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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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Artigo 5.º

Norma transitória

Ficam excluídos da aplicação da presente lei todos os processos instaurados até à data da sua entrada em

vigor, sem prejuízo da aplicação do artigo 3.º a todos os contratos já celebrados.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 14 de maio de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Alexandra

Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabian Figueiredo — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana

Mortágua — João Vasconcelos — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel

Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 838/XIV/2.ª

REFORÇA A PROTEÇÃO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL, DA IDENTIDADE E EXPRESSÃO DE GÉNERO

E DAS CARACTERÍSTICAS SEXUAIS (QUADRAGÉSIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL)

Exposição de motivos

Estabelece o artigo 1.º da Constituição que «Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da

pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária».

No artigo 13.º da Constituição, pode ler-se que «todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são

iguais perante a lei».

Estas disposições constitucionais encerram em si e motivam um constante e infindável trabalho para a sua

plena concretização na sociedade portuguesa, para a qual o presente diploma contribui, visando trazer e garantir

essa mesma dignidade a todas as pessoas que, por razões ligadas à orientação sexual, à identidade de género

ou à expressão de género, não lhes é atualmente assegurada.

A existência das chamadas «terapias de conversão» que se baseiam na crença que a orientação sexual, a

identidade de género e expressão de género podem e devem ser alteradas para as adaptar a uma ideia de

heteronormatividade, atenta contra essa dignidade.

É necessário lembrar que a orientação sexual, identidade de género ou expressão de género não são

doenças, sendo antes características pessoais próprias de cada indivíduo e essenciais ao seu equilíbrio, saúde

e vivência social.

Por outro lado, é absurdo e abusivo descrever estas práticas com «terapêuticas», pois, para além de não

existir nada para «curar», não correspondem a processos mediados por um profissional de saúde, baseados

em conhecimento científico, e que tenham como objetivo melhorar o estado de saúde de uma pessoa.

Pelo contrário, as pessoas que são submetidas a estas terapias são sujeitas a «dor e sofrimento severo e

que resultam em danos físicos e psicológicos duradouros», nomeadamente «perdas significativas de

autoestima, ansiedade, depressão, isolamento social, dificuldade de intimidade, ódio a si próprio, vergonha e

culpa, disfunção sexual, ideias ou tentativas de suicídio e sintomas de stress pós-traumático» conforme consta

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