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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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V. Consultas e contributos

Atendendo a que o projeto impõe a necessidade da sua regulamentação pelo Governo, poderá ser promovida

a prévia audição dos membros do Governo que tutelam as áreas da energia e defesa dos consumidores.

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 140.º Regimento, poderá ser deliberada a recolha de contributos das associações

representativas do comércio e da indústria, nomeadamente do sector energético, bem como associações de

defesa dos consumidores. Aliás, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor – DECO, já se

pronunciou sobre esta iniciativa, conforme parecer que se anexa e que se encontra disponível na página da

iniciativa no sítio da Assembleia da República.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas legislativas

com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de 20 de junho

de 2018 da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo à presente iniciativa. Tudo parece indicar que a

iniciativa não terá reflexos nos direitos, e que as restantes categorias/indicadores não são aplicáveis, valorando-

os, consequentemente, como neutros.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

• Impacto orçamental

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa, muito embora a aprovação da regulamentação nos termos definidos no

projeto possa vir a implicar decréscimo de receita pública, se estiver em causa a modificação do regime fiscal

atualmente em vigor.

VII. Enquadramento bibliográfico

ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE EMPRESAS PETROLÍFERAS – Mercado de GPL em garrafas [Em

linha]: setembro 2017. Lisboa: APETRO, 2017. [Consult. 19 fev. 2021]. Disponível na intranet da AR:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133382&img=19945&save=true>

Resumo: Este documento da Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas apresenta dados

comparativos (gráficos), relativamente aos preços de venda das botijas de gás butano e propano (com e sem

IVA), nos seguintes países: Portugal, Espanha, Bélgica, Luxemburgo, Reino Unido, França, Irlanda e Itália.

Conclui que o nível de preços registado em Portugal, seja de gás butano seja de gás propano, é o mais baixo

entre os países europeus que têm os preços liberalizados.

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