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12 DE MAIO DE 2021

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pagas num prazo de 30 dias, há lugar ao procedimento de injunção (artigo 60 do Décrét 67-223) e o tribunal

pode declarar a penhora dos bens do devedor para pagamento, como o carro ou as contas bancárias. No limite,

pode inclusive decretar a venda da fração (artigos 19, 19-1 e 19-2). As despesas de honorários com advogados

e as custas judiciais correm por conta do condómino devedor.

As dívidas não reclamadas prescrevem ao fim de 5 anos (artigo 42, todos da Loi 65-557).

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

O Presidente da 6.ª Comissão promoveu, nos termos regimentais, a emissão de parecer pela Associação

Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), pela

Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), pela Ordem dos Advogados (OA), pela Procuradoria-Geral

da República (PGR) e pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

A ANMP no seu parecer28 emitiu as sugestões seguintes, «Em matéria de alteração do título constitutivo da

propriedade horizontal, (…) a norma em apreço estabelece, positivamente, a possibilidade de suprimento

judicial, para a alteração do título constitutivo da propriedade horizontal quanto às partes comuns, no caso de

recusa injustificada de condóminos que representem menos de 10% do valor total do prédio. Contudo, a segunda

parte deste preceito [‘…e se, numa apreciação objetiva, a alteração não prejudicar em especial nenhum dos

condóminos.’] faz também depender a viabilidade da alteração do título do facto de não haver prejuízo objetivo

para nenhum dos proprietários introduzindo, assim, um fator de incerteza, imprevisibilidade e subjetividade, que

pode pôr em causa a aplicabilidade da norma proposta, aspeto que importa ponderar.

(…) a propósito dos encargos de conservação e fruição, o n.º 4 do artigo 1424.º do CC estabelece a

possibilidade do novo condómino não ser responsável pelas prestações que se vierem a vencer após a aquisição

da propriedade da fração se, entretanto, sido celebrado acordo escrito nesse sentido, devendo ‘…dar

conhecimento à administração do condomínio no prazo de 5 dias a contar da respetiva celebração.’. Ora, o

prazo de 5 dias para dar conhecimento à administração do condomínio afigura-se-nos demasiado curto,

propondo-se a sua alteração para um prazo mais razoável, por exemplo, idêntico ao prazo concedido ao

alienante para comunicação ao condomínio da alienação – ou seja, de 15 dias– (cfr. a proposta de redação do

n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 268/98).

(…) no que respeita à reparação das zonas comuns de uso exclusivo – referidas no n.º 3 do artigo 1421.º do

CC –, afigura-se-nos que a redação proposta para o n.º 8 – da norma em análise –deve ser melhorada, sob

pena de ao determinar a repartição dos custos de manutenção e reparação por todos os condóminos em partes

iguais criar uma distorção, pois trata-se de zonas comuns afetas ao uso exclusivo de um ou de alguns

condóminos e apenas esses vão usufruir do investimento efetuado.

(…) o projeto Lei em apreço procede a algumas alterações em termos das formalidades aplicáveis às atas

das assembleias de condóminos. Uma dessas inovações prende-se com a previsão de que a eficácia das

deliberações depende da aprovação da ata, ainda que a mesma não se encontra assinada pelos condóminos,

mas apenas pelo presidente da assembleia. Trata-se, assim, de uma medida de simplificação que nos parece

merecer ponderação e reflexão atento o impacto que a mesma pode assumir desde logo, em termos de

legitimidade para apresentação, por exemplo, de operação urbanística a realizar em espaço comum de edifício

constituído em propriedade horizontal, e de influenciar, pela negativa, os direitos dos condóminos.

(…) suscitando-nos a dúvida de saber se o valor do novo fundo de reserva para custear as despesas judiciais

e de honorários acresce ao fundo de reserva já existente ou se, pelo contrário, corresponde a 5% do mesmo,

pelo que importa rever o articulado apresentado. Mais nos permitimos referir que, caso o novo fundo acresça ao

fundo comum de reserva já existente, irá inevitavelmente corresponder a um aumento de contribuições dos

condóminos para a administração do condomínio (…) – parece-nos onerar, de forma injustificada e

28 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet da Assembleia da República. [Consultado em 14 de abril de 2021]. Disponível em WWW URL< https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c31684a566b786c5a793944543030764e6b4e46535539515343394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c3259554e7662576c7a633246764c7a4d3559574a6c4d4459304c57526b4e5467744e474a6a4e5331684e5745784c5759314f5441345a544535597a6c6d4e7935775a47593d&fich=39abe064-dd58-4bc5-a5a1-f5908e19c9f7.pdf&Inline=true>.

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