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Quinta-feira, 13 de maio de 2021 II Série-A — Número 132

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 141/XIV: (a) Prorroga a isenção de imposto sobre o valor acrescentado para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos da pandemia da doença COVID-19. Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo que promova a construção de novas instalações para a Escola Básica dos 2.º e 3.º ciclos da Trafaria, no concelho de Almada. — Recomenda ao Governo que promova a salvaguarda e valorização do conjunto natural composto pela Duna de Salir e paisagem envolvente. — Recomenda ao Governo medidas que valorizem os ecossistemas marinhos nos instrumentos de política nacional, comunitária e nos acordos internacionais. — Primeiro orçamento suplementar da Assembleia da República para o ano de 2021. Projetos de Lei (n.os 691 e 833 a 835/XIV/2.ª): N.º 691/XIV/2.ª (Reforça a proteção da pessoa segurada, proibindo práticas discriminatórias, melhorando o acesso ao crédito e contratos de seguros por pessoas que tenham superado riscos agravados de saúde, consagrando o «direito ao esquecimento»):

— Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 833/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Determina o fim da pesca de arrasto de fundo com vista à proteção dos ecossistemas marinhos. N.º 834/XIV/2.ª (BE) — Integra o suplemento de recuperação processual no vencimento dos oficiais de justiça (alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que estabelece medidas de compensação para a recuperação dos atrasos processuais). N.º 835/XIV/2.ª (PAN) — Estabelece as medidas a adotar com carácter de urgência para a atualização e cumprimento do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (POPNSACV), prevendo a suspensão imediata e provisória de novas instalações agrícolas intensivas ou superintensivas no Parque Natural. Projetos de Resolução (n.os 60, 72, 121, 133 e 236/XIV/1.ª e 909, 918, 981, 1125, 1142, 1186, 1252, 1258 e 1266 a 1269/XIV/2.ª): N.º 60/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo que faça cumprir as obrigações do Estado e dos seus organismos, garantindo uma circulação segura da população local e de todos os que utilizam a EN225):

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— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação. N.º 72/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo que proceda à requalificação urgente da estrada nacional n.º 225): — Vide Projeto de Resolução n.º 60/XIV/1.ª N.º 121/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo a reabilitação da EN225): — Vide Projeto de Resolução n.º 60/XIV/1.ª N.º 133/XIV/1.ª (Pela urgente requalificação da estrada nacional n.º 225): — Vide Projeto de Resolução n.º 60/XIV/1.ª N.º 236/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo a requalificação urgente da estrada nacional n.º 225): — Vide Projeto de Resolução n.º 60/XIV/1.ª N.º 909/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo a implementação urgente de medidas para a despoluição e recuperação ambiental da bacia hidrográfica do rio Nabão): — Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 918/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que assegure a despoluição do rio Nabão): — Vide Projeto de Resolução n.º 909/XIV/2.ª N.º 981/XIV/2.ª (Pela defesa e proteção do rio Nabão): — Vide Projeto de Resolução n.º 909/XIV/2.ª N.º 1125/XIV/2.ª (Medidas para a preservação dos habitats e salvaguarda das espécies endémicas ameaçadas):

— Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 1142/XIV/2.ª (Contra a poluição do rio Nabão): — Vide Projeto de Resolução n.º 909/XIV/2.ª N.º 1186/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que tome todas as medidas urgentes e necessárias com vista à resolução da poluição no rio Nabão): — Vide Projeto de Resolução n.º 909/XIV/2.ª N.º 1252/XIV/2.ª (Pela melhoria do estado de conservação das plantas selvagens autóctones do território português): — Vide Projeto de Resolução n.º 1125/XIV/2.ª N.º 1258/XIV/2.ª (Proteger o rio Nabão, reduzir a poluição e recuperar os ecossistemas): — Vide Projeto de Resolução n.º 909/XIV/2.ª N.º 1266/XIV/2.ª (PS) — Recomenda a reavaliação e reforço do «Programa Rede Social», para melhorar a resposta social. N.º 1267/XIV/2.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República à Eslovénia, à Bulgária e a Espanha – Madrid: — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República. N.º 1268/XIV/2.ª (CH) — Recomenda a utilização de câmaras pelos agentes das forças de segurança nacionais. N.º 1269/XIV/2.ª (CDS-PP) — Manutenção de Sintra na lista do Património Mundial da UNESCO.

(a) Publicados em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 691/XIV/2.ª

(REFORÇA A PROTEÇÃO DA PESSOA SEGURADA, PROIBINDO PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS,

MELHORANDO O ACESSO AO CRÉDITO E CONTRATOS DE SEGUROS POR PESSOAS QUE TENHAM

SUPERADO RISCOS AGRAVADOS DE SAÚDE, CONSAGRANDO O «DIREITO AO ESQUECIMENTO»)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

O Projeto de Lei n.º 691/XIV/2.ª deu entrada a 19 de fevereiro de 2021, tendo sido admitido e baixado na

generalidade a esta Comissão nessa mesma data, em conexão com as Comissões de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão) e de Saúde (9.ª Comissão). Foi anunciado em sessão plenária

nesse mesmo dia.

A discussão em sessão plenária encontra-se agendada para o dia 14 de maio.

• Projeto de Lei n.º 691/XIV/2.ª

O Projeto de Lei n.º 691/XIV/2.ª, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (doravante

proponente), propõe-se a introduzir no ordenamento jurídico português, o direito ao esquecimento para pessoas

que tenham superado situações de risco agravado de saúde, no acesso a contratos de crédito e seguro.

O proponente considera que as pessoas com risco agravado de saúde e as que venceram doenças, são

objeto de práticas contratuais discriminatórias, como é o caso do acesso ao crédito e a seguros, o que tem

impactos no seu desenvolvimento pessoal e efetivação de certos direitos, como o direito à habitação.

Segundo o proponente, este tema tem vindo a ser tratado nos ordenamentos jurídicos de vários países, há

já alguns anos. Salienta o exemplo francês que, em 1991, estabeleceu um primeiro acordo para doentes

seropositivos, em 2001 para demais doentes com risco agravado de saúde e que, em 2016, introduziu o direito

ao esquecimento para pessoas que venceram o cancro. Refere ainda que o direito ao esquecimento para

sobreviventes de doença oncológica foi recentemente consagrado no Luxemburgo, Bélgica e Holanda.

Nesta esteira, pretende introduzir no ordenamento jurídico português, o direito ao esquecimento para

pessoas que tenham superado situações de risco agravado de saúde, no acesso a contratos de crédito e seguro.

Segundo o autor da iniciativa, seguindo o modelo francês, «propõe-se não só a norma imperativa e geral de

direito ao esquecimento como também o desenvolvimento de normas para facilitar o acesso ao crédito por parte

destes cidadãos através de acordo com o setor financeiro e segurador ou na ausência de acordo por decreto-

lei, sempre com parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados».

• Para este efeito:

O Projeto de Lei n.º 691/XIV/2.ª pretende aditar à Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, um novo artigo (artigo

4.º-A «Acesso ao crédito e a seguros») e emendar alguns números do artigo 15.º (Proibição de práticas

discriminatórias) do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de

abril, por forma a conformá-lo com as alterações introduzidas à lei anteriormente referida.

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a) Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar sobre iniciativas e petições, não se

verificou a existência de qualquer iniciativa que, em anteriores legislaturas, tenha versado sobre matéria idêntica

ou conexa.

b) Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Da consulta efetuada à base de dados da atividade parlamentar, não se apurou a existência de mais

nenhuma iniciativa nem petição pendentes sobre esta temática.

c) Apreciação dos requisitos formais

O Projeto de Lei n.º 691/XIV/2.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS), ao abrigo

e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do n.º 1 do artigo

119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-

se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrito por quarenta e quatro Deputados, observando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do

Regimento, e assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,

habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação

e o formulário dos diplomas.

Tendo em atenção o disposto naquele diploma e que as regras de legística formal recomendam a

neutralidade e frugalidade estilística, sem valorações, a nota técnica sugere que se altere o título da iniciativa

para o seguinte:

«Reforça a proteção de pessoas que tenham superado riscos agravados de saúde, nos contratos de seguros

e no acesso ao crédito, proibindo práticas discriminatórias e consagrando o direito ao esquecimento, alterando

a Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, e o regime jurídico do contrato de seguro».

Refere ainda a nota técnica que a indicação do número de ordem de alteração pode constar apenas no

articulado, como já sucede na norma sobre o objeto (artigo 1.º), tornando assim o título mais conciso. De forma

a cumprir integralmente o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, deverá ser ainda ser identificado o

diploma que, até à data, procedeu à única alteração ao regime jurídico do contrato de seguro.

No mais, a iniciativa cumpre o disposto na lei formulário.

e) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Tendo presente a informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da

aprovação da presente iniciativa.

f) Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género apresenta como

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resultado uma valoração neutra do impacto de género.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

A autora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 691/XIV/2.ª, que

é de «elaboração facultativa» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em Plenário da Assembleia da

República.

PARTE III – Conclusões

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou o Projeto de Lei n.º 691/XIV/2.ª no âmbito do seu

poder de iniciativa em conformidade com o n.º 1 do artigo 167.º e com a alínea b) do artigo 156.º, ambos da

Constituição, e com o n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.

Nestes termos, a Comissão Parlamentar de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º

691/XIV/2.ª, encontra-se em condições constitucionais e regimentais para ser debatida na generalidade, em

Plenário.

Palácio de São Bento, 10 de maio de 2021.

A Deputada autora do parecer, Cecília Meireles — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do CDS-PP, do PAN,

do CH e do IL, na reunião da Comissão de 12 de maio de 2021.

PARTE IV – Anexos

Nota Técnica

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 691/XIV/2.ª (PS)

Reforça a proteção da pessoa segurada, proibindo práticas discriminatórias, melhorando o acesso

ao crédito e contratos de seguros por pessoas que tenham superado riscos agravados de saúde,

consagrando o «direito ao esquecimento»

Data de admissão: 19 de fevereiro de 2021.

Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

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Elaborada por: Filipa Paixão e Nuno Amorim (DILP), Rafael Silva (DAPLEN), Paula Faria (BIB) Gonçalo Sousa Pereira e Joana Coutinho (DAC). Data: 9 de março de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

Os proponentes começam por referir que as pessoas com risco agravado de saúde e as que venceram

doenças, são objeto de práticas contratuais discriminatórias, como é o caso do acesso ao crédito e a seguros,

o que tem impactos no seu desenvolvimento pessoal e efetivação de certos direitos, como o direito à habitação.

Mais referem, que a Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, «Proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência

e da existência de risco agravado de saúde», aprovada há mais de 14 anos, por unanimidade no Parlamento,

reconhece como prática discriminatória «a recusa ou o condicionamento de venda, arrendamento ou

subarrendamento de imóveis, bem como o acesso ao crédito bancário para compra de habitação, assim como

a recusa ou penalização na celebração de contratos de seguros.»

Segundo os proponentes, este tema tem vindo a ser tratado nos ordenamentos jurídicos de vários países,

há já alguns anos. Salienta o exemplo francês que, em 1991, estabeleceu um primeiro acordo para doentes

seropositivos, em 2001 para demais doentes com risco agravado de saúde e, em 2016, introduziu o direito ao

esquecimento para pessoas que venceram o cancro. Refere ainda que o direito ao esquecimento para

sobreviventes de doença oncológica foi recentemente consagrado no Luxemburgo, Bélgica e Holanda.

Nesta esteira, pretende introduzir no ordenamento jurídico-português, o direito ao esquecimento para

pessoas que tenham superado situações de risco agravado de saúde, no acesso a contratos de crédito e seguro.

Segundo os autores da iniciativa, seguindo o modelo francês «propõe-se não só a norma imperativa e geral de

direito ao esquecimento como também o desenvolvimento de normas para facilitar o acesso ao crédito por parte

destes cidadãos através de acordo com o setor financeiro e segurador ou na ausência de acordo por decreto-

lei, sempre com parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados». A solução francesa será expressamente

abordada, mais adiante, nos pontos IV e VII da presente nota técnica.

Em particular, a iniciativa pretende aditar à referida Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, um novo artigo (artigo

4.º-A «Acesso ao crédito e a seguros») e emendar alguns números do artigo 15.º («Proibição de práticas

discriminatórias») do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de

abril, na versão atual.1, por forma a conformá-lo com as alterações introduzidas à lei anteriormente referida.

• Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa (Constituição) prevê, no n.º 1 do artigo 13.º, que «Todos os cidadãos

têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei», acrescentando no n.º 2 que «Ninguém pode ser

privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de

ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução,

situação económica, condição social ou orientação sexual.»

Por seu lado, dispõe o artigo 26.º da Constituição que «A todos são reconhecidos os direitos à identidade

pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à

imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas

de discriminação» (n.º 1), bem como, que «A lei estabelecerá garantias efetivas contra a obtenção e utilização

abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias» (n.º 2).

As normas constitucionais supratranscritas inserem-se na Parte I da Constituição, denominada «Direitos e

Deveres Fundamentais». O n.º 1 do artigo 18.º estabelece, de forma imperativa, a aplicabilidade direta e

vinculatividade das normas constitucionais respeitantes a direitos, liberdades e garantias às entidades públicas

1 Retificado pelas Declarações de Retificação n.os 32-A/2008, de 13 de junho, e 39/2008, de 27 de julho, e alterado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.

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e privadas.

A Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro, na versão atual2, «define o conceito de informação de saúde e de

informação genética, a circulação de informação e a intervenção sobre o genoma humano no sistema de saúde,

bem como as regras para a colheita e conservação de produtos biológicos para efeitos de testes genéticos ou

de investigação.» (artigo 1.º) Este diploma prevê que a informação de saúde é propriedade da pessoa,

assumindo as unidades do sistema de saúde o papel de depositários de tal informação, sendo que a informação

não pode ser utilizada para outros fins que não os expressamente previstos na lei, como sejam o da prestação

de cuidados ou da investigação (n.º 1 do artigo 3.º).

Estabelece ainda este diploma, no artigo 11.º, o princípio da não discriminação, nos termos do qual «Ninguém

pode ser prejudicado, sob qualquer forma, em função da presença de doença genética ou em função do seu

património genético» (n.º 1), acrescentando no n.º 2 que «Ninguém pode ser discriminado, sob qualquer forma,

em função dos resultados de um teste genético diagnóstico, de heterozigotia, pré-sintomático ou preditivo,

incluindo para efeitos de obtenção ou manutenção de emprego, obtenção de seguros de vida e de saúde, acesso

ao ensino e, para efeitos de adoção, no que respeita quer aos adotantes quer aos adotandos.»

Igualmente, no que se refere especificamente à relação entre testes genéticos e seguros, prevê-se no artigo

12.º do Diploma a proibição das companhias de seguros pedirem ou utilizarem informação genética para recusar

um seguro de vida ou estabelecer prémios mais elevados (n.º 1), pedirem a realização de testes genéticos aos

seus potenciais segurados para efeitos de seguros de vida ou de saúde ou para outros efeitos (n.º 2), utilizarem

a informação genética obtida de testes genéticos previamente realizados nos seus clientes atuais ou potenciais

para efeitos de seguros de vida e de saúde ou para outros efeitos (n.º 3), ou, exigirem ou utilizarem a informação

genética resultante da colheita e registo dos antecedentes familiares para recusar um seguro ou estabelecer

prémios aumentados ou para outros efeitos (n.º 4).

A Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro, foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 131/2014, de 29 de agosto, e

dispõe também que «É proibida a divulgação a terceiros de informação genética relacionada com a saúde do

respetivo titular, salvo nos casos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro3.» (n.º 1 do artigo 20.º). Estabelece

ainda este diploma, que «Os responsáveis por qualquer tipo de informação genética, bem como as pessoas que

no exercício das suas funções dela tenham conhecimento, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o

termo das suas funções.» (n.º 1 do artigo 23.º)

A Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, que foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 34/2007, de 15 de fevereiro,

proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde, vinculando

todas as pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas (artigos 1.º e 2.º, n.º 1).

Esta Lei define pessoas com risco agravado de saúde como «pessoas que sofrem de toda e qualquer

patologia que determine uma alteração orgânica ou funcional irreversível, de longa duração, evolutiva,

potencialmente incapacitante, sem perspetiva de remissão completa e que altere a qualidade de vida do portador

a nível físico, mental, emocional, social e económico e seja causa potencial de invalidez precoce ou de

significativa redução de esperança de vida» [alínea c) do artigo 3.º].

O artigo 4.º deste diploma fornece uma definição de práticas discriminatórias, como sendo aquelas ações ou

omissões, dolosas ou negligentes contra pessoas com deficiência, que, em razão da deficiência, violem o

princípio da igualdade. A norma inclui um elenco exemplificativo das práticas que poderão ser consideradas

como discriminatórias, no qual se incluem, no que ao presente tema releva, «a recusa de fornecimento ou o

impedimento de fruição de bens ou serviços» [alínea a)], ou «o acesso ao crédito bancário para a compra de

habitação, assim como a recusa ou penalização na celebração de contratos de seguros» [alínea c), in fine].

É ainda relevante fazer referência à Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que aprova o regime da proteção de

dados pessoais, e que assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2016/679 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

O artigo 29.º da lei aqui em causa incide sobre o tratamento de dados de saúde e dados genéticos, prevendo,

no n.º 1, que o acesso a estes dados se rege pelo «princípio da necessidade de conhecer a informação», e

vinculando quem aceda a tais dados a um dever de sigilo (n.os 2, 4 e 5).

Este diploma prevê ainda a obrigação do responsável pelo tratamento dos dados pessoais eliminar ou

anonimizar tais dados findo o prazo legal ou regulamentarmente fixado ou cessada a finalidade subjacente ao

seu acesso (n.os 1 e 4 do artigo 21.º).

2 Com as atualizações introduzidas pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto. 3 Lei da Proteção de Dados Pessoais, revogada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.

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É no enquadramento da proteção de dados pessoais, e mais especificamente, no âmbito dos registos

eletrónicos, que pode encontrar-se jurisprudência constitucional sobre o tema do «direito ao esquecimento». De

facto, conforme Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 403/2015, publicado no Diário da República n.º 182/2015,

Série I, de 2015-09-17, e referente ao processo n.º 403/2015, o «direito ao esquecimento» surge enquadrado

no direito à autodeterminação comunicativa, e no correspondente dever de ação positiva por parte do Estado

de criar as condições no sentido de garantir a realização efetiva do «direito ao apagamento» ou ao «bloqueio»

dos dados de tráfego (ponto 14).

Por seu lado, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17 de dezembro de 2014, referente ao

processo n.º 231/14.6TTVNG.P1, o tema do «direito ao esquecimento» é tratado no âmbito da permissão da

videovigilância no contexto laboral. Assim, neste acórdão, aplicando as normas da já revogada Lei n.º 67/98, de

26 de Outubro4, refere-se que «(…) no tratamento de dados apenas se podem nele incluir os dados recolhidos

relacionados com a finalidade que foi permitida e não os que lhe são estranhos. No âmbito do princípio da

adequação deve-se ter em consideração a questão da conservação dos dados pessoais e da sua manutenção

temporal, que tem cobertura constitucional no artigo 35.º da Constituição. Estamos perante aquilo a que é

apelidado de direito ao esquecimento [10] que assiste ao titular de dados, ou seja, estes apenas poderão ser

conservados de modo a permitirem a identificação durante o período necessário para a prossecução das

finalidades de recolha ou tratamento posterior (…)».

Por fim, Rui Paulo Coutinho de Mascarenhas Ataíde define o direito ao esquecimento «como um direito

fundamental de personalidade amparado no princípio da dignidade humana, segundo o qual o titular, pessoa

individual ou coletiva, tem o direito à autodeterminação informativa, isto é, pode requerer o apagamento, retirada

ou bloqueio da divulgação de dados, lícitos ou não, que lhe digam respeito, encontrados nos diversos meios de

comunicação e que não tenham mais interesse público, judicial, histórico ou estatístico ou ainda que não sejam

vedados por lei.»5

No que se refere ao enquadramento normativo da atividade de seguros, cumpre fazer referência ao Regime

Jurídico do Contrato de Seguro, previsto e aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, na versão

atual.

Este Decreto-Lei estabelece, no n.º 1 do artigo 15.º, a proibição de práticas discriminatórias, dispondo que

«Na celebração, na execução e na cessação do contrato de seguro são proibidas as práticas discriminatórias

em violação do princípio da igualdade nos termos previstos no artigo 13.º da Constituição». A norma define

práticas discriminatórias em razão de deficiência ou risco agravado de saúde, como as «ações ou omissões,

dolosas ou negligentes, que violem o princípio da igualdade, implicando para as pessoas naquela situação um

tratamento menos favorável do que aquele que seja dado a outra pessoa em situação comparável» (n.º 2). O

n.º 3 da norma introduz uma restrição à interpretação genérica do n.º 2, dispondo que «No caso previsto no

número anterior, não são proibidas, para efeito de celebração, execução e cessação do contrato de seguro, as

práticas e técnicas de avaliação, seleção e aceitação de riscos próprias do segurador que sejam objetivamente

fundamentadas, tendo por base dados estatísticos e actuariais rigorosos considerados relevantes nos termos

dos princípios da técnica seguradora.»

Saliente-se que, ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º do referido diploma, o disposto no artigo 15.º é

absolutamente imperativo.

Neste diploma, cumpre ainda destacar o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º, no n.º 1 do artigo 177.º e no

artigo 190.º

Assim, prevê-se no artigo 24.º, que, na «Declaração Inicial de Risco», tanto o tomador do seguro como o

beneficiário estão obrigados a informar o segurador de todas as circunstâncias que conheçam ou devam

razoavelmente conhecer, e que possam influir na apreciação de risco (n.º 1), independentemente de se tratar

de uma questão incluída no questionário eventualmente fornecido pelo segurador ou não (n.º 2).

Por seu lado, dispõe o n.º 1 do artigo 177.º que «Sem prejuízo dos deveres de informação a cumprir pelo

segurado, a celebração do contrato pode depender de declaração sobre o estado de saúde e de exames

médicos a realizar à pessoa segura que tenham em vista a avaliação do risco».

Por fim, estabelece o artigo 190.º, em conjugação com os artigos 93.º e 94.º, no que ao agravamento de risco

na execução do contrato diz respeito, que o tomador do seguro ou o segurado não estão obrigados a comunicar

ao segurador a ocorrência de circunstâncias que agravem o risco, quando se trate de seguros de vida, nem,

4 cuja pertinência de alguns conceitos basilares se mantém. 5 «Direito ao Esquecimento», revista Ciberlaw, Vol. 1 (2019).

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9

resultando o agravamento do estado de saúde da pessoa segura, quando se trate de coberturas de acidente e

de invalidez por acidente ou doença complementares de um seguro de vida.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se encontrou, neste momento,

qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Não foram igualmente identificadas iniciativas legislativas recentes ou petições, sobre matéria conexa.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS), ao abrigo e nos

termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como

dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea

f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por quarenta e quatro Deputados, observando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do

Regimento, e assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Apesar de prever um acordo a celebrar entre o Estado

e organizações profissionais representativas de instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades

mútuas, instituições de previdência e empresas de seguros e resseguros, bem como organizações nacionais

que representem pessoas com risco agravado de saúde, pessoas com deficiência e utentes do sistema de

saúde, o projeto de lei não determina contrapartidas financeiras diretas ou de qualquer prazo para a respetiva

celebração,6 pelo que parece respeitar o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição e, igualmente, no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado «lei-travão».

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 19 de fevereiro de 2021, data em que foi admitido e baixou na

generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª), em conexão com as Comissões de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) e de Saúde (9.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente

da Assembleia da República. Foi anunciado em sessão plenária nesse mesmo dia.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Reforça a proteção da pessoa segurada, proibindo práticas

discriminatórias, melhorando o acesso ao crédito e contratos de seguros por pessoas que tenham superado

riscos agravados de saúde, consagrando o 'direito ao esquecimento'» – traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como

6 Em caso de falta de acordo, caberá ao Governo regular esta matéria por decreto-lei.

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10

lei formulário,7 embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade

ou em redação final.

A iniciativa propõe a alteração da Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, e do regime jurídico do contrato de seguro,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, e segundo as regras de legística formal, «o título

de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado».8 As regras de legística formal também recomendam

a neutralidade e frugalidade estilística, sem valorações, pelo que se coloca à consideração da comissão a

seguinte sugestão de redação para o título:

«Reforça a proteção de pessoas que tenham superado riscos agravados de saúde, nos contratos de seguros

e no acesso ao crédito, proibindo práticas discriminatórias e consagrando o direito ao esquecimento, alterando

a Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, e o regime jurídico do contrato de seguro».

A indicação do número de ordem de alteração pode constar apenas no articulado, como já sucede na norma

sobre o objeto (artigo 1.º), tornando assim o título mais conciso. De forma a cumprir integralmente o disposto no

n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário,9 deve ser ainda ser identificado o diploma10 que, até à data, procedeu à única

alteração ao regime jurídico do contrato de seguro.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º deste projeto de lei estabelece que entrará em vigor no

prazo de 120 dias após a sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da

lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

Em caso de falta de acordo entre o Estado e as entidades referidas no artigo 4.º-A da Lei n.º 46/2006, de 28

de agosto, aditado pelo artigo 2.º do projeto de lei, as matérias que este deveria abranger são reguladas por

decreto-lei, após consulta da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Nos termos do n.º 17 do mesmo artigo 4.º-A, competirá ao Conselho Nacional de Supervisores Financeiros

elaborar um relatório bienal de acompanhamento da execução do acordo (ou do decreto-lei) para apreciação do

Ministério das Finanças e da Assembleia da República.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

O artigo 16.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) dispõe que todas as pessoas

têm direito à proteção dos dados de carácter pessoal que lhes digam respeito. O mesmo preceito pode ser

encontrado no artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, determinando ainda que esses

dados devem ser objeto de um tratamento leal, para fins específicos e com o consentimento da pessoa

interessada ou com outro fundamento legítimo previsto por lei. Todas as pessoas têm o direito de aceder aos

dados coligidos que lhes digam respeito e de obter a respetiva retificação.

A União dispõe ainda de diversos instrumentos legislativos para a proteção de dados, destacando-se neste

7 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 8 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201. 9 «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». 10 Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.

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âmbito o Regulamento n.º 2016/679, relativo à proteção das pessoas singulares, no que diz respeito ao

tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados [Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados

(RGPD)]11, que visa reforçar os direitos fundamentais das pessoas na era digital e facilitar a atividade comercial

mediante a clarificação das normas aplicáveis às empresas e aos organismos públicos no mercado único digital.

O RGPD define requisitos pormenorizados em matéria de recolha, armazenamento e gestão de dados

pessoais, aplicáveis tanto a empresas e organizações europeias que tratam dados pessoais na UE como a

empresas e organizações estabelecidas fora do território da UE que tratam dados pessoais de pessoas de vivem

na UE.

Concretamente, o RGPD dispõe no seu n.º 1 do artigo 9.º que «É proibido o tratamento de dados pessoais

que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, ou a filiação

sindical, bem como o tratamento de dados genéticos, dados biométricos para identificar uma pessoa de forma

inequívoca, dados relativos à saúde ou dados relativos à vida sexual ou orientação sexual de uma pessoa.»

Relativamente aos dados pessoais referentes à saúde, estipulou o considerando (35) deste Regulamento que

se incluem «todos os dados relativos ao estado de saúde de um titular de dados que revelem informações sobre

a sua saúde física ou mental no passado, no presente ou no futuro.»

O RGPD introduziu o 'direito ao esquecimento', prevendo no seu artigo 17.º que «O titular tem o direito de

obter do responsável pelo tratamento o apagamento dos seus dados pessoais, sem demora injustificada, e este

tem a obrigação de apagar os dados pessoais, sem demora injustificada» quando se aplique algumas condições

elencadas no artigo.

De destacar que, a Comissão Europeia definiu como umas das suas prioridades para o período 2019-2025,

a criação de um Espaço Europeu de Dados12 que, pretende essencialmente, promover o intercâmbio seguro de

dados dos doentes e o controlo dos cidadãos sobre os seus dados de saúde e encorajar o acesso e a utilização

de dados de saúde para fins de investigação, elaboração de políticas e regulamentação, com um quadro de

governação de confiança e a manutenção de regras de proteção de dados.

Em junho de 2020, a Comissão apresentou uma comunicação sobre a avaliação e revisão do RGPD.

Cumpre ainda referir o Regulamento (UE) 2018/1725, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de

outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados

pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, constituindo

a base da política referente a esta matéria na União Europeia e a respetiva política de confidencialidade. O

Parlamento Europeu publicou a Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 17 de junho de 2019, na qual

estabilizou as normas de execução relativas a este Regulamento (UE) 2018/1725.

Em relação à defesa dos Consumidores, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), prevê

que as exigências nessa serão tomadas em conta na definição e execução das demais políticas e ações da

União (artigo 12.º). A defesa dos consumidores é uma competência partilhada entre a União e os Estados-

Membros [alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º TFUE], sendo que as medidas adotadas pela União Europeia na matéria

não obstam a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas de proteção mais estritas (artigo

169.º).

Estas medidas tem como objetivo «garantir a todos os consumidores na União,– independentemente do local

onde vivam, para onde se desloquem ou onde façam as suas compras na UE – um elevado nível comum de

proteção contra riscos e ameaças à sua segurança e aos seus interesses económicos, assim como reforçar a

capacidade de os consumidores defenderem os seus interesses.»

Concretamente, quanto aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação, a UE

estabeleceu regras comuns para melhorar a proteção do consumidor, ao adotar a Diretiva 2014/17/UE13, que

visa assegurar que todos os consumidores que contraiam um crédito hipotecário para comprar um imóvel são

devidamente informados e protegidos contra os riscos, assegurando que os credores e os intermediários de

crédito ajam de um modo honesto e transparente e no interesse dos consumidores.

Relativamente às atividades de seguros e resseguro, a UE adotou a Diretiva 2009/138/CE14, no qual estipulou

que o acesso estas atividades deveria estar sujeito à concessão de uma autorização prévia, sendo, por isso,

necessário, estabelecer as condições e respetivo procedimento de concessão e, eventualmente, impor uma

11 A proposta deste Regulamento foi escrutinada pela Assembleia da República, tendo sido objeto de relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e parecer da Comissão de Assuntos Europeus – COM(2012)11. 12 Referenciado na COM (2020) 66 Uma estratégia europeia para os dados. 13 Portugal já transpôs esta Diretiva. 14 Portugal já transpôs esta Diretiva.

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recusa dessa autorização, caso não fossem cumpridas as normas legais aplicáveis.

Sobre este tema, a Comissão Europeia lançou, em 2020, o programa de ação da União Europeia no âmbito

da política dos consumidores assente na Nova Agenda do Consumidor, para o período de 2020 a 2025, com

um especial enfoque no setor dos serviços financeiros de retalho, estando a Comissão Europeia a planear

elaborar propostas de revisão da Diretiva Crédito ao Consumo15 e da Diretiva Crédito Hipotecário16, a fim de

reforçar a proteção dos consumidores no contexto da digitalização destes serviços.

Salientou ainda a Comissão Europeia, no âmbito da Nova Agenda do Consumidor, que irá apoiar os Estados-

Membros na transposição do Ato Europeu da Acessibilidade, realçando-se que a sua aplicação até 2025 ajudará

a eliminar os desafios da digitalização para as pessoas com deficiência e aumentará a disponibilidade de

produtos e serviços que lhes são acessíveis.

Ainda quanto aos direitos dos consumidores, destacar a Diretiva (UE) 2019/216117, que alterou a Diretiva

2005/29/CE18 e a Diretiva 2011/83/EU19, que melhorou a aplicação e a modernização das regras da União em

matéria de defesa dos consumidores, nomeadamente, ao exigir aos Estados-Membros que implementassem

sanções eficazes, proporcionais e dissuasoras com vista a sancionar os profissionais que violassem as regras

previstas na legislação aplicável.

Por fim, especificamente quanto ao cancro, mencionada na iniciativa legislativa ora em crise, uma referência

de que a Comissão Europeia apresentou o Plano Europeu de Luta contra o Cancro, destacando-se a intenção

de se reduzir as desigualdades entre os Estados-Membros e regiões com a criação de um Registo de

Desigualdades no domínio do Cancro em 2021-2022.

Com efeito, a Cancer Control Joint Action produziu um documento no qual recomenda o desenvolvimento de

politicas nacionais de sobrevivência ao cancro (Recomendação 13), dando como exemplo a França que, em

2016, introduziu um nova política no âmbito do plano nacional contra o cancro, dando aos sobreviventes desta

doença o direito de obterem empréstimos ou subscreverem seguros sem sobretaxas ou restrições, uma vez

decorrido um certo período desde o seu diagnóstico.

• Enquadramento internacional

Países europeus

Apresentamos a legislação dos seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

Estabelece a Disposición adicional cuarta. No discriminación por razón de discapacidad da Ley 50/1980, de

8 de octubre, de Contrato de Seguro20 que as pessoas com deficiência não podem ser discriminadas no acesso

a contratos de seguro, proibindo-se expressamente (1) a recusa de acesso à contratação, (2) o estabelecimento

de procedimentos de contratação diferentes dos normalmente utilizados pela seguradora ou (3) a imposição de

condições mais onerosas, devido à deficiência, a menos que se baseiem em causas justificadas e proporcionais,

previa e objetivamente documentadas. A Disposición adicional quinta, No discriminación por razón de VIH/SIDA

u otras condiciones de salud, prevê um regime especial de não discriminação baseado em infeção de HIV e

outras condições de saúde. Simultaneamente ao aditamento desta disposição, através da Ley 4/2018, de 11 de

junio, por la que se modifica el texto refundido de la Ley General para la Defensa de los Consumidores y Usuarios

y otras leyes complementarias, aprobado por Real Decreto Legislativo 1/2007, de 16 de noviembre, procedeu-

se a uma alteração à lei de defesa dos consumidores declarando a nulidade de todas as clausulas contratuais

que discriminem os consumidores por motivos de saúde.

15 Diretiva 2008/48/CE 16 Diretiva 2014/17/UE 17 Esta Diretiva tem de ser transposta para o direito interno dos países da UE até 28 de novembro de 2021, entrando em vigor a 28 de maio de 2022. 18 Diretiva relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno. Portugal já transpôs esta Diretiva. 19 Diretiva relativa aos direitos dos consumidores. Portugal já transpôs esta Diretiva. 20 Diploma consolidado retirado do portal oficial BOE.es.

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FRANÇA

Prevê o artigo 225-1 do Código Penal21 que constitui discriminação qualquer distinção feita entre pessoas

singulares com base na sua origem, sexo, estado civil, gravidez, aparência física, vulnerabilidade particular

resultante da sua situação económica, aparente ou existente, sobrenome, local de residência, estado de saúde,

perda de autonomia, deficiência, características genéticas, costumes, orientação sexual, identidade de género,

idade, opiniões políticas, atividades sindicais, capacidade de exprimir-se numa língua diferente do francês, a

sua pertença ou não, real ou presumida, a uma etnia ou nação, a uma dita raça ou religião específica.

Uma vez que não existe um direito ao contrato de seguro, o princípio da liberdade contratual encontra o seu

limite no cumprimento das disposições que regem o ordenamento jurídico. Assim, a recusa de contratar tendo

por base um critério discriminatório, na aceção do artigo 225-1 do Código penal, é proibida e penalmente punida.

No entanto, a diferenciação de tarifas de forma proporcional ajustadas ao risco não é proibida, ou seja, não pode

existir uma recusa em segurar, mas pode existir uma diferenciação nas tarifas com base em critérios

discriminatórios, desde que proporcionais e adequadas.

Como exceção o artigo 225-3 do Código Penal prevê expressamente que recusas fundadas em discriminação

com base no estado de saúde, quando o objeto do contrato consistir em operações destinadas a prevenir e

cobrir o risco de morte, riscos que afetem a integridade física da pessoa ou riscos de incapacidade para o

trabalho ou invalidez não resultam em responsabilidade criminal.

Cumpre ainda mencionar a deliberação n.º 2010-266 de 13 de dezembro, da HADE – autoridade para a luta

contra a discriminação e pela igualdade, sobre este tema.

V. Consultas e contributos

• Consultas facultativas

Face ao objeto da iniciativa em análise, sugere-se a obtenção de contributo, por escrito ou mediante audição,

das seguintes entidades: (i) Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO), (ii) Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), (iii) Banco de Portugal (BdP), (iv) Comissão Nacional de

Proteção de Dados (CNPD) (v) Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF) e (vi) Direção-Geral da

Saúde (DGS).

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O proponente juntou ao projeto de lei a respetiva ficha de avaliação de impacto de género (AIG). De acordo

com a informação constante desse documento, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração

neutra.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

21 Diploma consolidado retirado do portal oficial legifrance.gouv.fr.

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• Impacto orçamental

Não é previsível que a iniciativa em análise acarrete impacto orçamental.

VII. Enquadramento bibliográfico

European Cancer Patient Coalition – Factsheet on the right to be forgotten in the EU national legislations[Em

linha]: legal background and current status from France, Belgium, Luxembourg and the Netherlands. Brussels:

ECPC, 2020. [Consult. 3 mar. 2021]. Disponível em WWW:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133518&img=20095&save=true>

Resumo: Este documento apresenta dados concisos sobre as normas jurídicas aprovadas em França,

Bélgica, Luxemburgo e Holanda, nos últimos anos, relativamente ao direito ao esquecimento de pessoas que

tenham superado situações de risco agravado de saúde no acesso a contratos de crédito e seguro.

Fédération Française de L'assurance – Convention AERAS [Em linha]: statistiques 2019. Paris: FFA, 2020.

[Consult. 3 mar. 2021]. Disponível em WWW:

rue>

Resumo: O presente documento apresenta vários indicadores estatísticos colocados em prática desde a

aprovação da Convenção AERAS (S’Assurer et Emprunter avec un Risque Aggravé de Santé). Os dados mais

recentes apresentados (2015 a 2019) dizem respeito a pedidos de seguros para empréstimos bancários;

decisões das seguradoras relativamente aos pedidos que envolvem um risco agravado de saúde; nível dos

prémios de seguro para este tipo de pedidos; repartição das contribuições por tipo de empréstimo (imobiliário,

profissional, consumo), por tipo de garantia (morte, invalidez-incapacidade, perda de emprego) e por tipo de

contrato (contratos celebrados por uma instituição de crédito para os seus clientes, contratos celebrados

individualmente pelo mutuário de uma seguradora ou associação); atrasos na instrução dos pedidos; cartas

explicativas e patologias e, por fim, difusão da informação.

Fédération Française de L'assurance – La Convention AERAS en 12 points clés [Em linha]: s'assurer et

emprunter avec un risque aggravé de santé. Paris: FFA, 2020. [Consult. 3 mar. 2021]. Disponível em WWW:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133494&img=20068&save=true>

Resumo: Este guia sobre a Convenção AERAS (S’Assurer et Emprunter avec un Risque Aggravé de Santé)

apresenta, de forma simplificada, os principais pontos da referida Convenção, esclarecendo possíveis dúvidas

relativamente aos seguintes aspetos: em que consiste a Convenção; seguros de créditos ao consumo; seguros

de empréstimos imobiliários ou profissionais; garantia por invalidez; condições para beneficiar de um limite no

custo do seguro; disposições sobre o direito ao esquecimento; confidencialidade das informações médicas;

escolha de seguradoras; o que fazer no caso de não conseguir encontrar uma seguradora que garanta o

empréstimo.

França. Commission de Suivi et de Propositions – Convention AERAS – Bilan et perspectives de l’application

de la Convention AERAS «s’assurer et emprunter avec un risque aggravé de santé»[Em linha]: rapport au

Gouvernement et au Parlement, février 2020. Paris: [s.n.], 2020. [Consult. 2 mar. 2021]. Disponível em WWW:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133500&img=20081&save=true>

Resumo: A Convenção AERAS (S’Assurer et Emprunter avec un Risque Aggravé de Santé) constitui um

dispositivo único na Europa que permite contratar seguros, especialmente nos casos de obtenção de crédito

imobiliário, por parte de pessoas com risco agravado de saúde ou que tenham vencido essa situação de doença.

A referida convenção permite, sem nenhum procedimento especial, obter, na maioria dos casos, um seguro que

Página 15

13 DE MAIO DE 2021

15

cobre morte, incapacidade e invalidez sem exclusões ou limitação de garantias.

O direito ao esquecimento, introduzido na Convenção e na legislação francesa, abriu novas perspetivas,

desde 2016, a todas as pessoas que possam ser consideradas curadas, após determinados prazos, ficando

isentas de preencher qualquer questionário. A grelha de referência AERAS, publicada online, é regularmente

atualizada, permitindo às pessoas que tenham sofrido de determinados tipos de cancro e outras patologias não

cancerosas (hepatite C, infeção por HIV, fibrose cística, etc.) fazer, por exemplo, um contrato de seguro

associado ao crédito à habitação com taxas padrão ou com um prémio limitado.

Mesnil, Marie – What do we mean by the right to be forgotten?: an analysis of the french case study from a

lawyer’s perspective. Journal of Cancer Policy[Em linha]. Vol. 15, part B (May 2018), p. 122-127. [Consult. 4

mar. 2021]. Disponível na intranet da AR:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133513&img=20122&save=true>

Resumo: O retorno à vida normal dos sobreviventes de cancro não é fácil, principalmente quando se trata de

contratar um seguro. A França instituiu o direito ao esquecimento, a fim de permitir que os sobreviventes de

doenças oncológicas possam ver reconhecido o seu direito a fazer um seguro sem que tenham de declarar a

doença (10 anos após o tratamento ativo do cancro para maiores de 18 anos e 5 anos para cancros detetados

em menores de 18). Foi aprovado um quadro de referência onde se define, para diferentes tipos e graus de

doenças oncológicas, períodos mais curtos de tempo após os quais as seguradoras são obrigadas a aplicar as

condições standard sem prémios extra e sem exclusões. Também refere o âmbito e os termos do direito ao

esquecimento, bem como os aspetos chave desta importante reforma.

Scocca, Grazia; Meunier, Françoise – A right to be forgotten for cancer survivors: a legal development

expected to reflect the medical progress in the fight against cancer. Journal of Cancer Policy[Em linha].Vol. 25,

(Sep. 2020). [Consult. 3 mar. 2021]. Disponível na intranet da AR:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133512&img=20123&save=true>

Resumo: O presente artigo chama a atenção para os sobreviventes de doenças oncológicas e para os

obstáculos que enfrentam, após a cura ter sido declarada. Em particular, no que diz respeito à obtenção de

empréstimos, acesso a hipotecas e seguros de vida. O objetivo deste estudo é o de promover soluções políticas,

tendo em consideração os avanços da medicina e a implementação de princípios jurídicos e valores sociais.

Em 2016, a França adotou uma lei sobre o direito ao esquecimento com a finalidade de ultrapassar estes

problemas. A mesma iniciativa foi implementada, posteriormente, pela Bélgica e pelo Luxemburgo. O artigo

analisa o conteúdo dessas iniciativas legislativas, divulgando os seus objetivos e promovendo novas perspetivas

de desenvolvimento para evitar qualquer risco de discriminação para os sobreviventes de cancro em toda a

União Europeia.

———

PROJETO DE LEI N.º 833/XIV/2.ª

DETERMINA O FIM DA PESCA DE ARRASTO DE FUNDO COM VISTA À PROTEÇÃO DOS

ECOSSISTEMAS MARINHOS

Exposição de motivos

Os mares e os oceanos são importantes não só pelo papel que desempenham na economia como no papel

que desempenham na regulação do clima, e por isso cruciais no combate às alterações climáticas. Para além

disso, proporcionam alimento e lar para diversas espécies e são fonte de oxigénio e sumidouro de gás carbono.

Estes, que são recursos comuns, encontram-se sobre-explorados e contaminados devido à atividade

humana, e por isso o equilíbrio ecológico do ecossistema encontra-se comprometido. Os oceanos ocupam 72%

do território do planeta e contém 80% da vida do planeta, sendo responsáveis pela produção de mais de 70%

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 132

16

do oxigénio existente na atmosfera. São também responsáveis pela captura de cerca de 30% do gás de carbono

da atmosfera1, 20 vezes mais do que por exemplo a floresta amazónica, e sequestra cerca de 93% de todo o

gás carbono,2 tendo por isso, um papel crítico no abrandamento do ritmo das alterações climáticas.

Existem inúmeras evidências científicas para a existência de sobrepesca a nível global sendo a pesca de

arrasto de fundo uma das mais lesivas para o meio marinho e segundo a FAO a pesca de arrasto de crustáceos

tem o maior número de rejeições do mundo3.

Esta é uma técnica pouco seletiva que captura todo o tipo de espécies de animais marinhos, incluindo

espécies protegidas e indivíduos juvenis com tamanho abaixo do permitido legalmente, provocando um grande

impacto negativo nas populações. Ainda, devido ao facto de se arrastar uma rede no fundo do mar, existe a

destruição das comunidades de algas e corais que constituem um importante habitat para crustáceos, moluscos

e vários peixes, provocando a destruição dos ecossistemas do fundo mar e contribuindo para o desequilíbrio da

cadeia alimentar.

No sul de Portugal, os fundos marinhos que são sujeitos frequentemente a arrasto de crustáceos têm menor

biodiversidade quando comparados aos que não são sujeitos a técnicas de arrasto, de acordo com o estudo

científico desenvolvido pela Universidade de Aveiro4.

Para além da óbvia destruição dos fundos marinhos, o arrasto provoca a ressuspensão dos sedimentos,

incluindo componentes tóxicos como é o caso dos metais pesados, afetando não só os organismos filtradores

como toda a cadeia alimentar.

Em Portugal, no ano de 2019 registaram-se 144 arrastos licenciados dos quais 38 para embarcações de

comprimento superior a 40 m5.

Segundo o último relatório da Direcção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos6, as

embarcações de arrasto em 2019 capturaram cerca de 13% do volume total de capturas de pescado fresco e

refrigerado, sendo o carapau, a cavala e o verdinho as três principais espécies pescadas, representando 68,7%

do volume total de pescado descarregado.

De acordo com os dados divulgados no estudo da Gulbenkian sobre a pesca de arrasto em Portugal7, o

arrasto incide principalmente na costa sul do Algarve (60%) e na costa do sudoeste Alentejano (28%),

verificando-se que áreas de 1 km2 são arrastados até cerca de 5 vezes por ano, e a frota de arrasto de fundo,

apenas suspende as operações durante o mês de Janeiro, o que não fornece tempo suficiente para uma maior

recuperação do fundo e das populações dos animais marinhos que habitam esta região.

É de referir que estas descargas apenas incluem os animais que chegam a terra, não considerando a pesca

acessória (by-catch), sendo que só em Portugal em média 70% das capturas são rejeitadas ao mar8, ou por

possuírem pouco ou nenhum valor económico ou devido a questões legislativas (fora do tamanho permitido,

espécie protegida etc.) É de se ressaltar que grande parte destes animais – incluindo peixes, tubarões, raias,

chocos, caranguejos, e polvos – muitas vezes são devolvidos ao mar já mortos.

É uma preocupação da comunidade política e científica internacional que sejam adotadas urgentemente

políticas para proteção dos ambientes marinhos, e por isso em 2008, o Parlamento Europeu aprovou a Diretiva-

Quadro Estratégia Marinha onde determina a obrigatoriedade dos Estados-Membros de desenvolver uma

estratégia marinha com objetivos concertados e comuns de modo a garantir a proteção do ambiente marinho,

referindo especificamente a necessidade de assegurar a integridade dos fundos marinhos. Mais recentemente,

em janeiro de 2017, foram aprovadas medidas concretas onde se inclui a proibição do arrasto de fundo a

profundidades superiores a 800 m em águas europeias,9 mas acontece que há dificuldade em fiscalizar o

cumprimento destas regras.

1 https://www.wmo.int/pages/prog/wcp/agm/publications/documents/Climate_Carbon_CoralReefs.pdf. 2 https://www.un.org/en/conferences/ocean2020/facts-figures. 3 http://www.fao.org/3/ca2905en/ca2905en.pdf. 4 Paulo Fonseca, Fátima Abrantes, Ricardo Aguilar, Aida Campos, Marina Cunha, Daniel Ferreira, Teresa P. Fonseca, Silvia García, Victor Henriques, Margarida Machado, Ariadna Mechó, Paulo Relvas, Clara F. Rodrigues, Emília Salgueiro, Rui Vieira, Adrian Weetman, Margarida Castro (2014). A deep-water crinoid Leptometra celtica bed off the Portuguese south coast. Marine Biodiversity, 44(2): 223–228. 5 Dgrm, Estatisticas da Pesca 2019. 6https://www.dgrm.mm.gov.pt/documents/20143/46307/PT-RELAT%C3%93RIO+FROTA_2019.pdf/15bd50d8-01f8-a41d-0947-07137efa485b. 7 https://content.gulbenkian.pt/wp-content/uploads/2017/10/24162801/GulbenkianPolicyBrief_Arrasto_PTweb.pdf. 8 T. C. Borges, K. Erzini, L. Bentes, M. E. Costa, J. M. S. Gonçalves, P. G. Lino, C. Pais, J. Ribeiro (2001). By-catch and discarding practices in five Algarve (southern Portugal) métiers. Journal of Applied Ichthyology Vol. 17: 104-114. 9 Parágrafo 8 REGULATION (EU) 2016/2336.

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17

No que diz respeito às políticas nacionais, Portugal proibiu em 2005, o arrasto nas águas das regiões

autónomas dos Açores e Madeira e através da Portaria n.º 114/2014, de 28 de maio, restringiu a pesca de

arrasto numa área equivalente a 2 milhões de km2, através da interdição «da utilização e a manutenção a bordo

de artes de pesca suscetíveis de causar impactos negativos nos ecossistemas de profundidade» e ainda criou

a «obrigação de registo e comunicação sobre esponjas e corais capturados.» Contudo, como já referido, em

Portugal o arrasto acontece principalmente fora dessas áreas junto à costa Portuguesa, não se aplicando,

portanto, esta Portaria.

De acordo com o objetivo 14 das Nações Unidas, até 2020 deveriam ter sido proibidos os subsídios à pesca

que contribuem para a sobrepesca e sobrecapacidade. Sendo a maioria das embarcações da frota portuguesa,

polivalentes, ou seja, com licenças para pescar com tipos de arte de pesca, parece não estar a haver o devido

controlo para onde os subsídios são aplicados, sendo possível que embarcações que recorrem à pesca por arte

de arrasto estejam a ser subsidiadas.

Não existem dúvidas do impacto negativo que a pesca de arrasto de fundo tem nos fundos marinhos e que

a sua prática é insustentável a longo prazo, causando danos irreversíveis em determinadas comunidades10, pois

esta técnica não afeta somente as populações das espécies exploradas comercialmente como todas as outras

que são alvo de capturas acessórias incluindo espécies protegidas. O já mencionado estudo da Gulbenkian

refere expressamente que «Em resumo, tendo em conta os danos causados nos fundos marinhos (com

consequências ainda por compreender na totalidade), as quantidades comparadas de rejeições, a redução no

valor das descargas, e os subsídios atribuídos ao arrasto, este segmento é notoriamente o mais insustentável

em Portugal, tanto em termos económicos como ambientais.»

Assim, seguindo as recomendações da UE e internacionais, nos termos constitucionais e regimentais

aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma determina o fim da pesca de arrasto de fundo de vara e com portas com vista à proteção

dos ecossistemas marinhos.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se à pesca por arte de arrasto, ou seja, qualquer método de pesca que utiliza estruturas

rebocadas essencialmente compostas por bolsa, em geral grande, e podendo ser prolongada para os lados por

«asas» relativamente pequenas nas modalidades de arrasto de fundo de vara e arrasto de fundo com portas.

Artigo 3.º

Proibição de pesca por arte de arrasto

Atendendo aos fortes impactos ambientais provocados pela pesca por arte de arrasto, esta forma de pesca

é proibida nas modalidades: arrasto de fundo de vara e arrasto de fundo com portas.

Artigo 4.º

Ações de informação e incentivo à utilização de artes de pesca mais sustentáveis

1 – Após a aprovação do presente diploma, deve o Governo através da DGRM, organizar ações de

informação junto dos profissionais do sector por forma dar a conhecer as obrigações decorrentes da aprovação

da lei bem como formas de pesca mais sustentáveis.

2 – De acordo com o Orçamento do Estado para 2021, o Governo deve criar incentivos ao abate de artes de

pesca mais lesivas do ambiente marinho.

10 https://ec.europa.eu/environment/integration/research/newsalert/pdf/45si.pdf

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18

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 5.º da Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de novembro de 2000, que aprova o Regulamento

da Pesca por Arte de Arrasto, assim como quaisquer outras disposições legais que prevejam a pesca de arrasto

de fundo.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 13 de maio de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

———

PROJETO DE LEI N.º 834/XIV/2.ª

(ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 485/99, DE 10 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE MEDIDAS DE

COMPENSAÇÃO PARA A RECUPERAÇÃO DOS ATRASOS PROCESSUAIS)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, criou o suplemento de recuperação processual. Tratou-se, na

altura, de um mecanismo destinado a introduzir maior justiça na remuneração dos/as oficiais de justiça e, ao

mesmo tempo, a colmatar a diferença entre os vencimentos destes/as profissionais e os de outras carreiras

existentes no âmbito do Ministério da Justiça.

O suplemento de recuperação processual é, em si mesmo, de elementar justiça. Com efeito, a garantia da

continuidade das audiências, a realização de diligências externas, a salvaguarda de prazos de processos

envolvendo a defesa de direitos fundamentais ou de cidadãos/ãs presos/as, combinadas com o combate à

morosidade da Justiça, obrigam os/as oficiais de justiça a muitas horas de trabalho para além do seu horário

normal.

No momento da criação deste suplemento, o Governo assumiu o compromisso de o integrar no vencimento

destes/as profissionais, confirmando assim a verdade dos factos, ou seja, de que se trata de uma componente

do salário e não de um suplemento em sentido próprio.

Ora, sucede que, mais de vinte anos volvidos, a referida integração continua sem ser efetuada, não obstante

reiteradas expressões de concordância do Governo e a aprovação da Resolução da Assembleia da República

n.º 212/2019, de 19 de julho, neste sentido.

Para além de ser exigível que se cumpra o disposto no Orçamento do Estado para 2021 – a aprovação e

publicação do Estatuto dos Funcionários Judiciais até 31 de dezembro de 2021 – impõe-se honrar o

compromisso do Estado para com os/as oficiais de justiça, integrando o suplemento de recuperação processual

no seu vencimento e fazê-lo, obviamente, sem diminuir a remuneração destes/as profissionais, o que ocorreria

se se dividisse por 14 meses o valor global hoje pago em 11 meses.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda

apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que estabelece medidas

de compensação para a recuperação dos atrasos processuais, determinando a integração do suplemento de

recuperação processual no vencimento mensal dos/as oficiais de justiça operada para os 14 meses de

remuneração.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O suplemento é concedido durante 14 meses por ano e considerado para efeitos do disposto no n.º 1 do

artigo 6.º e no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do Estado

subsequente.

Assembleia da República, 13 de maio de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Alexandra

Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabian Figueiredo — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana

Mortágua — João Vasconcelos — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel

Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 835/XIV/2.ª

ESTABELECE AS MEDIDAS A ADOTAR COM CARÁCTER DE URGÊNCIA PARA A ATUALIZAÇÃO E

CUMPRIMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DO SUDOESTE ALENTEJANO

E COSTA VICENTINA (POPNSACV), PREVENDO A SUSPENSÃO IMEDIATA E PROVISÓRIA DE NOVAS

INSTALAÇÕES AGRÍCOLAS INTENSIVAS OU SUPERINTENSIVAS NO PARQUE NATURAL

Exposição de motivos

A crise sanitária no município de Odemira, verificada pela elevada incidência de casos de infeção por SARS-

CoV-2, sobretudo em trabalhadores do setor agrícola, para além do indubitável e grave risco para a saúde

pública, colocou a descoberto diversos problemas profundos sentidos na região do Baixo Alentejo.

Problemas esses de cariz transversal, associados à situação da imigração ilegal e tráfico de seres humanos,

sobrelotação e insalubridade habitacional dos trabalhadores do setor, a que acresce a existência de explorações

e de práticas de agricultura intensiva, com graves impactos ambientais no Parque Natural do Sudoeste

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Alentejano e Costa Vicentina (doravante designado por PNSACV), relacionados com a expansão desregrada

daquele que tem sido denominado de «mar de plástico»: a expansão de estufas e similares. Todos estes são

problemas para os quais o PAN há muito vem alertando.

Em resultado das áreas de cultivo intensivo e superintensivo um pouco por todo o Alentejo, tem-se verificado

uma verdadeira degradação da paisagem, do ecossistema, da biodiversidade, do tecido social, bem como o

comprometimento da quantidade e qualidade de recursos hídricos disponíveis como é o caso da reserva de

água da barragem de Santa Clara.

Numa região caracterizada por uma considerável sazonalidade, a agricultura é uma atividade de extrema

relevância para a economia local. Contudo, não o pode ser a custo da salvaguarda dos direitos humanos, dos

valores naturais e da sobrevivência de outras atividades como a hotelaria, as praias e o turismo de natureza.

Desta forma, a par de saber que ações de fiscalização têm sido realizadas pela administração pública e se o

Governo irá apresentar um plano de atuação concertado entre os diferentes ministérios com vista a dar uma

resposta estruturada aos diferentes problemas que assolam a região, importa travar, de forma tempestiva e

imediata, o progresso de qualquer instalação e exploração agrícola na zona do PNSACV, enquanto não se

encontrem reunidas as condições para um desenvolvimento sustentável, regulamentado e devidamente

licenciado.

Foi neste contexto de completo descontrole que o movimento de cidadãos Juntos pelo Sudoeste (JPS)

decidiu levar formalmente uma queixa à Comissão Europeia (CE) por negligência do Estado português

relativamente ao citado «caos» que se vive no PNSACV, território que engloba também o perímetro de rega do

Mira (PRM).

Segundo o movimento, está em causa uma agricultura que consome «recursos naturais que são de todos

nós, nomeadamente a água, que vem escasseando seriamente desde 2013, e arrasando habitats e valores

naturais que na realidade devemos às futuras gerações».

Na sequência do processo inspetivo levado a cabo pela Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente

e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), com o número NUI/AA/CN/000001/16.7.AOT, no seu relatório final

n.º I/02006/AOT/17, com o objetivo de avaliar o cumprimento das normas aplicáveis às atividades agrícolas

integradas no PRM previstas no Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa

Vicentina (doravante POPNSACV), «não foi possível identificar a extensão da ocupação da atividade agrícola

intensiva, na AIE PRM11 , nem a sua evolução desde a revisão do POPNSACV, aprovado pela RCM n.º 11-

B/2011, de 4 de fevereiro.»

Pode ler-se ainda no mencionado relatório que o Instituto da Conservação da Natureza e Florestas (ICNF)

«não dispõe de dados que permitam conhecer, de modo completo e atualizado, as atividades agrícolas exercidas

no PNSACV, em particular na AIE PRM, e correspondente área ocupada, bem como a sua evolução. Tal

circunstância encontra-se necessariamente relacionada com o facto de a instalação de explorações agrícolas

na AIE PRM não estar dependente de parecer prévio do ICNF, nem a instalação da atividade agrícola (intensiva)

ser sujeita a licenciamento, encontrando-se a informação sobre o uso do solo na AIE PRM dispersa entre a ABM

[Associação de Beneficiários do Mira] e a DGADR [Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural]».

O referido relatório refere taxativamente que não se mostra assegurado o cumprimento dos

condicionamentos à ocupação para a execução de estufas, estufins, túneis elevados ou abrigos para culturas

protegidas em sede de controlo prévio à instalação da atividade agrícola.

O POPNSACV encontra-se em sobreposição parcial com o Aproveitamento Hidroagrícola do Mira, situação

que gera incompatibilidades legais coincidentes com o incumprimento generalizado do POPNSACV que coloca

em risco os valores ambientais que o próprio plano de ordenamento prevê proteger, acarretando igualmente a

violação das obrigações do Estado português decorrentes da classificação do Parque em Zona Especial de

Conservação, enquadrada na Rede Natura 2000, constituindo uma situação urgente a resolver.

Adita-se a este constrangimento a ausência de um regime jurídico próprio, aplicável ao exercício da atividade

agrícola intensiva e superintensiva, incluindo quanto à instalação de estufas, estufins e túneis elevados e ainda

de previsão de parecer obrigatório do ICNF, IP, da ponderação de incidências ambientais de projetos ou ações

a promover nesta área e de um regime jurídico de licenciamento da atividade agrícola intensiva e superintensiva

e, por esta via, o seu enquadramento no Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA) ou da sua

sujeição a Avaliação de Incidências Ambientais (AIncA), nos termos previstos no regime jurídico da Rede Natura

11 Área de Intervenção Específica do Perímetro de Rega do Mira

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2000 (RJRN2000), «dificultando, ou mesmo impossibilitando, que a Administração assegure o cumprimento de

condicionantes ambientais dessa atividade em fase prévia à instalação de projetos ou ações desta natureza».

Muitos dos projetos ou ações, destinados à instalação de «estufas», «estufins», «túneis» e «abrigos para

cultura protegida» (conceitos, desde logo indefinidos pelo POPNSACV e que, como tal, comprometem o regime

de salvaguarda instituído pelo regulamento, que estabelece requisitos específicos de ocupação distintos em

função da natureza dessas intervenções), não são abrangidos pelo Regime Jurídico da Urbanização e da

Edificação (RJUE), «nem é consensual que estejam sujeitos a licenciamento camarário por força do Decreto-

Lei n.º 343/75, de 3 de julho, desonerando-os de prévio controlo da Administração».

Assim, para permitir uma maior segurança jurídica, controle dos danos e impactes ambientais até então

ocorridos por via da progressão descontrolada da agricultura intensiva no Sudoeste Alentejano, e com o objetivo

de preservar os valores naturais existentes, importa estabelecer transitoriamente o impedimento de qualquer

nova instalação de exploração agrícola intensiva ou superintensiva no PNSACV até à adoção das medidas

necessárias para a atualização e cumprimento do POPNSACV.

A harmonização entre a conservação da natureza e respeito pelos recursos naturais e a atividade agrícola

mostra-se impossível de alcançar se se mantiver o atual padrão que aposta numa agricultura que retira o máximo

do solo no menor período de tempo, desrespeitando os seus ciclos naturais e descurando os impactes

ambientais que este modo de produção provoca nos solos, água, ar, habitats, em toda a biodiversidade e ainda

em todos aqueles que à agricultura intensiva ou superintensiva estão ligados diretamente por via do seu trabalho

e, indiretamente, por via das externalidades negativas que a todos impactam.

A atividade agrícola requer uma urgente mudança de paradigma, sendo necessária a transição do modo

intensivo de produção para uma agricultura regenerativa e que, ao invés de destruir os processos ecológicos,

estabelece com eles uma relação de respeito.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN apresentam

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

(Objeto)

A presente lei estabelece as medidas a adotar com caráter de urgência para o cumprimento do Plano de

Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (POPNSACV), aprovado pela

Resolução de Conselho de Ministros (RCM) n.º 11-B/2011, de 4 de fevereiro, e à sua atualização de acordo com

o disposto no Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, prevendo a cessação imediata e provisória de novas

instalações agrícolas intensivas e superintensivas no respetivo parque natural.

Artigo 2.º

(Âmbito de aplicação)

1. A presente lei é aplicável a todo o território correspondente à área terrestre do Parque Natural do Sudoeste

Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV).

2. Para os efeitos da aplicação do disposto no presente diploma entende-se por «instalações e explorações

agrícolas intensivas ou superintensivas» as que se caracterizem por corresponder na sua totalidade, incluindo

os casos de implementação faseada ou do somatório decorrente de posterior aquisição de terrenos adjacentes,

a áreas iguais superiores a:

a) 15 hectares no caso de culturas protegida em abrigos, estufins ou túneis elevados;

b) 20 hectares no caso de pomares;

c) 5 hectares no caso de estufas.

Artigo 3.º

(Finalidades)

1. A presente lei visa condicionar a instalação de todas as explorações agrícolas futuras aos cumprimentos

do POPNSACV, respondendo às recomendações elencadas pela Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do

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Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) no Relatório n.º I/02006/AOT/17, em sede do processo

inspetivo com o número NUI/AA/CN/000001/16.7.AOT.

2. A presente lei prevê a criação de medidas complementares à legislação em vigor, no sentido de reforçar

o cumprimento do POPNSACV.

3. Nos termos dos números anteriores e do disposto nos artigos 45.º e 46.º do POPNSACV e em

cumprimento das recomendações vertidas no relatório melhor identificado no número 1 deste artigo, devem ser

adotadas, com caráter de urgência, as seguintes medidas complementares, a saber:

a) Criação de um protocolo entre o ICNF e a APA tendo em vista a implantação e gestão do sistema de

monitorização da qualidade da água, através das ARH Alentejo e ARH Algarve.

b) Criação de um protocolo entre o ICNF e a DGADR, com vista à implementação de um sistema de

monitorização da composição química do solo.

c) Criação de um plano de levantamento, fiscalização e regularização das situações de incumprimento do

disposto nas normas previstas no POPNSACV por explorações agrícolas implementadas no território do

PNSACV e cuja ocupação viola as condições previstas em zonas de proteção parcial e complementar do

POPNSACV, a aprovar por despacho conjunto do Ministério da Agricultura e do Ministério do Ambiente e Ação

Climática, no período máximo de 90 dias, a ser executado pelo ICNF, devendo o mesmo incluir:

i) A calendarização das inspeções, tramitação legal, medidas de atuação e de regularização das

inconformidades vertidas nos levantamentos;

ii) A dotação financeira do ICNF, de forma a permitir a efetivação das diligências, admitindo a possibilidade

de contratação de técnicos para o efeito.

d) Criação de um regime jurídico de licenciamento especial para toda a atividade agrícola intensiva e

superintensiva no PNSACV a desenvolver pela DGADR, em articulação permanente com o ICNF, do qual deverá

constar, nomeadamente:

i) A área de terreno;

ii) A área e tipo de uso do solo previamente vigente, quando aplicável;

iii) A área agrícola utilizada e respetiva área de implementação das estufas, estufins e túneis elevados ou

abrigo para culturas protegidas

iv) Os métodos de produção adotados;

iv) A intensidade da produção medida em pés por hectare;

v) O produto resultante da atividade;

vi) A discriminação da quantidade e tipo de fitofármacos a aplicar, especificando a altura do ano e o método

de aplicação;

vii) A previsão dos resíduos gerados no processo de produção e discriminação por tipologia de resíduos;

viii) O método de encaminhamento dos resíduos agrícolas e respetivo registo do mesmo junto de entidade

gestora de fluxos específicos de resíduos.

e) Para efeitos do disposto na alínea anterior, o regime de licenciamento especial criado deve ainda sujeitar

às operações urbanísticas relativas ao exercício da atividade agrícola intensiva e superintensiva, nomeadamente

a instalação de quaisquer estufas, estufins e túneis elevados, a controlo prévio, designadamente ao regime da

licença administrativa.

f) Sujeitar a parecer prévio do ICNF todas as explorações agrícolas objeto da presente lei, nos termos do

disposto no número 2 do artigo 2.º deste diploma.

Artigo 4.º

Suspensão da instalação de explorações agrícolas intensivas ou superintensivas no Parque Natural

do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina

1. A partir da entrada em vigor do presente diploma fica impedida toda e qualquer nova instalação e

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exploração agrícola no PNSACV até à verificação, cumulativa, da:

a) Implementação do disposto no artigo 3.º da presente lei.

b) Atualização do POPNSACV em Programa do PNSACV de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.°

80/2015, de 14 de maio.

2. A suspensão prevista no número anterior deve ser tida em consideração no cumprimento dos prazos em

curso para a obtenção de quaisquer licenças e/ou apoios, designadamente acesso a fundos públicos, devendo

o Governo regulamentar a sua adequação no prazo de 90 dias.

Artigo 5.º

Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 13 de maio de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 60/XIV/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE FAÇA CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES DO ESTADO E DOS SEUS

ORGANISMOS, GARANTINDO UMA CIRCULAÇÃO SEGURA DA POPULAÇÃO LOCAL E DE TODOS OS

QUE UTILIZAM A EN225)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 72/XIV/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REQUALIFICAÇÃO URGENTE DA ESTRADA

NACIONAL N.º 225)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 121/XIV/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A REABILITAÇÃO DA EN225)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 133/XIV/1.ª

(PELA URGENTE REQUALIFICAÇÃO DA ESTRADA NACIONAL 225)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 236/XIV/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A REQUALIFICAÇÃO URGENTE DA ESTRADA NACIONAL N.º 225)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia,

Inovação, Obras Públicas e Habitação

Relatório de votação na especialidade

1. Os Projetos de Resolução n.º 60/XIV/1.ª, do PSD, n.º 72/XIV/1.ª, do BE, n.º 121/XIV/1.ª, do CDS-PP, n.º

133/XIV/1.ª, do PEV, e n.º 236/XIV/1.ª, do PCP, deram entrada na Assembleia da República nos dias 18 de

novembro de 2019, 19 de novembro de 2019, 27 de novembro de 2019, 29 de novembro de 2019 e 30 de janeiro

de 2020, respetivamente, tendo sido discutidos e votados na generalidade em Plenário em 28 de fevereiro de

2020.

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2. Por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, os mencionados projetos de

resolução baixaram, para apreciação na especialidade, à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e

Habitação.

3. Foi apresentada uma proposta de substituição pelos Grupos Parlamentares do PSD, do BE, do PCP, do

CDS-PP e do PEV.

4. Na reunião de 12 de maio de 2021, na qual se encontravam presentes os Grupos Parlamentares do PSD,

do PS, do BE, do PCP e do CDS-PP, a Comissão procedeu à apreciação e votação na especialidade das

referidas iniciativas.

5. O texto final resultante da proposta de substituição foi aprovado por unanimidade.

6. Tendo em consideração os resultados das votações na especialidade, segue em anexo o texto final destas

iniciativas.

Palácio de São Bento, em 12 de maio de 2021.

O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.

Texto final

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa,

recomenda ao Governo que:

1. Proceder, com urgência, às obras de requalificação da estrada nacional n.º 225 (Castro Daire – Arouca –

Vila Nova de Paiva), avançando com os procedimentos com vista à segurança e redução dos tempos de

deslocação de pessoas e empresas.

2. Que as obras de requalificação contemplem dimensão suficiente para o cruzamento de dois carros e que

tenham em consideração a necessidade de mitigar os riscos associados à geada na estrada.

Palácio de São Bento, 12 de maio de 2021.

O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 909/XIV/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO URGENTE DE MEDIDAS PARA A DESPOLUIÇÃO

E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO NABÃO)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 918/XIV/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE A DESPOLUIÇÃO DO RIO NABÃO)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 981/XIV/2.ª

(PELA DEFESA E PROTEÇÃO DO RIO NABÃO)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1142/XIV/2.ª

(CONTRA A POLUIÇÃO DO RIO NABÃO)

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1186/XIV/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME TODAS AS MEDIDAS URGENTES E NECESSÁRIAS COM

VISTA À RESOLUÇÃO DA POLUIÇÃO NO RIO NABÃO)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1258/XIV/2.ª

(PROTEGER O RIO NABÃO, REDUZIR A POLUIÇÃO E RECUPERAR OS ECOSSISTEMAS)

Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do

diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Os seis projetos de resolução deram entrada na Assembleia da República, tendo sendo admitidas por

Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República que determinou a baixa à Comissão de Ambiente,

Energia e Ordenamento do Território.

2. Na reunião da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, realizada em 12 de maio de

2021, as iniciativas foram discutidas ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República.

3. A discussão foi gravada em áudio, encontrando-se disponível para consulta em

http://media.parlamento.pt/site/XIVLEG/SL2/COM/11_CAEOT/CAEOT_20210512_VC.mp3, dando-se o seu

conteúdo por aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação.

4. A Sr.ª Deputada Fabíola Cardoso (BE) apresentou oProjeto de Resolução n.º 909/XIV/2.ª (BE) –

Recomenda ao Governo a implementação urgente de medidas para a despoluição e recuperação ambiental da

bacia hidrográfica do rio Nabão.Começando por fazer um breve historial dos problemas de poluição que, pelo

menos desde 1973, afetam o rio, elencou alguns dos problemas que geram esses focos de poluição,

nomeadamente por persistirem descargas ilegais e insuficiência das respostas públicas, como ficou patente no

ciclo de audições realizado. Lançou o desafio para que possa ser conseguido um texto comum, que proporcione

dotação financeira para melhoramentos nos sistemas, reforço de meios humanos em matéria de forma a

identificar e erradicar descargas ilegais que continuam a acontecer, instando a Assembleia da República a

assumir um firme compromisso de concretizar a intenção partilhada por todos quanto ao rio Nabão.

5.O Sr. Deputado Hugo Costa (PS) apresentou o Projeto de Resolução n.º 918/XIV/2.ª (PS) – Recomenda

ao Governo que assegure a despoluição do rio Nabão, elaborado no seguimento do trabalho que tem sido

desenvolvido para resolução da grave situação de poluição do rio que afeta a população de Tomar e de Ourém.

Notando que tem havido um longo debate sobre a origem dos focos de poluição, reconheceu que existem falhas

de fiscalização e necessidades de financiamento para melhoria das ETAR e redes de saneamento. Assinalou

que foram ontem anunciados programas de financiamento para despoluição desta bacia hidrográfica e finalizou,

considerando que será possível colaborar num texto conjunto, que sirva para dar mais força a esta

recomendação do Parlamento.

6. Considerando ser do conhecimento geral os problemas que persistem no rio Nabão e na sua bacia

hidrográfica, com alertas e denúncias de poluição constantes frequentemente divulgados na comunicação social

e nas redes sociais, a Sr.ª Deputada Mariana Silva (PEV) apresentou o Projeto de Resolução n.º 981/XIV/2.ª

(PEV) – Pela Defesa e Proteção do rio Nabão, que visa recomendar ao Governo o reforço dos meios de

monitorização da qualidade das águas de modo a garantir um bom estado ecológico da bacia hidrográfica do

Nabão, bem como o reforço de meios humanos e técnicos, às entidades da administração central com

competências de inspeção e fiscalização e promova mais atos inspetivos, de forma a pôr fim à impunidade dos

agentes poluidores do rio Nabão e dos seus afluentes. Propõe ainda que seja recomendada a elaboração de

um plano de ação e a disponibilização de apoios às autarquias e à empresa intermunicipal para a construção e

reabilitação de estações de tratamento de águas residuais para o tratamento e rejeição de efluentes e melhoria

da rede de saneamento, de modo a garantir a diminuição de índices de poluição naquela bacia hidrográfica. Por

último, destaca a importância de apoiar as autarquias locais na valorização do património ambiental, cultural,

histórico e paisagístico do rio Nabão.

7. A Sr.a Deputada Alma Rivera (PCP) apresentou o Projeto de Resolução n.º 1142/XIV/2.ª (PCP) – Contra

a poluição do rio Nabão, pelo qual se pretende que seja recomendado ao Governo que tome medidas urgentes

no sentido de pôr termo à poluição que desde há muitos anos tem vindo a afetar o rio Nabão. Propõe, que a

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proteção daquela massa de água seja conseguida através da identificação rigorosa das fontes poluidoras, da

responsabilização dos infratores e da colaboração com as autarquias locais com vista à viabilização dos

investimentos nas infraestruturas necessárias para evitar que o Nabão continue a ser frequentemente

contaminado por efluentes pecuários, industriais e domésticos.

8. O Sr. Deputado Nuno Pedro Morais Soares (CDS-PP) apresentou o Projeto de Resolução n.º 1186/XIV/2.ª

(CDS/PP) – Recomenda ao Governo que tome todas as medidas urgentes e necessárias com vista à resolução

da poluição no rio Nabão. Referiu que o seu Grupo Parlamentar tem sinalizado ano após ano esta situação,

sendo manifesta a necessidade de aperfeiçoamento das redes de drenagem e propor uma solução técnica para

esta situação. Episódios cada vez mais graves e recorrentes que colocam em causa recursos hídricos da região.

9. O Sr. Deputado João Moura (PSD) apresentou e Projeto de Resolução n.º 1258/XIV/2.ª (PSD) – Proteger

o rio Nabão, reduzir a poluição e recuperar os ecossistemas, elaborado na sequência da finalização de um ciclo

de audições que permitiu alguns esclarecimento. Constatou que quase todos os seis projetos de resolução

seguem as mesmas recomendações, estaremos em condições de trabalhar num texto comum. Assinalou que a

fonte do problema não reside nas ETAR mas nas redes de saneamento primárias, muito antigas, com coletores

unitários e que sofrem com a pluviosidade, cujas águas não necessitariam de ser encaminhadas para ETAR.

Reiterou a essencialidade de investir nas redes de saneamento básico mostra-se essencial, mostrando

disponibilidade para concertação de uma recomendação conjunta.

10. Realizada a discussão, o Sr. Presidente informou que os projetos de resolução se encontram em

condições de poderem ser agendados, para votação, em reunião plenária da Assembleia da República, pelo

que se remete a presente informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República

Palácio de São Bento, 12 de maio de 2021.

O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1125/XIV/2.ª

(MEDIDAS PARA A PRESERVAÇÃO DOS HABITATS E SALVAGUARDA DAS ESPÉCIES ENDÉMICAS

AMEAÇADAS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1252/XIV/2.ª

(PELA MELHORIA DO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DAS PLANTAS SELVAGENS AUTÓCTONES DO

TERRITÓRIO PORTUGUÊS)

Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do

diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

Em 20 de março de 2021, o Grupo Parlamentar do PEV tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de

Resolução n.º 1125/XIV/2.ª (PEV) – Medidas para a preservação dos habitats e salvaguarda das espécies

endémicas ameaçadas, que, em 22 de março de 2021, baixou à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento

do Território para discussão.

Em 6 de maio de 2021, o Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução

n.º 1252/XIV/2.ª (BE) – Pela melhoria do estado de conservação das plantas selvagens autóctones do território

português, que, na mesma data, baixou à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território para

discussão.

A iniciativa foi discutida ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, em

reunião da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território realizada em 12 de maio de 2021,

tendo apresentado os projetos dos respetivos grupos parlamentares a Sr.ª Deputada Mariana Silva (PEV) e

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Nelson Peralta (BE).

Intervieram os Srs. Deputados Raquel Ferreira (PS), António Lima Costa (PSD), Alma Rivera (PCP),

saudando estas iniciativas apresentadas em prol da flora endémica, na defesa da biodiversidade.

A apreciação e discussão da iniciativa foi gravada em áudio, encontrando-se disponível para consulta no

http://media.parlamento.pt/site/XIVLEG/SL2/COM/11_CAEOT/CAEOT_20210512_VC.mp3, dando-se o seu

conteúdo por aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação.

Concluído o debate, o Projeto de Resolução n.º 1125/XIV/2.ª (PEV) – Medidas para a preservação dos

habitats e salvaguarda das espécies endémicas ameaçadas, e Projeto de Resolução n.º 1252/XIV/2.ª (BE) –

Pela melhoria do estado de conservação das plantas selvagens autóctones do território português, encontram-

se em condições de ser agendados, para votação, em reunião plenária da Assembleia da República, pelo que

se remete a presente informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 12 de maio de 2021.

O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1266/XIV/2.ª

RECOMENDA A REAVALIAÇÃO E REFORÇO DO «PROGRAMA REDE SOCIAL», PARA MELHORAR

A RESPOSTA SOCIAL

Exposição de Motivos

Governar em rede é governar com todos e para todos.

Foi seguramente com base nesta assunção que o Programa «Rede Social» teve o seu início há vinte e quatro

anos. Nesse primeiro momento pela pena do então Ministro Eduardo Ferro Rodrigues que fez aprovar a

Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/1997 de 12 de fevereiro. Num segundo momento foi implementada

pelo então Ministro José António Vieira da Silva, a partir da aprovação o Decreto-Lei n.º 115/2006 de 14 de julho.

O «Programa Rede Social» está implementado, por lei, em todo território de Portugal Continental e Regiões

Autónomas dos Açores e Madeira, cabendo a cada concelho a sua rede social;

O «Programa Rede Social» foi alvo de uma avaliação externa, pelo Instituto de Estudos Sociais e

Económicos, de Lisboa. Em abril de 2011 foi entregue ao ISS – Instituto de Segurança Social o Relatório Final

de Avaliação, com o tema «Projeto Rede em Prática». Em novembro de 2012 é entregue ao ISS um conjunto

de recomendações operacionais para a Capacitação da Rede Social para a Inovação Social na Resposta aos

desafios Contemporâneos, no seguimento dos resultados da avaliação externa realizada.

Passados nove anos desta avaliação as redes sociais continuam a fazer o seu percurso. Importa, contundo,

perceber o seu funcionamento, as suas dinâmicas e o seu impacto nos territórios, tendo em conta as diferentes

realidades locais e regionais.

A pandemia veio tornar ainda mais visível a importância da articulação e integração das respostas de

proximidade e sua imprescindibilidade para a promoção da coesão social.

A resposta das redes sociais tem de ter a capacidade de funcionar ao mesmo nível, com a mesma qualidade

e eficácia de intervenção, em todas comunidades do nosso País.

No momento em que se entregou o PRR – Plano de Resiliência e Recuperação na Europa, como instrumento

fundamental de aprofundamento e inovação das respostas sociais, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista

considera fundamental garantir que esta é a oportunidade de relançar as redes sociais.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de resolução:

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Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República

resolve recomendar ao Governo que:

1. 10 anos depois da 1.ª avaliação, e tendo Portugal enfrentado as crises financeiras e a crise pandémica

atual, proceda a avaliação do Programa Redes Sociais em todos o país, com o objetivo de identificar as medidas

necessárias ao seu funcionamento harmonioso, liderante e alinhado em todo o território nacional;

2. Que dessa avaliação resulte a definição de mecanismos necessários ao acompanhamento, monitorização

e avaliação da nova geração do Programa Redes Sociais;

3. Que a avaliação seja apresentada à Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 11 de maio de 2021.

As Deputadas e os Deputados do PS: Cristina Mendes da Silva — Tiago Barbosa Ribeiro — Rita Borges

Madeira — Nuno Sá — Sílvia Torres — João Paulo Pedrosa — Joana Sá Pereira — Sónia Fertuzinhos — José

Luís Carneiro — Francisco Pereira Oliveira — Cristina Sousa — Fernando José — Marta Freitas — Alexandre

Quintanilha — Mara Coelho — Eduardo Barroco de Melo — Maria Joaquina Matos — Bacelar de Vasconcelos

— Rosário Gambôa — Pedro Cegonho — Lúcia Araújo Silva — Carlos Brás — Carla Sousa — Susana Correia

— Ana Paula Vitorino — Hugo Costa — Raquel Ferreira — Pedro Sousa — Lara Martinho — Maria Begonha —

Isabel Oneto — Alexandra Tavares de Moura — Clarisse Campos — Joana Lima — Elza Pais — Romualda

Fernandes — Paulo Porto — Maria da Graça Reis — Francisco Rocha — Ana Passos — José Rui Cruz — Filipe

Pacheco — Norberto Patinho — Telma Guerreiro — João Azevedo Castro — Ivan Gonçalves — José Manuel

Carpinteira — Eurídice Pereira — Palmira Maciel — Anabela Rodrigues — Joana Bento — Sofia Araújo — Jorge

Gomes — Fernando Paulo Ferreira — Luís Capoulas Santos — João Azevedo — André Pinotes Batista —

Martina Jesus — João Miguel Nicolau — Vera Braz.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1267/XIV/2.ª

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À ESLOVÉNIA, À BULGÁRIA E A ESPANHA-

MADRID

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do

artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar à Eslovénia, à

Bulgária e a Espanha – Madrid, entre os dias 30 de maio e 5 de junho.

Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República à Eslovénia, à

Bulgária e a Espanha – Madrid, entre os dias 30 de maio e 5 de junho.»

Palácio de São Bento, 13 de maio de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a ninha deslocação à Eslovénia, à Bulgária e a Espanha – Madrid, no período compreendido

entre os dias 30 de maio e 5 de junho, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da

Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 13 de maio de 2021.

O Presidente da República,

(Marcelo Rebelo de Sousa)

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1268/XIV/2.ª

RECOMENDA A UTILIZAÇÃO DE CÂMARAS PELOS AGENTES DAS FORÇAS DE SEGURANÇA

NACIONAIS

Exposição de motivos

Os elementos das forças de segurança vivem, atualmente, sob uma forte pressão da sociedade, muitas

vezes injustificada e que não valoriza a real importância das funções que diariamente desempenham.

As suas ações são escrutinadas, como aliás devem ser, mas esse escrutínio nem sempre acontece da forma

mais correta e assertiva, pois são julgadas em praça pública por vídeos amadores que descontextualizam e

revelam somente parte dos acontecimentos, não espelhando assim a sua verdadeira origem e contexto.

A proliferação de fotografias e vídeos nas redes sociais, que logo chegam aos meios de comunicação social,

colocam em causa, não só o bom-nome das forças de segurança, como a integridade dos seus elementos e das

suas respetivas famílias, sendo que a isto acresce o conhecimento público de que existem zonas no país em

que a intervenção policial é necessária, mas ao mesmo tempo criticada.

Sempre que há um conflito entre elementos das forças de segurança e cidadãos – em especial com minorias

que residem em bairros sociais ou zonas sensíveis – a sociedade ataca muitas vezes injustamente os agentes

da autoridade, colocando em causa o seu profissionalismo. E este ataque é feito com base, além de questões

puramente ideológicas e políticas, nas imagens supramencionadas com as condicionantes também

imediatamente acima consideradas.

Face a esta situação, e como aliás o próprio Ministério da Administração Interna já reconheceu ao libertar

verbas para esse efeito, é necessário equipar os elementos das forças da segurança nacionais com os meios

necessários para garantirem a segurança de todos, mas também a sua própria.

Perante a gravidade desta situação, em que os agentes da autoridade são constantemente alvo de críticas

e, inclusivamente, processos disciplinares, é chegada a hora de investir na transparência de toda a ação policial

e tal só se consegue se os elementos das forças de segurança utilizarem câmaras de videovigilância nas suas

fardas – também conhecidas por bodycams – nos carros-patrulha, nos quais deverão ser instaladas no espelho

retrovisor para que fique registado o que acontece quando há uma intervenção em sede de circulação rodoviária.

Esta não é uma reivindicação nova, mas o facto de ainda não ter sido concretizada só atrasa a transparência

da atuação policial, colocando-a em causa e colocando os próprios agentes em perigo. Com a introdução das

câmaras supracitadas, toda a intervenção das forças de segurança seria objeto de vigilância, podendo-se, então,

apurar com clareza o que efetivamente acontece em todas as intervenções destes elementos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 132

30

O momento que vivemos atualmente é de grande preocupação. Os elementos das forças de segurança são,

constantemente, acusados das maiores barbaridades e o facto é que os inquéritos que são abertos para

averiguação dos factos apenas ilibam estes profissionais a nível da força de segurança que representam, pois,

parte da sociedade continua ainda assim por vezes a acusá-los de violência e de abuso de força.

As câmaras introduzidas nas fardas e nos carros-patrulha permitirão avaliar a situação de forma

independente, evitando-se, assim, a troca de acusações entre as forças de segurança e os cidadãos que os

acusam de brutalidade e só desta forma poderemos proteger os nossos agentes da autoridade e garantir

também a nossa própria proteção em caso de, de facto, existirem abusos.

Por outro lado, a implementação desta medida não visa apenas proteger a nossa polícia. Visa também punir

com maior efetividade aqueles que não cumpram as suas obrigações, colocando em causa o bom-nome e o

trabalho de toda uma instituição, que é a Administração Interna.

Cientes de antemão que a adoção desta medida representará para o erário público um considerável aumento

da despesa pública, certos estamos de que, em contrapartida, os benefícios serão muito maiores, na medida

em que, entre outros aspetos, ficam melhor asseguradas a transparência e a clareza do contexto das ocorrências

verificadas, bem como dos elementos em sede de prova testemunhal.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República

reunida em sessão plenária, resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

– Equipe já a partir de 2021 os elementos das forças de segurança com câmaras de videovigilância nas

fardas e nos carros-patrulha para que seja assegurada a total integridade dos factos passíveis de serem objeto

de queixa e escrutínio.

Lisboa, 13 de maio de 2021.

O Deputado do CH, André Ventura.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1269/XIV/2.ª

MANUTENÇÃO DE SINTRA NA LISTA DO PATRIMÓNIO MUNDIAL DA UNESCO

Exposição de Motivos

Sintra integra a lista do Património Mundial da UNESCO, na categoria Paisagem Cultural, desde 1995.

Conforme se pode observar no portal da Câmara Municipal de Sintra, «Pode parecer difícil definir claramente e

delimitar uma paisagem que inclui sítios diversos ligados por um caráter geral comum. De resto, uma paisagem

nunca é estática; ao contrário, ela está sempre sujeita às mudanças o que a torna difícil de preservar. É

sobretudo o caso das paisagens culturais, testemunhos do cunho humano, sempre dinâmico, mas permitindo

também que os elementos naturais sigam os seus ritmos biológicos próprios. A candidatura de uma paisagem

cultural para inclusão no Património Mundial exige uma mistura excecional de sítios naturais e culturais num

quadro exemplar. A serra de Sintra corresponde-lhe de uma forma convincente. (…)»

De acordo com a Comissão Nacional da UNESCO, o ciclo virtuoso de gestão do Património integra as Boas

Práticas considerando-se que «O modelo de gestão do património cultural e natural depende de ciclo virtuoso

centrado na capacidade dos parques e monumentos para gerar receitas através de fluxos regulares de

visitantes, simultaneamente preservando o valor universal excecional do bem. Isto é conseguido através da

recuperação, valorização e abertura de novos polos de visita à fruição pública, constante melhoria da experiência

do visitante e diversificação dos serviços e atividades que oferece, tais como visitas guiadas, passeios temáticos,

cursos e workshops, animação cultural, cafetarias e lojas. São, igualmente, implementadas soluções de

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mobilidade sustentável, como a criação de uma rede de percursos pedestres, a disponibilização de bicicletas

elétricas e a implementação de um programa de turismo equestre».

A promoção do turismo é determinante para a vila de Sintra e, como tal, a oferta hoteleira é peça

imprescindível.

Em 2005, foi aprovado o projeto de construção do Turim Palace Hotel, uma unidade hoteleira de cinco

estrelas com cerca de cem quartos, a ser construída na Gandarinha. Em 2019, após terem sido detetadas

desconformidades com o projeto inicialmente aprovado e licenciado, a obra foi embargada. Em outubro de 2020,

a Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) emitiu um parecer parcialmente favorável a esta obra

salientando, segundo notícias vindas a público, que «os problemas levantados nos pareceres técnicos de

arquitetura, arqueologia e paisagismo foram corrigidos e esclarecidos parcialmente».

Importa, neste sentido, saber se o que faltava então esclarecer foi corrigido pelos promotores da obra e o

qual o parecer final da DGPC – cujo teor não parece ser público.

O CDS-PP considera que este hotel é importante, uma vez que será gerador de emprego, contribuirá para

colmatar a falta de camas no concelho de Sintra e potenciar receitas relevantes para o turismo. No entanto, tem

de ser construído corrigindo todas e quaisquer irregularidades no projeto, por forma a que se mantenham

cumpridos os critérios de classificação de Paisagem Cultural da UNESCO, bem como as boas práticas

estabelecidas de gestão do património.

Torna-se, assim, determinante que o Governo assegure que Sintra permanece na lista do Património Mundial

da UNESCO tomando, para o efeito, as diligências necessárias junto das entidades envolvidas por forma a que

sejam efetuadas as alterações ao projeto de construção do Turim Palace Hotel, de acordo com o parecer emitido

pela DGPC.

O CDS-PP não considera aceitável correr-se o risco de que Sintra seja excluída desta lista.

Numa matéria desta relevância o bom-senso deve prevalecer sendo, assim, essencial acautelar o

imprescindível equilíbrio entre a preservação das características culturais e ambientais desta quase milenar vila

portuguesa e o seu interesse turístico e consequente oferta hoteleira.

Neste enquadramento, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo

que tome as medidas necessárias que assegurem que Sintra permanece na lista do Património Mundial da

UNESCO acautelando, para o efeito, que são efetuadas as alterações necessárias ao projeto de construção do

Turim Palace Hotel.

Palácio de São Bento, 12 de maio de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida

— Pedro Morais Soares.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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