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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

52

Coimbra: Almedina, 2020. ISBN978-972-40-8621-7. p. 113-131. Cota: 66 – 275/2020.

Resumo: «O fornecimento de gás e eletricidade apresenta-se como um caso de estudo paradigmático da

técnica jurídico-fiscal ao reunir na sua base tributável vários tributos (i.e., impostos, taxas, contribuições e tarifas)

de diferente natureza e sobre os quais incide o IVA. (…) Sob a veste do preço do fornecimento, esses tributos

vão sendo repercutidos pelos respetivos agentes económicos ao longo da correspondente cadeia económica

até serem imputados ao consumidor final a quem cabe suportar o respetivo encargo. O Estado serve-se, assim,

da relação privilegiada existente entre o consumidor e os respetivos comercializadores e distribuidores de gás

e eletricidade, cabendo a estes a tarefa de liquidação e cobrança desses impostos, taxas, contribuições e tarifas,

em conjunto com o preço cobrado pelo correspondente fornecimento e sobre o qual incide o IVA, que surge

assim como um supra imposto nesta relação jurídico-tributária.»

Relativamente à matéria da presente iniciativa legislativa, consulte-se, ainda, a Diretiva 7/2019 — Tarifas e

preços de gás natural para o ano gás 2019-2020 e parâmetros para o período de regulação 2020-2023 —

disponível em:

https://www.mercado.ren.pt/PT/Gas/InfoMercado/Tarifas//BibRelAno/TARIFAS_GN_2019_2020.pdf

———

PROJETO DE LEI N.º 718/XIV/2.ª

(ALTERA O REGIME DA PROPRIEDADE HORIZONTAL, PROCEDENDO À OCTOGÉSIMA

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL, E À ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 268/94, DE 25 DE OUTUBRO,

COM AS ALTERAÇÕES SUBSEQUENTES)

Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 718/XIV/2.ª, que visa alterar o regime da propriedade horizontal, procedendo à

octogésima alteração ao Código Civil, e à alteração ao Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, com as

alterações subsequentes.

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tem competência para apresentar esta iniciativa, nos

termos e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e,

ainda, dos artigos 4.º e 8.º do Regimento da Assembleia da República (doravante RAR).

A forma de projeto de lei está de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites

impostos pelo artigo 120.º do RAR e cumpre os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR.

A presente iniciativa deu entrada a 5 de março de 2021, foi admitida e baixou à Comissão Parlamentar de

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