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II SÉRIE-A — NÚMERO 132

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a) Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar sobre iniciativas e petições, não se

verificou a existência de qualquer iniciativa que, em anteriores legislaturas, tenha versado sobre matéria idêntica

ou conexa.

b) Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Da consulta efetuada à base de dados da atividade parlamentar, não se apurou a existência de mais

nenhuma iniciativa nem petição pendentes sobre esta temática.

c) Apreciação dos requisitos formais

O Projeto de Lei n.º 691/XIV/2.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS), ao abrigo

e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do n.º 1 do artigo

119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-

se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrito por quarenta e quatro Deputados, observando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do

Regimento, e assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,

habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação

e o formulário dos diplomas.

Tendo em atenção o disposto naquele diploma e que as regras de legística formal recomendam a

neutralidade e frugalidade estilística, sem valorações, a nota técnica sugere que se altere o título da iniciativa

para o seguinte:

«Reforça a proteção de pessoas que tenham superado riscos agravados de saúde, nos contratos de seguros

e no acesso ao crédito, proibindo práticas discriminatórias e consagrando o direito ao esquecimento, alterando

a Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, e o regime jurídico do contrato de seguro».

Refere ainda a nota técnica que a indicação do número de ordem de alteração pode constar apenas no

articulado, como já sucede na norma sobre o objeto (artigo 1.º), tornando assim o título mais conciso. De forma

a cumprir integralmente o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, deverá ser ainda ser identificado o

diploma que, até à data, procedeu à única alteração ao regime jurídico do contrato de seguro.

No mais, a iniciativa cumpre o disposto na lei formulário.

e) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Tendo presente a informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da

aprovação da presente iniciativa.

f) Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género apresenta como

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