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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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desproporcionada, as famílias portuguesas, pelo que a norma deve ser repensada.»

A CNPD no seu parecer29 refere que «tanto o artigo 2.º como o artigo 3.º do projeto de lei prevê alterações

normativas que implicam novas operações de tratamento de dados pessoais, nos termos das alíneas 1) e 2) do

artigo 4.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)», porém «considera que as operações de

tratamento de dados pessoais previstas pelo Projeto de Lei não põem em crise o regime jurídico de proteção de

dados.»

A Ordem dos Advogados no seu parecer30 tece um conjunto de comentários e sugestões de redação,

propondo a seguinte redação para o artigo 1419.º do Código Civil:

«Artigo 1419.º

(Modificação do título)

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1422.º-A e do disposto em lei especial, o título constitutivo da

propriedade horizontal pode ser modificado por escritura pública ou por documento particular autenticado,

havendo acordo de maioria representativa de dois terços do valor total do prédio em assembleia convocada para

o efeito.

2 – Caso a modificação prevista no número anterior aumente restrições ao uso ou fruição de frações

autónomas, ou incida sobre previsão de compromissos arbitrais, é exigido o acordo de todos os condóminos.

3 – O administrador, em representação do condomínio, pode outorgar a escritura ou elaborar e subscrever o

documento particular a que se refere o número um, desde que o acordo conste de acta assinada por todos os

condóminos presentes na assembleia.

4 – A inobservância do disposto no artigo 1415.º importa a nulidade do acordo; esta nulidade pode ser

declarada a requerimento das pessoas e entidades designadas no n.º 2 do artigo 1416.º…».

Para além disto, e estando também diretamente ligado com a modificação do título constitutivo, sugere ainda

a Ordem dos advogados que o n.º 3 do artigo 1422.º-A passe a ter a seguinte redação:

«(…) 3 – Não é permitida a divisão de fracções em novas fracções autónomas, salvo autorização do título

constitutivo ou da assembleia de condóminos, aprovada sem qualquer oposição, ou salvo se tratar de uma de

reversão de anterior junção de fracções nos termos do n.º 1, ou ainda salvo se tratar da divisão de fracções por

desanexação de arrecadações ou garagens, desde que sejam, simultaneamente juntas a outras fracções, e não

altere o valor relativo de nenhuma fracção terceira, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do

prédio (…)».

«(…) no que aos encargos de conservação e fruição do imóvel diz respeito (…) Por um lado, não faz sentido

que alguém que aliena uma fração antes de lhe ser exigível determinado pagamento continue a ser o único

responsável pelo pagamento (…) Por outro lado, não se percebe completamente o que pretende o projeto de lei

com a proposta de redação da parte final do n.º 3. (…) redação do projetado novo n.º 8, parece desnecessária

e está elaborada numa linguagem pouco clara.

(…) uma vez que a contribuição para o fundo de reserva é uma obrigação de todos os condóminos, mas

existem despesas de conservação que não estão a cargo de todos eles, melhor seria que fosse adicionado um

número a estabelecer que o fundo de reserva só pode ser mobilizado para o pagamento de despesas relativas

a todos os condóminos, em proporção das suas contribuições para a construção do fundo. Nem devem os

condóminos que contribuíram para o fundo ver o mesmo ser mobilizado para despesas que não lhes são

29 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet da Assembleia da República. [Consultado em 14 de abril de 2021]. Disponível em WWW URL< https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c31684a566b786c5a793944543030764e6b4e46535539515343394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c3259554e7662576c7a633246764c7a6333596a42695957526b4c5455354d7a55744e47526d4e6930344d3245344c544d325a54426d5a444e6b4d57466c597935775a47593d&fich=77b0badd-5935-4df6-83a8-36e0fd3d1aec.pdf&Inline=true>. 30 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet da Assembleia da República. [Consultado em 14 de abril de 2021]. Disponível em WWW URL< https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c31684a566b786c5a793944543030764e6b4e46535539515343394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c3259554e7662576c7a633246764c3245784d54526b4d325a694c546b33595467744e4467314e4330344d4759334c5745305a544133596d566d4e3259324e6935775a47593d&fich=a114d3fb-97a8-4854-80f7-a4e07bef7f66.pdf&Inline=true>.

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