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14 DE MAIO DE 2021

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Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o princípio geral da proibição do Estado e pessoas coletivas públicas de recorrerem

à arbitragem em matéria administrativa e fiscal e revoga todas as disposições que permitem esta forma de

resolução de litígios constantes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, do Código de Contratos

Públicos, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária e da Lei da Arbitragem Voluntária.

Artigo 2.º

Competência exclusiva

Os litígios relativos à jurisdição administrativa e fiscal são da competência exclusiva dos tribunais, sendo

proibido ao Estado e a quaisquer pessoas coletivas públicas ou entidades privadas com poderes públicos de

autoridade o recurso a tribunais arbitrais para dirimir litígios decorrentes de atos ou contratos de natureza

administrativa e fiscal.

Artigo 3.º

Proibição de recurso à arbitragem de litígios respeitantes às relações jurídicas de Direito privado

envolvendo o Estado

1 – O Estado e demais pessoas coletivas públicas estão proibidos de recorrer á arbitragem para resolução

dos seus litígios relativos a relações jurídicas reguladas pelo Direito privado, sendo nulas todas as cláusulas

contratuais e atos em contrário.

2 – O número anterior não é aplicável quando o recurso à arbitragem seja obrigatório por força de norma de

Direito Internacional vinculativa do Estado português.

Artigo 4.º

Norma revogatória

1 – São revogados:

a) Os artigos 180.º a 187.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º

15/2002, de 22 de fevereiro, e alterado pela Leis n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro, n.º 59/2008, de 11 de

setembro, e n.º 63/2011, de 14 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro;

b) A alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º, o n.º 3 do artigo 332.º, o artigo 476.º e o anexo VII a que se refere o

artigo 476.º, do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e

alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, pelo Decreto-Lei nº 223/2009, de 11 de setembro, pelo

Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de outubro, pela Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 131/2010, de

14 de dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de julho, pelo

Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, e pelo Decreto-

Lei n.º 33/2018, de 15 de maio;

c) O Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de

janeiro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio e pela Lei n.º

66-B/2012, de 31 de dezembro;

d) O n.º 5 do artigo 1.º e os n.os 2 e 6 do artigo 59.º da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º

63/2011, de 14 de dezembro.

2 – São revogados todos os regulamentos de execução das normas revogadas pelo número anterior.

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