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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Alexandra

Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 837/XIV/2.ª

PROÍBE O RECURSO DO ESTADO E PESSOAS COLETIVAS PÚBLICAS À ARBITRAGEM EM

MATÉRIA ADMINISTRATIVA E FISCAL

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa estabelece, no seu artigo 212.º, n.º 3, que «compete aos tribunais

administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios

emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.»

Este princípio constitucional não obsta à adoção de formas extrajudiciais de composição destes litígios.

Todavia, essa admissibilidade de princípio deve ser seriamente questionada quando a defesa do interesse

público ou a desigualdade das partes na controvérsia desvirtue a bondade dessas formas extrajudiciais de

solução de litígios. Com efeito, se, em tese, é concebível que, lá onde os interesses em confronto são interesses

privados de partes em condição de igualdade, estas decidam submeter tais litígios a formas de composição

privada, designadamente a arbitragem, já o mesmo se não pode admitir, no entendimento do Bloco de Esquerda,

quando esteja em causa a defesa do interesse publico e/ou se verifique uma assinalável desigualdade de poder

e de estatuto entre as partes.

É manifesto que a morosidade da justiça administrativa e fiscal vem constituindo um estímulo a uma

aceitação resignada do recurso à arbitragem que, em contextos normais, não sucederia. Mas trata-se de uma

sequência perversa que deve ser frontalmente repudiada. Não se pode aceitar que, por força de um problema

se criem outros problemas disfarçados de solução do primeiro.

A realidade tem-se encarregado de demonstrar a perversidade da possibilidade do recurso à arbitragem por

parte do Estado e demais entidades públicas em matéria administrativa e fiscal. Por um lado, em matéria fiscal,

o recurso à arbitragem tem sido uma forma de permitir aos grandes devedores ao fisco que tais dívidas sejam

aliviadas ou escalonadas, ao mesmo tempo que aos pequenos devedores se exige sem remissão o pagamento

da totalidade da dívida num único momento. Esta prática de dois pesos e duas medidas é totalmente contrária

ao Estado de Direito que a Constituição da República consagra. Por outro lado, em matéria administrativa, o

recurso à arbitragem tem sido invariavelmente prejudicial para o interesse público e largamente benéfico para

poderosos interesses privados.

O Estado de direito exige, pois, reforçar a garantia dos princípios da igualdade e da legalidade. Como se tal

não fosse suficiente, existe ainda o problema de o Estado interpor recursos das decisões arbitrais de forma

sistemática, o que indicia que esta forma de resolução de litígios nem sequer cumpre a função a que formalmente

se propõe: a resolução alternativa de litígios. Com a agravante de o espaço para a interpor recurso ser

substancialmente mais limitado no caso de uma decisão arbitral do que seria se estivéssemos perante uma

decisão judicial.

É ainda a exigência de reforço da garantia dos princípios da igualdade e da legalidade administrativa que

determina que a proibição de recurso à arbitragem se estenda às relações jurídicas de direito privado em que

sejam parte o Estado e demais pessoas coletivas públicas. Na verdade, se aquela proibição se justifica no

âmbito específico da jurisdição administrativa e fiscal, pouco se compreenderia que ela não fosse acolhida

também lá onde as relações envolvendo o Estado são reguladas pelo Direito privado, mas o primado do

interesse público e da legalidade se mantêm como imperativos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

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