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13 DE MAIO DE 2021

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No que diz respeito às políticas nacionais, Portugal proibiu em 2005, o arrasto nas águas das regiões

autónomas dos Açores e Madeira e através da Portaria n.º 114/2014, de 28 de maio, restringiu a pesca de

arrasto numa área equivalente a 2 milhões de km2, através da interdição «da utilização e a manutenção a bordo

de artes de pesca suscetíveis de causar impactos negativos nos ecossistemas de profundidade» e ainda criou

a «obrigação de registo e comunicação sobre esponjas e corais capturados.» Contudo, como já referido, em

Portugal o arrasto acontece principalmente fora dessas áreas junto à costa Portuguesa, não se aplicando,

portanto, esta Portaria.

De acordo com o objetivo 14 das Nações Unidas, até 2020 deveriam ter sido proibidos os subsídios à pesca

que contribuem para a sobrepesca e sobrecapacidade. Sendo a maioria das embarcações da frota portuguesa,

polivalentes, ou seja, com licenças para pescar com tipos de arte de pesca, parece não estar a haver o devido

controlo para onde os subsídios são aplicados, sendo possível que embarcações que recorrem à pesca por arte

de arrasto estejam a ser subsidiadas.

Não existem dúvidas do impacto negativo que a pesca de arrasto de fundo tem nos fundos marinhos e que

a sua prática é insustentável a longo prazo, causando danos irreversíveis em determinadas comunidades10, pois

esta técnica não afeta somente as populações das espécies exploradas comercialmente como todas as outras

que são alvo de capturas acessórias incluindo espécies protegidas. O já mencionado estudo da Gulbenkian

refere expressamente que «Em resumo, tendo em conta os danos causados nos fundos marinhos (com

consequências ainda por compreender na totalidade), as quantidades comparadas de rejeições, a redução no

valor das descargas, e os subsídios atribuídos ao arrasto, este segmento é notoriamente o mais insustentável

em Portugal, tanto em termos económicos como ambientais.»

Assim, seguindo as recomendações da UE e internacionais, nos termos constitucionais e regimentais

aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma determina o fim da pesca de arrasto de fundo de vara e com portas com vista à proteção

dos ecossistemas marinhos.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se à pesca por arte de arrasto, ou seja, qualquer método de pesca que utiliza estruturas

rebocadas essencialmente compostas por bolsa, em geral grande, e podendo ser prolongada para os lados por

«asas» relativamente pequenas nas modalidades de arrasto de fundo de vara e arrasto de fundo com portas.

Artigo 3.º

Proibição de pesca por arte de arrasto

Atendendo aos fortes impactos ambientais provocados pela pesca por arte de arrasto, esta forma de pesca

é proibida nas modalidades: arrasto de fundo de vara e arrasto de fundo com portas.

Artigo 4.º

Ações de informação e incentivo à utilização de artes de pesca mais sustentáveis

1 – Após a aprovação do presente diploma, deve o Governo através da DGRM, organizar ações de

informação junto dos profissionais do sector por forma dar a conhecer as obrigações decorrentes da aprovação

da lei bem como formas de pesca mais sustentáveis.

2 – De acordo com o Orçamento do Estado para 2021, o Governo deve criar incentivos ao abate de artes de

pesca mais lesivas do ambiente marinho.

10 https://ec.europa.eu/environment/integration/research/newsalert/pdf/45si.pdf

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