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12 DE MAIO DE 2021

69

Código Civil Projeto de Lei n.º 718/XIV/2.ª

3 – Sempre que estiver em causa deliberação da assembleia

de condóminos relativamente a obras de conservação

extraordinária ou que constituam inovação, a realizar no

edifício ou no conjunto de edifícios, o administrador está

obrigado a apresentar pelo menos três orçamentos de

entidades diversas, para a execução das mesmas, desde que

o Regulamento de Condomínio ou a assembleia de

condóminos assim determine.

4 – O administrador de condomínio que não cumpre as funções que lhe são cometidas neste artigo, noutras disposições legais ou em deliberações da assembleia de condóminos, é civilmente responsável pela sua omissão, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, se aplicável.

Artigo 1437.º (Legitimidade do administrador)

Artigo 1437.º […]

1 – O administrador tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia.

1 – O condomínio é sempre representado em juízo pelo seu administrador, devendo demandar e ser demandado em nome daquele.

2 – O administrador pode também ser demandado nas ações respeitantes às partes comuns do edifício.

2 – O administrador age em juízo no exercício das funções que lhe competem, como representante da universalidade dos condóminos ou quando expressamente mandatado pela assembleia de condóminos.

3 – Excetuam-se as ações relativas a questões de propriedade ou posse dos bens comuns, salvo se a assembleia atribuir para o efeito poderes especiais ao administrador.

3 – A apresentação de queixas crime pelo administrador não carece de autorização da assembleia de condóminos.

4 – Quando não exista condomínio legalmente constituído, a representação do condomínio obriga à intervenção em juízo de todos os condóminos.

Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro Projeto de Lei n.º 718/XIV/2.ª

Artigo 1.º Deliberações da assembleia de condóminos

Artigo 1.º […]

1 – São obrigatoriamente lavradas atas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos que nelas hajam participado.

1 – São obrigatoriamente lavradas atas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha intervindo como presidente e, se aplicável, como secretário, ou subscritas por todos os condóminos nelas presentes.

2 – As deliberações devidamente consignadas em ata são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às frações.

2 – A ata contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da assembleia, os condóminos presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e as deliberações tomadas com o resultado de cada votação e o facto da ata ter sido lida e aprovada.

3 – Incumbe ao administrador, ainda que provisório, guardar as atas e facultar a respetiva consulta, quer aos condóminos, quer aos terceiros a que se refere o número anterior.

3 – A eficácia das deliberações depende da aprovação da respetiva ata, independentemente da mesma se encontrar assinada pelos condóminos.

4 – (Anterior n.º 2.)

5 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 3.º Informação

Artigo 3.º […]

Na entrada do prédio ou conjunto de prédios ou em local de passagem comum aos condóminos deverá ser afixada a identificação do administrador em exercício ou de quem, a título provisório, desempenhe as funções deste.

1 – (Anterior corpo do artigo.)

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