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13 DE MAIO DE 2021

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FRANÇA

Prevê o artigo 225-1 do Código Penal21 que constitui discriminação qualquer distinção feita entre pessoas

singulares com base na sua origem, sexo, estado civil, gravidez, aparência física, vulnerabilidade particular

resultante da sua situação económica, aparente ou existente, sobrenome, local de residência, estado de saúde,

perda de autonomia, deficiência, características genéticas, costumes, orientação sexual, identidade de género,

idade, opiniões políticas, atividades sindicais, capacidade de exprimir-se numa língua diferente do francês, a

sua pertença ou não, real ou presumida, a uma etnia ou nação, a uma dita raça ou religião específica.

Uma vez que não existe um direito ao contrato de seguro, o princípio da liberdade contratual encontra o seu

limite no cumprimento das disposições que regem o ordenamento jurídico. Assim, a recusa de contratar tendo

por base um critério discriminatório, na aceção do artigo 225-1 do Código penal, é proibida e penalmente punida.

No entanto, a diferenciação de tarifas de forma proporcional ajustadas ao risco não é proibida, ou seja, não pode

existir uma recusa em segurar, mas pode existir uma diferenciação nas tarifas com base em critérios

discriminatórios, desde que proporcionais e adequadas.

Como exceção o artigo 225-3 do Código Penal prevê expressamente que recusas fundadas em discriminação

com base no estado de saúde, quando o objeto do contrato consistir em operações destinadas a prevenir e

cobrir o risco de morte, riscos que afetem a integridade física da pessoa ou riscos de incapacidade para o

trabalho ou invalidez não resultam em responsabilidade criminal.

Cumpre ainda mencionar a deliberação n.º 2010-266 de 13 de dezembro, da HADE – autoridade para a luta

contra a discriminação e pela igualdade, sobre este tema.

V. Consultas e contributos

• Consultas facultativas

Face ao objeto da iniciativa em análise, sugere-se a obtenção de contributo, por escrito ou mediante audição,

das seguintes entidades: (i) Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO), (ii) Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), (iii) Banco de Portugal (BdP), (iv) Comissão Nacional de

Proteção de Dados (CNPD) (v) Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF) e (vi) Direção-Geral da

Saúde (DGS).

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O proponente juntou ao projeto de lei a respetiva ficha de avaliação de impacto de género (AIG). De acordo

com a informação constante desse documento, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração

neutra.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

21 Diploma consolidado retirado do portal oficial legifrance.gouv.fr.

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