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II SÉRIE-A — NÚMERO 132

18

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 5.º da Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de novembro de 2000, que aprova o Regulamento

da Pesca por Arte de Arrasto, assim como quaisquer outras disposições legais que prevejam a pesca de arrasto

de fundo.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 13 de maio de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

———

PROJETO DE LEI N.º 834/XIV/2.ª

(ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 485/99, DE 10 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE MEDIDAS DE

COMPENSAÇÃO PARA A RECUPERAÇÃO DOS ATRASOS PROCESSUAIS)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, criou o suplemento de recuperação processual. Tratou-se, na

altura, de um mecanismo destinado a introduzir maior justiça na remuneração dos/as oficiais de justiça e, ao

mesmo tempo, a colmatar a diferença entre os vencimentos destes/as profissionais e os de outras carreiras

existentes no âmbito do Ministério da Justiça.

O suplemento de recuperação processual é, em si mesmo, de elementar justiça. Com efeito, a garantia da

continuidade das audiências, a realização de diligências externas, a salvaguarda de prazos de processos

envolvendo a defesa de direitos fundamentais ou de cidadãos/ãs presos/as, combinadas com o combate à

morosidade da Justiça, obrigam os/as oficiais de justiça a muitas horas de trabalho para além do seu horário

normal.

No momento da criação deste suplemento, o Governo assumiu o compromisso de o integrar no vencimento

destes/as profissionais, confirmando assim a verdade dos factos, ou seja, de que se trata de uma componente

do salário e não de um suplemento em sentido próprio.

Ora, sucede que, mais de vinte anos volvidos, a referida integração continua sem ser efetuada, não obstante

reiteradas expressões de concordância do Governo e a aprovação da Resolução da Assembleia da República

n.º 212/2019, de 19 de julho, neste sentido.

Para além de ser exigível que se cumpra o disposto no Orçamento do Estado para 2021 – a aprovação e

publicação do Estatuto dos Funcionários Judiciais até 31 de dezembro de 2021 – impõe-se honrar o

compromisso do Estado para com os/as oficiais de justiça, integrando o suplemento de recuperação processual

no seu vencimento e fazê-lo, obviamente, sem diminuir a remuneração destes/as profissionais, o que ocorreria

se se dividisse por 14 meses o valor global hoje pago em 11 meses.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda

apresentam o seguinte projeto de lei:

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13 DE MAIO DE 2021 19 Artigo 1.º Objeto A presente lei procede
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