O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE MAIO DE 2021

19

Artigo 13.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ :

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) Reprodução gratuita por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou

eletrónico;

c) Certidão gratuita.

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – ............................................................................................................................................................ .

5 – ............................................................................................................................................................ .

6 – ............................................................................................................................................................ .

Artigo 17.º

[…]

.................................................................................................................................................................. :

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) Indicar, quando fornecerem a informação ambiental referida nas subalíneas i) e ii) da alínea k) do n.º 1 do

artigo 3.º, onde pode ser encontrada e obtida, quando disponível, a informação sobre os procedimentos de

medição utilizados para recolha daquela, incluindo os métodos de análise, de amostragem e de tratamento

prévio das amostras, ou referência ao procedimento normalizado utilizado na recolha de informação.

Artigo 19.º

Âmbito de reutilização

1 – Os documentos administrativos cujo acesso seja autorizado, nos termos da presente lei, podem ser

reutilizados para fins comerciais ou não comerciais, salvo o disposto em legislação específica em contrário.

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – (Revogado.)

4 – ............................................................................................................................................................ .

5 – ............................................................................................................................................................ .

6 – ............................................................................................................................................................ .

7 – ............................................................................................................................................................ .

8 – As entidades sujeitas à presente lei devem procurar que os documentos e dados que produzam ou

disponibilizem sejam, sempre que possível, abertos desde a sua conceção, tendo em vista a sua disponibilização

futura.

9 – Os órgãos e entidades da administração pública não podem invocar o direito do fabricante de uma base

de dados de proibir a reutilização da totalidade ou de uma parte substancial do conteúdo da mesma, conforme

previsto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, na sua redação atual, com o intuito

de impedir a reutilização de documentos ou de a restringir para além dos limites estabelecidos na presente lei.

Artigo 20.º

[…]

Não podem ser objeto de reutilização os documentos:

Páginas Relacionadas
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 16 Artigo 4.º Entrada em vigor
Pág.Página 16
Página 0017:
14 DE MAIO DE 2021 17 setor público, procedendo à terceira alteração à Lei de Acess
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 18 por meio de aplicações de software, identi
Pág.Página 18
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 20 a) Decorrentes do exercício de uma ativida
Pág.Página 20
Página 0021:
14 DE MAIO DE 2021 21 6 – (Revogado.) 7 – (Revogado.) 8 – (Revogad
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 22 noutros portais ou catálogos de dados aber
Pág.Página 22
Página 0023:
14 DE MAIO DE 2021 23 imediatamente após a respetiva recolha, através de Interface
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 24 i) De um repositório institucional ou tem
Pág.Página 24
Página 0025:
14 DE MAIO DE 2021 25 Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vice
Pág.Página 25