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II SÉRIE-A — NÚMERO 132

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lei formulário,7 embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade

ou em redação final.

A iniciativa propõe a alteração da Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, e do regime jurídico do contrato de seguro,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, e segundo as regras de legística formal, «o título

de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado».8 As regras de legística formal também recomendam

a neutralidade e frugalidade estilística, sem valorações, pelo que se coloca à consideração da comissão a

seguinte sugestão de redação para o título:

«Reforça a proteção de pessoas que tenham superado riscos agravados de saúde, nos contratos de seguros

e no acesso ao crédito, proibindo práticas discriminatórias e consagrando o direito ao esquecimento, alterando

a Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, e o regime jurídico do contrato de seguro».

A indicação do número de ordem de alteração pode constar apenas no articulado, como já sucede na norma

sobre o objeto (artigo 1.º), tornando assim o título mais conciso. De forma a cumprir integralmente o disposto no

n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário,9 deve ser ainda ser identificado o diploma10 que, até à data, procedeu à única

alteração ao regime jurídico do contrato de seguro.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º deste projeto de lei estabelece que entrará em vigor no

prazo de 120 dias após a sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da

lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

Em caso de falta de acordo entre o Estado e as entidades referidas no artigo 4.º-A da Lei n.º 46/2006, de 28

de agosto, aditado pelo artigo 2.º do projeto de lei, as matérias que este deveria abranger são reguladas por

decreto-lei, após consulta da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Nos termos do n.º 17 do mesmo artigo 4.º-A, competirá ao Conselho Nacional de Supervisores Financeiros

elaborar um relatório bienal de acompanhamento da execução do acordo (ou do decreto-lei) para apreciação do

Ministério das Finanças e da Assembleia da República.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

O artigo 16.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) dispõe que todas as pessoas

têm direito à proteção dos dados de carácter pessoal que lhes digam respeito. O mesmo preceito pode ser

encontrado no artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, determinando ainda que esses

dados devem ser objeto de um tratamento leal, para fins específicos e com o consentimento da pessoa

interessada ou com outro fundamento legítimo previsto por lei. Todas as pessoas têm o direito de aceder aos

dados coligidos que lhes digam respeito e de obter a respetiva retificação.

A União dispõe ainda de diversos instrumentos legislativos para a proteção de dados, destacando-se neste

7 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 8 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201. 9 «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». 10 Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.

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