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13 DE MAIO DE 2021

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2000 (RJRN2000), «dificultando, ou mesmo impossibilitando, que a Administração assegure o cumprimento de

condicionantes ambientais dessa atividade em fase prévia à instalação de projetos ou ações desta natureza».

Muitos dos projetos ou ações, destinados à instalação de «estufas», «estufins», «túneis» e «abrigos para

cultura protegida» (conceitos, desde logo indefinidos pelo POPNSACV e que, como tal, comprometem o regime

de salvaguarda instituído pelo regulamento, que estabelece requisitos específicos de ocupação distintos em

função da natureza dessas intervenções), não são abrangidos pelo Regime Jurídico da Urbanização e da

Edificação (RJUE), «nem é consensual que estejam sujeitos a licenciamento camarário por força do Decreto-

Lei n.º 343/75, de 3 de julho, desonerando-os de prévio controlo da Administração».

Assim, para permitir uma maior segurança jurídica, controle dos danos e impactes ambientais até então

ocorridos por via da progressão descontrolada da agricultura intensiva no Sudoeste Alentejano, e com o objetivo

de preservar os valores naturais existentes, importa estabelecer transitoriamente o impedimento de qualquer

nova instalação de exploração agrícola intensiva ou superintensiva no PNSACV até à adoção das medidas

necessárias para a atualização e cumprimento do POPNSACV.

A harmonização entre a conservação da natureza e respeito pelos recursos naturais e a atividade agrícola

mostra-se impossível de alcançar se se mantiver o atual padrão que aposta numa agricultura que retira o máximo

do solo no menor período de tempo, desrespeitando os seus ciclos naturais e descurando os impactes

ambientais que este modo de produção provoca nos solos, água, ar, habitats, em toda a biodiversidade e ainda

em todos aqueles que à agricultura intensiva ou superintensiva estão ligados diretamente por via do seu trabalho

e, indiretamente, por via das externalidades negativas que a todos impactam.

A atividade agrícola requer uma urgente mudança de paradigma, sendo necessária a transição do modo

intensivo de produção para uma agricultura regenerativa e que, ao invés de destruir os processos ecológicos,

estabelece com eles uma relação de respeito.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN apresentam

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

(Objeto)

A presente lei estabelece as medidas a adotar com caráter de urgência para o cumprimento do Plano de

Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (POPNSACV), aprovado pela

Resolução de Conselho de Ministros (RCM) n.º 11-B/2011, de 4 de fevereiro, e à sua atualização de acordo com

o disposto no Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, prevendo a cessação imediata e provisória de novas

instalações agrícolas intensivas e superintensivas no respetivo parque natural.

Artigo 2.º

(Âmbito de aplicação)

1. A presente lei é aplicável a todo o território correspondente à área terrestre do Parque Natural do Sudoeste

Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV).

2. Para os efeitos da aplicação do disposto no presente diploma entende-se por «instalações e explorações

agrícolas intensivas ou superintensivas» as que se caracterizem por corresponder na sua totalidade, incluindo

os casos de implementação faseada ou do somatório decorrente de posterior aquisição de terrenos adjacentes,

a áreas iguais superiores a:

a) 15 hectares no caso de culturas protegida em abrigos, estufins ou túneis elevados;

b) 20 hectares no caso de pomares;

c) 5 hectares no caso de estufas.

Artigo 3.º

(Finalidades)

1. A presente lei visa condicionar a instalação de todas as explorações agrícolas futuras aos cumprimentos

do POPNSACV, respondendo às recomendações elencadas pela Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do

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