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II SÉRIE-A — NÚMERO 132

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Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) no Relatório n.º I/02006/AOT/17, em sede do processo

inspetivo com o número NUI/AA/CN/000001/16.7.AOT.

2. A presente lei prevê a criação de medidas complementares à legislação em vigor, no sentido de reforçar

o cumprimento do POPNSACV.

3. Nos termos dos números anteriores e do disposto nos artigos 45.º e 46.º do POPNSACV e em

cumprimento das recomendações vertidas no relatório melhor identificado no número 1 deste artigo, devem ser

adotadas, com caráter de urgência, as seguintes medidas complementares, a saber:

a) Criação de um protocolo entre o ICNF e a APA tendo em vista a implantação e gestão do sistema de

monitorização da qualidade da água, através das ARH Alentejo e ARH Algarve.

b) Criação de um protocolo entre o ICNF e a DGADR, com vista à implementação de um sistema de

monitorização da composição química do solo.

c) Criação de um plano de levantamento, fiscalização e regularização das situações de incumprimento do

disposto nas normas previstas no POPNSACV por explorações agrícolas implementadas no território do

PNSACV e cuja ocupação viola as condições previstas em zonas de proteção parcial e complementar do

POPNSACV, a aprovar por despacho conjunto do Ministério da Agricultura e do Ministério do Ambiente e Ação

Climática, no período máximo de 90 dias, a ser executado pelo ICNF, devendo o mesmo incluir:

i) A calendarização das inspeções, tramitação legal, medidas de atuação e de regularização das

inconformidades vertidas nos levantamentos;

ii) A dotação financeira do ICNF, de forma a permitir a efetivação das diligências, admitindo a possibilidade

de contratação de técnicos para o efeito.

d) Criação de um regime jurídico de licenciamento especial para toda a atividade agrícola intensiva e

superintensiva no PNSACV a desenvolver pela DGADR, em articulação permanente com o ICNF, do qual deverá

constar, nomeadamente:

i) A área de terreno;

ii) A área e tipo de uso do solo previamente vigente, quando aplicável;

iii) A área agrícola utilizada e respetiva área de implementação das estufas, estufins e túneis elevados ou

abrigo para culturas protegidas

iv) Os métodos de produção adotados;

iv) A intensidade da produção medida em pés por hectare;

v) O produto resultante da atividade;

vi) A discriminação da quantidade e tipo de fitofármacos a aplicar, especificando a altura do ano e o método

de aplicação;

vii) A previsão dos resíduos gerados no processo de produção e discriminação por tipologia de resíduos;

viii) O método de encaminhamento dos resíduos agrícolas e respetivo registo do mesmo junto de entidade

gestora de fluxos específicos de resíduos.

e) Para efeitos do disposto na alínea anterior, o regime de licenciamento especial criado deve ainda sujeitar

às operações urbanísticas relativas ao exercício da atividade agrícola intensiva e superintensiva, nomeadamente

a instalação de quaisquer estufas, estufins e túneis elevados, a controlo prévio, designadamente ao regime da

licença administrativa.

f) Sujeitar a parecer prévio do ICNF todas as explorações agrícolas objeto da presente lei, nos termos do

disposto no número 2 do artigo 2.º deste diploma.

Artigo 4.º

Suspensão da instalação de explorações agrícolas intensivas ou superintensivas no Parque Natural

do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina

1. A partir da entrada em vigor do presente diploma fica impedida toda e qualquer nova instalação e

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