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12 DE MAIO DE 2021

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que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte, devendo o administrador instaurar ação judicial

destinada a cobrar as quantias em falta.

A terminar, e sobre este artigo importa ainda referir, que é o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de

outubro, que «dá valor de título executivo à ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o

montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição

das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum». Entre os problemas que têm sido

discutidos a respeito de tal regra estão os de saber se: para que as atas sejam títulos executivos, é necessário

que os condóminos devedores as tenham assinado ou participado nas reuniões em causa; sendo negativa a

resposta à dúvida anterior, se as atas valem como títulos executivos contra quem, à data das deliberações delas

constantes não era condómino; se as atas são títulos executivos no respeitante a penas pecuniárias fixadas, ao

abrigo do artigo 1434, em deliberações nelas registadas. A solução do primeiro problema parece ser a de que a

exequibilidade das atas não depende de que os executados as tenham assinado ou participado nas reuniões

relevantes, nomeadamente por a assinatura dos documentos pelos devedores não ser requisito essencial para

que aos mesmos possa ser conferida força executiva. V, p. ex., ac. do TRC de 29-6-99 (in CJ, ano XXIV, tomo

III, 1999, pp. 43 e ss.). A solução da dúvida seguinte parece ser a de que as atas só são títulos executivos contra

quem à data das deliberações delas constantes era condómino, por os títulos executivos serem documentos

que definem obrigações de sujeitos que nelas, de um ou outro modo, consentiram (ou nelas foram condenados)

– o que não se verifica quanto a quem só posteriormente adquiriu a qualidade de condómino. V. ac. Do TRP de

4-2-16 (in CJ ano XLI, tomo I, 2016, pp. 170 e ss.). A solução da terceira interrogação parece ser a de que as

atas não valerão como títulos executivos a não ser quanto ao referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94,

de 25 de outubro. V., p. ex., ac. do TRC de 29-3-13 (in CJ, ano XXXVIII, de tomo II, 2013, pp. 19 e ss.)»18.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP) sobre iniciativas e petições, não se

verificou a existência de qualquer iniciativa versando sobre matéria idêntica ou conexa.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Do mesmo modo, consultada a AP, verificou-se que não foram apresentadas iniciativas legislativas ou

petições precedentes sobre a matéria nas últimas duas sessões legislativas.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República(Regimento)19, que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento

em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º

18Idem, p. 261. 19 As ligações para a Constituição da República Portuguesa e para o Regimento da Assembleia da República são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.

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