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14 DE MAIO DE 2021

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setor público, procedendo à terceira alteração à Lei de Acesso aos Documentos da Administração, aprovada

pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 58/2019, de 8 de agosto, e 33/2020, de 12 de

agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto

Os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 11.º, 13.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 30.º e 46.º da Lei n.º 26/2016, de

22 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – A presente lei regula ainda a reutilização de documentos relativos a atividades desenvolvidas pelos

órgãos e entidades referidas no artigo 4.º, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1024,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de

informações do setor público, considerando-se quaisquer remissões para a Diretiva 2003/98/CE, constantes em

outros diplomas vigentes, como feitas para aquela Diretiva, de acordo com a tabela de correspondência

constante do seu anexo III.

3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – ............................................................................................................................................................ .

Artigo 3.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ :

a) «Anonimização», o processo de transformar documentos em documentos anónimos que não digam

respeito a uma pessoa singular identificada ou identificável, ou o processo de tornar anónimos os dados

pessoais, por forma a que a pessoa em causa não seja ou deixe de ser identificável;

b) «Conjuntos de dados de elevado valor», documentos cuja reutilização está associada a importantes

benefícios para a sociedade, o ambiente e a economia, nomeadamente devido à sua adequação para a criação

de serviços, aplicações e novos empregos dignos e de alta qualidade com valor acrescentado e ao número de

potenciais beneficiários desses serviços e aplicações neles baseados;

c) «Dados abertos», dados em formato aberto que podem ser utilizados, reutilizados e partilhados de forma

livre por qualquer pessoa e para qualquer finalidade, nos termos da presente lei;

d) «Dados dinâmicos», documentos ou dados em formato digital, sujeitos a atualizações frequentes ou em

tempo real, em particular devido à sua volatilidade ou rápida obsolescência;

e) «Dados de investigação», documentos ou dados em formato digital, com exceção das publicações

científicas, que são recolhidos ou produzidos no decurso de atividades de investigação científica e utilizados

como elementos de prova no processo de investigação, ou que são geralmente considerados na comunidade

de investigação como necessários para validar os resultados da investigação;

f) «Dados Pessoais», os dados pessoais na aceção do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que

diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados;

g) [Anterior alínea a)];

h) [Anterior alínea b)];

i) «Formato aberto», um formato de dados disponibilizado ao público sem qualquer restrição e reutilizável,

independentemente da plataforma utilizada, nos termos do regime jurídico que regula a adoção de normas

abertas nos sistemas informáticos do Estado, aprovado pela Lei n.º 36/2011, de 21 de junho;

j) «Formato legível por máquina»: um formato de dados estruturado de modo a que seja facilmente possível,

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