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14 DE MAIO DE 2021

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i) confirmado como tal numa decisão ou parecer consultivo do Tribunal Internacional de Justiça;

ii) confirmado como tal numa decisão do Tribunal Penal Internacional;

iii) confirmado como tal numa decisão de um tribunal internacional;

iv) designado como tal para os fins desta Lei num regulamento elaborado pelo governo, de acordo com o

artigo 4.º.

Artigo 3.º

Atualização da lista de territórios ocupados

O Governo publicará e manterá uma lista de todos os territórios considerados territórios ocupados.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

Esta lei aplica-se:

a) Pessoas singulares possuidoras de cidadania portuguesa ou residentes em Portugal;

b) Pessoas coletivas, nos termos e para os efeitos do artigo 11.º do Código Penal.

c) Entidades sem personalidade jurídica cujas atividades sejam exercidas em Portugal.

Artigo 5.º

Relações comerciais com colonatos

1 – Quem:

a) importar bens de colonato;

b) vender bens de colonato;

c) contratar a prestação de serviços de colunato;

d) por qualquer meio, extrair recursos de um território ocupado ou das suas águas territoriais associadas;

É punido com pena de prisão até 5 anos.

2 – A tentativa é punível.

Artigo6.º

Causas de exclusão do tipo

1 – A responsabilidade criminal pelos factos previstos no artigo 5.º é excluída quando:

a) o ato ou omissão que é o objeto do alegado crime foi cometido com o consentimento de uma entidade

que é reconhecida pelo Estado como sendo a autoridade legítima sobre esse território ocupado.

b) os bens ou serviços em questão não foram produzidos num território ocupado por um colono ilegal;

c) os bens ou serviços em questão não foram produzidos por um colono ilegal; ou

d) os recursos naturais em questão não são originários de um território ocupado.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei produz efeitos no dia seguinte ao da

sua aprovação.

Assembleia da República, 14 de maio de 2021.

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