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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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coerentemente na defesa da aplicação do Direito Internacional e de uma paz que respeite os direitos de todas

as pessoas sem discriminação é, também ela, uma forma de legitimação das políticas de ocupações ilegais, da

expropriação de terras privadas, dos massacres e da violência desmesurada que vêm tendo lugar tanto na Faixa

de Gaza como na Cisjordânia ocupada.

É fundamental, portanto, que a comunidade internacional aja de forma a impedir que Israel normalize a sua

ocupação ilegal nesses territórios, bem como a materialização desses atentados contra os direitos humanos e

contra o Direito Internacional.

A presente iniciativa pretende, assim, dar cumprimento às obrigações do Estado decorrentes da Quarta

Convenção de Genebra relativa à Proteção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra e ao abrigo do Direito

Internacional Humanitário Consuetudinário, estabelecendo, para esse efeito, uma estrutura legal de proibição

da importação ou venda de bens, serviços e recursos naturais originários de colonatos ilegais em territórios

considerados ocupados pelo Direito Internacional.

Assim sendo, esta iniciativa legislativa aplica-se a territórios onde existe consenso jurídico internacional sobre

o status da ocupação. Dessa forma, e por terem sido confirmados como territórios ocupados pelo Tribunal

Internacional de Justiça, apenas os territórios palestinianos ocupados se enquadrariam, no presente, nesse

âmbito. No entanto, esta iniciativa vem também permitir a inclusão de outros territórios, desde que seja

alcançado um consenso entre o governo e a Assembleia da República.

Por outro lado, este projeto de lei não pretende implementar um boicote a bens israelitas, ou mesmo promover

um embargo comercial a Israel. Apenas se prevê a proibição da importação ou venda de bens produzidos em

colonatos ocupados ilegalmente por Israel, de acordo com as convenções e resoluções internacionais.

Em última instância, e tendo em conta a posição da UE sobre a ilegalidade dos colonatos israelitas nos

territórios ocupados; a Resolução 2334 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e Resoluções

anteriores que confirmam, inter alia, que os colonatos israelitas constituem uma violação flagrante do Direito

Internacional; e os deveres de não reconhecimento e não assistência nos termos do artigo 41 (2) do texto da

Comissão de Direito Internacional (ILC) sobre a Responsabilidade dos Estados por Atos Internacionalmente

Ilícitos, considera-se fundamental promover a concretização desta iniciativa, o que não só permitiria assegurar

a tomada de medidas tangíveis que punam a ocupação ilegal do Estado de Israel de territórios palestinianos,

mas também alinhar as políticas e relações comerciais de Portugal com o Direito Internacional.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento da Assembleia da República, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a proibição da importação ou venda de bens, serviços e recursos naturais

originários de colonatos ilegais em territórios considerados ocupados pelo Direito Internacional.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos da presente lei, considera-se:

a) «Colono ilegal» um membro da população civil de uma potência ocupante que estava ou está presente

no território ocupado e cuja presença está a ser, ou foi, facilitada direta ou indiretamente pela potência ocupante;

b) «Potência ocupante» tem o mesmo significado que na Quarta Convenção de Genebra;

c) «Recursos» recursos naturais que incluem, mas não estão limitados a petróleo, gás, minerais, rochas,

energia, madeira, vida marinha e produtos agrícolas;

d) «Bens de colonato» bens produzidos total ou parcialmente num território ocupado por um colono ilegal;

e) «Território ocupado» um território que está ocupado segundo a definição da Quarta Convenção de

Genebra, e que foi:

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