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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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i) De um repositório institucional ou temático;

ii) De outras infraestruturas de dados ou publicações de acesso aberto; ou

iii) Do portal dados.gov.

2 – Os organismos que realizam investigação e os organismos financiadores de investigação, devem

assegurar, na divulgação de dados de investigação, os direitos de propriedade intelectual preexistentes, a

proteção dos dados pessoais, a confidencialidade, a segurança e os interesses comerciais legítimos e as

atividades de transferência de conhecimentos procurando que os dados sejam tão abertos quanto possível, mas

tão fechados quanto necessário.

3 – O acesso a dados da investigação deve ser promovido mediante políticas de acesso aberto por defeito

e que assegurem que os dados são localizáveis, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis.

4 – A reutilização de dados de investigação ao abrigo do presente artigo é gratuita.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 14.º, o n.º 3 do artigo 19.º, os n.os 4 a 9 do artigo 23.º e os n.os 2 a 4 do artigo 24.º, todos

da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Monitorização

1 – A aplicação do regime de reutilização previsto na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, é objeto de

monitorização, até dezembro de 2024, pela Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, com a

colaboração da Agência para a Modernização Administrativa, IP, e do Centro de Competências de Planeamento,

de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública.

2 – A monitorização deve abranger, em especial, o âmbito e o impacto social e económico da presente lei,

incluindo:

a) O nível do aumento da reutilização de documentos do setor público a que se aplica a presente diretiva,

especialmente pelas pequenas e médias empresas;

b) O impacto dos conjuntos de dados de elevado valor;

c) Os efeitos da gratuitidade na reutilização de textos oficiais de caráter legislativo e administrativo;

d) A reutilização de documentos na posse de entidades que não sejam organismos do setor público;

e) A disponibilidade e utilização dos interfaces de programação de aplicações;

f) A interação entre as regras de proteção de dados e as possibilidades de reutilização;

g) Os previsíveis reforços de verbas necessários para garantir a disponibilidade célere e eficaz dos dados

aberto; e

h) Outras possibilidades de melhorar o funcionamento do mercado interno e de apoiar o desenvolvimento

da economia e do mercado de trabalho.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 14 de maio de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Alexandra

Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria

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