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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

68

Código Civil Projeto de Lei n.º 718/XIV/2.ª

8 – Em caso de necessidade de reparação das zonas

referidas no número 3 do artigo 1421.º, o condómino a favor

de quem está afeto o uso exclusivo de certas zonas das

partes comuns suporta o valor das despesas na proporção

indicada no número 1 deste artigo, salvo se tal necessidade

decorrer de facto que lhe seja imputável.

Artigo 1436.º

(Funções do administrador)

Artigo 1436.º

[…]

São funções do administrador, além de outras que lhe sejam

atribuídas pela assembleia:

São funções do administrador, além de outras que lhe sejam

atribuídas pela assembleia:

a) Convocar a assembleia dos condóminos; a) (…);

b) Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a

cada ano;

b) (…);

c) Verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio,

propondo à assembleia o montante do capital seguro;

c) (…);

d) Cobrar as receitas e efetuar as despesas comuns; d) (…);

e) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas

aprovadas;

e) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas

aprovadas, incluindo os juros legais devidos e as sanções

pecuniárias fixadas pelo regulamento do condomínio ou por

deliberação da assembleia.

f) Realizar os atos conservatórios dos direitos relativos aos

bens comuns;

f) (…);

g) Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos

serviços de interesse comum;

g) (…);

h) Executar as deliberações da assembleia; h) Executar as deliberações da assembleia que não tenham

sido objeto de impugnação, no prazo máximo de 15 dias

úteis, ou no prazo que por aquela for fixado, salvo se provar

a impossibilidade de cumprimento dentro dos referidos

prazos.

i) Representar o conjunto dos condóminos perante as

autoridades administrativas;

i) (…);

j) Prestar contas à assembleia; j) (…);

l) Assegurar a execução do regulamento e das disposições

legais e administrativas relativas ao condomínio;

l) (…);

m) Guardar e manter todos os documentos que digam

respeito ao condomínio.

m) (…);

n) Informar os condóminos sempre que o condomínio for

citado ou notificado no âmbito de uma ação judicial ou

equiparada.

o) Prestar informação escrita e regular aos condóminos, pelo

menos uma vez em cada semestre, acerca do estado dos

processos judiciais ou equiparados onde é parte o

condomínio ou a administração do condomínio, salvo dos

processos cuja informação deva ser mantida sob reserva.

p) Emitir, no prazo máximo de 5 dias, declaração de dívida

do condómino, sempre que tal seja solicitado pelo mesmo,

nomeadamente para efeitos de alienação da fração.

q) Intervir em todas as situações de urgência que o exijam,

convocando de imediato assembleia extraordinária de

condóminos para ratificação da sua atuação.

2 – O incumprimento da obrigação prevista na alínea e) do

número 1 deste artigo, constitui fundamento para a

destituição do administrador por justa causa.

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