O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE MAIO DE 2021

11

âmbito o Regulamento n.º 2016/679, relativo à proteção das pessoas singulares, no que diz respeito ao

tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados [Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados

(RGPD)]11, que visa reforçar os direitos fundamentais das pessoas na era digital e facilitar a atividade comercial

mediante a clarificação das normas aplicáveis às empresas e aos organismos públicos no mercado único digital.

O RGPD define requisitos pormenorizados em matéria de recolha, armazenamento e gestão de dados

pessoais, aplicáveis tanto a empresas e organizações europeias que tratam dados pessoais na UE como a

empresas e organizações estabelecidas fora do território da UE que tratam dados pessoais de pessoas de vivem

na UE.

Concretamente, o RGPD dispõe no seu n.º 1 do artigo 9.º que «É proibido o tratamento de dados pessoais

que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, ou a filiação

sindical, bem como o tratamento de dados genéticos, dados biométricos para identificar uma pessoa de forma

inequívoca, dados relativos à saúde ou dados relativos à vida sexual ou orientação sexual de uma pessoa.»

Relativamente aos dados pessoais referentes à saúde, estipulou o considerando (35) deste Regulamento que

se incluem «todos os dados relativos ao estado de saúde de um titular de dados que revelem informações sobre

a sua saúde física ou mental no passado, no presente ou no futuro.»

O RGPD introduziu o 'direito ao esquecimento', prevendo no seu artigo 17.º que «O titular tem o direito de

obter do responsável pelo tratamento o apagamento dos seus dados pessoais, sem demora injustificada, e este

tem a obrigação de apagar os dados pessoais, sem demora injustificada» quando se aplique algumas condições

elencadas no artigo.

De destacar que, a Comissão Europeia definiu como umas das suas prioridades para o período 2019-2025,

a criação de um Espaço Europeu de Dados12 que, pretende essencialmente, promover o intercâmbio seguro de

dados dos doentes e o controlo dos cidadãos sobre os seus dados de saúde e encorajar o acesso e a utilização

de dados de saúde para fins de investigação, elaboração de políticas e regulamentação, com um quadro de

governação de confiança e a manutenção de regras de proteção de dados.

Em junho de 2020, a Comissão apresentou uma comunicação sobre a avaliação e revisão do RGPD.

Cumpre ainda referir o Regulamento (UE) 2018/1725, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de

outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados

pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, constituindo

a base da política referente a esta matéria na União Europeia e a respetiva política de confidencialidade. O

Parlamento Europeu publicou a Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 17 de junho de 2019, na qual

estabilizou as normas de execução relativas a este Regulamento (UE) 2018/1725.

Em relação à defesa dos Consumidores, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), prevê

que as exigências nessa serão tomadas em conta na definição e execução das demais políticas e ações da

União (artigo 12.º). A defesa dos consumidores é uma competência partilhada entre a União e os Estados-

Membros [alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º TFUE], sendo que as medidas adotadas pela União Europeia na matéria

não obstam a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas de proteção mais estritas (artigo

169.º).

Estas medidas tem como objetivo «garantir a todos os consumidores na União,– independentemente do local

onde vivam, para onde se desloquem ou onde façam as suas compras na UE – um elevado nível comum de

proteção contra riscos e ameaças à sua segurança e aos seus interesses económicos, assim como reforçar a

capacidade de os consumidores defenderem os seus interesses.»

Concretamente, quanto aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação, a UE

estabeleceu regras comuns para melhorar a proteção do consumidor, ao adotar a Diretiva 2014/17/UE13, que

visa assegurar que todos os consumidores que contraiam um crédito hipotecário para comprar um imóvel são

devidamente informados e protegidos contra os riscos, assegurando que os credores e os intermediários de

crédito ajam de um modo honesto e transparente e no interesse dos consumidores.

Relativamente às atividades de seguros e resseguro, a UE adotou a Diretiva 2009/138/CE14, no qual estipulou

que o acesso estas atividades deveria estar sujeito à concessão de uma autorização prévia, sendo, por isso,

necessário, estabelecer as condições e respetivo procedimento de concessão e, eventualmente, impor uma

11 A proposta deste Regulamento foi escrutinada pela Assembleia da República, tendo sido objeto de relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e parecer da Comissão de Assuntos Europeus – COM(2012)11. 12 Referenciado na COM (2020) 66 Uma estratégia europeia para os dados. 13 Portugal já transpôs esta Diretiva. 14 Portugal já transpôs esta Diretiva.

Páginas Relacionadas
Página 0003:
13 DE MAIO DE 2021 3 PROJETO DE LEI N.º 691/XIV/2.ª (REFORÇA A PROTEÇÃO DA P
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 132 4 a) Antecedentes parlamentares (iniciativas
Pág.Página 4
Página 0005:
13 DE MAIO DE 2021 5 resultado uma valoração neutra do impacto de género.
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 132 6 Elaborada por: Filipa Paixão e Nuno
Pág.Página 6
Página 0007:
13 DE MAIO DE 2021 7 e privadas. A Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro, na ver
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 132 8 É no enquadramento da proteção de dados pes
Pág.Página 8
Página 0009:
13 DE MAIO DE 2021 9 resultando o agravamento do estado de saúde da pessoa segura,
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 132 10 lei formulário,7 embora possa ser objeto d
Pág.Página 10
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 132 12 recusa dessa autorização, caso não fossem
Pág.Página 12
Página 0013:
13 DE MAIO DE 2021 13 FRANÇA Prevê o artigo 225-1 do Código Penal21 q
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 132 14 • Impacto orçamental Não é p
Pág.Página 14
Página 0015:
13 DE MAIO DE 2021 15 cobre morte, incapacidade e invalidez sem exclusões ou limita
Pág.Página 15