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Terça-feira, 12 de maio de 2021 II Série-A — Número 131

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 140/XIV: Permite a realização de exames nacionais de melhoria de

nota no ensino secundário e estabelece um processo de inscrição extraordinário, alterando o Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 fevereiro.

Resoluções: — Recomenda ao Governo o fim da precariedade laboral que

atinge os bolseiros de investigação científica e a valorização desta área. — Recomenda ao Governo que o processo de atribuição de

apoios ao setor da cultura seja transparente. — Recomenda ao Governo a adoção de medidas de promoção do envelhecimento ativo e saudável e de proteção

da população idosa no contexto da pandemia da doença COVID-19.

— Recomenda ao Governo a clarificação da equivalência, para fins profissionais, entre antigos bacharelatos e licenciaturas pós-Bolonha.

Deliberações (n.os 1 e 2-PL/2021: N.º 1-PL/2021 — Solicita ao Conselho Nacional de Educação

um estudo sobre os efeitos da pandemia da doença COVID-19 nas comunidades educativas, em especial no aumento das desigualdades, e a necessária resposta em termos de

políticas públicas. N.º 2-PL/2021 —Constituição de uma comissão eventual para a revisão constitucional.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 140/XIV

PERMITE A REALIZAÇÃO DE EXAMES NACIONAIS DE MELHORIA DE NOTA NO ENSINO

SECUNDÁRIO E ESTABELECE UM PROCESSO DE INSCRIÇÃO EXTRAORDINÁRIO, ALTERANDO O

DECRETO-LEI N.º 10-B/2021, DE 4 FEVEREIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22-

D/2021, de 22 de março, permitindo aos alunos a realização de exames nacionais de melhoria de nota no ensino

secundário e estabelece um processo de inscrição extraordinário.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro

É alterado o artigo 3.º-C do Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º-C

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – Os alunos realizam exames finais nacionais apenas para efeitos de acesso ao ensino superior e nas

disciplinas que elejam como provas:

a) De ingresso para efeitos de acesso ao ensino superior;

b) Para efeitos de melhoria de nota da classificação de prova de ingresso já realizada;

c) Para efeitos de melhoria de nota da classificação final da disciplina.

4 – ............................................................................................................................................................ .

5 – ............................................................................................................................................................ .

6 – Cabe ao Governo regulamentar as situações previstas na alínea c) do n.º 3.»

Artigo 3.º

Processo de inscrição extraordinário

1 – Para efeitos do previsto no artigo 3.º-C do Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, o Governo abre

um processo de inscrição extraordinário que deverá ocorrer até ao dia 31 de maio de 2021.

2 – Os alunos do ensino secundário abrangidos pela escolaridade obrigatória estão isentos qualquer

pagamento.

3 – Nas situações em que há lugar ao pagamento da inscrição, pelos valores previstos no artigo 8.º do

Despacho Normativo n.º 10-A/2021, de 22 de março, a validação da inscrição é provisória, convolando-se a

inscrição em definitiva após o pagamento.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Aprovado em 29 de abril de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO O FIM DA PRECARIEDADE LABORAL QUE ATINGE OS BOLSEIROS

DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E A VALORIZAÇÃO DESTA ÁREA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Estabeleça metas para, nos próximos dois anos, em diálogo com associações representativas dos

investigadores doutorados e bolseiros de investigação científica, aumentar a integração dos investigadores

doutorados em carreiras de investigação, substituindo de forma gradual os Concursos Estímulo ao Emprego

Científico (CEEC), por contratos de trabalho.

2 – Defina a regularidade da atribuição de verbas com origem no financiamento público, para a Fundação

para a Ciência e Tecnologia, IP (FCT).

3 – Regularize os vínculos precários dos investigadores no Ensino Superior e na Ciência, ao abrigo do

Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP), dando

cumprimento à Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2020, de 1 de julho, e ao Despacho n.º 9023/2020,

de 21 de setembro.

4 – Promova a transparência e uniformização dos critérios de avaliação, e o aumento das taxas de aprovação

dos projetos de Investigação e Desenvolvimento (I&D) e do financiamento dos CEEC.

5 – Defina os critérios que garantam celeridade na atribuição de bolsas de doutoramento e das verbas de

financiamento dos CEEC e projetos I&D.

6 – Os relatórios anuais da FCT, relativos à atribuição de bolsas e financiamentos dos CEEC e projetos I&D,

contribuam para uma maior transparência dos processos de apoio através de financiamento público.

Aprovada em 8 de abril de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE O PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE APOIOS AO SETOR DA

CULTURA SEJA TRANSPARENTE

A Assembleia da República resolve, nos termos nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,

recomendar ao Governo que assegure a transparência na atribuição das verbas ao setor da cultura, desde o

momento das candidaturas até à avaliação da sua aplicação e verificação do cumprimento dos objetivos culturais

e artísticos de cada projeto destinatário de verbas, garantindo a publicidade de todo o processo.

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Aprovada em 15 de abril de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE PROMOÇÃO DO ENVELHECIMENTO

ATIVO E SAUDÁVEL E DE PROTEÇÃO DA POPULAÇÃO IDOSA NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA

DOENÇA COVID-19

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Promova a atualização do trabalho desenvolvido pelo grupo de trabalho interministerial para apresentar

uma proposta de Estratégia Nacional para o Envelhecimento Ativo e Saudável, criado pelo Despacho n.º

12427/2016, de 17 de outubro.

2 – Aprove e publique a Estratégia Nacional para o Envelhecimento Ativo e Saudável.

3 – Defina um plano de ação que permita concretizar as linhas orientadoras da Estratégia Nacional para o

Envelhecimento Ativo e Saudável e que assegure a adequada articulação das entidades que atuam no terreno.

4 – Desenvolva estruturas de base comunitária com competência para atuar sobre as vulnerabilidades das

pessoas de todas as idades, criando comissões para pessoas adultas em situação de vulnerabilidade, de âmbito

local, para promoção e tutela dos direitos dos adultos que se encontram incapazes de os exercer efetivamente,

e uma comissão nacional para pessoas adultas em situação de vulnerabilidade, para monitorização das

comissões locais.

5 – Crie um grupo de trabalho interdisciplinar e interministerial com participação da sociedade civil para

monitorização e avaliação das políticas públicas na área do envelhecimento.

6 – Realize um estudo sobre o impacto da população idosa nas contas do Estado que compreenda a

denominada «economia da terceira idade» e outras formas através das quais as pessoas idosas contribuem

ativamente para a economia, como o valor do voluntariado e do apoio familiar.

7 – Trace o retrato atualizado da violência contra pessoas idosas em Portugal, nomeadamente quanto à

violência sexual e à violência perpetrada por cuidadores formais ou profissionais em contexto institucional,

realizando estudos longitudinais com amostras significativas que cubram todo o território nacional.

8 – Reforce a formação dos profissionais de saúde, profissionais da área social e dos cuidadores informais

para a adequada prestação de cuidados a pessoas idosas, a qual deverá incluir conteúdos específicos sobre

crime e violência, em especial os fatores de risco da violência contra pessoas idosas, e como preveni-la e intervir

nestas situações.

9 – Realize campanhas de sensibilização para a desconstrução dos mitos que persistem acerca do

envelhecimento, dissociando as ideias de envelhecimento, doença e encargos sociais.

10 – Contrate psicólogos para o Serviço Nacional de Saúde, com prioridade para os cuidados de saúde

primários, garantindo aos idosos o acesso a uma resposta adequada e de proximidade ao nível da saúde mental.

11 – Elabore estratégias direcionadas para a população idosa, que visem combater o sentimento de solidão

e isolamento ligado ao confinamento provocado pela pandemia da doença COVID-19.

12 – Reforce as equipas de apoio domiciliário a idosos e crie mecanismos de apoio à população idosa,

garantindo o seu acesso a bens e serviços essenciais.

Aprovada em 29 de abril de 2021.

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O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A CLARIFICAÇÃO DA EQUIVALÊNCIA, PARA FINS PROFISSIONAIS,

ENTRE ANTIGOS BACHARELATOS E LICENCIATURAS PÓS-BOLONHA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que clarifique, para fins profissionais – como seja a candidatura a concursos públicos –, se os

detentores dos antigos bacharelatos estão equiparados aos detentores de licenciatura pós-Bolonha.

Aprovada em 29 de abril de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DELIBERAÇÃO N.º 1-PL/2021

SOLICITA AO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO UM ESTUDO SOBRE OS EFEITOS DA

PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19 NAS COMUNIDADES EDUCATIVAS, EM ESPECIAL NO AUMENTO

DAS DESIGUALDADES, E A NECESSÁRIA RESPOSTA EM TERMOS DE POLÍTICAS PÚBLICAS

A Assembleia da República delibera solicitar ao Conselho Nacional de Educação um estudo sobre os efeitos

da pandemia da doença COVID-19 nas comunidades educativas, bem como sobre as consequências

económicas e sociais das medidas tomadas para a debelar, em particular no que toca ao agravamento das

desigualdades educativas e das desigualdades sociais e económicas associadas, contribuindo quer para o

desenho de políticas públicas de educação que respondam aos novos desafios originados pela pandemia, quer

para uma melhor compreensão, por parte de todos os parceiros relevantes, dos esforços a desenvolver para

uma resposta coletiva a esses desafios.

Aprovada em 29 de abril de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DELIBERAÇÃO N.º 2-PL/2021

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL

A Assembleia da República, ao abrigo do disposto nos artigos 37.º e 38.º do Regimento, delibera o seguinte:

1 – Constituir uma comissão eventual para a revisão constitucional, com o mandato de apreciar os projetos

de revisão da Constituição atempadamente apresentados, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 118.º do

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Regimento.

2 – Fixar em 90 dias, a contar da data da respetiva instalação, prorrogáveis por decisão do Plenário e a

solicitação da própria comissão, o prazo de funcionamento da mesma.

3 – Determinar que a comissão tem a seguinte composição:

28 Membros

Presidência – PS

1.ª Vice-Presidência –PSD

2.ª Vice-Presidência – PEV

Membros

Efetivos Suplentes

PS 10 10

PSD 8 8

BE 2 2

PCP 1 1

CDS-PP 1 1

PAN 1 1

PEV 1 1

CH 1 –––

IL 1 –––

Joacine Katar Moreira (N insc.) 1 –––

Cristina Rodrigues (N insc.) 1 –––

4 – Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças de

Deputados em comissão, os votos de cada grupo parlamentar, dos Deputados únicos representantes de um

partido e das Deputadas não inscritas reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República.

Aprovada em 12 de maio de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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