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Sexta-feira, 14 de maio de 2021 II Série-A — Número 133
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 142/XIV: (a) Estabelece limitações à redação de cláusulas contratuais e prevê a criação de um sistema de controlo e prevenção de cláusulas abusivas, alterando o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25
de outubro, que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais.
Projetos de Lei (n.os 836 a 840/XIV/2.ª): N.º 836/XIV/2.ª (BE) — Estabelece a proibição da importação ou venda de bens, serviços e recursos naturais provenientes
de colonatos ilegais em territórios ocupados. N.º 837/XIV/2.ª (BE) — Proíbe o recurso do Estado e pessoas coletivas públicas à arbitragem em matéria administrativa e
fiscal. N.º 838/XIV/2.ª (BE) — Reforça a proteção da orientação sexual, da identidade e expressão de género e das
características sexuais (quadragésima quarta alteração ao Código Penal). N.º 839/XIV/2.ª (BE) — Reforça os mecanismos de combate
ao trabalho forçado e a outras formas de exploração laboral, responsabilizando diretamente toda a cadeia de subcontratação e as empresas utilizadoras, bem como
gerentes, administradores e diretores.
N.º 840/XIV/2.ª (BE) — Promove o aprofundamento da disponibilização de dados abertos relativos a informações do setor público (terceira alteração à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto).
Proposta de Lei n.º 94/XIV/2.ª (GOV): Procede à revisão do Código dos Valores Mobiliários.
Projetos de Resolução (n.os 1017, 1184, 1193, 1202 e 1270/XIV/2.ª):
N.º 1017/XIV/2.ª (Pela inclusão do desporto no acesso aos fundos do Plano de Recuperação e Resiliência e do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027):
— Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República. N.º 1184/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo um investimento robusto na educação no âmbito de um plano de recuperação
de aprendizagens e do desenvolvimento pessoal e social dos alunos): — Informação da Comissão de Educação, Ciência,
Juventude e Desporto relativa à discussão do diploma ao
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abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República. N.º 1193/XIV/2.ª (Pela retoma de todas as modalidades desportivas e abertura ao público de estádios, pavilhões e
demais recintos desportivos durante o mês de abril): — Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do diploma ao
abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 1202/XIV/2.ª (Recomenda a aplicação de medidas de
apoio aos trabalhadores do Sistema Científico e Tecnológico Nacional): — Informação da Comissão de Educação, Ciência,
Juventude e Desporto relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 1270/XIV/2.ª (PS) — Reativação do serviço regional de passageiros da linha do Sul.
(a) Publicado em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 836/XIV/2.ª
ESTABELECE A PROIBIÇÃO DA IMPORTAÇÃO OU VENDA DE BENS, SERVIÇOS E RECURSOS
NATURAIS PROVENIENTES DE COLONATOS ILEGAIS EM TERRITÓRIOS OCUPADOS
Exposição de motivos
De acordo com a Quarta Convenção de Genebra e o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, a
construção de colonatos constitui-se enquanto um crime de guerra e uma grave violação do Direito Internacional
humanitário.
No entanto, e pese embora a existência de colonatos ter sido condenada por diversas organizações e
instituições internacionais, inclusivamente a União Europeia e a Organização das Nações Unidas, a verdade é
que o comércio internacional de bens e serviços, assim como a troca de recursos naturais com territórios
considerados ocupados pelo Direito Internacional, continua a ser uma realidade imutável, efetivamente
legitimando e fortalecendo económica e financeiramente a potência ocupante.
O caso mais flagrante deste cenário prende-se com a ocupação de Israel na Cisjordânia palestiniana, que
desde 1967 forçou a transferência ilegal, do ponto de vista do Direito Internacional, de mais de 600 mil cidadãos
israelitas para os 200 colonatos estabelecidos ilegalmente naquele território.
Tal operação foi possibilitada através da expropriação de mais de 40% das terras disponíveis, do controlo
das forças militares israelitas de uma vasta extensão do território, do bloqueio de estradas, do controlo do acesso
a água e eletricidade, da construção quilométrica de cercas de arame que impedem as cidadãs e cidadãos
palestinianos de se locomover livremente dentro do território, e de um regime de apartheid judicial exteriorizado
pela detenção arbitrária de homens, mulheres e crianças palestinianas.
De facto, centenas de crianças palestinianas são anualmente julgadas por tribunais militares e sentenciadas
a penas claramente desproporcionais aos atos praticados. Refira-se que estes tribunais militares são apenas
usados para julgar palestinianos e têm uma taxa de condenação de 99,74%. Além disso, em 2013, a UNICEF
publicou um relatório intitulado «Crianças em detenção militar israelita: observações e recomendações», que
concluiu que «os maus-tratos a que são sujeitas as crianças em contacto com o sistema de prisão militar são
uma prática generalizada, sistémica e institucionalizada ao longo de todo o processo, desde o momento da
detenção até à acusação e condenação da criança».
Há mais de meio século que o povo palestiniano vê o seu território ser ocupado e os seus direitos
fundamentais, coletivos e individuais, ser negados. A realidade de casas arrasadas, de famílias desmembradas,
de muros a dividir comunidades, de caminhos intercetados por sucessivos checkpoints que retêm e humilham,
mantém-se incólume. Enquanto isso, assiste-se a uma clara expansão dos colonatos pelo governo israelita,
ignorando as regras básicas do Direito Internacional e violando, reiterada e gravemente, os direitos humanos da
população palestiniana.
De resto, a política de edificação de colonatos continua a ser a principal causa de violações dos direitos
humanos contra os palestinianos e tem sido um dos principais entraves à materialização da solução de dois
Estados prevista nos acordos de paz de Oslo.
É essa a posição da União Europeia, que é absolutamente clara nesse aspeto: «a implantação de colonatos
é ilegal nos termos do direito internacional, constitui um obstáculo à paz e é suscetível de tornar inviável uma
solução baseada na coexistência de dois Estados»1. Apesar disso, os Estados-Membros da UE, incluindo
Portugal, continuam a tornar os colonatos israelitas financeiramente viáveis, precisamente através das relações
comerciais estabelecidas entre as duas regiões, e que resultam na exportação de produtos agrícolas e outros
materiais que são produzidos nos colonatos ilegais, sem quaisquer limitações.
Tendo por base que o comércio de bens de colonato sustenta e promove a injustiça perpetrada diariamente
contra o povo palestiniano, conclui-se que a presente conduta da comunidade internacional tem contribuído para
aprofundar o sistema de apartheid existente nos territórios palestinianos, impossibilitando um futuro de paz e
democracia que garanta a dignidade, liberdade e prosperidade ao povo palestiniano.
Da mesma forma, esta complacência inaceitável da comunidade internacional que teima em não atuar
1 https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2016/01/18/fac-conclusions-mepp/
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coerentemente na defesa da aplicação do Direito Internacional e de uma paz que respeite os direitos de todas
as pessoas sem discriminação é, também ela, uma forma de legitimação das políticas de ocupações ilegais, da
expropriação de terras privadas, dos massacres e da violência desmesurada que vêm tendo lugar tanto na Faixa
de Gaza como na Cisjordânia ocupada.
É fundamental, portanto, que a comunidade internacional aja de forma a impedir que Israel normalize a sua
ocupação ilegal nesses territórios, bem como a materialização desses atentados contra os direitos humanos e
contra o Direito Internacional.
A presente iniciativa pretende, assim, dar cumprimento às obrigações do Estado decorrentes da Quarta
Convenção de Genebra relativa à Proteção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra e ao abrigo do Direito
Internacional Humanitário Consuetudinário, estabelecendo, para esse efeito, uma estrutura legal de proibição
da importação ou venda de bens, serviços e recursos naturais originários de colonatos ilegais em territórios
considerados ocupados pelo Direito Internacional.
Assim sendo, esta iniciativa legislativa aplica-se a territórios onde existe consenso jurídico internacional sobre
o status da ocupação. Dessa forma, e por terem sido confirmados como territórios ocupados pelo Tribunal
Internacional de Justiça, apenas os territórios palestinianos ocupados se enquadrariam, no presente, nesse
âmbito. No entanto, esta iniciativa vem também permitir a inclusão de outros territórios, desde que seja
alcançado um consenso entre o governo e a Assembleia da República.
Por outro lado, este projeto de lei não pretende implementar um boicote a bens israelitas, ou mesmo promover
um embargo comercial a Israel. Apenas se prevê a proibição da importação ou venda de bens produzidos em
colonatos ocupados ilegalmente por Israel, de acordo com as convenções e resoluções internacionais.
Em última instância, e tendo em conta a posição da UE sobre a ilegalidade dos colonatos israelitas nos
territórios ocupados; a Resolução 2334 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e Resoluções
anteriores que confirmam, inter alia, que os colonatos israelitas constituem uma violação flagrante do Direito
Internacional; e os deveres de não reconhecimento e não assistência nos termos do artigo 41 (2) do texto da
Comissão de Direito Internacional (ILC) sobre a Responsabilidade dos Estados por Atos Internacionalmente
Ilícitos, considera-se fundamental promover a concretização desta iniciativa, o que não só permitiria assegurar
a tomada de medidas tangíveis que punam a ocupação ilegal do Estado de Israel de territórios palestinianos,
mas também alinhar as políticas e relações comerciais de Portugal com o Direito Internacional.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do Regimento da Assembleia da República, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece a proibição da importação ou venda de bens, serviços e recursos naturais
originários de colonatos ilegais em territórios considerados ocupados pelo Direito Internacional.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos da presente lei, considera-se:
a) «Colono ilegal» um membro da população civil de uma potência ocupante que estava ou está presente
no território ocupado e cuja presença está a ser, ou foi, facilitada direta ou indiretamente pela potência ocupante;
b) «Potência ocupante» tem o mesmo significado que na Quarta Convenção de Genebra;
c) «Recursos» recursos naturais que incluem, mas não estão limitados a petróleo, gás, minerais, rochas,
energia, madeira, vida marinha e produtos agrícolas;
d) «Bens de colonato» bens produzidos total ou parcialmente num território ocupado por um colono ilegal;
e) «Território ocupado» um território que está ocupado segundo a definição da Quarta Convenção de
Genebra, e que foi:
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i) confirmado como tal numa decisão ou parecer consultivo do Tribunal Internacional de Justiça;
ii) confirmado como tal numa decisão do Tribunal Penal Internacional;
iii) confirmado como tal numa decisão de um tribunal internacional;
iv) designado como tal para os fins desta Lei num regulamento elaborado pelo governo, de acordo com o
artigo 4.º.
Artigo 3.º
Atualização da lista de territórios ocupados
O Governo publicará e manterá uma lista de todos os territórios considerados territórios ocupados.
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
Esta lei aplica-se:
a) Pessoas singulares possuidoras de cidadania portuguesa ou residentes em Portugal;
b) Pessoas coletivas, nos termos e para os efeitos do artigo 11.º do Código Penal.
c) Entidades sem personalidade jurídica cujas atividades sejam exercidas em Portugal.
Artigo 5.º
Relações comerciais com colonatos
1 – Quem:
a) importar bens de colonato;
b) vender bens de colonato;
c) contratar a prestação de serviços de colunato;
d) por qualquer meio, extrair recursos de um território ocupado ou das suas águas territoriais associadas;
É punido com pena de prisão até 5 anos.
2 – A tentativa é punível.
Artigo6.º
Causas de exclusão do tipo
1 – A responsabilidade criminal pelos factos previstos no artigo 5.º é excluída quando:
a) o ato ou omissão que é o objeto do alegado crime foi cometido com o consentimento de uma entidade
que é reconhecida pelo Estado como sendo a autoridade legítima sobre esse território ocupado.
b) os bens ou serviços em questão não foram produzidos num território ocupado por um colono ilegal;
c) os bens ou serviços em questão não foram produzidos por um colono ilegal; ou
d) os recursos naturais em questão não são originários de um território ocupado.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei produz efeitos no dia seguinte ao da
sua aprovação.
Assembleia da República, 14 de maio de 2021.
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As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Alexandra
Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João
Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria
Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.
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PROJETO DE LEI N.º 837/XIV/2.ª
PROÍBE O RECURSO DO ESTADO E PESSOAS COLETIVAS PÚBLICAS À ARBITRAGEM EM
MATÉRIA ADMINISTRATIVA E FISCAL
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa estabelece, no seu artigo 212.º, n.º 3, que «compete aos tribunais
administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios
emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.»
Este princípio constitucional não obsta à adoção de formas extrajudiciais de composição destes litígios.
Todavia, essa admissibilidade de princípio deve ser seriamente questionada quando a defesa do interesse
público ou a desigualdade das partes na controvérsia desvirtue a bondade dessas formas extrajudiciais de
solução de litígios. Com efeito, se, em tese, é concebível que, lá onde os interesses em confronto são interesses
privados de partes em condição de igualdade, estas decidam submeter tais litígios a formas de composição
privada, designadamente a arbitragem, já o mesmo se não pode admitir, no entendimento do Bloco de Esquerda,
quando esteja em causa a defesa do interesse publico e/ou se verifique uma assinalável desigualdade de poder
e de estatuto entre as partes.
É manifesto que a morosidade da justiça administrativa e fiscal vem constituindo um estímulo a uma
aceitação resignada do recurso à arbitragem que, em contextos normais, não sucederia. Mas trata-se de uma
sequência perversa que deve ser frontalmente repudiada. Não se pode aceitar que, por força de um problema
se criem outros problemas disfarçados de solução do primeiro.
A realidade tem-se encarregado de demonstrar a perversidade da possibilidade do recurso à arbitragem por
parte do Estado e demais entidades públicas em matéria administrativa e fiscal. Por um lado, em matéria fiscal,
o recurso à arbitragem tem sido uma forma de permitir aos grandes devedores ao fisco que tais dívidas sejam
aliviadas ou escalonadas, ao mesmo tempo que aos pequenos devedores se exige sem remissão o pagamento
da totalidade da dívida num único momento. Esta prática de dois pesos e duas medidas é totalmente contrária
ao Estado de Direito que a Constituição da República consagra. Por outro lado, em matéria administrativa, o
recurso à arbitragem tem sido invariavelmente prejudicial para o interesse público e largamente benéfico para
poderosos interesses privados.
O Estado de direito exige, pois, reforçar a garantia dos princípios da igualdade e da legalidade. Como se tal
não fosse suficiente, existe ainda o problema de o Estado interpor recursos das decisões arbitrais de forma
sistemática, o que indicia que esta forma de resolução de litígios nem sequer cumpre a função a que formalmente
se propõe: a resolução alternativa de litígios. Com a agravante de o espaço para a interpor recurso ser
substancialmente mais limitado no caso de uma decisão arbitral do que seria se estivéssemos perante uma
decisão judicial.
É ainda a exigência de reforço da garantia dos princípios da igualdade e da legalidade administrativa que
determina que a proibição de recurso à arbitragem se estenda às relações jurídicas de direito privado em que
sejam parte o Estado e demais pessoas coletivas públicas. Na verdade, se aquela proibição se justifica no
âmbito específico da jurisdição administrativa e fiscal, pouco se compreenderia que ela não fosse acolhida
também lá onde as relações envolvendo o Estado são reguladas pelo Direito privado, mas o primado do
interesse público e da legalidade se mantêm como imperativos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo
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Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o princípio geral da proibição do Estado e pessoas coletivas públicas de recorrerem
à arbitragem em matéria administrativa e fiscal e revoga todas as disposições que permitem esta forma de
resolução de litígios constantes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, do Código de Contratos
Públicos, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária e da Lei da Arbitragem Voluntária.
Artigo 2.º
Competência exclusiva
Os litígios relativos à jurisdição administrativa e fiscal são da competência exclusiva dos tribunais, sendo
proibido ao Estado e a quaisquer pessoas coletivas públicas ou entidades privadas com poderes públicos de
autoridade o recurso a tribunais arbitrais para dirimir litígios decorrentes de atos ou contratos de natureza
administrativa e fiscal.
Artigo 3.º
Proibição de recurso à arbitragem de litígios respeitantes às relações jurídicas de Direito privado
envolvendo o Estado
1 – O Estado e demais pessoas coletivas públicas estão proibidos de recorrer á arbitragem para resolução
dos seus litígios relativos a relações jurídicas reguladas pelo Direito privado, sendo nulas todas as cláusulas
contratuais e atos em contrário.
2 – O número anterior não é aplicável quando o recurso à arbitragem seja obrigatório por força de norma de
Direito Internacional vinculativa do Estado português.
Artigo 4.º
Norma revogatória
1 – São revogados:
a) Os artigos 180.º a 187.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º
15/2002, de 22 de fevereiro, e alterado pela Leis n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro, n.º 59/2008, de 11 de
setembro, e n.º 63/2011, de 14 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro;
b) A alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º, o n.º 3 do artigo 332.º, o artigo 476.º e o anexo VII a que se refere o
artigo 476.º, do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e
alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, pelo Decreto-Lei nº 223/2009, de 11 de setembro, pelo
Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de outubro, pela Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 131/2010, de
14 de dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de julho, pelo
Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, e pelo Decreto-
Lei n.º 33/2018, de 15 de maio;
c) O Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de
janeiro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio e pela Lei n.º
66-B/2012, de 31 de dezembro;
d) O n.º 5 do artigo 1.º e os n.os 2 e 6 do artigo 59.º da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º
63/2011, de 14 de dezembro.
2 – São revogados todos os regulamentos de execução das normas revogadas pelo número anterior.
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Artigo 5.º
Norma transitória
Ficam excluídos da aplicação da presente lei todos os processos instaurados até à data da sua entrada em
vigor, sem prejuízo da aplicação do artigo 3.º a todos os contratos já celebrados.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 14 de maio de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Alexandra
Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabian Figueiredo — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana
Mortágua — João Vasconcelos — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel
Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.
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PROJETO DE LEI N.º 838/XIV/2.ª
REFORÇA A PROTEÇÃO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL, DA IDENTIDADE E EXPRESSÃO DE GÉNERO
E DAS CARACTERÍSTICAS SEXUAIS (QUADRAGÉSIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL)
Exposição de motivos
Estabelece o artigo 1.º da Constituição que «Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da
pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária».
No artigo 13.º da Constituição, pode ler-se que «todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são
iguais perante a lei».
Estas disposições constitucionais encerram em si e motivam um constante e infindável trabalho para a sua
plena concretização na sociedade portuguesa, para a qual o presente diploma contribui, visando trazer e garantir
essa mesma dignidade a todas as pessoas que, por razões ligadas à orientação sexual, à identidade de género
ou à expressão de género, não lhes é atualmente assegurada.
A existência das chamadas «terapias de conversão» que se baseiam na crença que a orientação sexual, a
identidade de género e expressão de género podem e devem ser alteradas para as adaptar a uma ideia de
heteronormatividade, atenta contra essa dignidade.
É necessário lembrar que a orientação sexual, identidade de género ou expressão de género não são
doenças, sendo antes características pessoais próprias de cada indivíduo e essenciais ao seu equilíbrio, saúde
e vivência social.
Por outro lado, é absurdo e abusivo descrever estas práticas com «terapêuticas», pois, para além de não
existir nada para «curar», não correspondem a processos mediados por um profissional de saúde, baseados
em conhecimento científico, e que tenham como objetivo melhorar o estado de saúde de uma pessoa.
Pelo contrário, as pessoas que são submetidas a estas terapias são sujeitas a «dor e sofrimento severo e
que resultam em danos físicos e psicológicos duradouros», nomeadamente «perdas significativas de
autoestima, ansiedade, depressão, isolamento social, dificuldade de intimidade, ódio a si próprio, vergonha e
culpa, disfunção sexual, ideias ou tentativas de suicídio e sintomas de stress pós-traumático» conforme consta
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do relatório de Victor Madrigal-Borloz1 ao Conselho de Direitos Humanos da ONU, que lança o apelo à proibição
global da prática de «terapias de conversão», defendendo que, ao interferir na integridade e autonomia pessoais,
são «intrinsecamente discriminatórias» e «podem equivaler à tortura, dependendo das circunstâncias,
nomeadamente a gravidade da dor e sofrimento físico e mental infligidos.»
A 17 de maio de 1990 a Organização Mundial da Saúde (OMS) retirou a homossexualidade da «Classificação
Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde», dando origem à celebração do
Dia Internacional de Luta contra a Homofobia e Transfobia (IDAHOT2). Desde então, esta data é assinalada
mundialmente, nomeadamente na Europa, que acolhe anualmente o Fórum IDAHOT, reunindo membros dos
Governos, autoridades públicas nacionais e/ou locais e representantes das organizações da sociedade civil na
discussão sobre o progresso das políticas LGBTI (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transexuais e Intersexo). Em
2018 a disforia de género foi também retirada da lista de doenças da OMS.
O Relatório das Nações Unidas3, de maio de 2020, define as chamadas «terapias de conversão» como
«intervenções de natureza ampla, que têm em comum a crença de que a orientação sexual ou identidade de
género de uma pessoa pode e deve ser alterada. Tais práticas visam a mudança de pessoas de gays, lésbicas
ou bissexuais para heterossexuais e de transexual para cisgénero.» Refere ainda que esta prática «acontece
atualmente numa infinidade de países em todas as regiões do mundo. Os agressores incluem prestadores
privados e públicos de saúde mental, organizações baseadas na fé, curandeiros tradicionais e agentes do
Estado.»
Apesar do amplo consenso científico, a nível internacional4 e nacional5, e dos avanços legislativos em vários
países, como Malta6 e Alemanha7 que as proibiram, os esforços de mudança de orientação sexual continuam a
ser levados a cabo em Portugal, sem legislação específica que os proíba.
Portugal, que preside atualmente ao Conselho da União Europeia e enquanto apoiante da Resolução do
Parlamento Europeu8, que proclama a UE como uma zona de liberdade para as pessoas LGBTIQ, não pode
deixar de agir sobre esta matéria. Para além do Parlamento Europeu já ter solicitado aos Estados-Membros que
criminalizassem as denominadas «terapias de conversão».
Porque a defesa da Igualdade e a Dignidade Humanas não se compadece com estas práticas perigosas para
a saúde física e mental dos cidadãos, os esforços, medidas ou procedimentos para a mudança da orientação
sexual, identidade de género e expressão de género têm de deixar de ser uma ameaça.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – Tendo em conta que todas as pessoas possuem uma orientação sexual, identidade de género e
expressão de género, o presente diploma visa punir qualquer esforço continuado, medida ou procedimento que
as vise alterar, protegendo ainda os cidadãos de práticas não consentidas de alteração das características
sexuais.
2 – Procede-se, em conformidade, à 44.º alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82,
de 23 de setembro, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, reforçando a proteção
legal dos direitos fundamentais das pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transgénero e intersexo.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 69.º-B e 177.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e
1 https://www.ohchr.org/Documents/Issues/SexualOrientation/ConversionTherapyReport.pdf?fbclid=IwAR2w5nmDX 2 https://may17.org/ 3 https://www.ohchr.org/EN/Issues/SexualOrientationGender/Pages/ReportOnConversiontherapy.aspx 4 https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=134077&img=21153&save=true 5 https://ordemdosmedicos.pt/wp-content/uploads/2017/09/Parecer_aprovado_Dez_09.pdf 6 https://www.parlament.mt/media/37140/bill-167-affirmation-of-sexual-orientation-gender-identity-and-gender-expression-bill.pdf 7 https://www.bundesgesundheitsministerium.de/en/press/2020/conversion-treatments.html 8 https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-9-2021-0089_PT.pdf
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alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de
abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de
maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de
novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os
52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelas
Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril,
59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro,
4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de
agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29
de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os
30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015,
de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, e 58/2020, de 31 de agosto, passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 69.º-B
Proibição do exercício de funções por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual
1 – Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou
privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período
fixado entre dois a 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo
agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima não seja
menor.
2 – É condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas,
cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre cinco e 20 anos, quem for
punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima seja menor.
3 – ............................................................................................................................................................ .
Artigo 177.º
Agravação
1 – ............................................................................................................................................................ :
a) .............................................................................................................................................................. ;
b) .............................................................................................................................................................. ;
c) .............................................................................................................................................................. .
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º e 171.º a 175.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 176.º, no artigo
176.º-A e no artigo 176.º-C são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o crime for
cometido conjuntamente por duas ou mais pessoas.
5 – As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º, 171.º a 174.º e 176.º-C são agravadas de metade, nos seus
limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade física
grave, transmissão de agente patogénico que crie perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima.
6 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 174.º, 175.º, no n.º 1 do artigo 176.º e no artigo
176.º-C são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 16 anos.
7 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º e 175.º, no n.º 1 do artigo 176.º e no artigo 176.º-C
são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.
8 – A pena prevista no artigo 176.º-C é agravada a um terço se a vítima for pessoa particularmente
vulnerável, em razão de deficiência ou doença.
9 – [Anterior n.º 8.]»
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Artigo 3.º
Aditamento ao Código Penal
É aditado o artigo 176.º-C ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e
alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de
abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de
maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de
novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os
52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelas
Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril,
59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro,
4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de
agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29
de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os
30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015,
de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, e 58/2020, de 31 de agosto, com a
seguinte redação:
«Artigo 176.º-C
Esforços, medidas ou procedimentos para alteração da orientação sexual, da identidade ou expressão de
género e das características sexuais
1 – Quem publicitar, facilitar, promover ou praticar esforços continuados, medidas ou procedimentos que
visem alterar a orientação sexual de outra pessoa, a sua identidade de género ou expressão de género, é punido
com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra
disposição legal.
2 – Quem leve a cabo intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos, incumprindo o artigo 5.º da Lei n.º
38/2018, de 7 de agosto, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos, se pena mais grave lhe não couber por
força de outra disposição legal.
3 – Sem prejuízo do disposto nos n.os anteriores, não são puníveis os procedimentos praticados no âmbito
da autodeterminação da identidade de género e expressão de género, em conformidade com as disposições
legais em vigor.
4 – A tentativa é punível.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 14 de maio de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: Fabíola Cardoso — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Alexandra
Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabian Figueiredo — Isabel Pires — Joana Mortágua — João
Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria
Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.
———
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PROJETO DE LEI N.º 839/XIV/2.ª
REFORÇA OS MECANISMOS DE COMBATE AO TRABALHO FORÇADO E A OUTRAS FORMAS DE
EXPLORAÇÃO LABORAL, RESPONSABILIZANDO DIRETAMENTE TODA A CADEIA DE
SUBCONTRATAÇÃO E AS EMPRESAS UTILIZADORAS, BEM COMO GERENTES, ADMINISTRADORES
E DIRETORES
Exposição de motivos
No verão de 2016, foi publicada a Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, em resultado de um projeto do Bloco de
Esquerda, apresentado em outubro de 2015, e de um outro apresentado depois pelo Partido Socialista. As
alterações então feitas ao Código do Trabalho, ao regime jurídico da promoção da saúde e segurança no
trabalho e ao regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas
de trabalho temporário tiveram como objetivo a responsabilização de toda a cadeia de contratação pelas
violações dos direitos dos trabalhadores, pelos créditos e encargos sociais do trabalhador, bem como pelo
pagamento das respetivas coimas. O objetivo era que numa obra, empresa ou exploração agrícola, a empresa
que recorre ao trabalho temporário ou a angariadores de mão-de-obra não poder invocar que não tem
responsabilidade ou alegar desconhecimento em relação ao que ali se passa. À época, era já conhecida a
dimensão do trabalho forçado e da exploração laboral, nomeadamente nas explorações agrícolas do Alentejo.
Mas apesar disso, nem todos acompanharam este passo.
CDS e PSD votaram contra o diploma. As quatro confederações patronais, CAP, CCP, CIP e CTP, divulgaram
um comunicado conjunto em que alegaram que «o Diploma não se limita a circunscrever a responsabilização
àqueles que, por ação ou omissão, praticaram a ilegalidade, indo muito para além destes», considerando que
«as empresas de trabalho temporário, as agências privadas de colocação e os respetivos utilizadores ficam, na
prática, proscritas, atento o enorme risco que passam a comportar». Tal comunicado era revelador do quanto
alguns segmentos dos patrões portugueses se haviam habituado à impunidade no recurso a cadeias de
subcontratação. A raiva das confederações patronais contra este mecanismo de responsabilização foi também
expressiva da importância que atribuíam à manutenção destes esquemas de subcontratação e recurso ao
trabalho temporário.
No debate parlamentar, em 2016, o Bloco de Esquerda chamava já a atenção para a importância do combate
ao trabalho forçado. Na exposição de motivos, o projeto do Bloco considerava que «os proprietários agrícolas e
de grandes agroindústrias procuram esconder-se atrás de quem contrata os trabalhadores e não querem aceitar
responsabilidades sobre as condições em que a mão-de-obra é trazida e trabalha. Se a penalização cai apenas
sobre o angariador, apesar de ser o proprietário quem lucra no topo da cadeia, é muito difícil controlar o
fenómeno».
Com efeito, a responsabilização e penalização de toda a cadeia são essenciais no combate ao trabalho
forçado e aos crimes de tráfico de seres humanos. «Em casos extremos», dizia então o Bloco, «têm-se registado
fenómenos de trabalho forçado, com retenção de documentos de identificação dos trabalhadores, circunstância
que os coloca numa situação de total dependência, sem meios de subsistência, confrontados com dívidas
abusivas de alojamento e transporte, num país cuja língua não dominam. Este conjunto de fenómenos traduz-
se em grosseiras violações dos direitos humanos e configura o crime de tráfico humano, ou seja, a escravatura
em pleno século XXI».
Este problema, como se vê, não é infelizmente novo, embora uma parte do país e do poder político pareça
só agora ter despertado para esta realidade, pela visibilidade do caso de Odemira. A alteração dos padrões de
produção agrícola e de uso da água para o efeito deu ali lugar, há anos, a um nicho de enriquecimento feito de
horticultura superintensiva e, para lhe dar suporte, de um afluxo massivo de mão de obra hiperexplorada. A
rápida acumulação de lucro foi feita à custa dos baixos custos do trabalho: salários reduzidos, anulação de
direitos laborais elementares, fragilidade absoluta ou mesmo inexistência de vínculos contratuais, exploração.
Aos baixos custos do trabalho juntou-se a precariedade social em geral, sobretudo na habitação, com a
aglomeração obscena de dezenas de pessoas num mesmo espaço exíguo e sem condições mínimas de
habitabilidade, perante o crescimento de uma economia local que viu no aluguer de quartos uma galinha dos
ovos de ouro.
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Não é apenas em Odemira que estes fenómenos acontecem. O surgimento das empresas de trabalho
temporário (ETT), que contratam trabalhadores não para si, mas para serem cedidos a terceiros, coexiste com
as designadas «prestadoras de serviços», que concorrem com as ETT de forma ainda mais desregulada,
constituindo-se na prática, e à margem da lei, como empresas de cedência de mão-de-obra, nomeadamente
para explorações agrícolas e obras. Num primeiro momento, muitos destes trabalhadores vinham dos países
mais pobres da União Europeia (Roménia e Bulgária) e do leste europeu (Ucrânia, Moldávia), nos anos mais
recentes, multiplica-se os trabalhadores oriundos de países asiáticos (Tailândia) e indostânicos (Nepal,
Paquistão, Índia, Bangladesch). Estes movimentos migratórios para Portugal, essenciais para as explorações
intensivas no sector primário, têm tornado os imigrantes presas fáceis para as redes mafiosas de exploração e
tráfico de mão-de-obra, muitas vezes encapotadas pela criação de «empresas na hora», tituladas por falsos
empresários que funcionam como meros testas-de-ferro. Frequentemente, estas empresas existem apenas até
serem intercetadas pelas autoridades, momento em que se extinguem ou desaparecem da circulação, para no
dia seguinte ser formada uma outra empresa com outro trabalhador que passou a ser empresário, sob a égide
da mesma rede.
Esta cascata de subcontratações e esta cadeia de biombos de «empresas na hora» dificultam em muito a
aplicação da lei, o trabalho da polícia e da autoridade inspetiva na área laboral. Mesmo quando intercetados
pelas autoridades públicas, os engajadores foram percebendo que era fácil desaparecem de cena, sem
quaisquer consequências práticas, constituindo em seguida uma outra «empresa na hora». Nesses casos,
levantados os autos, feitos os apuramentos para a Segurança Social, quando se objetiva fazer a notificação do
processo, já não há a quem fazê-lo. Se porventura as autoridades inspetivas conseguem realizar a notificação
inicial, o mais provável é que a notificação da decisão final já não se chegue a concretizar-se, por
desconhecimento do paradeiro do infrator, acabando por regra os processos por serem arquivados, ficando os
infratores impunes. Entretanto, no período que medeia o início do processo e a notificação final, é frequente a
«empresa na hora» já ter sido extinta, podendo inclusivamente acontecer que o seu único sócio e representante
legal continue a circular livremente e haja novas empresas constituídas em países terceiros, fazendo o
destacamento dos trabalhadores para Portugal, sem qualquer interlocutor no nosso País, inviabilizando a
atuação das entidades inspetivas.
A alteração legislativa aprovada em 2016 teve o mérito de responsabilizar solidariamente, em termos de
responsabilidade contraordenacional e pelo pagamento da coima, toda a cadeia de contratação interveniente
nas relações laborais, quando estas, no todo ou em parte, são realizadas nas instalações do contratante ou sob
a responsabilidade do mesmo. Para além dos intervenientes diretos, foi também prevista a responsabilização
de gerentes, administradores ou diretores. Todavia, como se tem demonstrado, continua a existir uma grande
dificuldade em materializar coativamente a responsabilidade solidária ou subsidiária. É que, verdadeiramente, o
sujeito ou sujeitos que a lei titula como solidariamente responsáveis não são arguidos no processo, sendo então
preciso que exista previamente condenação com trânsito em julgado do infrator, ou seja, daquele que a lei
sanciona enquanto tal. Enquanto não existir condenação com trânsito em julgado, nunca se conseguirá chegar
aos responsáveis solidários e subsidiários. É certo que, voluntariamente, as empresas podem assumir essa
responsabilidade, pagando as coimas e pondo fim ao processo. Mas essas situações são praticamente
inexistentes.
Assim sendo, a Lei n.º 28/2016, apesar das boas intenções, teve uma aplicação muito aquém do necessário,
seja pela escassez de meios humanos das autoridades inspetivas, seja pelas dificuldades que acabaram de ser
apontadas na responsabilização de toda a cadeia. Assim, o Bloco de Esquerda pretende dar mais um passo
além do que foi consagrado em 2016 e apresenta o presente projeto de lei no sentido de transformar essa
responsabilidade solidária numa responsabilidade direta de toda a cadeia, garantindo por esta via que o dono
da exploração agrícola ou da obra, bem como os seus dirigentes e administradores, são diretamente
responsabilizáveis pelas violações dos direitos laborais que correm nos espaços que tutelam. Por outro lado,
propomos que, no âmbito do código dos regimes contributivos da segurança social, a obrigação de comunicação
da admissão de trabalhadores seja estendida aos contratantes, isto é, que quer a entidade empregadora
(subcontratante) quer a entidade contratante sejam responsabilizados em caso de violação daquele dever, bem
como sejam ambas responsabilizadas pela devolução de montantes de subsídio de desemprego ou de doença,
quando a tal haja lugar.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
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Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede a alterações ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012,
de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 11/2013, de 28 de janeiro, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8
de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril,
28/2016, de 23 de agosto, 42/2016, de 28 de dezembro, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março,
90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, 11/2021, de 9 de março, 18/2021, de 8 de abril, e ao
Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º
110/2009 de 16 de setembro, alterado pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 55-A/2010, pela
Lei 64-B/2011, pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 83-
C/2013, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 dezembro, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro,
pelo Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º
2/2018, de 9 de janeiro, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, pela
Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
Artigo 2.º
Alterações ao Código do Trabalho
Os artigos 12.º, 174.º e 551.º do Código do Trabalho, com as posteriores alterações, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 12.º
(…)
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – Constitui contraordenação muito grave imputável, nas respetivas medidas, ao empregador e ao
contratante da prestação de serviços quando o subcontratante execute todo ou parte do contrato nas instalações
daquele ou sob responsabilidade do mesmo, a prestação de atividade, por forma aparentemente autónoma, em
condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado.
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – Pelo pagamento da coima, são solidariamente responsáveis o empregador, as sociedades que com este
se encontrem em relações de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como os respetivos
gerentes, administradores ou diretores, de ambos os infratores, nas condições a que se referem o artigo 334.º
e o n.º 2 do artigo 335.º.
Artigo 174.º
(…)
1 – A celebração de contrato de utilização de trabalho temporário por empresa de trabalho temporário não
licenciada responsabiliza diretamente esta e o utilizador pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato
de trabalho, da sua violação ou cessação, relativos ao período da cedência, bem como pelos encargos sociais
correspondentes.
2 – A empresa de trabalho temporário e, mesmo na falta daquela, o utilizador de trabalho temporário, são
responsáveis pelos créditos do trabalhador referidos no número anterior e pelos encargos sociais
correspondentes, sendo ambos imputáveis, nas respetivas medidas, pelas coimas daí decorrentes.
3 – São solidariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador e pelos encargos sociais correspondentes,
assim como pelo pagamento das coimas, nas condições a que se refere o n.º 2 do artigo 335.º, as sociedades
que com o empregador se encontrem em relações de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem
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como os respetivos gerentes, administradores ou diretores de ambos os infratores.
4 – O utilizador de trabalho temporário pode substituir-se à empresa de trabalho temporário no pagamento
dos créditos do trabalhador e dos correspondentes encargos sociais, a que se reporta o n.º 2, por compensação
nos valores faturados, excluindo a responsabilidade e imputabilidade pelas coimas daí decorrentes.
Artigo 551.º
(…)
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – O contratante e o dono de obra, empresa ou exploração agrícola, são diretamente responsáveis pelo
cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pelo subcontratante que execute todo
ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, sendo imputáveis,
conjuntamente com o subcontratante, nas respetivas medidas, pelas coimas daí decorrentes.
5 – O contratante e o dono de obra, empresa ou exploração agrícola são responsáveis pelos créditos do
trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, relativos ao tempo de execução
do contrato que decorreu nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, bem como pelos
encargos sociais correspondentes.
6 – O contratante e o dono de obra, empresa ou exploração agrícola pode substituir-se ao subcontratante no
pagamento dos créditos do trabalhador e dos correspondentes encargos sociais, a que se reporta o número
anterior, por compensação nos valores faturados pelo subcontratante, excluindo nessa medida a
responsabilidade e imputabilidade daí decorrentes, a que se referem nos n.os 4 e 5.
7 – São solidariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador e pelos encargos sociais correspondentes,
assim como pelo pagamento das coimas, os respetivos gerentes, administradores ou diretores, de ambos os
infratores, nas condições a que se refere n.º 2 do artigo 335.º»
Artigo 3.º
Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
O artigo 29.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 29.º
(…)
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – ............................................................................................................................................................ .
5 – Na falta da comunicação da admissão do trabalhador no caso de o mesmo se encontrar a receber
prestações de doença ou de desemprego, presume-se que a prestação de trabalho teve início na data em que
começaram a ser concedidas as referidas prestações, sendo a entidade empregadora e o contratante, quando
aquela execute todo ou parte do contrato nas instalações ou sob responsabilidade deste, ambos responsáveis
pela devolução da totalidade dos montantes indevidamente recebidos pelo trabalhador, sem prejuízo do direito
de regresso.
6 – ............................................................................................................................................................ .
7 – A violação do disposto nos n.os 1 a 3 constitui contraordenação leve quando seja cumprida nas vinte e
quatro horas subsequentes ao termo do prazo e constitui contraordenação grave nas demais situações, sendo
a entidade empregadora e o contratante diretamente imputáveis pelas contraordenações quando o
subcontratante, aqui entidade empregadora, execute todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob
responsabilidade do mesmo.»
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 14 de maio de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Jorge Costa — Mariana Mortágua
— Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabian Figueiredo — Fabíola Cardoso — Joana
Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria Manuel
Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.
———
PROJETO DE LEI N.º 840/XIV/2.ª
PROMOVE O APROFUNDAMENTO DA DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS ABERTOS RELATIVOS A
INFORMAÇÕES DO SETOR PÚBLICO (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 26/2016, DE 22 DE AGOSTO)
Exposição de motivos
A Diretiva (UE) 2019/1024, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que veio alterar
a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à
reutilização de informações do setor público, promove à necessária eliminação de entraves com vista a uma
ampla reutilização das informações detidas pelo setor público e das informações obtidas com a ajuda de fundos
públicos, a fim de adaptar o quadro legislativo aos progressos das tecnologias digitais e de estimular a inovação
digital.
Concretamente, visa-se a disponibilização de acesso em tempo real a dados dinâmicos através de meios
técnicos adequados; o aumento da oferta de dados públicos de valor para efeitos de reutilização, incluindo os
dados de empresas públicas, de organismos que realizam investigação e de organismos financiadores de
investigação; a luta contra a emergência de novas formas de acordos de exclusividade; o recurso a exceções
ao princípio da cobrança dos custos marginais, e, por último, a relação entre a presente diretiva e certos
instrumentos jurídicos conexos, nomeadamente o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do
Conselho e as Diretivas 96/9/CE, 2003/4/CE e 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
Porque entendemos que o acesso à informação é fundamental para a tomada de decisões pelos agentes
políticos e pelos cidadãos, de forma informada e esclarecida, a sua disponibilização ao público deverá ser feita
segundo os princípios de gratuitidade e universalidade, salvaguardando de forma clara dados sensíveis e outros
dados que mereçam proteção jurídica.
Neste sentido, foram realizadas as alterações à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual,
eliminando os obstáculos económicos no acesso à reutilização da informação e impondo o menor número
possível de restrições à reutilização de documentos.
Efetivamente, o vasto recurso de informação que o setor público recolhe, produz, reproduz em diversas áreas
de atividade, deve ser colocado à disposição dos cidadãos em benefício da sociedade.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei promove o aprofundamento da disponibilização de dados abertos relativos a informações do
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setor público, procedendo à terceira alteração à Lei de Acesso aos Documentos da Administração, aprovada
pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 58/2019, de 8 de agosto, e 33/2020, de 12 de
agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto
Os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 11.º, 13.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 30.º e 46.º da Lei n.º 26/2016, de
22 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – A presente lei regula ainda a reutilização de documentos relativos a atividades desenvolvidas pelos
órgãos e entidades referidas no artigo 4.º, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1024,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de
informações do setor público, considerando-se quaisquer remissões para a Diretiva 2003/98/CE, constantes em
outros diplomas vigentes, como feitas para aquela Diretiva, de acordo com a tabela de correspondência
constante do seu anexo III.
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – ............................................................................................................................................................ .
Artigo 3.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ :
a) «Anonimização», o processo de transformar documentos em documentos anónimos que não digam
respeito a uma pessoa singular identificada ou identificável, ou o processo de tornar anónimos os dados
pessoais, por forma a que a pessoa em causa não seja ou deixe de ser identificável;
b) «Conjuntos de dados de elevado valor», documentos cuja reutilização está associada a importantes
benefícios para a sociedade, o ambiente e a economia, nomeadamente devido à sua adequação para a criação
de serviços, aplicações e novos empregos dignos e de alta qualidade com valor acrescentado e ao número de
potenciais beneficiários desses serviços e aplicações neles baseados;
c) «Dados abertos», dados em formato aberto que podem ser utilizados, reutilizados e partilhados de forma
livre por qualquer pessoa e para qualquer finalidade, nos termos da presente lei;
d) «Dados dinâmicos», documentos ou dados em formato digital, sujeitos a atualizações frequentes ou em
tempo real, em particular devido à sua volatilidade ou rápida obsolescência;
e) «Dados de investigação», documentos ou dados em formato digital, com exceção das publicações
científicas, que são recolhidos ou produzidos no decurso de atividades de investigação científica e utilizados
como elementos de prova no processo de investigação, ou que são geralmente considerados na comunidade
de investigação como necessários para validar os resultados da investigação;
f) «Dados Pessoais», os dados pessoais na aceção do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que
diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados;
g) [Anterior alínea a)];
h) [Anterior alínea b)];
i) «Formato aberto», um formato de dados disponibilizado ao público sem qualquer restrição e reutilizável,
independentemente da plataforma utilizada, nos termos do regime jurídico que regula a adoção de normas
abertas nos sistemas informáticos do Estado, aprovado pela Lei n.º 36/2011, de 21 de junho;
j) «Formato legível por máquina»: um formato de dados estruturado de modo a que seja facilmente possível,
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por meio de aplicações de software, identificar, reconhecer e extrair dados específicos, incluindo o enunciado
de um facto e a sua estrutura interna;
k) [Anterior alínea e)];
l) [Anterior alínea f)];
m) «Reutilização», a utilização, por pessoas singulares ou coletivas, de documentos administrativos ou
dados na posse ou detidos em nome dos órgãos e entidades referidos no artigo seguinte, para fins comerciais
ou não comerciais diferentes do fim inicial para o qual os documentos foram produzidos.
2 – ............................................................................................................................................................ .
Artigo 6.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – ............................................................................................................................................................ .
5 – ............................................................................................................................................................ .
6 – ............................................................................................................................................................ .
7 – ............................................................................................................................................................ :
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) Colocar em causa a capacidade operacional ou a segurança das instalações ou do pessoal das Forças
Armadas, dos serviços de informações da República Portuguesa, das forças e serviços de segurança e dos
órgãos de polícia criminal, dos estabelecimentos prisionais e centros educativos previstos na Lei n.º 166/99, de
14 de setembro, na sua redação atual, que aprova a Lei Tutelar Educativa, bem com a segurança das
representações diplomáticas e consulares; ou
c) ............................................................................................................................................................... .
8 – ............................................................................................................................................................ .
9 – ............................................................................................................................................................ .
Artigo 11.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – ............................................................................................................................................................ :
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) ............................................................................................................................................................... :
d) ............................................................................................................................................................... ;
e) ............................................................................................................................................................... ;
f) ................................................................................................................................................................ ;
g) Estudos de impacte ambiental e avaliações de risco relativas a elementos ambientais mencionados na
subalínea i) da alínea k) do n.º 1 do artigo 3.º, ou referência ao local onde tais informações podem ser solicitadas
ou obtidas.
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – ............................................................................................................................................................ .
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Artigo 13.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ :
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) Reprodução gratuita por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou
eletrónico;
c) Certidão gratuita.
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – ............................................................................................................................................................ .
5 – ............................................................................................................................................................ .
6 – ............................................................................................................................................................ .
Artigo 17.º
[…]
.................................................................................................................................................................. :
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) ............................................................................................................................................................... ;
d) Indicar, quando fornecerem a informação ambiental referida nas subalíneas i) e ii) da alínea k) do n.º 1 do
artigo 3.º, onde pode ser encontrada e obtida, quando disponível, a informação sobre os procedimentos de
medição utilizados para recolha daquela, incluindo os métodos de análise, de amostragem e de tratamento
prévio das amostras, ou referência ao procedimento normalizado utilizado na recolha de informação.
Artigo 19.º
Âmbito de reutilização
1 – Os documentos administrativos cujo acesso seja autorizado, nos termos da presente lei, podem ser
reutilizados para fins comerciais ou não comerciais, salvo o disposto em legislação específica em contrário.
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – (Revogado.)
4 – ............................................................................................................................................................ .
5 – ............................................................................................................................................................ .
6 – ............................................................................................................................................................ .
7 – ............................................................................................................................................................ .
8 – As entidades sujeitas à presente lei devem procurar que os documentos e dados que produzam ou
disponibilizem sejam, sempre que possível, abertos desde a sua conceção, tendo em vista a sua disponibilização
futura.
9 – Os órgãos e entidades da administração pública não podem invocar o direito do fabricante de uma base
de dados de proibir a reutilização da totalidade ou de uma parte substancial do conteúdo da mesma, conforme
previsto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, na sua redação atual, com o intuito
de impedir a reutilização de documentos ou de a restringir para além dos limites estabelecidos na presente lei.
Artigo 20.º
[…]
Não podem ser objeto de reutilização os documentos:
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a) Decorrentes do exercício de uma atividade de gestão privada da entidade em causa;
b) Cujos direitos de propriedade intelectual sejam detidos por terceiros ou cuja reprodução, difusão ou
utilização possam configurar práticas de concorrência desleal;
c) Nominativos, salvo autorização do titular, disposição legal que a preveja expressamente, fundamento legal
ao abrigo da legislação aplicável em matéria de dados pessoais para o seu tratamento ou quando os dados
pessoais possam ser anonimizados sem possibilidade de reversão, devendo nesse caso prever-se, no âmbito
da autorização concedida e nos termos do n.º 1 do artigo 23.º, medidas especiais de segurança destinadas a
proteger as categorias especiais de dados, e em geral aqueles cujo acesso ou reutilização seja excluído ou
restrito por força do regime legal de proteção de dados pessoais;
d) Que contenham apenas logótipos, brasões e insígnias;
e) Na posse de empresas públicas quando relacionados com atividades diretamente expostas à
concorrência;
f) Que contenham categorias especiais de dados em razão de:
i) Proteção da segurança do Estado, defesa ou segurança pública;
ii) Confidencialidade de dados estatísticos;
iii) Confidencialidade de dados comerciais, nomeadamente, segredos de comerciais, profissionais ou
empresariais;
g) Na posse de empresas de radiodifusão de serviço público e suas filiais e de outros organismos ou suas
filiais com vista ao desempenho das suas funções de radiodifusão de serviço público;
h) Na posse de instituições culturais, exceto bibliotecas, incluindo bibliotecas de estabelecimentos de ensino
superior, museus e arquivos;
i) Na posse de estabelecimentos de educação e ensino básico e secundário, de estabelecimentos de ensino
superior, de estabelecimentos de investigação, incluindo organizações criadas com vista à transferência de
resultados de investigação, salvo documentos de investigação, nos termos do artigo 27.º-B.
Artigo 22.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – ............................................................................................................................................................ .
5 – ............................................................................................................................................................ .
6 – O disposto nos números anteriores não é aplicável aos estabelecimentos de ensino, organismos que
realizam investigação e organismos financiadores de investigação.
7 – O cumprimento do dever de disponibilização de documentos ou dados para reutilização, nos termos da
presente lei, deve, sempre que possível, ser realizado através da publicação, catalogação ou carregamento dos
dados solicitados no portal dados.gov e do envio ao requerente do endereço de acesso aos mesmos nesse
portal.
Artigo 23.º
[…]
1 – A autorização concedida nos termos do artigo anterior não é sujeita a condições, salvo se tais condições
forem objetivas, proporcionadas, não discriminatórias e justificadas por um objetivo de interesse público.
2 – As licenças públicas a conceder são abertas e disponíveis em linha, concedendo direitos de reutilização
amplos e sem limitações tecnológicas, financeiras ou geográficas, e baseiam-se em formatos de dados abertos.
3 – A reutilização de documentos ou dados é gratuita.
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
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6 – (Revogado.)
7 – (Revogado.)
8 – (Revogado.)
9 – (Revogado.)
Artigo 24.º
(…)
As condições de reutilização são preestabelecidas e publicitadas, sempre que possível por via eletrónica,
devendo ser indicado os meios de tutela ao dispor do requerente no caso de recusa da reutilização do
documento.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
Artigo 25.º
Acordos de exclusividade
1 – É proibida a celebração de acordos de exclusividade de reutilização de documentos, não dando lugar à
criação de direitos de exclusividade os acordos celebrados entre órgãos e entidades da Administração Pública
ou empresas públicas que possuam esses documentos e terceiros.
2 – São excecionadas do número anterior as situações em que seja necessário atribuir um direito de
exclusividade para a prestação de um serviço de interesse público, sendo a respetiva atribuição devidamente
fundamentada e reavaliada anualmente.
3 – Os acordos de exclusividade celebrados nos termos do n.º anterior, são transparentes e publicados no
portal dados.gov, pelo menos dois meses antes da respetiva data de entrada em vigor e, sempre que objeto de
alteração.
4 – É também excecionada a aplicação do n.º 1 à digitalização de recursos culturais.
5 – Os direitos de exclusividade acordados para a digitalização de recursos culturais, não devem exceder o
prazo de 5 anos, sem prejuízo do regime relativo a direito de autor e direitos conexos.
6 – Nos acordos de exclusividade a que se refere o número anterior é prevista a entrega a título gratuito, ao
organismo do setor público, de uma cópia dos recursos culturais digitalizados que deve estar disponível para
reutilização, se possível em formatos abertos, no termo do período de exclusividade.
7 – As disposições legais ou regulamentares ou práticas que, embora não concedendo expressamente um
direito de exclusividade, visem ou sejam previsivelmente conducentes a uma limitação da disponibilidade para
reutilização de documentos por terceiros devem ser transparentes e publicadas em linha no portal dados.gov,
pelo menos dois meses antes da sua entrada em vigor e sempre que objeto de alteração.
8 – Os efeitos das disposições e práticas previstas no número anterior devem ser objeto de reavaliação
periódica e, em qualquer caso, revistos de três em três anos.
Artigo 27.º
[…]
1 – As entidades abrangidas pelas disposições da presente secção devem disponibilizar, no seu sítio na
Internet, listas atualizadas dos documentos e dados disponíveis para reutilização.
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – As informações previstas nos números anteriores devem ser indexadas no portal dados.gov, com vista
a facilitar a procura de documentos ou dados disponíveis para reutilização.
4 – Os documentos e dados abertos devem ser localizáveis, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis.
5 – O portal dados.gov constitui-se como o catálogo central de dados abertos em Portugal, tendo como
função agregar, referenciar, publicar e alojar dados abertos de diferentes organismos e setores da Administração
Pública Central, Regional e Local, funcionando também como um portal indexador de conteúdos alojados
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noutros portais ou catálogos de dados abertos, setoriais ou descentralizados, pelo que:
a) Os dados abertos nele disponibilizados devem manter níveis de atualização e qualidade permanente,
para que possam ser reutilizados com fiabilidade por aplicações;
b) Os metadados conexos dos dados abertos devem ser sempre disponibilizadas de forma atualizada ao
portal dados.gov, com vista a facilitar a sua procura e localização como dados abertos, incluindo aqui os casos
em que a entidade produtora dos dados abertos os torna acessíveis a partir de sistemas próprios;
c) Se a entidade produtora dos dados abertos não os tornar acessíveis a partir de sistemas próprios, deve
disponibilizar esses dados ao portal dados.gov para que sejam acessíveis a partir desse sistema, devendo ainda
garantir que estão aí sempre atualizados.
6 – [Anterior n.º 4.]
Artigo 30.º
(…)
1 – ............................................................................................................................................................ :
a) .............................................................................................................................................................. ;
b) .............................................................................................................................................................. ;
c) .............................................................................................................................................................. ;
d) .............................................................................................................................................................. ;
f) ............................................................................................................................................................... ;
g) .............................................................................................................................................................. ;
h) Elaborar um relatório, de dois em dois anos, sobre a disponibilidade de informações do setor público para
reutilização e sobre as condições da sua disponibilização, em particular sobre as práticas no que diz respeito a
vias de recurso, o qual deve ser enviado à Assembleia da República, para publicação e apreciação;
i) ............................................................................................................................................................... ;
j) ............................................................................................................................................................... .
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
Artigo 46.º
[…]
1 – Os acordos de exclusividade existentes que não respeitem o disposto no artigo 25.º, caducam no termo
do respetivo contrato ou, em qualquer caso, durante os 5 anos posteriores à publicação da presente lei.
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – ............................................................................................................................................................ .»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.
São aditados à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, os artigos 19.º-A, 27.º-A e 27.º-B,
com a seguinte redação:
«Artigo 19.º-A
Dados dinâmicos
1 – Os órgãos e entidades da Administração Pública disponibilizam dados dinâmicos para reutilização
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imediatamente após a respetiva recolha, através de Interface de Programação de Aplicações (IPA) adequado e
sempre que se justifique, sob a forma de descarregamento em bloco.
2 – Caso a disponibilização imediata dos dados dinâmicos, nos termos do número anterior, seja suscetível
de exceder as capacidades financeiras e técnicas do organismo do setor público, impondo-lhe um esforço
desproporcionado, deve orçamento do mesmo ser reforçado em conformidade, de modo a garantir a
disponibilidade célere e eficaz dos dados dinâmicos.
3 – Os dados abertos que sejam disponibilizados através do recurso a IPA devem ser registados nos
catálogos de dados disponibilizados no portal dados.gov.
Artigo 27.º-A
Conjuntos de dados de elevado valor
1 – São categorias temáticas de conjuntos de dados de elevado valor as seguintes:
a) Geoespaciais;
b) Observação da Terra e do ambiente;
c) Meteorológicas;
d) Estatísticas;
e) Empresas e propriedade de empresas;
f) Mobilidade.
2 – Consideram-se incluídas no número anterior as categorias temáticas de dados de elevado valor que
venham a ser acrescentadas pela Comissão ao abrigo do capítulo V da Diretiva 2019/1024, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, para refletir a evolução tecnológica e do mercado.
3 – Os conjuntos específicos de dados de elevado valor, identificados pela Comissão Europeia ao abrigo do
capítulo V da Diretiva 2019/1024, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, nas categorias
temáticas constantes do seu anexo I devem ser:
a) Disponibilizados gratuitamente, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
b) Legíveis por máquina;
c) Acessíveis através de IPA; e
d) Fornecidos sob a forma de descarregamento em bloco, sempre que se justifique;
4 – A disponibilização sem encargos prevista no número anterior não se aplica aos conjuntos específicos
de dados de elevado valor na posse de:
a) Empresas públicas, quando conduza a uma distorção da concorrência nos mercados relevantes;
b) Bibliotecas, incluindo bibliotecas universitárias, museus ou arquivos;
c) Organismos do setor público que são obrigados a gerar receitas para cobrir uma parte substancial dos
seus custos relacionados com o desempenho das suas missões de serviço público, quando tenha um impacto
substancial no respetivo orçamento, até ao termo do prazo de dois anos após a entrada em vigor do ato da
Comissão referido no número anterior.
Artigo 27.º-B
Dados de investigação
1 – Os dados de investigação podem ser reutilizados para fins comerciais ou não comerciais, quando:
a) Sejam financiados por fundos públicos; e
b) Os investigadores, os organismos que realizam investigação ou os organismos financiadores de
investigação já os tenham disponibilizado ao público através:
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i) De um repositório institucional ou temático;
ii) De outras infraestruturas de dados ou publicações de acesso aberto; ou
iii) Do portal dados.gov.
2 – Os organismos que realizam investigação e os organismos financiadores de investigação, devem
assegurar, na divulgação de dados de investigação, os direitos de propriedade intelectual preexistentes, a
proteção dos dados pessoais, a confidencialidade, a segurança e os interesses comerciais legítimos e as
atividades de transferência de conhecimentos procurando que os dados sejam tão abertos quanto possível, mas
tão fechados quanto necessário.
3 – O acesso a dados da investigação deve ser promovido mediante políticas de acesso aberto por defeito
e que assegurem que os dados são localizáveis, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis.
4 – A reutilização de dados de investigação ao abrigo do presente artigo é gratuita.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 14.º, o n.º 3 do artigo 19.º, os n.os 4 a 9 do artigo 23.º e os n.os 2 a 4 do artigo 24.º, todos
da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Monitorização
1 – A aplicação do regime de reutilização previsto na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, é objeto de
monitorização, até dezembro de 2024, pela Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, com a
colaboração da Agência para a Modernização Administrativa, IP, e do Centro de Competências de Planeamento,
de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública.
2 – A monitorização deve abranger, em especial, o âmbito e o impacto social e económico da presente lei,
incluindo:
a) O nível do aumento da reutilização de documentos do setor público a que se aplica a presente diretiva,
especialmente pelas pequenas e médias empresas;
b) O impacto dos conjuntos de dados de elevado valor;
c) Os efeitos da gratuitidade na reutilização de textos oficiais de caráter legislativo e administrativo;
d) A reutilização de documentos na posse de entidades que não sejam organismos do setor público;
e) A disponibilidade e utilização dos interfaces de programação de aplicações;
f) A interação entre as regras de proteção de dados e as possibilidades de reutilização;
g) Os previsíveis reforços de verbas necessários para garantir a disponibilidade célere e eficaz dos dados
aberto; e
h) Outras possibilidades de melhorar o funcionamento do mercado interno e de apoiar o desenvolvimento
da economia e do mercado de trabalho.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 14 de maio de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Alexandra
Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João
Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria
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Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 94/XIV/2.ª
PROCEDE À REVISÃO DO CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS
Exposição de motivos
O Código dos Valores Mobiliários (CVM) tem sido sujeito a numerosas alterações, designadamente para
transposição de diretivas e adaptação a regulamentos europeus, no sentido de se ajustar às mudanças dos
mercados de instrumentos financeiros. Verifica-se, porém, que o código vigora hoje numa realidade
substancialmente diferente daquela que assistiu à sua aprovação, em resultado da globalização, da revolução
digital e da evolução de muitas práticas do mercado, nomeadamente em matéria de governo das sociedades.
Consequentemente, mostra-se necessária a revisão transversal do CVM para atender às necessidades reais
das empresas cotadas e dos seus acionistas, dos investidores e demais participantes que operam no mercado
de capitais, bem como aos requisitos de inovação e sustentabilidade que hoje conformam o mercado e a sua
regulação.
Com vista a aumentar a competitividade e o desenvolvimento do mercado de capitais português, a revisão
projetada prossegue objetivos de simplificação, de redução de encargos e barreiras regulatórias e de
previsibilidade na atuação do supervisor, sempre com a necessária salvaguarda da proteção dos investidores e
da integridade do mercado. Com efeito, num ambiente cada vez mais global, a legislação representa um fator
muito importante para a atratividade e competitividade do mercado de capitais. Nessa medida, a adoção de
regras próximas ou semelhantes às vigentes no espaço europeu permite torná-las mais acessíveis e mais bem
compreendidas pelos agentes que atuam no mercado global, bem como assegurar que os participantes no
mercado, a nível nacional, atuem num ambiente regulatório em igualdade de condições às dos seus
concorrentes. Assim, considerando a coerência do regime como um todo e as caraterísticas do mercado
português, são eliminadas exigências de cariz meramente nacional que são adicionais àquelas que são impostas
na legislação europeia e que não encontram paralelo em outras jurisdições. De tanto são exemplo a eliminação
da figura da sociedade aberta, a simplificação e clarificação do regime de participação e votação nas
assembleias gerais e, ainda, a criação da figura dos certificados de legitimação.
A figura da sociedade aberta não encontra paralelo em outros ordenamentos jurídicos e a sua aplicação tem-
se revelado um fator gerador de incerteza nos agentes económicos, nomeadamente quanto aos critérios de
qualificação, âmbito do regime e requisitos para a perda de qualidade de sociedade aberta.
Para melhorar a atratividade e competitividade do nosso mercado, prevê-se a possibilidade de emissão de
ações com direito ao voto plural. Esta possibilidade constitui um instrumento adicional de promoção da dispersão
do capital em mercado, à disposição das sociedades que já estão em mercado, mas também daquelas que
pretendem ser admitidas pela primeira vez.
A simplificação e clarificação do regime de participação e votação nas assembleias gerais e a criação da
figura dos certificados de legitimação visam facilitar e fomentar o exercício de direitos dos acionistas. Através do
mecanismo dos certificados de legitimação permite-se que os beneficiários efetivos dos valores mobiliários
possam exercer diretamente os direitos dos acionistas, visando-se superar dificuldades que têm sido sentidas
pelos investidores que gostariam de exercer diretamente o direito de voto nas assembleias gerais de sociedades
«cotadas» nacionais em alternativa à sua representação pelos bancos custodiantes.
Procede-se ainda a uma extensa revisão do regime das ofertas públicas de valores mobiliários, propondo-se
um conjunto de soluções mais simples, menos onerosas e mais ajustadas à realidade dos emitentes e do
mercado de capitais nacional, com vista à sua promoção e dinamização.
Em particular, no que respeita às ofertas públicas de aquisição (OPA), propõe-se aumentar a transparência
na atuação dos administradores da sociedade visada para: (i) prevenir eventuais situações de conflitos de
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interesses; (ii) eliminar obstáculos ao aparecimento de ofertas concorrentes que apresentem condições mais
favoráveis aos destinatários dessas ofertas; e (iii) prever, como exceção ao dever de lançamento de OPA, a
transmissão de controlo mortis causa, considerando o interesse de acionistas fundadores em garantir que o
controlo da sociedade se mantém na esfera familiar, mesmo que parte do capital da sociedade se encontre
disperso pelo público.
Procede-se também à revisão do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria e do Estatuto da Ordem dos
Revisores Oficiais de Contas, que decorre, por um lado, do dever de promover a avaliação dos resultados da
aplicação da legislação em causa, no prazo de três anos a contar da respetiva entrada em vigor e, por outro, da
experiência prática na implementação da lei, que permitiu uma reflexão aprofundada sobre esta legislação e a
deteção de um conjunto de aspetos que nela importa clarificar e/ou aperfeiçoar.
É necessário, em primeiro lugar, rever o elenco de «entidades de interesse público» à luz da realidade
nacional. A proposta de redução do número de categorias de entidades de interesse público é a que mais se
coaduna com os princípios de simplificação, eficiência e redução de custos, sem deixar de garantir a qualidade
da supervisão e, consequentemente, a proteção dos investidores.
Estes princípios orientam também a proposta de simplificação do regime de rotação dos auditores, tornando-
o mais claro. Aproveitou-se ainda a oportunidade para verter na proposta de lei recomendações da Organização
para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, com vista a eliminar algumas das barreiras identificadas ao
acesso à profissão de auditor.
Do ponto de vista da eficiência e da eficácia da supervisão pública, propõe-se dotar a Comissão do Mercado
de Valores Mobiliários (CMVM) de poderes para supervisionar os requisitos de idoneidade, qualificação e
experiência profissional dos membros dos órgãos sociais e idoneidade dos sócios de sociedades de revisores
oficiais de contas (independentemente de serem ou não revisores oficiais de contas), tendo em conta a influência
que exercem na cultura e liderança daquelas estruturas. São ainda revistas algumas definições estruturantes do
sistema da supervisão de auditoria e as regras sobre o registo dos auditores na CMVM, o regime sancionatório
e as atribuições da CMVM sobre os órgãos de fiscalização de entidades de interesse público.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República devem ser ouvidos
o Conselho Nacional dos Supervisores Financeiros, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, o Conselho
Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos
Solicitadores e Agentes de Execução e a Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao
Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) Sétima alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pelos
Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, e pelas Leis n.os 60/2013, de 23
de agosto, 55/2015, de 23 de junho, e 30/2017, de 30 de maio, que estabelece medidas de combate à
criminalidade organizada e económico-financeira;
b) Nona alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º
16/2015, de 24 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 124/2015, de 7 de julho, e 77/2017, de 30 de
junho, pela Lei n.º 104/2017, de 30 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 56/2018, de 9 de julho, pela Lei n.º 35/2018,
de 20 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro, e pelas Leis n.os 25/2020, de 7 de julho, e
50/2020, de 25 de agosto;
c) Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º
140/2015, de 7 de setembro;
d) Primeira alteração à Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, que aprova o Regime Jurídico da Supervisão de
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Auditoria;
e) Segunda alteração ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aprovado em anexo à Lei n.º
148/2015, de 9 de setembro, alterada pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho;
f) Quarta alteração à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de combate ao
branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, alterada pelo Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de
setembro, e pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro;
g) Quadragésima segunda alteração ao Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86,
de 3 de dezembro, na sua redação atual;
h) Quinquagésima quarta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual;
i) Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 252/2003,
de 17 de outubro, 162/2009, de 20 de julho, e 144/2019, de 23 de setembro, que cria e regula o funcionamento
do Sistema de Indemnização aos Investidores, na sua redação atual;
j) Trigésima nona alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13
de novembro, na sua redação atual;
k) Décima segunda alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual;
l) Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de
24 de outubro, pelas Leis n.os 147/2015, de 9 de setembro, e 35/2018, de 20 de julho, que aprova as medidas
nacionais necessárias à aplicação em Portugal do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e
aos repositórios de transações, na sua redação atual;
m) Segunda alteração aos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aprovados pelo
Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, alterado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro;
n) Designação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários como autoridade competente, nos termos
do n.º 1 do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2017/1129, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho
de 2017.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro
O artigo 14.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – A instrução dos processos e a aplicação de sanções pelas contraordenações previstas nos números
anteriores é da competência, relativamente a cada entidade, da autoridade encarregue da supervisão do
respetivo setor.
5 – [Revogado.]»
Artigo 3.º
Alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
Os artigos 19.º, 59.º-A, 71.º-D, 92.º-B, 92.º-C, 161.º e 221.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento
Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter seguinte redação:
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«Artigo 19.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – A aprovação dos documentos constitutivos rege-se pelo disposto nos n.os 8 e 11 do artigo 118.º do
Código dos Valores Mobiliários.
4 – ............................................................................................................................................................ .
5 – ............................................................................................................................................................ .
6 – ............................................................................................................................................................ .
Artigo 59.º-A
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – Não é aplicável às sociedades de investimento coletivo o regime das sociedades emitentes de valores
mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado consagrado no Código dos Valores Mobiliários.
5 – ............................................................................................................................................................ .
Artigo 71.º-D
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – No exercício das funções previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 71.º-B, as SGOIC estão sujeitas à
regulamentação da legislação da União Europeia relativa aos mercados de instrumentos financeiros, e ainda às
normas do Código dos Valores Mobiliários, na medida em que sejam aplicáveis às funções concretamente
exercidas, quanto às matérias de:
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) ............................................................................................................................................................... ;
d) ............................................................................................................................................................... ;
e) ............................................................................................................................................................... ;
f) ................................................................................................................................................................ ;
g) ............................................................................................................................................................... ;
h) Informação a investidores, ao disposto nas alíneas a), d), e) e h) do n.º 1 e nos n.os 3, 4, 8 e 9 do artigo
312.º, no artigo 312.º-H e nos n.os 1 e 9 do artigo 323.º;
i) ................................................................................................................................................................ ;
j) ................................................................................................................................................................ .
Artigo 92.º-B
[…]
1 – Às SGOIC aplica-se o disposto no artigo 26.º-K do Código dos Valores Mobiliários.
2 – ............................................................................................................................................................ .
Artigo 92.º-C
[…]
1 – Às SGOIC aplica-se o disposto no artigo 26.º-K do Código dos Valores Mobiliários.
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2 – As informações referidas no n.º 2 do artigo 26.º-K do Código dos Valores Mobiliários são divulgadas
juntamente com o relatório anual referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 160.º do presente Regime Geral, sendo
fornecidas aos participantes do organismo de investimento coletivo a seu pedido.
Artigo 161.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – ............................................................................................................................................................ .
5 – ............................................................................................................................................................ .
6 – Caso o OIA deva publicar o relatório e contas anual previsto no artigo 29.º-G do Código dos Valores
Mobiliários, só têm de ser prestadas aos investidores que o solicitem as informações referidas nos n.os 1 e 2 que
sejam complementares às informações constantes daquele relatório e contas anual, quer separadamente, quer
como anexo ao referido relatório e contas.
7 – ............................................................................................................................................................ .
8 – ............................................................................................................................................................ .
9 – ............................................................................................................................................................ .
10 – .......................................................................................................................................................... .
Artigo 221.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – Tratando-se de OIA que obtenha capitais exclusivamente junto de investidores profissionais e que seja
obrigado a publicar um prospeto nos termos do Código dos Valores Mobiliários, apenas têm de ser divulgadas
aos investidores as informações referidas nos números anteriores que sejam complementares às informações
constantes do prospeto, quer separadamente, quer como anexo ao prospeto.
5 – ............................................................................................................................................................ .
6 – ............................................................................................................................................................ .
7 – ............................................................................................................................................................ .
8 – ............................................................................................................................................................ .»
Artigo 4.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
Os artigos 6.º, 16.º, 17.º, 22.º, 31.º, 41.º, 42.º, 45.º, 47.º, 49.º, 50.º, 52.º a 55.º, 59.º, 62.º, 70.º, 71.º, 74.º a
78.º, 82.º, 91.º, 118.º a 122.º, 130.º, 134.º, 140.º, 147.º a 149.º, 152.º a 154.º, 159.º, 162.º, 169.º a 172.º, 174.º,
188.º e 190.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à Lei n.º 140/2015,
de 7 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
.................................................................................................................................................................. :
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) Supervisionar a atividade de auditoria às contas de empresas ou de outras entidades, de acordo com as
normas relativas a auditores em vigor e nos termos previstos no artigo 4.º do Regime Jurídico da Supervisão de
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Auditoria, bem como o exercício de outras funções de interesse público, incluindo em matéria de controlo de
qualidade e de ações de supervisão de auditores que não realizem revisão legal de contas de entidades de
interesse público, desde que estas últimas não decorram de denúncia de outra autoridade nacional ou
estrangeira;
c) ............................................................................................................................................................... ;
d) ............................................................................................................................................................... ;
e) ............................................................................................................................................................... ;
f) ................................................................................................................................................................ ;
g) ............................................................................................................................................................... ;
h) ............................................................................................................................................................... ;
i) ................................................................................................................................................................ ;
j) ................................................................................................................................................................ ;
k) ............................................................................................................................................................... ;
l) ................................................................................................................................................................ ;
m) Criar, filiar-se, associar-se ou participar no capital de entidades, nacionais ou estrangeiras, e com elas
colaborar, exclusivamente para efeitos da realização e fomento de estudos, investigação, ações de formação e
outros trabalhos que promovam o aperfeiçoamento e a divulgação dos princípios, conceitos e normas
contabilísticas e de auditoria às contas;
n) Propor ao Governo, em articulação com as entidades normalizadoras, a regulamentação de aspetos
contabilísticos suscetíveis de permitirem uma mais eficiente auditoria às contas;
o) ............................................................................................................................................................... ;
p) ............................................................................................................................................................... ;
q) Colaborar com o Governo no aperfeiçoamento da auditoria às contas de empresas e outras entidades do
setor público empresarial e administrativo;
r)................................................................................................................................................................ ;
s) ............................................................................................................................................................... ;
t) ................................................................................................................................................................ ;
u) ............................................................................................................................................................... ;
v) ............................................................................................................................................................... .
Artigo 16.º
[…]
.................................................................................................................................................................. :
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) ............................................................................................................................................................... ;
d) ............................................................................................................................................................... ;
e) ............................................................................................................................................................... ;
f) ................................................................................................................................................................ ;
g) ............................................................................................................................................................... ;
h) Deliberar sobre as propostas de regulamento de exame e de inscrição;
i) ................................................................................................................................................................ ;
j) ................................................................................................................................................................ ;
k) ............................................................................................................................................................... .
Artigo 17.º
[…]
1 – A assembleia representativa é convocada pelo seu presidente, mediante comunicação escrita dirigida
aos seus membros, com a antecedência mínima de 15 dias seguidos, devendo a ordem do dia e o local constar
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do aviso da convocação.
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – ............................................................................................................................................................ .
5 – ............................................................................................................................................................ .
6 – ............................................................................................................................................................ .
7 – ............................................................................................................................................................ .
8 – ............................................................................................................................................................ .
9 – ............................................................................................................................................................ .
10 – A mesa da assembleia representativa elabora o projeto de regimento relativo ao seu funcionamento,
para aprovação em assembleia representativa.
11 – .......................................................................................................................................................... .
12 – A quaisquer sessões da assembleia representativa assistem, sem direito de voto, o bastonário, o
conselho fiscal e os presidentes dos restantes órgãos da Ordem.
Artigo 22.º
Eleições dos membros dos órgãos
1 – Os membros da assembleia representativa, o bastonário e os membros dos conselhos diretivo,
disciplinar e fiscal são eleitos pela assembleia geral eleitoral, através de escrutínio secreto, sendo o seu mandato
de três anos.
2 – Os mandatos dos membros dos órgãos da Ordem só podem ser renovados por uma vez para as
mesmas funções.
3 – A assembleia geral eleitoral é convocada com a antecedência mínima de 60 dias seguidos e as
candidaturas, individualizadas para cada órgão, são apresentadas com a antecedência de 45 a 30 dias seguidos
em relação à data designada para a assembleia.
4 – ............................................................................................................................................................ .
5 – As listas são divulgadas até 15 dias seguidos antes da data fixada para a assembleia geral eleitoral.
6 – ............................................................................................................................................................ .
Artigo 31.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ :
a) [Revogada];
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) ............................................................................................................................................................... ;
d) ............................................................................................................................................................... ;
e) ............................................................................................................................................................... ;
f) ................................................................................................................................................................ ;
g) ............................................................................................................................................................... ;
h) ............................................................................................................................................................... ;
i) ................................................................................................................................................................ ;
j) ................................................................................................................................................................ ;
k) ............................................................................................................................................................... ;
l) Aprovar normas técnicas;
m) .............................................................................................................................................................. ;
n) ............................................................................................................................................................... ;
o) ............................................................................................................................................................... ;
p) ............................................................................................................................................................... ;
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q) ............................................................................................................................................................... .
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – O conselho diretivo pode delegar no bastonário as competências para autorizar despesas, efetuar
pagamentos e celebrar e alterar contratos, com faculdade de subdelegação nos demais membros do conselho
diretivo.
5 – O conselho diretivo pode ainda delegar em qualquer dos seus membros competências para tratar de
assuntos específicos.
Artigo 41.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – Os únicos responsáveis pela orientação e execução direta das funções de interesse público
contempladas no presente Estatuto devem ser revisores oficiais de contas nos termos do n.º 1 do artigo 49.º.
Artigo 42.º
[…]
A atividade de auditoria às contas integra os exames e outros serviços relacionados com as contas de
empresas ou de outras entidades efetuados de acordo com as normas internacionais de auditoria e normas
internacionais de controlo de qualidade e outras normas conexas, na medida em que sejam relevantes para a
revisão legal de contas compreendendo:
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) ............................................................................................................................................................... .
Artigo 45.º
[…]
1 – .......................................................................................................................................................... .
2 – .......................................................................................................................................................... :
a) .......................................................................................................................................................... ;
b) Incluir uma descrição do âmbito da revisão legal de contas que identifique, no mínimo, as normas relativas
a auditores segundo as quais foi realizada;
c) Incluir uma opinião de auditoria, que pode ser emitida com ou sem reservas, ou constituir uma opinião
adversa ou uma escusa de opinião, e apresentar claramente a opinião do revisor oficial de contas sobre:
i) .......................................................................................................................................................... ;
ii) .......................................................................................................................................................... .
d) ............................................................................................................................................................... ;
e) ............................................................................................................................................................... ;
f) ................................................................................................................................................................ ;
g) ............................................................................................................................................................... ;
h) ............................................................................................................................................................... .
3 – A certificação legal de contas de entidades de interesse público inclui ainda os elementos adicionais
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previstos na legislação da União Europeia respeitante à revisão legal de contas.
4 – O revisor oficial de contas não deve emitir opinião de auditoria e deve declarar, de forma fundamentada,
a impossibilidade de emissão de certificação legal de contas quando conclua ser inexistente, ser
significativamente insuficiente ou ter sido ocultada matéria de apreciação, só podendo emitir certificação legal
de contas em data posterior caso as contas sejam, entretanto, disponibilizadas e supridas as insuficiências
identificadas aquando da emissão da declaração de impossibilidade.
5 – A certificação legal de contas não inclui uma garantia quanto à viabilidade futura da entidade auditada,
nem quanto à eficiência ou eficácia com que o órgão de administração conduziu as atividades da entidade
auditada.
6 – [Anterior n.º 5.]
7 – [Anterior n.º 6.]
8 – [Anterior n.º 7.]
9 – [Anterior n.º 8.]
10 – [Anterior n.º 9.]
Artigo 47.º
[…]
Na sequência do exercício de funções de interesse público é emitido relatório que:
a) Descreva a natureza e a extensão do trabalho realizado, bem como a respetiva conclusão;
b) Seja redigido numa linguagem clara e inequívoca; e
c) Seja elaborado de acordo com as normas relativas a auditores em vigor.
Artigo 49.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – ............................................................................................................................................................ .
5 – ............................................................................................................................................................ .
6 – O revisor oficial de contas informa a CMVM, nos termos regulamentares aplicáveis, sobre o exercício
das suas funções em regime de dedicação exclusiva ou não dedicação exclusiva.
Artigo 50.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – São aplicáveis à nomeação de revisores oficiais de contas por entidades de interesse público as
condições estabelecidas na legislação da União Europeia.
4 – ............................................................................................................................................................ .
5 – A aceitação prevista no número anterior ocorre no prazo máximo de 30 dias a contar da data da
comunicação da designação do revisor oficial de contas.
6 – Para efeitos do número anterior, a entidade auditada deve comunicar no prazo máximo de cinco dias ao
revisor oficial de contas da sua designação.
Artigo 52.º
[…]
1 – [Revogado.]
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34
2 – No exercício de funções de interesse público e de outras que exijam a intervenção própria e autónoma
do revisor oficial de contas, este observa as normas relativas a auditores aplicáveis ao caso.
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – ............................................................................................................................................................ .
5 – ............................................................................................................................................................ .
6 – No exercício das suas funções, o revisor oficial de contas garante o cumprimento do código de ética
emitido pela Federação Internacional de Contabilistas através da International Ethics Standards Board for
Accountants.
Artigo 53.º
[…]
1 – O revisor oficial de contas só pode exercer auditoria às contas após a celebração, no prazo máximo
para aceitação da designação, de contrato escrito de prestação de serviços, que pode seguir o modelo fixado
pela Ordem.
2 – O revisor oficial de contas só pode exercer outras funções de interesse público após a celebração de
contrato escrito de prestação de serviços, que deve ocorrer no prazo máximo de 15 dias a contar da data da
aceitação da proposta de prestação de serviços.
3 – No caso da auditoria às contas, o contrato é celebrado, pelo menos, aquando da designação inicial do
revisor oficial de contas, da renovação do mandato e sempre que uma alteração das circunstâncias justifique a
alteração dos termos do trabalho.
4 – [Anterior n.º 3.]
Artigo 54.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – Nas entidades de interesse público, o mandato inicial para o exercício de funções de revisão legal de
contas pelo revisor oficial de contas não pode ser inferior a dois anos, sendo a sua duração máxima de dez
anos.
4 – [Revogado.]
5 – [Revogado.]
6 – [Revogado.]
7 – O revisor oficial de contas que exerça funções de revisão legal de contas numa entidade de interesse
público cria um mecanismo adequado de rotação gradual dos quadros superiores envolvidos na revisão legal
de contas que inclua, pelo menos:
a) As pessoas registadas como revisor oficial de contas;
b) As pessoas que desempenhem funções na coordenação do plano de trabalhos, de revisão do trabalho
desenvolvido e de gestão da relação com o cliente;
c) O revisor de controlo de qualidade do trabalho; e
d) Os especialistas ou peritos do revisor oficial de contas que desempenhem funções equivalentes às
descritas na alínea b).
8 – ............................................................................................................................................................ .
9 – ............................................................................................................................................................ .
10 – .......................................................................................................................................................... .
Artigo 55.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
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35
2 – A resolução do contrato pela entidade à qual o revisor oficial de contas preste serviços é comunicada
por ambos à Ordem e à CMVM no prazo de 30 dias a contar da mesma, com indicação dos motivos que a
fundamentam.
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – ............................................................................................................................................................ .
Artigo 59.º
[…]
1 – [Revogado.]
2 – No exercício de funções de interesse público, os honorários do revisor oficial de contas não podem pôr
em causa a sua independência profissional e a qualidade do seu trabalho, nem ser influenciados ou
determinados pela prestação de serviços adicionais à entidade auditada, nem ser em espécie, contingentes ou
variáveis em função dos resultados do trabalho efetuado.
3 – No exercício das funções de interesse público, os honorários são fixados entre as partes, tendo
nomeadamente em conta critérios de razoabilidade que atendam, em especial, à natureza, extensão,
profundidade e tempo do trabalho necessário à execução de um serviço de acordo com as normas relativas a
auditores e os princípios éticos aplicáveis.
Artigo 62.º
[…]
1 – Os revisores oficiais de contas que realizam a revisão legal de contas de entidades de interesse público,
previstas no artigo 3.º do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, publicam o relatório anual de
transparência previsto na legislação da União Europeia, incluindo os elementos adicionais que venham a ser
fixados pela CMVM em regulamento.
2 – Sempre que, por tal ser necessário para atenuar uma ameaça iminente e significativa à segurança
pessoal de qualquer pessoa, um revisor oficial de contas não divulgue a lista das entidades de interesse público
relativamente às quais realizou revisões legais de contas durante o exercício financeiro precedente, este
comunica por escrito a sua decisão, devidamente fundamentada, à CMVM, até ao momento da divulgação do
relatório.
3 – A assinatura do relatório de transparência pode ser eletrónica, tal como previsto na lei.
Artigo 70.º
[…]
1 – .......................................................................................................................................................... .
2 – .......................................................................................................................................................... .
3 – Para efeitos do presente artigo, entende-se por ceticismo profissional uma atitude caracterizada por um
espírito crítico, atento às condições que possam indiciar eventuais distorções devidas a erro ou fraude, e por
uma apreciação crítica da prova de auditoria.
Artigo 71.º
[…]
1 – No exercício das suas funções, e pelo menos durante o período abrangido pelas demonstrações
financeiras a auditar e o período durante o qual é realizada a revisão legal de contas, os revisores oficiais de
contas, bem como quaisquer pessoas singulares em posição de influenciar direta ou indiretamente o resultado
da revisão legal ou voluntária de contas, asseguram a sua independência relativamente à entidade auditada e
não participam na tomada de decisões dessa entidade.
2 – .......................................................................................................................................................... .
3 – .......................................................................................................................................................... .
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4 – .......................................................................................................................................................... .
5 – .......................................................................................................................................................... .
6 – .......................................................................................................................................................... .
7 – .......................................................................................................................................................... :
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) Tenham tido, durante o período referido no n.º 1, relação de trabalho, comercial ou de outro tipo com a
entidade auditada, suscetível de causar um conflito de interesses.
8 – ............................................................................................................................................................ .
9 – ............................................................................................................................................................ .
10 – .......................................................................................................................................................... .
11 – .......................................................................................................................................................... .
Artigo 74.º
Organização interna dos revisores oficiais de contas
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – ............................................................................................................................................................ .
5 – ............................................................................................................................................................ .
6 – ............................................................................................................................................................ .
7 – ............................................................................................................................................................ .
8 – Os revisores oficiais de contas utilizam sistemas, recursos e procedimentos adequados para garantir:
a) A continuidade e a regularidade das suas atividades no exercício das suas atividades de revisão legal de
contas; e
b) O cumprimento das leis e regulamentos que lhes são aplicáveis.
9 – ............................................................................................................................................................ .
10 – .......................................................................................................................................................... .
11 – .......................................................................................................................................................... .
12 – .......................................................................................................................................................... .
13 – Os revisores oficiais de contas têm em conta a escala e a complexidade das suas atividades para
efeitos do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo, demonstrando perante a OROC ou a CMVM,
consoante aplicável em função de quem o solicite, que as políticas e os procedimentos concebidos para garantir
esse cumprimento são adequados à referida dimensão e complexidade.
14 – Na revisão legal e voluntária de contas de pequenas empresas que não sejam entidades de interesse
público, o revisor oficial de contas pode definir procedimentos internos específicos simplificados,
designadamente ao nível dos processos que têm como objetivo o cumprimento dos deveres prescritos nos
números anteriores, a serem verificados pela OROC, a requerimento do revisor oficial de contas.
15 – O revisor oficial de contas estabelece procedimentos adequados para os seus colaboradores
comunicarem infrações a nível interno através de um canal específico.
Artigo 75.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
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37
4 – No exercício de funções de interesse público, o revisor oficial de contas consagra ao trabalho tempo e
recursos suficientes que lhe permitam desempenhar adequadamente as suas funções.
5 – .......................................................................................................................................................... .
6 – .......................................................................................................................................................... .
7 – .......................................................................................................................................................... .
8 – .......................................................................................................................................................... :
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) Honorários contratados e cobrados pela revisão legal de contas e por outros serviços, em cada exercício
financeiro;
d) Data em que começou a realizar as revisões legais de contas do cliente;
e) Se aplicável, informação sobre o grupo a que pertence o cliente, incluindo, pelo menos, informação sobre
a sua empresa-mãe e entidades sob o seu controlo.
9 – Os revisores oficiais de contas organizam um arquivo de auditoria para cada revisão legal ou voluntária
de contas, instruído de acordo com as normas relativas a auditores em vigor, no qual incluem pelo menos:
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... .
10 – No exercício de quaisquer outras funções de interesse público, os revisores oficiais de contas
organizam um arquivo de toda a documentação de suporte ao trabalho realizado e às conclusões obtidas que
demonstre o trabalho realizado e que suporte as suas conclusões.
11 – Os arquivos referidos nos números anteriores são encerrados até 60 dias após a data da certificação
legal de contas, do relatório de auditoria ou do relatório, parecer ou outro documento emitido pelo revisor oficial
de contas.
12 – Os revisores oficiais de contas conservam registos de todas as queixas apresentadas por escrito.
Artigo 76.º
[…]
1 – Sem prejuízo de exigências legais ou regulamentares mais rigorosas, os revisores oficiais de contas
conservam em arquivo, por um período mínimo de cinco anos a contar do termo do prazo referido no n.º 11 do
artigo 75.º, os documentos e informações respeitantes ao arquivo de auditoria e ao arquivo subjacente à
prestação de outras funções de interesse público, incluindo, designadamente, os previstos:
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... .
2 – .......................................................................................................................................................... .
Artigo 77.º
[…]
1 – [Revogado.]
2 – Para efeitos dos limites de honorários pela prestação de serviços distintos da auditoria previstos na
legislação da União Europeia, são considerados os serviços prestados à entidade de interesse público, à sua
empresa-mãe ou às entidades sob o seu controlo por entidades, sediadas em Portugal, da rede a que o revisor
oficial de contas pertence.
3 – [Revogado.]
4 – [Revogado.]
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38
5 – [Revogado.]
6 – O revisor oficial de contas ou, quando aplicável, o revisor oficial de contas do grupo informa
imediatamente a CMVM, nos termos regulamentares aplicáveis, quando os honorários totais recebidos de uma
entidade de interesse público em cada um dos três últimos exercícios financeiros consecutivos forem superiores
a 15% dos honorários totais recebidos, informando ainda sobre as medidas adotadas para a salvaguarda da sua
independência e as decisões do órgão de fiscalização da entidade auditada.
7 – Para efeitos do disposto no número anterior, a CMVM pode exigir, quando tal se justifique para a aferição
da independência do revisor oficial de contas ou, se aplicável, do revisor oficial de contas do grupo, que no
cálculo do rácio de 15% sejam incluídos os honorários recebidos da entidade de interesse público por todos ou
por parte dos membros, sediados em Portugal, que pertençam à respetiva rede.
8 – [Revogado.]
9 – [Revogado.]
10 – [Revogado.]
11 – [Revogado.]
12 – O revisor oficial de contas que preste serviços distintos da auditoria não proibidos pela legislação da
União Europeia organiza um arquivo contendo:
a) A aprovação dos referidos serviços e respetiva fundamentação pelo(s) órgão(s) de fiscalização relevantes;
b) Os contratos celebrados;
c) A documentação de suporte ao trabalho realizado e às conclusões obtidas; e
d) O resultado final entregue à entidade auditada, ou à sua empresa-mãe ou a entidades sob o seu controlo,
conforme aplicável.
13 – Se os serviços referidos no número anterior forem prestados por entidades, sediadas em Portugal, da
rede a que o revisor oficial de contas pertence, o revisor oficial de contas garante que esta organiza um arquivo
que cumpra o disposto no número anterior.
14 – Ao arquivo referido nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, o previsto no
artigo 76.º
15 – A pedido fundamentado do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, a
CMVM pode autorizar, a título excecional, e por um período que não exceda dois exercícios, que o requerente
possa ultrapassar os limites de honorários pela prestação de serviços distintos da auditoria previstos na
legislação da União Europeia.
Artigo 78.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – ............................................................................................................................................................ :
a) Confirma anualmente, por escrito, ao órgão de fiscalização a sua independência relativamente à entidade
auditada, bem como a dos seus sócios, dirigentes de topo e outros dirigentes que executem a revisão legal de
contas;
b) Debate com o órgão de fiscalização as ameaças à sua independência e as salvaguardas aplicadas para
mitigar essas ameaças, conforme documentadas nos termos do n.º 1;
c) Comunica anualmente ao órgão de fiscalização todos os serviços distintos de auditoria prestados à
entidade auditada, à sua empresa-mãe ou às entidades sob o seu controlo.
3 – As comunicações a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior são efetuadas antes da emissão
da certificação legal de contas.
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Artigo 82.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que exerça funções de interesse público, a
identificação do revisor oficial de contas inclui o seu número de registo junto da CMVM.
4 – O não cumprimento do disposto nos números anteriores implica a nulidade dos atos a que os
documentos digam respeito e as sanções previstas na lei, sem prejuízo da ação disciplinar da Ordem.
5 – Todos os documentos eletrónicos que, nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável,
tenham de conter a assinatura do revisor oficial de contas podem ser assinados com recurso à assinatura
eletrónica qualificada, que ateste a identidade e a qualidade profissional do signatário, nos termos legais.
6 – Para os efeitos previstos no número anterior pode ser utilizada a assinatura eletrónica qualificada da
chave móvel digital ou do cartão de cidadão, com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais,
nos termos do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Artigo 91.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – Os revisores oficiais de contas, incluindo os sócios de sociedade de revisores oficiais de contas seus
representantes no exercício dessas funções, que nos últimos dois anos tenham exercido funções de revisão
legal das contas em empresa ou outra entidade, estão impedidos de nela, ou em qualquer sociedade nela
participante ou em que ela participe, exercer funções de membros dos seus órgãos de administração ou
gerência.
5 – ............................................................................................................................................................ .
6 – ............................................................................................................................................................ .
7 – ............................................................................................................................................................ .
8 – ............................................................................................................................................................ .
Artigo 118.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ :
a) A maioria dos direitos de voto deve pertencer sempre a revisores oficiais de contas, sociedades de
revisores oficiais de contas, auditores ou entidades de auditoria de Estados membros, com a inscrição ativa na
respetiva lista, podendo os demais direitos de voto ser detidos por qualquer pessoa singular ou coletiva;
b) A maioria dos membros dos órgãos de gestão devem ser revisores oficiais de contas, sociedades de
revisores oficiais de contas, auditores ou entidades de auditoria de Estados membros, com a inscrição ativa na
respetiva lista;
c) ............................................................................................................................................................... .
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – ............................................................................................................................................................ .
5 – ............................................................................................................................................................ .
6 – ............................................................................................................................................................ .
7 – [Revogado.]
8 – [Revogado.]
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40
9 – [Revogado.]
10 – [Revogado.]
Artigo 119.º
[…]
1 – O revisor oficial de contas a título individual pode ser sócio de mais de uma sociedade de revisores
oficiais de contas, desde que a atividade profissional de revisor oficial de contas seja exercida apenas em nome
de uma sociedade de revisores oficiais de contas.
2 – Quando seja sócio de mais do que uma sociedade de revisores oficiais de contas, o revisor oficial de
contas apenas pode ser membro do órgão de administração da sociedade em que exerça a sua atividade
profissional.
3 – Os revisores oficiais de contas que, no momento de entrada como sócios de uma sociedade de revisores
oficiais de contas, estiverem vinculados a atos ou contratos para a prestação de serviços enquanto revisores
oficiais de contas são por ela substituídos nos direitos e obrigações deles emergentes.
4 – [Revogado.]
Artigo 120.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – No exercício das atividades referidas no número anterior, as entidades ou outras formas de associação
são obrigatoriamente representadas por representante, revisor oficial de contas, de sociedades de revisores
oficiais de contas suas agrupadas ou associadas.
3 – [Anterior n.º 2.]
4 – [Anterior n.º 3.]
Artigo 121.º
[…]
1 – .......................................................................................................................................................... :
a) Pelos nomes de todos os sócios, ou, pelo menos, de um dos sócios revisor oficial de contas ou pessoa,
singular ou coletiva, reconhecida para o exercício da profissão em qualquer dos demais Estados membros da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, por extenso ou abreviadamente, ou ainda pelo nome da
rede a que a sociedade de revisores oficiais de contas pertence, podendo ser associadas iniciais ou siglas;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) ............................................................................................................................................................... .
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – ............................................................................................................................................................ .
5 – ............................................................................................................................................................ .
6 – ............................................................................................................................................................ .
Artigo 122.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – A comissão de inscrição pronuncia-se, para efeitos do disposto no número anterior, no prazo de 30 dias
a contar da receção do pedido de análise do projeto, devidamente instruído.
3 – O prazo para decisão da comissão de inscrição suspende-se sempre que o pedido não se encontre
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41
instruído de forma completa e enquanto estejam em falta as informações ou elementos adicionais solicitados.
Artigo 130.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – O sócio revisor oficial de contas cuja inscrição na Ordem se encontre suspensa compulsivamente ou
cancelada compulsivamente não pode ser membro do órgão de gestão da sociedade durante, consoante o caso:
a) O período de suspensão determinado pela OROC; ou
b) O período durante o qual se encontrar impossibilitado de requerer a sua reinscrição na lista de revisores
oficiais de contas junto da OROC.
Artigo 134.º
[…]
1 – Os sócios não podem exercer, a título individual, as atividades previstas no artigo 41.º, salvo quando,
por qualquer causa, estiverem comprovadamente de saída de uma sociedade de revisores oficiais de contas,
para exercer a título individual ou como contratado nos termos permitidos no presente Estatuto.
2 – No caso previsto no número anterior, o revisor oficial de contas fica impedido na sociedade de saída do
exercício dos seus direitos e deveres sociais, na medida em que excedam o que for exigível à concretização
dessa saída.
Artigo 140.º
[…]
1 – [Anterior corpo do artigo.]
2 – As sociedades de revisores oficiais de contas de natureza civil podem transformar-se, fundir-se ou cindir-
se nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 147.º
[…]
1 – Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas só podem exercer as
funções respetivas depois de inscritos em lista própria, designada «lista dos revisores oficiais de contas», a qual
é dividida entre revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas.
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – O exercício de funções de interesse público por revisores oficiais de contas, sociedades de revisores
oficiais de contas, auditores e entidades de auditoria de Estados membros e de países terceiros inscritos na
Ordem depende de prévio registo junto da CMVM.
4 – ............................................................................................................................................................ .
5 – ............................................................................................................................................................ .
Artigo 148.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ :
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) Ser titular de um grau académico de licenciado, mestre ou doutor, ou de um grau académico superior
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II SÉRIE-A — NÚMERO 133
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estrangeiro que tenha sido declarado equivalente a um daqueles graus ou reconhecido como produzindo os
efeitos de um daqueles graus;
d) ............................................................................................................................................................... ;
e) ............................................................................................................................................................... .
2 – .......................................................................................................................................................... :
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) Não ter sido objeto de condenação definitiva em processo contraordenacional pela prática de infrações
das normas relativas a auditores ou que regem a atividade das instituições de crédito, das sociedades financeiras
e das sociedades gestoras de fundos de pensões, bem como das normas que regem o mercado de valores
mobiliários e a atividade seguradora ou resseguradora, incluindo a mediação de seguros ou resseguros;
c) Não existirem registos de violação, nos últimos cinco anos, das normas legais ou dos princípios éticos
que regem o exercício da profissão;
d) ............................................................................................................................................................... ;
e) ............................................................................................................................................................... ;
f) ................................................................................................................................................................ ;
g) ............................................................................................................................................................... .
3 – .......................................................................................................................................................... .
4 – .......................................................................................................................................................... .
Artigo 149.º
Inscrição de auditores de países terceiros
1 – Sem prejuízo da aplicação do disposto no título VI, é admitida a inscrição de auditores de países
terceiros desde que:
a) Cumpram requisitos equivalentes aos previstos no presente regime relativamente a idoneidade,
qualificações académicas, submissão a exame, formação prática e formação contínua;
b) [Anterior alínea c)];
c) Disponham de domicílio ou estabelecimento profissional permanente em Portugal ou de representante
com domicílio em Portugal.
2 – ............................................................................................................................................................ .
Artigo 152.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – O exame pode compreender a prestação de provas fracionadas por grupos de matérias, nos termos
fixados no regulamento de exame e de inscrição.
Artigo 153.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – A composição e nomeação do júri, bem como as matérias, os trâmites e, em geral, a regulamentação
do exame, são fixados no regulamento de exame e de inscrição.
3 – ............................................................................................................................................................ :
a) ............................................................................................................................................................... ;
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b) ............................................................................................................................................................... ;
c) ............................................................................................................................................................... ;
d) ............................................................................................................................................................... ;
e) ............................................................................................................................................................... ;
f) ................................................................................................................................................................ ;
g) ............................................................................................................................................................... ;
h) ............................................................................................................................................................... ;
i) Normas internacionais de auditoria, normas internacionais de controlo de qualidade e outras normas
internacionais;
j) [Anterior alínea i)].
4 – ............................................................................................................................................................ .
Artigo 154.º
Regulamento de exame e de inscrição
1 – A assembleia representativa aprova o regulamento de exame e de inscrição, com base em proposta do
conselho diretivo, que é submetido a homologação do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 – O regulamento de exame e de inscrição só produz efeitos após homologação do membro do Governo
responsável pela área das finanças, a qual se considera dada se não houver decisão em contrário nos 90 dias
seguintes ao da sua receção.
Artigo 159.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – ............................................................................................................................................................ .
5 – Ao membro estagiário compete executar todas as tarefas relativas à auditoria às contas e outras funções
de interesse público, sob orientação do seu patrono, não devendo por sua conta praticar atos que por lei estão
restringidos ao revisor oficial de contas.
6 – ............................................................................................................................................................ .
7 – [Revogado.]
8 – ............................................................................................................................................................ .
Artigo 162.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – O prazo para decisão da comissão de inscrição suspende-se sempre que o requerimento não se
encontre instruído de forma completa e enquanto estejam em falta as informações ou elementos adicionais
solicitados.
4 – [Anterior n.º 3.]
Artigo 169.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – A deliberação sobre o levantamento da suspensão é antecedida de averiguação, nos termos do n.º 2 do
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II SÉRIE-A — NÚMERO 133
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artigo 162.º, podendo ser dispensada por decisão fundamentada da comissão de inscrição.
4 – ............................................................................................................................................................ .
Artigo 170.º
[…]
1 – Todo aquele que tenha obtido o cancelamento voluntário de inscrição e reúna os requisitos gerais
estabelecidos no artigo 148.º pode pedir a reinscrição na lista dos revisores oficiais de contas com dispensa do
disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do mesmo artigo, mediante requerimento dirigido à comissão de inscrição
e instruído com os documentos referidos no n.º 2 do artigo 161.º.
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – ............................................................................................................................................................ .
5 – ............................................................................................................................................................ .
6 – ............................................................................................................................................................ .
Artigo 171.º
[…]
A Ordem assegura o registo dos revisores oficiais de contas, das sociedades de revisores oficiais de contas,
bem como das formas de associação de sociedades de revisores oficiais de contas, mediante a inscrição na
lista dos revisores oficiais de contas e respetiva divulgação, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 172.º
[…]
1 – O registo público referido no artigo anterior identifica cada revisor oficial de contas, cada sociedade de
revisores oficiais de contas e cada associação de sociedades de revisores oficiais de contas, através de um
número específico, que corresponde ao número de inscrição na respetiva lista.
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – Além dos factos e informações referidos nos números seguintes, o registo público contém a designação
e o endereço das entidades responsáveis pela aprovação, pelo controlo de qualidade, pelas sanções e pela
supervisão pública dos sujeitos registados.
4 – ............................................................................................................................................................ :
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) Caso aplicável, a firma ou denominação, a sede social, o endereço do sítio na Internet e o número de
registo da sociedade de revisores oficiais de contas que emprega o revisor oficial de contas ou com a qual se
encontra associado na qualidade de sócio ou a qualquer outro título ou o nome e o número de registo do revisor
oficial de contas a que se encontre associado, nomeadamente, através de celebração do contrato de prestação
de serviços;
c) ............................................................................................................................................................... ;
d) ............................................................................................................................................................... ;
e) ............................................................................................................................................................... .
5 – ............................................................................................................................................................ .
6 – ............................................................................................................................................................ :
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) ............................................................................................................................................................... ;
d) ............................................................................................................................................................... ;
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e) Nome e número de registo de todos os revisores oficiais de contas empregados pela sociedade de
revisores oficiais de contas ou a ela associados na qualidade de sócio ou a qualquer outro título, nomeadamente,
através de celebração do contrato de prestação de serviços;
f) ................................................................................................................................................................ ;
g) ............................................................................................................................................................... ;
h) ............................................................................................................................................................... ;
i) ................................................................................................................................................................ ;
j) ................................................................................................................................................................ ;
k) ............................................................................................................................................................... .
7 – ............................................................................................................................................................ .
8 – ............................................................................................................................................................ .
Artigo 174.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – A CMVM pode, com base na reciprocidade, dispensar o registo de pessoas singulares ou coletivas
autorizadas a exercer a atividade de revisão legal de contas num país terceiro que apresentem relatório de
auditoria das contas individuais ou consolidadas de uma entidade com sede fora da União Europeia, se essa
pessoa individual ou coletiva estiver submetida, num país terceiro, a sistema de supervisão pública, de controlo
de qualidade e sanções que cumpram os requisitos equivalentes aos previstos nas normas legais aplicáveis.
4 – ............................................................................................................................................................ .
5 – ............................................................................................................................................................ .
6 – Os auditores ou entidades de auditoria de países terceiros que elaborem relatório de auditoria das contas
individuais ou consolidadas, registados nos termos do n.º 1 e que não tenham sido previamente registados
noutro Estado membro, ficam sujeitos ao regime jurídico nacional, nomeadamente, em matéria de supervisão,
de controlo de qualidade e de sanções.
Artigo 188.º
Sociedades de auditores de países terceiros
Os auditores de países terceiros que tenham adquirido em Portugal a qualificação de revisores oficiais de
contas podem constituir sociedades de revisores oficiais de contas nos termos do presente Estatuto em
igualdade de condições com os nacionais.
Artigo 190.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto em lei especial, os revisores oficiais de contas participam ao Ministério Público
os factos detetados no exercício das respetivas funções de interesse público que indiciem a prática de crimes.
2 – [Revogado.]»
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro
O artigo 3.º da Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – .......................................................................................................................................................... .
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46
2 – .......................................................................................................................................................... .
3 – .......................................................................................................................................................... :
a) Incluir no relatório anual sobre a sua atividade informação relativa aos resultados da revisão legal de
contas e explicar o modo como esta contribuiu para a integridade do processo de preparação e divulgação de
informação financeira, bem como o papel que o órgão de fiscalização desempenhou nesse processo;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) Fiscalizar a eficácia dos sistemas de controlo interno e de gestão do risco e, se aplicável, de auditoria
interna, no que respeita ao processo de preparação e divulgação de informação financeira, sem violar a sua
independência
d) ............................................................................................................................................................... ;
e) ............................................................................................................................................................... ;
f) ................................................................................................................................................................ .
4 – .......................................................................................................................................................... .».
Artigo 6.º
Alteração ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria
Os artigos 2.º a 5.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º a 21.º, 25.º, 27.º, 31.º, 37.º, 39.º a 42.º, 44.º a 46.º e 50.º do Regime
Jurídico da Supervisão de Auditoria, aprovado em anexo à Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – [Anterior proémio do corpo do artigo]:
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo];
c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo];
d) «Auditoria às contas», as previstas no artigo 42.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
(EOROC);
e) [Anterior alínea d) do corpo do artigo];
f) [Anterior alínea e) do corpo do artigo];
g) [Anterior alínea f) do corpo do artigo];
h) [Anterior proémio da alínea g) do corpo do artigo]:
i) O Estado membro em que um auditor, aprovado no seu Estado membro de origem, pretende ser
igualmente inscrito nos termos do artigo 177.º do EOROC; ou
ii) O Estado membro em que uma entidade de auditoria, aprovada no seu Estado membro de origem,
pretende inscrever-se ou está inscrita nos termos do artigo 185.º do EOROC;
i) [Anterior proémio da alínea h) do corpo do artigo];
j) «Funções de interesse público»:
i) Aquelas em que é prevista, em lei ou regulamento, nacional ou da União Europeia, a intervenção
obrigatória ou facultativa de auditor;
ii) A auditoria às contas;
k) «Médias empresas» as empresas qualificadas como «médias entidades» na legislação contabilística;
l) «Normas internacionais de auditoria» as Normas Internacionais de Auditoria (ISA);
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m) [Anterior alínea l) do corpo do artigo];
n) «Normas internacionais de controlo de qualidade» as Normas Internacionais sobre Controlo de Qualidade
(ISQC);
o) [Anterior alínea m) do corpo do artigo];
p) «Outras normas internacionais» normas conexas com as definidas nas alíneas l) e n), emitidas pela
International Federation of Accountants (IFAC) através do International Auditing and Assurance Standards Board
(IAASB);
q) «Pequenas empresas» as empresas qualificadas como «pequenas entidades» na legislação
contabilística;
r) [Anterior proémio da alínea p) do corpo do artigo]:
i) [Anterior subalínea i) da alínea p) do corpo do artigo];
ii) Na qual se verifique uma das seguintes situações: partilha dos lucros e dos custos; partilha da
propriedade; controlo ou gestão comuns; políticas e procedimentos de controlo interno de qualidade
comuns; estratégia empresarial comum; utilização de uma marca comum ou de uma parte significativa
dos recursos profissionais;
s) [Anterior alínea q) do corpo do artigo];
t) [Anterior alínea r) do corpo do artigo];
u) [Anterior alínea s) do corpo do artigo];
v) [Anterior alínea t) do n.º único];
w) [Anterior alínea u) do corpo do artigo];
x) [Anterior alínea v) do corpo do artigo].
2 – São «normas relativas a auditores»:
a) As constantes dos seguintes diplomas e sua regulamentação:
i) O presente regime jurídico;
ii) O EOROC;
iii) As leis da União Europeia sobre auditoria;
b) As normas internacionais de auditoria;
c) As normas internacionais de controlo de qualidade;
d) Outras normas internacionais;
e) As constantes de leis ou regulamentos que rejam, em relação aos auditores:
i) O acesso e exercício da atividade;
ii) A organização;
iii) O funcionamento;
iv) A formação;
v) O planeamento, execução, conclusões e relato e controlo de qualidade do seu trabalho;
f) As constantes de lei ou regulamento, nacional ou da União Europeia, que prevejam a intervenção
obrigatória ou facultativa de auditor.
3 – Para efeitos da aplicação das normas previstas na legislação da União Europeia, a referência a «comité
de auditoria» respeita ao «órgão de fiscalização».
Artigo 3.º
[…]
.................................................................................................................................................................. :
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48
a) Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado situado ou a
funcionar em Portugal;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) [Revogada];
d) [Revogada];
e) [Revogada];
f) [Revogada];
g) [Revogada];
h) ............................................................................................................................................................... ;
i) As entidades cuja atividade principal consiste na aquisição de participações sociais com maioria de
direitos de voto em instituições de crédito;
j) As sociedades gestoras de participações no sector dos seguros e as sociedades gestoras de participação
de seguros mistas;
k) Os fundos de pensões que financiam um regime especial de segurança social, nos termos dos artigos
53.º e 103.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual;
l) [Revogada.]
Artigo 4.º
[…]
1 – Constitui atribuição da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) a supervisão pública de
ROC, de SROC, de auditores e de entidades de auditoria de Estados membros e de países terceiros, dos seus
sócios e membros dos órgãos sociais, nos termos previstos no presente regime jurídico e demais disposições
legais aplicáveis.
2 – A atribuição prevista no número anterior inclui:
a) A supervisão do exercício de funções de interesse público desenvolvidas em Portugal por ROC, SROC,
auditores e entidades de auditoria de Estados membros e de países terceiros registados em Portugal;
b) A supervisão final de todas as entidades e atividades relativamente às quais a OROC possua igualmente
atribuições, incluindo a supervisão dos procedimentos e atos de inscrição assegurados pela OROC e dos
sistemas de controlo de qualidade por esta implementados nos termos e para os efeitos do EOROC.
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – ............................................................................................................................................................ :
a) Assegurar o controlo de qualidade dos auditores que realizem a revisão legal de contas de entidades de
interesse público, bem como as ações de supervisão sobre quaisquer auditores que decorram de denúncia de
outra autoridade nacional ou estrangeira;
b) Acompanhar a evolução do mercado de prestação de serviços de revisão legal de contas a entidades de
interesse público para efeitos da norma sobre monitorização da qualidade e competitividade do mercado,
prevista na legislação da União Europeia;
c) ............................................................................................................................................................... ;
d) ............................................................................................................................................................... .
5 – ............................................................................................................................................................ .
6 – [Revogado.]
Artigo 5.º
[…]
O tratamento de dados pessoais no quadro da aplicação nacional da legislação da União Europeia sobre
auditoria rege-se pelo disposto nas leis europeias e nacionais aplicáveis à proteção das pessoas singulares no
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que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, incluindo pelas instituições e pelos órgãos comunitários, e à
livre circulação desses dados.
Artigo 11.º
[…]
1 – O prazo para a decisão da CMVM é de 30 dias a contar da data da receção do pedido devidamente
instruído.
2 – O prazo para a decisão da CMVM referido no número anterior suspende-se:
a) Até à comunicação, de forma completa, dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 10.º;
b) Até à receção de quaisquer informações adicionais ou elementos solicitados pela CMVM ao interessado;
c) Por efeito da notificação referida no n.º 2 do artigo seguinte e pelo período aí previsto.
3 – A falta de decisão no prazo referido no n.º 1 ou da sua notificação não constitui deferimento tácito do
pedido.
Artigo 13.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – ............................................................................................................................................................ .
5 – O ROC ou SROC cujo registo tenha sido cancelado não pode requerer novo registo antes de decorridos
dois anos, se o registo tiver sido cancelado por iniciativa do ROC ou SROC, ou cinco anos, se o registo tiver
sido cancelado por iniciativa da CMVM, contados sobre a data da produção de efeitos da decisão de
cancelamento.
Artigo 14.º
[…]
1 – As alterações aos elementos que integram o pedido de inscrição são comunicadas pela OROC à CMVM
no prazo de cinco dias úteis após a decisão do respetivo averbamento na OROC, sendo acompanhadas da
respetiva documentação de suporte.
2 – À decisão da CMVM quanto às alterações aos elementos que integram o registo são aplicáveis as
alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 11.º.
Artigo 16.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – ............................................................................................................................................................ :
a) A maioria dos membros dos órgãos de administração ou de direção da entidade de auditoria de país
terceiro respeite requisitos equivalentes aos estabelecidos nas normas legais aplicáveis relativas à idoneidade,
qualificações académicas, submissão a exame e formação prática e contínua;
b) O auditor de país terceiro que realiza a revisão legal de contas por conta da entidade de auditoria de país
terceiro respeite requisitos equivalentes aos estabelecidos nas normas legais aplicáveis, relativas à idoneidade,
qualificações académicas, submissão a exames e formação prática e contínua;
c) Realizem as revisões legais das contas individuais ou consolidadas previstas no número anterior de
acordo com as normas relativas a auditores aplicáveis em Portugal, bem como em consonância com os
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requisitos de independência, objetividade, preparação e avaliação das ameaças à independência e de fixação
de honorários estabelecidos na lei portuguesa ou com normas e requisitos equivalentes;
d) ............................................................................................................................................................... .
3 – .......................................................................................................................................................... .
4 – .......................................................................................................................................................... .
5 – .......................................................................................................................................................... .
6 – A CMVM pode, com base no princípio da reciprocidade, não aplicar ou alterar os requisitos previstos no
n.º 1 se o auditor ou a entidade de auditoria de país terceiro estiverem submetidos, no seu país de origem, a
sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade e de regime sancionatório que cumpram os requisitos
equivalentes aos previstos nas normas legais aplicáveis.
7 – .......................................................................................................................................................... .
Artigo 17.º
[…]
1 – .......................................................................................................................................................... :
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) ............................................................................................................................................................... ;
d) ............................................................................................................................................................... ;
e) ............................................................................................................................................................... ;
f) ................................................................................................................................................................ ;
g) Informação que demonstre a aplicação das normas internacionais de auditoria, normas internacionais de
controlo de qualidade e outras normas internacionais e dos requisitos de independência, objetividade e fixação
de honorários em vigor em Portugal, ou outros equivalentes, na prestação de serviços de auditoria a entidades
com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal.
2 – .......................................................................................................................................................... :
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) ............................................................................................................................................................... ;
d) ............................................................................................................................................................... ;
e) ............................................................................................................................................................... ;
f) ................................................................................................................................................................ ;
g) ............................................................................................................................................................... ;
h) ............................................................................................................................................................... ;
i) Informação que demonstre a aplicação das normas internacionais de auditoria, normas internacionais de
controlo de qualidade e outras normas internacionais e dos requisitos de independência, objetividade e fixação
de honorários em vigor em Portugal, ou outros equivalentes, na prestação de serviços de auditoria a entidades
com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal.
3 – A CMVM pode dispensar a prestação de informações referidas na alínea g) do n.º 1 e na alínea i) do
número anterior, na medida em que a equivalência das normas relativas a auditores e dos requisitos de
independência, objetividade e fixação de honorários aplicados tenha sido confirmada pela Comissão Europeia
ou por entidade competente de outro Estado membro.
4 – ............................................................................................................................................................ .
5 – ............................................................................................................................................................ .
6 – ............................................................................................................................................................ .
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7 – ............................................................................................................................................................ .
Artigo 18.º
[…]
1 – É aplicável ao registo junto da CMVM de auditores referidos no artigo 149.º do EOROC, com as devidas
adaptações, o disposto nos artigos referentes ao registo de revisores oficiais de contas.
2 – ............................................................................................................................................................ .
Artigo 19.º
[…]
1 – Os auditores e as entidades de auditoria de países terceiros registados junto da CMVM e que não
tenham sido previamente registados noutro Estado membro estão sujeitos aos sistemas de controlo de
qualidade, de supervisão e de sanções previstos e aplicáveis à atividade de auditoria em Portugal.
2 – ............................................................................................................................................................ .
Artigo 20.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – Sempre que aplicável, o registo e os averbamentos ao registo são elaborados pela CMVM com base
nos elementos que lhe são comunicados pela OROC, bem como, quando aplicável, dos elementos solicitados
pela CMVM.
Artigo 21.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – Além dos factos e informações referidos nos números seguintes, o registo público contém a designação
e o endereço das entidades responsáveis pela aprovação, pelo controlo de qualidade, regime sancionatório e
supervisão pública das pessoas registadas.
4 – ............................................................................................................................................................ :
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) Endereço eletrónico profissional, caso o ROC exerça a sua atividade a título individual;
c) [Anterior alínea b)];
d) [Anterior alínea c)].
5 – .......................................................................................................................................................... :
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) ............................................................................................................................................................... ;
d) ............................................................................................................................................................... ;
e) ............................................................................................................................................................... ;
f) ................................................................................................................................................................ ;
g) ............................................................................................................................................................... ;
h) ............................................................................................................................................................... ;
i) ................................................................................................................................................................ ;
j) Caso aplicável, a indicação de que a SROC está inscrita nos termos previstos no artigo 185.º do EOROC.
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6 – ............................................................................................................................................................ .
7 – ............................................................................................................................................................ .
Artigo 25.º
[…]
1 – A CMVM exerce, no quadro das suas competências de supervisão de auditoria, os poderes e
prerrogativas definidos no Código dos Valores Mobiliários e restantes normativos aplicáveis àquela autoridade
em matéria de valores mobiliários.
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – Sempre que seja solicitada a realização de ações de supervisão por autoridades competentes de outros
Estados membros, as mesmas são conduzidas pela CMVM no desempenho das suas atribuições de supervisão
de auditoria.
5 – ............................................................................................................................................................ .
6 – As ações de supervisão e solicitações previstas nos n.os 4 e 5 apenas podem ser recusadas quando:
a) A ação de supervisão aos ROC ou SROC possa afetar de modo negativo a soberania, a segurança ou a
ordem pública nacionais ou violar regras de segurança nacional;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) ............................................................................................................................................................... .
7 – ............................................................................................................................................................ .
8 – Sem prejuízo das competências atribuídas por lei à OROC em matéria de controlo de qualidade, a
CMVM pode, sempre que necessário, iniciar e conduzir ações de controlo de qualidade junto de quaisquer ROC
e de SROC, e de tomar as medidas que considere adequadas em resultado dos controlos de qualidade
conduzidos.
9 – [Revogado.]
Artigo 27.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – Os documentos de trabalho ou aqueles que tenham sido obtidos pela CMVM junto de ROC ou de SROC,
bem como os relatórios de controlo de qualidade e de supervisão relacionados com as revisões ou auditorias
em causa, apenas podem ser transmitidos, nos termos da lei, a autoridades competentes de um país terceiro, a
seu pedido, quando:
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) ............................................................................................................................................................... ;
d) ............................................................................................................................................................... ;
e) ............................................................................................................................................................... .
3 – .......................................................................................................................................................... .
4 – .......................................................................................................................................................... :
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) ............................................................................................................................................................... ;
d) A utilização da informação recebida apenas para efeitos de exercício de funções de supervisão pública,
de controlo de qualidade ou de instrução de processos administrativos, judiciais, criminais ou
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contraordenacionais;
e) ............................................................................................................................................................... .
5 – ............................................................................................................................................................ :
a) As ações de supervisão tenham sido iniciadas por autoridade competente de país terceiro requerente da
informação;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) ............................................................................................................................................................... .
6 – .......................................................................................................................................................... .
Artigo 31.º
[…]
Os ROC e as SROC enviam, anualmente, à CMVM a informação sobre as receitas provenientes de entidades
de interesse público, prevista na legislação da União Europeia.
Artigo 37.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – Os peritos não podem liderar ou constituir a maioria dos membros das equipas de controlo de qualidade
ou de supervisão, nem participar em tomadas de decisão.
4 – ............................................................................................................................................................ .
Artigo 39.º
[…]
1 – A CMVM publica as informações, os programas e os relatórios que assegurem o cumprimento do seu
dever de transparência, previsto na legislação da União Europeia, integrando os programas de trabalho no seu
plano de atividades e as informações e os relatórios anuais de atividade e sobre os resultados globais do sistema
de controlo de qualidade no seu relatório de atividade.
2 – Além do disposto no número anterior, a CMVM pode determinar a divulgação de dados sobre situações
identificadas e acerca de conclusões referentes ao controlo de qualidade sempre que o considere relevante para
o público ou para a eficácia da supervisão.
3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a CMVM pode divulgar a todo o momento as
informações neles previstas.
Artigo 40.º
Exercício e supervisão do controlo de qualidade
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – A CMVM efetua ainda as ações de supervisão necessárias para evitar e corrigir os casos de exercício
incorreto de funções de interesse público, conforme definidas na presente lei.
Artigo 41.º
Controlo de qualidade e ações de supervisão
1 – Sem prejuízo das especificidades previstas nas normas da legislação da União Europeia sobre controlo
de qualidade, o sistema de controlo de qualidade e as ações de supervisão pautam-se pelos seguintes
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princípios:
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) Competência, assegurada pela realização de ações de controlo de qualidade e de supervisão por pessoas
que tenham uma formação profissional adequada e específica em matéria de controlo de qualidade e experiência
relevante nos domínios da revisão legal de contas e da informação financeira;
d) Adequação dos processos de seleção de pessoas para a realização de ações de controlo de qualidade e
de supervisão, a efetuar com base em procedimentos que assegurem a qualificação e especialização das
pessoas selecionadas para o serviço de auditoria em causa, a diversidade de conhecimentos e experiências da
equipa e a inexistência de conflitos de interesses entre os respetivos membros e o ROC ou a SROC objeto de
controlo;
e) Profundidade do âmbito das ações de controlo de qualidade e de supervisão, que inclui a verificação da
evidência constante dos arquivos de funções de interesse público selecionados e uma apreciação do
cumprimento das normas relativas a auditores aplicáveis, dos requisitos de independência e da adequação dos
recursos utilizados e dos honorários de auditoria praticados, assim como uma avaliação do sistema interno de
controlo de qualidade;
f) ................................................................................................................................................................ ;
g) ............................................................................................................................................................... ;
h) ............................................................................................................................................................... .
2 – Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, são aplicáveis à seleção das pessoas que
realizam as ações de controlo de qualidade e de supervisão, pelo menos, os seguintes critérios:
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) ............................................................................................................................................................... .
3 – Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, quando se proceda a ações de controlo de qualidade da
revisão legal de contas anuais ou consolidadas de pequenas e médias empresas, deve ser tido em conta que
as normas relativas a auditores aplicáveis se destinam a ser aplicadas de forma proporcionada à escala e à
complexidade das atividades da entidade auditada.
4 – [Revogado.]
5 – Por decisão da CMVM, esta pode partilhar parte ou a totalidade do relatório de controlo qualidade,
referido na alínea f) do n.º 1, com o órgão de fiscalização da entidade auditada pelo ROC em causa.
6 – [Anterior n.º 5.]
Artigo 42.º
[…]
1 – Sempre que as eventuais irregularidades detetadas sejam, segundo a avaliação da CMVM, sanáveis,
os relatórios de supervisão podem concluir com a emissão de recomendações ao ROC, à SROC ou à OROC,
no sentido de serem adotadas medidas para a reposição da conformidade com as normas relativas a auditores
aplicáveis.
2 – Os ROC, as SROC e a OROC adotam as recomendações emitidas nos termos do número anterior, num
prazo razoável, a estabelecer pela CMVM.
3 – Os ROC, as SROC e a OROC comunicam à CMVM, no prazo máximo de oito dias úteis após o decurso
do prazo fixado no número anterior, o modo como procederam à adoção das recomendações que lhes foram
dirigidas.
4 – Caso sejam devidamente adotadas as recomendações resultantes das ações de controlo de qualidade,
a CMVM pode determinar a não aplicação de sanções.
5 – A CMVM divulga no relatório anual uma síntese da tipologia de irregularidades e fundamentos das
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decisões de não promoção do processo referidas no número anterior.
Artigo 44.º
[…]
1 – A CMVM pode elaborar os regulamentos necessários à concretização e ao desenvolvimento das
matérias relacionadas com a auditoria, ouvindo a OROC, nomeadamente quanto aos seguintes aspetos:
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) [Revogada];
c) ............................................................................................................................................................... ;
d) Deveres de informação pelos ROC, SROC, auditores e entidades de auditoria de Estados membros e de
países terceiros, entidades de interesse público e OROC à CMVM;
e) Sistemas de controlo de qualidade e supervisão;
f) Processo de registo e averbamentos ao registo de ROC, SROC, entidades de auditoria de outros Estados
membros, auditores e entidades de auditoria de países terceiros, incluindo, nomeadamente, a substituição do
procedimento de registo nos averbamentos por mera comunicação para efeitos do artigo 20.º;
g) ............................................................................................................................................................... ;
h) ............................................................................................................................................................... ;
i) ................................................................................................................................................................ ;
j) Acompanhamento regular da evolução do mercado de prestação de serviços de revisão legal de contas
a entidades de interesse público, conforme previsto na norma sobre monitorização da qualidade e
competitividade do mercado, prevista na legislação da União Europeia;
k) Supervisão da idoneidade, qualificação e experiência profissional dos membros dos órgãos sociais e da
idoneidade dos sócios de SROC.
2 – ............................................................................................................................................................ .
Artigo 45.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ :
a) Do dever de emissão de:
i) Opinião, declaração ou conclusão com reservas;
ii) Opinião, declaração ou conclusão adversa;
iii) Escusa de opinião, declaração ou conclusão;
b) [Revogada];
c) [Revogada];
d) De deveres de independência, nomeadamente, deveres de duração mínima e máxima do mandato e de
rotação do sócio responsável pela orientação ou execução direta da revisão legal de contas e deveres relativos
à prestação de serviços distintos da auditoria;
e) De deveres de segredo dos auditores.
2 – Constitui igualmente contraordenação muito grave, punível com coima entre (euro) 25 000 e (euro) 5
000 000, o exercício de funções de interesse público sem registo na CMVM, ou estando este suspenso ou
havendo interdição da atividade.
3 – Constitui contraordenação grave, punível com coima entre (euro) 10 000 e (euro) 2 500 000:
a) A violação de normas relativas a auditores:
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i) Respeitantes ao acesso e exercício da atividade, à organização, ao funcionamento e à formação, dos
auditores;
ii) Respeitantes ao planeamento, à execução, às conclusões e relato e ao controlo de qualidade, do
trabalho;
iii) Previstas na legislação aplicável ao processo de controlo de qualidade por entidade pública;
iv) Respeitantes ao dever de arquivo de documentos inerentes ao exercício de funções de interesse público
e respetiva conservação;
v) Respeitantes à elaboração de revisões de informação financeira intercalar de entidades de interesse
público.
b) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM;
c) A prestação de informação à CMVM que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita ou a
omissão da prestação de informações à CMVM;
d) A omissão de prestação de informação no prazo definido em lei ou regulamento ou pela CMVM;
e) A violação dos deveres impostos pelas alíneas a) a f) do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 148/2015, de 9 de
setembro, aos membros dos órgãos de fiscalização das entidades de interesse público.
4 – [Anterior proémio do n.º 3]:
a) [Anterior alínea b) do n.º 3];
b) Deveres não previstos nas normas anteriores do presente artigo, consagrados em normas relativas a
auditores.
5 – Constitui ainda contraordenação leve a prática dos factos mencionados na alínea c) do n.º 3 se estiver
em causa dever de reporte periódico à CMVM previsto em lei ou regulamento.
6 – [Anterior n.º 4.]
Artigo 46.º
[…]
1 – Às contraordenações previstas na presente lei é aplicável o regime processual, tanto na fase
administrativa como judicial, e substantivo previsto Código dos Valores Mobiliários e, subsidiariamente, o
disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de
outubro, na sua redação atual.
2 – ............................................................................................................................................................ .
Artigo 50.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – A divulgação pode ser efetuada em regime de anonimato nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo
422.º do Código dos Valores Mobiliários, devendo a referência que nele se faz aos «mercados financeiros» ser
lida como sendo feita ao «mercado de auditoria».»
Artigo 7.º
Alteração à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 62.º-A e 176.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual, passam a
ter a seguinte redação:
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«Artigo 2.º
[…]
1 – .......................................................................................................................................................... :
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) ............................................................................................................................................................... ;
d) ............................................................................................................................................................... ;
e) ............................................................................................................................................................... ;
f) ................................................................................................................................................................ ;
g) ............................................................................................................................................................... ;
h) ............................................................................................................................................................... ;
i) ................................................................................................................................................................ ;
j) ................................................................................................................................................................ ;
k) ............................................................................................................................................................... ;
l) ................................................................................................................................................................ ;
m) .............................................................................................................................................................. ;
n) ............................................................................................................................................................... ;
o) ............................................................................................................................................................... ;
p) ............................................................................................................................................................... ;
q) ............................................................................................................................................................... ;
r)................................................................................................................................................................ ;
s) ............................................................................................................................................................... ;
t) ................................................................................................................................................................ ;
u) ............................................................................................................................................................... ;
v) ............................................................................................................................................................... ;
w) .............................................................................................................................................................. :
i) ............................................................................................................................................................. ;
ii) Os parentes e afins até ao 2.º grau, na linha reta ou na linha colateral, da pessoa politicamente exposta;
iii) ............................................................................................................................................................. ;
iv) ............................................................................................................................................................. ;
x) ............................................................................................................................................................... ;
y) ............................................................................................................................................................... ;
z) ............................................................................................................................................................... ;
aa) ............................................................................................................................................................. ;
bb) ............................................................................................................................................................. ;
cc) ............................................................................................................................................................. ;
dd) ............................................................................................................................................................. ;
ee) ............................................................................................................................................................. ;
ff) ............................................................................................................................................................... ;
gg) «Titulares de outros cargos políticos ou públicos», as pessoas singulares que, não sendo qualificadas
como pessoas politicamente expostas, desempenhem ou tenham desempenhado, nos últimos 12 meses e em
território nacional, os cargos enumerados nos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação
atual, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;
hh) ............................................................................................................................................................. ;
ii) ............................................................................................................................................................... ;
jj) ............................................................................................................................................................... ;
kk) ............................................................................................................................................................. ;
ll) «Ativo virtual», uma representação digital de valor que não esteja necessariamente ligada a uma moeda
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legalmente estabelecida e que não possua o estatuto jurídico de moeda fiduciária, valor mobiliário ou outro
instrumento financeiro, mas que é aceite por pessoas singulares ou coletivas como meio de troca ou de
investimento e que pode ser transferida, armazenada e comercializada por via eletrónica;
mm) ........................................................................................................................................................... ;
nn) ............................................................................................................................................................. .
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – ............................................................................................................................................................ .
Artigo 3.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ :
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) ............................................................................................................................................................... ;
d) ............................................................................................................................................................... ;
e) Sociedades de investimento coletivo autogeridas e sociedades gestoras de organismos de investimento
coletivo;
f) ................................................................................................................................................................ ;
g) ............................................................................................................................................................... ;
h) ............................................................................................................................................................... ;
i) ................................................................................................................................................................ ;
j) ................................................................................................................................................................ ;
k) ............................................................................................................................................................... ;
l) ................................................................................................................................................................ ;
m) .............................................................................................................................................................. ;
n) ............................................................................................................................................................... ;
o) ............................................................................................................................................................... ;
p) ............................................................................................................................................................... .
2 – .......................................................................................................................................................... .
3 – .......................................................................................................................................................... .
4 – .......................................................................................................................................................... .
Artigo 4.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – ............................................................................................................................................................ .
5 – ............................................................................................................................................................ .
6 – Para efeitos da alínea o) do n.º 1, considera-se que exercem atividade em território nacional as seguintes
pessoas ou entidades:
a) As pessoas coletivas ou entidades equiparadas a pessoas coletivas constituídas em Portugal para o
exercício de atividades com ativos virtuais;
b) As pessoas singulares, as pessoas coletivas e outras entidades com domicílio em Portugal que exerçam
atividades com ativos virtuais ou que disponham de estabelecimento situado em território português através do
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qual exerçam a atividades com ativos virtuais;
c) As demais pessoas singulares ou entidades que, em razão do exercício de atividades com ativos virtuais,
devam apresentar declaração de início de atividade junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 62.º-A
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – No cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 22.º da presente lei, as entidades financeiras asseguram
que as medidas adicionais a adotar e as comunicações a dirigir às autoridades setoriais observam o disposto
nos artigos 3.º a 8.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/758, da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, sem
prejuízo da adoção de outras providências suplementares adequadas aos riscos concretos identificados e do
previsto em regulamentação setorial.
Artigo 176.º
[…]
.................................................................................................................................................................. :
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) Integralmente para a CMVM ou para o Sistema de Indemnização aos Investidores, nos termos do disposto
no artigo 406.º do Código dos Valores Mobiliários, no caso dos montantes relacionados com processos de
contraordenação em que a entidade com competência instrutória seja a CMVM;
c) ............................................................................................................................................................... ;
d) ............................................................................................................................................................... .»
Artigo 8.º
Alteração ao Código do Registo Comercial
O artigo 72.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, na
sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 72.º
[…]
1 – .......................................................................................................................................................... .
2 – .......................................................................................................................................................... .
3 – [Revogado.]
4 – A publicação da informação constante dos documentos de prestação de contas das sociedades não
inclui a certificação legal das contas, mas é nelas divulgado:
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... .
5 – .......................................................................................................................................................... .»
Artigo 9.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
O artigo 13.º-B do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 13.º-B
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – ............................................................................................................................................................ .
5 – ............................................................................................................................................................ .
6 – ............................................................................................................................................................ .
7 – ............................................................................................................................................................ .
8 – ............................................................................................................................................................ .
9 – A emissão da declaração prevista no n.º 7 pelo Banco de Portugal é precedida de consulta prévia à
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, sempre que se refira a direitos de voto inerentes
a ações integrantes de fundos de pensões, ou à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sempre que se
refira a direitos de voto inerentes a ações de sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação
em mercado regulamentado, ou detidas por organismos de investimento coletivo, ou ainda integradas em
carteiras de instrumentos financeiros, no âmbito de contrato de gestão de carteiras.»
Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho
Os artigos 15.º, 17.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho, na sua redação atual, passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – ............................................................................................................................................................ .
5 – ............................................................................................................................................................ .
6 – ............................................................................................................................................................ .
7 – Os recursos do Sistema são geridos no respeito pelo plano de aplicações aprovado pelo membro do
Governo responsável pela área das finanças, sob proposta da comissão diretiva.
Artigo 17.º
[…]
1 – .......................................................................................................................................................... :
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) ............................................................................................................................................................... ;
d) ............................................................................................................................................................... ;
e) Produto das coimas aplicadas e do benefício económico apreendido pela CMVM a entidades participantes
pela violação de deveres de que sejam destinatários os intermediários financeiros, nos termos do Código dos
Valores Mobiliários, incluindo nos casos em que aquela condenação surja em processo em que a mesma
entidade participante seja condenada também pela violação de outros deveres;
f) Rendimentos da aplicação dos seus recursos;
g) Produto da venda, amortização, liquidação ou qualquer outra transação ou forma de extinção dos
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instrumentos financeiros considerados abandonados a favor do Estado, bem como os rendimentos dos mesmos.
2 – O produto das coimas referidas nas alíneas c) a e) do número anterior reverte para o Sistema mesmo
que haja impugnação judicial ou recurso judicial do processo de aplicação da coima.
3 – [Revogado.]
Artigo 20.º
Regime financeiro
1 – [Anterior corpo do artigo.]
2 – O normativo contabilístico aplicável ao Sistema é o Sistema de Normalização Contabilística para as
Administrações Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.
3 – Ao Sistema é aplicável o regime da tesouraria do Estado e, em particular, o princípio e as regras da
unidade de tesouraria, sem prejuízo da execução do respetivo plano de aplicações.
Artigo 21.º
[…]
1 – [Anterior corpo do artigo.]
2 – O Sistema está sujeito à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas e ao regime de inspeção
e auditoria dos serviços do Estado.»
Artigo 11.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
Os artigos 2.º, 6.º, 12.º-A, 15.º a 16.º-B, 17.º, 19.º a 20.º-A, 22.º a 23.º, 23.º-B a 23.º-D, 24.º a 26.º, 26.º-C,
26.º-F, 35.º, 36.º, 43.º, 45.º, 60.º, 72.º, 74.º, 78.º, 85.º, 89.º, 93.º, 108.º, 109.º, 114.º, 115.º, 118.º, 119.º, 121.º,
127.º, 129.º a 131.º, 149.º, 150.º, 152.º, 155.º, 162.º a 163.º-A, 173.º, 176.º, 178.º a 182.º-A, 185.º a 190.º, 192.º,
194.º, 195.º, 197.º-A, 198.º, 200.º a 202.º, 204.º, 205.º-A, 207.º, 208.º-A, 209.º, 211.º, 213.º a 214.º, 215.º-A,
222.º-A, 224.º, 225.º, 227.º, 233.º, 238.º, 252.º, 257.º-A a 257.º-C, 257.º-E, 257.º-G a 258.º, 265.º, 269.º, 272.º,
285.º, 288.º a 289.º, 291.º, 292.º, 294.º, 294.º-B, 295.º, 297.º, 299.º, 301.º, 303.º, 304.º-C a 305.º-E, 307.º, 307.º-
B, 308.º, 309.º-A, 309-H, 309.º-I, 309.º-K, 312.º, 312.º-H, 314.º, 314.º-A, 314.º-D a 316.º, 317.º-D, 317.º-E a
317.º-H, 321.º, 321.º-A, 324.º, 326.º, 328.º, 330.º, 352.º, 354.º, 355.º, 359.º a 361.º, 363.º, 365.º, 367.º, 369.º,
375.º, 377.º-C, 380.º-A, 382.º, 388.º, 389.º, 392.º a 394.º, 396.º, 397.º, 406.º, 411.º, 412.º, 415.º e 416.º do Código
dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – .......................................................................................................................................................... :
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) ............................................................................................................................................................... ;
d) ............................................................................................................................................................... ;
e) ............................................................................................................................................................... ;
i) ............................................................................................................................................................. ;
ii) ............................................................................................................................................................. ;
iii) Mercadorias, que possam ser objeto de liquidação física, desde que sejam transacionados em mercado
regulamentado ou em sistemas de negociação multilateral ou organizado, com exceção dos produtos
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energéticos grossistas negociados em sistema de negociação organizado que só possam ser
liquidados mediante entrega física, nos termos da legislação da União Europeia, ou, não se destinando
a finalidade comercial, tenham características análogas às de outros instrumentos financeiros
derivados;
f) Quaisquer outros contratos derivados, desde que tenham características análogas às de outros
instrumentos financeiros derivados;
g) Licenças de emissão;
h) ............................................................................................................................................................... ;
i) ................................................................................................................................................................ .
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – A proibição de manipulação de mercado e as disposições dos títulos VII e VIII do presente Código
aplicam-se igualmente aos índices de referência e aos contratos de mercadorias à vista.
5 – .......................................................................................................................................................... .
6 – .......................................................................................................................................................... .
7 – .......................................................................................................................................................... .
8 – .......................................................................................................................................................... .
Artigo 6.º
[…]
1 – Deve ser redigida em português ou acompanhada de tradução para português a informação divulgada
em Portugal que seja suscetível de influenciar as decisões dos investidores não profissionais, nomeadamente
quando respeite a ofertas públicas de aquisição, a mercados regulamentados e a atividades de intermediação
financeira.
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – A informação divulgada em Portugal que seja suscetível de influenciar as decisões dos investidores
profissionais ou contrapartes elegíveis é redigida em português ou num idioma de uso corrente nos mercados
financeiros internacionais.
5 – Sempre que a informação referida no n.º 1 se destine concretamente a investidores não profissionais
que não dominem a língua portuguesa, a informação é divulgada ou acompanhada de tradução em idioma de
uso corrente nos mercados financeiros internacionais.
Artigo 12.º-A
[…]
1 – As recomendações de investimento, designadamente, o respetivo conteúdo, modo de apresentação,
requisitos e divulgação de interesses ou existência de conflitos de interesse, regem-se pela legislação da União
Europeia relativa ao abuso de mercado.
2 – ............................................................................................................................................................ .
Artigo 15.º
[…]
Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de
negociação multilateral asseguram tratamento igual aos titulares de valores mobiliários por si emitidos que
pertençam à mesma categoria.
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Artigo 16.º
[…]
1 – Quem atinja ou ultrapasse participação de 5%, 10%, 15%, 20%, 25%, um terço, metade, dois terços e
90% dos direitos de voto correspondentes ao capital social de uma sociedade emitente de ações admitidas à
negociação em mercado regulamentado referida no n.º 1 do artigo 13.º-B e quem reduza a sua participação para
valor inferior a qualquer daqueles limiares, comunica esse facto à sociedade participada e à CMVM, o mais
rapidamente possível e no prazo máximo de quatro dias de negociação após o dia da ocorrência do facto ou do
seu conhecimento.
2 – [Revogado.]
3 – Para efeitos do n.º 1:
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... .
4 – As comunicações efetuadas nos termos do n.º 1 incluem:
a) A identificação do participante, bem como da pessoa singular ou coletiva habilitada a exercer os direitos
de voto em nome do mesmo;
b) A indicação das situações que determinam a imputação ao participante de direitos de voto inerentes a
valores mobiliários pertencentes a terceiros, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º;
c) [Anterior alínea a)];
d) [Anterior alínea b)];
e) [Anterior alínea c)].
5 – ............................................................................................................................................................ .
6 – O participante renova a comunicação, no prazo previsto no n.º 1, quando adquirir as ações subjacentes
aos instrumentos financeiros referidos no número anterior, caso estas representem uma percentagem de direitos
de voto indispensável à manutenção do limiar relevante da participação qualificada inicialmente comunicada.
7 – ............................................................................................................................................................ .
8 – ............................................................................................................................................................ .
9 – Os titulares de participação qualificada em sociedade emitente de ações admitidas à negociação em
mercado regulamentado prestam à CMVM, a pedido desta, informação sobre a origem dos fundos utilizados na
aquisição ou no reforço daquela participação.
10 – .......................................................................................................................................................... .
11 – As comunicações às sociedades participadas previstas neste artigo podem ser redigidas num idioma
de uso corrente nos mercados financeiros internacionais.
Artigo 16.º-A
[…]
1 – Os deveres de comunicação previstos nos n.os 1 e 5 do artigo anterior não se aplicam a:
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) ............................................................................................................................................................... ;
d) ............................................................................................................................................................... ;
e) Ações detidas por intermediário financeiro na sua carteira de negociação, na aceção da legislação da
União Europeia relativa aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de
investimento, desde que:
i) .......................................................................................................................................................... ;
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ii)........................................................................................................................................................... ;
f) Ações adquiridas para efeitos de estabilização ao abrigo da legislação da União Europeia, no que diz
respeito às derrogações para os programas de recompra e para as operações de estabilização de instrumentos
financeiros, desde que os direitos de voto inerentes a essas ações não sejam exercidos nem de outro modo
utilizados para intervir na gestão do emitente.
2 – A participação referida nas alíneas d) e e) do número anterior é calculada de acordo com legislação da
União Europeia sobre participações qualificadas.
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – ............................................................................................................................................................ .
5 – As isenções previstas no n.º 1, com exceção da alínea f) do mesmo número, aplicam-se, com as
necessárias adaptações, aos instrumentos financeiros referidos nas alíneas e) e i) do n.º 1 do artigo 20.º.
Artigo 16.º-B
[…]
1 – Na ausência da comunicação nos termos previstos no artigo 16.º ou se, em qualquer caso, existirem
fundadas dúvidas sobre a identidade das pessoas a quem possam ser imputados os direitos de voto respeitantes
a uma participação qualificada, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, ou sobre o integral cumprimento dos deveres
de comunicação, a CMVM notifica deste facto os interessados, os órgãos de administração e fiscalização e o
presidente da mesa da assembleia geral da sociedade em causa e informa o mercado.
2 – [Revogado.]
3 – Se os elementos aduzidos ou as medidas tomadas pelos interessados não puserem fim à situação, a
CMVM declara a falta de transparência quanto à titularidade das participações qualificadas em causa e informa
o mercado.
4 – ............................................................................................................................................................ .
5 – ............................................................................................................................................................ .
6 – ............................................................................................................................................................ .
Artigo 17.º
[…]
1 – A sociedade participada divulga, pelos meios referidos no n.º 4 do artigo 13.º-B, toda a informação
recebida nos termos do artigo 16.º, o mais rapidamente possível e no prazo de três dias de negociação após
receção da comunicação prevista no artigo 16.º.
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – ............................................................................................................................................................ .
Artigo 19.º
[…]
1 – Os acordos parassociais que visem adquirir, manter ou reforçar uma participação qualificada em
emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado referida no n.º 1 do artigo 13.º-B ou
assegurar ou frustrar o êxito de oferta pública de aquisição são comunicados à CMVM por qualquer dos
contraentes no prazo de três dias após a sua celebração.
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
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Artigo 20.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ :
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) Detidos por sociedade dominada pelo participante ou a este subordinada, no contexto de uma relação de
domínio ou de grupo;
c) ............................................................................................................................................................... ;
d) ............................................................................................................................................................... ;
e) ............................................................................................................................................................... ;
f) Inerentes a ações detidas em garantia pelo participante ou por este administradas ou registadas ou
depositadas junto dele, se os direitos de voto puderem ser exercidos pelo participante segundo o seu critério na
ausência de instruções específicas do respetivo titular;
g) ............................................................................................................................................................... ;
h) ............................................................................................................................................................... ;
i) ................................................................................................................................................................ ;
j) ................................................................................................................................................................ .
2 – .......................................................................................................................................................... .
3 – .......................................................................................................................................................... .
4 – .......................................................................................................................................................... .
5 – .......................................................................................................................................................... .
6 – Para efeitos das alíneas e) e i) do n.º 1 são ainda considerados instrumentos financeiros os previstos na
lista elaborada pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, designadamente quaisquer
acordos, com liquidação física ou financeira, com efeitos económicos similares à detenção de ações ou
instrumentos referidos na alínea e) do n.º 1.
7 – ............................................................................................................................................................ :
a) Com base no número total de ações subjacentes do instrumento financeiro e do número de direitos de
voto subjacentes do instrumento financeiro, exceto no caso dos instrumentos referidos na alínea seguinte;
b) No caso de instrumentos com exclusiva liquidação financeira, numa base de correspondência ajustada
ao delta (delta adjusted), multiplicando o número total de ações subjacentes pelo delta do instrumento, nos
termos previstos na legislação da União Europeia, sendo apenas consideradas as posições longas, que não
devem ser compensadas com posições curtas relativas ao mesmo emitente do ativo subjacente;
c) No caso de instrumentos financeiros indexados a um cabaz de ações ou a um índice, nos termos da
legislação da União Europeia.
Artigo 20.º-A
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – ............................................................................................................................................................ .
5 – ............................................................................................................................................................ .
6 – ............................................................................................................................................................ .
7 – Logo que, nos termos do n.º 1, considere não provada a independência da entidade gestora ou do
intermediário financeiro que envolva uma participação qualificada em sociedade emitente de ações admitidas à
negociação em mercado regulamentado referida no n.º 1 do artigo 13.º-B, e sem prejuízo das consequências
sancionatórias que ao caso caibam, a CMVM informa o mercado e notifica deste facto o presidente da mesa da
assembleia geral, o órgão de administração e o órgão de fiscalização da sociedade participada.
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8 – .......................................................................................................................................................... .
9 – .......................................................................................................................................................... :
a) Ao Banco de Portugal ou à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, sempre que a
participação qualificada se refira a sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado
regulamentado referida no n.º 1 do artigo 13.º-B sujeita à supervisão de uma destas autoridades;
b) ............................................................................................................................................................... .
Artigo 22.º
[…]
1 – Nas assembleias gerais das sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado
regulamentado, o direito de voto sobre matérias que constem da convocatória pode ser exercido por
correspondência.
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – ............................................................................................................................................................ .
Artigo 22.º-A
Confirmação dos votos expressos por via eletrónica
1 – Caso os votos sejam expressos por via eletrónica, a sociedade emitente de ações admitidas à
negociação envia confirmação eletrónica da receção dos votos à pessoa que os remeteu.
2 – A sociedade informa o investidor por conta de quem o acionista é titular das respetivas ações, mediante
solicitação e de forma gratuita, sobre se os votos emitidos foram validamente registados e contabilizados, até
30 dias após a assembleia geral, salvo se essa informação já estiver à sua disposição.
3 – Caso um intermediário financeiro receba uma confirmação nos termos previstos no n.º 1 ou no n.º 2,
transmite-a sem demora ao investidor diretamente ou, não sendo isso possível, pela cadeia de intermediação.
Artigo 23.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 385.º do Código das Sociedades Comerciais, um acionista de uma
sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado pode, para cada assembleia
geral, nomear diferentes representantes relativamente às ações detidas em diferentes contas de valores
mobiliários.
2 – .......................................................................................................................................................... .
3 – O pedido de documento de representação em assembleia geral de sociedade emitente de ações
admitidas à negociação em mercado regulamentado, que seja feito a mais de cinco acionistas, contém, além
dos elementos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 381.º do Código das Sociedades Comerciais, os
seguintes:
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... .
4 – .......................................................................................................................................................... .
5 – O solicitante presta aos titulares do direito de voto, no prazo de dois dias, toda a informação para o efeito
relevante que por eles lhe seja pedida.
Artigo 23.º-B
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
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67
2 – O requerimento referido no número anterior é dirigido, por escrito, ao presidente da mesa da assembleia
geral nos cinco dias seguintes à publicação da convocatória, ou do respetivo aditamento à convocatória,
conforme aplicável, juntamente com a informação que deva acompanhar a proposta de deliberação, sendo
aplicável o n.º 4 do artigo 378.º do Código das Sociedades Comerciais.
3 – .......................................................................................................................................................... .
Artigo 23.º-C
[…]
1 – .......................................................................................................................................................... .
2 – .......................................................................................................................................................... .
3 – Quem pretenda participar em assembleia geral de sociedade referida no n.º 1 declara-o, por escrito, ao
intermediário financeiro onde a conta de registo individualizado esteja aberta, o mais tardar, até ao dia anterior
ao dia referido no n.º 1, podendo, para o efeito, utilizar o correio eletrónico.
4 – O intermediário financeiro que, nos termos do número anterior, seja informado da intenção do seu cliente
em participar em assembleia geral, transmite ao presidente da mesa da assembleia geral essa intenção e envia,
até ao fim do dia referido no n.º 1, informação sobre o número de ações registadas em nome do seu cliente,
com referência à data de registo, podendo, para o efeito, utilizar o correio eletrónico.
5 – .......................................................................................................................................................... .
6 – Os acionistas de sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado
que, a título profissional, detenham as ações em nome próprio mas por conta de clientes, podem votar em
sentido diverso com as suas ações, desde que, em adição ao exigido nos n.os 3 e 4 apresentem ao presidente
da mesa da assembleia geral, até ao fim do dia referido no n.º 1, com recurso a meios de prova suficientes e
proporcionais:
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... .
7 – Quem, nos termos do n.º 3, tenha declarado a intenção de participar em assembleia geral e transmita a
titularidade das ações entre a data de registo referida no n.º 1 e o fim da assembleia geral, deve comunicá-lo
imediatamente ao presidente da mesa da assembleia geral e à CMVM, tal não prejudicando o exercício do seu
direito a participar e votar na assembleia geral.
Artigo 23.º-D
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 63.º do Código das Sociedades Comerciais, a ata da
assembleia geral das sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado
contém ainda, em relação a cada deliberação:
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) ............................................................................................................................................................... .
2 – .......................................................................................................................................................... .
Artigo 24.º
[…]
1 – A providência cautelar de suspensão de deliberação social tomada por sociedade emitente de ações
admitidas à negociação em mercado regulamentado só pode ser requerida por acionistas que, isolada ou
conjuntamente, sejam titulares de ações correspondentes, pelo menos, a 0,5% do capital social.
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2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
Artigo 25.º
[…]
As ações emitidas por sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado
constituem uma categoria autónoma:
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... .
Artigo 26.º
[…]
1 – A anulação de uma deliberação de aumento de capital social de sociedade emitente de ações admitidas
à negociação em mercado regulamentado determina a amortização das novas ações, se estas tiverem sido
objeto de admissão à negociação em mercado regulamentado.
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – ............................................................................................................................................................ .
Artigo 26.º-C
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – ............................................................................................................................................................ .
5 – ............................................................................................................................................................ .
6 – Sempre que a política de remuneração é revista, são descritas e explicadas todas as alterações
relevantes introduzidas e de que forma essas alterações refletem as votações e as opiniões expressas pelos
acionistas sobre a política de remuneração, bem como os relatórios previstos no artigo 26.º-G emitidos sobre a
referida política, desde a última votação sobre a mesma.
Artigo 26.º-F
[…]
1 – As práticas remuneratórias existentes em momento anterior à aprovação de uma política de
remuneração mantêm-se em vigor até à aprovação de uma política de remuneração.
2 – Uma política de remuneração aprovada pela assembleia geral mantém-se em vigor até à aprovação de
uma nova política de remuneração.
Artigo 35.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os fundos de garantia podem, a título acessório e
complementar, prosseguir outros fins relacionados com o desenvolvimento do mercado de capitais,
designadamente na área da literacia financeira e na área da mediação de conflitos.
4 – [Anterior n.º 3.]
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5 – [Anterior n.º 4.]
Artigo 36.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ :
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) Executar as decisões de indemnização e a atividade acessória e complementar referida no n.º 3 do artigo
35.º a suportar pelo fundo de garantia;
d) ............................................................................................................................................................... .
4 – ............................................................................................................................................................ :
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) ............................................................................................................................................................... ;
d) As receitas dos fundos;
e) A percentagem de aplicação do património do fundo de garantia destinado à prossecução das finalidades
acessórias e complementares referidas no n.º 3 do artigo 35.º.
5 – ............................................................................................................................................................ .
Artigo 43.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – O registo da emissão junto do emitente pode ser substituído por registo com igual valor a cargo de
intermediário financeiro atuando na qualidade de representante do emitente, desde que aquele seja diverso do
intermediário financeiro único junto do qual os valores mobiliários estejam registados ou depositados.
4 – O representante previsto no número anterior tem os seguintes deveres:
a) De inscrição e conservadoria do registo nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo seguinte;
b) De prestação de informação nos termos do artigo 7.º, em relação ao emitente e a pessoas com
legitimidade a aceder às informações do registo;
c) Do emitente, em relação ao intermediário financeiro único ou entidade gestora do sistema centralizado
onde os valores mobiliários estão registados ou depositados, nomeadamente o dever de manter a conta de
emissão nos termos do n.º 3 do artigo seguinte.
Artigo 45.º
[…]
1 – Os valores mobiliários que sejam emitidos pela mesma entidade e apresentem o mesmo conteúdo
constituem uma categoria, ainda que pertençam a emissões ou séries diferentes.
2 – Nas condições da emissão dos valores mobiliários representativo de dívida podem prever-se
incrementos até um montante máximo acima do valor nominal mínimo.
3 – O disposto no número anterior não prejudica a pertença à mesma categoria e não isenta a aplicação do
regime relativo à negociação, compensação e liquidação de valores mobiliários.
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Artigo 60.º
[…]
1 – A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização e ao desenvolvimento das disposições
relativas aos valores mobiliários escriturais e titulados integrados em sistema centralizado, ouvidas as entidades
gestoras, nomeadamente quanto aos seguintes aspetos:
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) ............................................................................................................................................................... ;
d) ............................................................................................................................................................... ;
e) ............................................................................................................................................................... ;
f) ................................................................................................................................................................ ;
g) ............................................................................................................................................................... ;
h) ............................................................................................................................................................... ;
i) ................................................................................................................................................................ ;
j) ................................................................................................................................................................ .
2 – .......................................................................................................................................................... .
Artigo 72.º
[…]
1 – .......................................................................................................................................................... .
2 – .......................................................................................................................................................... :
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) Por iniciativa de intermediário financeiro, quanto aos valores mobiliários em relação aos quais lhe tenha
sido dada ou transmitida ordem de venda em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral
ou organizado;
c) Por iniciativa do emitente, quanto à totalidade dos valores mobiliários de uma mesma categoria, desde
que tal faculdade esteja prevista nos termos e condições da emissão.
3 – .......................................................................................................................................................... .
4 – .......................................................................................................................................................... .
Artigo 74.º
[…]
1 – Salvo prova em contrário, o registo em conta individualizada de valores mobiliários escriturais faz
presumir que o direito existe e que pertence ao titular da conta, nos termos dos respetivos registos.
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – A presunção de titularidade resultante do registo pode ser ilidida, designadamente quando esteja em
causa o cumprimento de deveres de informação, de publicidade ou de lançamento de oferta pública de aquisição
perante a autoridade de supervisão ou por iniciativa desta, bem como em cumprimento do dever de identificação
de titulares e transmissão de informação, a solicitação da entidade emitente respetiva.
Artigo 78.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – ............................................................................................................................................................ .
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3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – ............................................................................................................................................................ .
5 – Pode ser emitido certificado de legitimação para o exercício de direitos por pessoa distinta do titular
quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Seja pedido por quem tenha legitimidade para requerer o registo;
b) Conste do certificado a sua data de emissão, a categoria dos valores mobiliários, a identificação do titular
da conta e da pessoa legitimada, os direitos que esta última está legitimada a exercer e, se for o caso, o prazo
em que o pode fazer; e
c) Se proceda ao bloqueio dos valores mobiliários em relação aos quais se emita o certificado.
6 – A entidade registadora não pode emitir certificado sobre os valores mobiliários do número anterior a
favor do titular, salvo se nele constar a menção de que em relação a esses valores o titular não pode exercer os
direitos abrangidos pelo certificado de legitimação.
Artigo 85.º
[…]
1 – .......................................................................................................................................................... .
2 – .......................................................................................................................................................... .
3 – .......................................................................................................................................................... .
4 – A entidade registadora envia a cada um dos titulares de valores mobiliários registados:
a) O extrato periódico relativo aos bens pertencentes ao património do cliente;
b) ............................................................................................................................................................... .
Artigo 89.º
[…]
1 – A entidade gestora aprova e aplica as regras operacionais necessárias ao funcionamento de sistema
centralizado por si gerido.
2 – A entidade gestora comunica as regras aprovadas, bem como as respetivas alterações, à CMVM,
acompanhadas de breve análise explicativa das mesmas, com antecedência mínima de quinze dias úteis face
à pretendida data de entrada em vigor.
3 – A entidade gestora divulga as regras operacionais, com indicação da respetiva data de entrada em vigor.
Artigo 93.º
[…]
.................................................................................................................................................................. :
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) Informações relativas à identidade dos acionistas, nos termos dos artigos 21.º-E a 21.º-H.
Artigo 108.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto na legislação da União Europeia, as disposições deste título e os regulamentos
que as complementam aplicam-se às ofertas públicas dirigidas especificamente a pessoas com residência ou
estabelecimento em Portugal, seja qual for a lei pessoal do oferente ou do emitente e o direito aplicável aos
valores mobiliários que são objeto da oferta.
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2 – ............................................................................................................................................................ .
Artigo 109.º
[…]
1 – São públicas:
a) As ofertas de valores mobiliários ao público que exigem a prévia divulgação de prospeto ou documento
exigível de acordo com a legislação da União Europeia;
b) As ofertas de aquisição a que se refere o artigo 173.º.
2 – [Revogado.]
3 – [Revogado.]
4 – Sem prejuízo das demais isenções previstas na legislação europeia, o presente título não se aplica a
ofertas de valores mobiliários ao público cujo valor total na União Europeia seja inferior a (euro) 8.000.000,
calculado em função das ofertas realizadas ao longo de um período de 12 meses.
Artigo 114.º
[…]
1 – Os prospetos de oferta de valores mobiliários ao público estão sujeitos a aprovação pela CMVM.
2 – ............................................................................................................................................................ .
Artigo 115.º
[…]
1 – O pedido de registo ou de aprovação de prospeto é instruído com os seguintes documentos, sem
prejuízo de outros exigidos por lei:
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) ............................................................................................................................................................... ;
d) ............................................................................................................................................................... ;
e) ............................................................................................................................................................... ;
f) Cópia dos relatórios de gestão e contas, dos pareceres dos órgãos de fiscalização e da certificação legal
de contas do emitente respeitante aos períodos exigíveis nos termos da legislação da União Europeia aplicável;
g) ............................................................................................................................................................... ;
h) [Revogada];
i) Cópia do contrato celebrado com o intermediário financeiro encarregado da assistência, se existir;
j) Cópia do contrato de colocação e do contrato de consórcio de colocação, se existirem;
k) ............................................................................................................................................................... ;
l) ................................................................................................................................................................ ;
m) .............................................................................................................................................................. ;
n) [Revogada];
o) ............................................................................................................................................................... .
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
Artigo 118.º
[…]
1 – O registo ou a sua recusa são comunicados ao oferente de oferta pública de aquisição no prazo de 8
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dias.
2 – [Revogado.]
3 – A necessidade de prestação de informações complementares é comunicada, em termos
fundamentados, ao oferente no prazo referido no n.º 1.
4 – ............................................................................................................................................................ .
5 – Quando o oferente imponha condições para o lançamento de oferta pública de aquisição é aplicável o
disposto no artigo 364.º-A, com as seguintes especificidades:
a) O procedimento de registo extingue-se três meses após submissão do requerimento de registo da oferta
previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 175.º, exceto se, em circunstâncias devidamente justificadas pelo
interesse legítimo do oferente, e considerando o funcionamento regular do mercado, os interesses da sociedade
visada e dos investidores, a CMVM prorrogue aquele prazo, por uma ou mais vezes;
b) O procedimento de registo extingue-se assim que uma condição de lançamento se der por não verificada;
c) A extinção do procedimento prevista na alínea anterior é imediatamente divulgada ao público pela CMVM;
6 – Se a condição de lançamento disser respeito a uma questão prejudicial, nos termos do artigo 38.º do
Código do Procedimento Administrativo, aplica-se o disposto no número anterior, sendo o prazo a que se refere
a alínea a) de seis meses, prorrogável nos termos daquela alínea.
7 – [Anterior n.º 6.]
8 – [Anterior n.º 5.]
9 – [Revogado.]
10 – [Revogado.]
11 – [Anterior n.º 7.]
12 – Após aprovação, a versão final do prospeto, já com a indicação da data de aprovação e do número de
registo, quando aplicável, é imediatamente enviada à CMVM e por esta divulgada através do sistema de difusão
de informação referido no artigo 367.º.
Artigo 119.º
[…]
1 – A aprovação do prospeto e o registo da oferta é recusado apenas quando:
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... .
2 – [Revogado.]
3 – .......................................................................................................................................................... .
Artigo 121.º
[…]´
1 – .......................................................................................................................................................... :
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) Referir a existência ou a disponibilidade futura de prospeto ou de documento exigível de acordo com a
legislação da União Europeia e indicar as modalidades de acesso ao mesmo;
c) Harmonizar-se com o conteúdo dos documentos referidos na alínea anterior.
2 – .......................................................................................................................................................... .
3 – .......................................................................................................................................................... .
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Artigo 127.º
[…]
1 – Terminado o prazo da oferta, o resultado desta é imediatamente apurado e publicado através do sistema
de difusão de informação referido no artigo 367.º:
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... .
2 – [Revogado.]
3 – .......................................................................................................................................................... .
Artigo 129.º
Modificação e revisão da oferta
1 – A modificação da oferta, nos termos do artigo 128.º, ou a sua revisão, nos termos do artigo 128.º-A,
constitui fundamento de prorrogação do respetivo prazo, decidida pela CMVM por sua iniciativa ou a
requerimento do oferente.
2 – As declarações de aceitação da oferta anteriores à modificação ou revisão consideram-se eficazes para
a oferta modificada.
3 – A modificação ou a revisão são divulgadas imediatamente, através de meios iguais aos utilizados para
a divulgação do prospeto ou documento exigível de acordo com a legislação da União Europeia.
Artigo 130.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – A revogação é divulgada imediatamente, através de meios iguais aos utilizados para a divulgação do
prospeto ou documento exigível de acordo com a legislação da União Europeia.
Artigo 131.º
[…]
1 – .......................................................................................................................................................... .
2 – As decisões de retirada e de proibição são publicadas, a expensas do oferente, através de meios iguais
aos utilizados para a divulgação do prospeto ou documento exigível de acordo com a legislação da União
Europeia.
Artigo 149.º
[…]
1 – São responsáveis pelos danos causados pela desconformidade do conteúdo do prospeto com o disposto
no artigo 7.º e nas demais exigências legais, salvo se provarem que agiram sem culpa:
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) [Anterior alínea c)];
c) O garante, quando aplicável;
d) Os titulares do órgão de administração do oferente e do emitente, conforme aplicável, em funções à data
de aprovação do prospeto;
e) [Revogada];
f) Os titulares do órgão de fiscalização do oferente e do emitente, conforme aplicável, em funções à data de
aprovação do prospeto;
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g) [Revogada];
h) O revisor oficial de contas do oferente em funções à data de aprovação do prospeto;
i) As demais pessoas que aceitem ser nomeadas no prospeto como responsáveis por qualquer informação,
previsão, parecer ou estudo que nele se inclua.
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – ............................................................................................................................................................ .
Artigo 150.º
[…]
O oferente e o emitente, conforme o caso, respondem independentemente de culpa se for responsável
alguma das pessoas referidas nas alíneas d), f), h) e i) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 152.º
[…]
1 – A indemnização coloca o lesado na exata situação em que estaria se, no momento da aquisição ou da
alienação dos valores mobiliários, o conteúdo do prospeto estivesse conforme com o disposto no artigo 7.º.
2 – .......................................................................................................................................................... .
Artigo 155.º
[…]
.................................................................................................................................................................. :
a) [Revogada];
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) ............................................................................................................................................................... ;
d) ............................................................................................................................................................... ;
e) ............................................................................................................................................................... ;
f) [Revogada];
g) ............................................................................................................................................................... ;
h) ............................................................................................................................................................... ;
i) Taxas devidas à CMVM pela aprovação do prospeto de oferta de valores mobiliários ao público, pelo
registo de oferta pública de aquisição e pela aprovação de publicidade;
j) ................................................................................................................................................................ ;
k) [Revogada];
l) ................................................................................................................................................................ ;
m) [Revogada];
n) Prazos de decisão da CMVM, incluindo regras relativas à suspensão e à solicitação de informações
complementares ao requerente;
o) Os critérios de seleção de peritos, os requisitos mínimos referentes à estrutura e conteúdo dos respetivos
relatórios, bem como os demais aspetos respeitantes ao âmbito e prazo dos trabalhos de avaliação a realizar,
para efeitos do n.º 2 do artigo 188.º;
p) Os critérios para aferição da liquidez reduzida por referência ao mercado regulamentado em que os
valores mobiliários estejam admitidos à negociação, para efeitos da alínea b) do n.º 3 do artigo 188.º.
Artigo 162.º
[…]
1 – O emitente, o oferente, os intermediários financeiros intervenientes em oferta de valores mobiliários ao
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público, decidida ou projetada, e as pessoas que com estes estejam em alguma das situações previstas do n.º
1 do artigo 20.º, até que a informação relativa à oferta seja tomada pública:
a) Limitam a revelação de informação relativa à oferta ao que for necessário para os objetivos da oferta,
advertindo os destinatários sobre o caráter reservado da informação transmitida;
b) Limitam a utilização da informação reservada aos fins relacionados com a preparação da oferta.
2 – As entidades referidas no número anterior que, a partir do momento em que a oferta se torne pública,
divulguem informação relacionada com o emitente ou com a oferta:
a) Observam os princípios a que deve obedecer a qualidade da informação;
b) Asseguram que a informação prestada é coerente com a contida no prospeto;
c) Esclarecem as suas ligações com o emitente ou o seu interesse na oferta.
Artigo 163.º
[…]
1 – Quando uma oferta de valores mobiliários ao público for acompanhada da informação de que os valores
mobiliários que dela são objeto se destinam a ser admitidos à negociação em mercado regulamentado, os
destinatários da oferta podem resolver os negócios de aquisição, se:
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... .
2 – .......................................................................................................................................................... .
3 – O emitente restitui os montantes recebidos até 30 dias após a receção da declaração de resolução.
Artigo 163.º-A
[…]
1 – O prospeto ou qualquer outro documento exigível de acordo com a legislação da União Europeia relativo
a oferta de valores mobiliários ao público efetuada exclusivamente em Portugal, sendo a CMVM a autoridade
competente nos termos da legislação da União Europeia é redigido:
a) Em português;
b) Em inglês, exceto se a CMVM a tal se opuser em virtude de se revelar contrário ao regular funcionamento
do mercado ou aos interesses dos investidores; ou
c) Noutro idioma aceite pela CMVM.
2 – [Revogado.]
3 – [Revogado.]
4 – [Revogado.]
5 – Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, a CMVM pode exigir que o sumário, caso exista, seja
divulgado também em português.
Artigo 173.º
Oferta pública de aquisição
1 – Considera-se uma oferta pública de aquisição a proposta, dirigida a destinatários indeterminados, de
aquisição de ações ou de valores mobiliários que conferem direito à sua subscrição ou aquisição emitidos por
sociedade cujas ações estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado em Portugal.
2 – A indeterminação dos destinatários não é prejudicada pela circunstância da oferta se realizar através de
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múltiplas comunicações padronizadas, ainda que endereçadas a destinatários individualmente identificados.
3 – [Revogado.]
4 – [Anterior n.º 2.]
5 – As regras relativas às ofertas públicas de aquisição não se aplicam às aquisições de:
a) Valores mobiliários emitidos por organismos de investimento coletivo;
b) Valores mobiliários emitidos pelo Banco Central Europeu ou pelo banco central de um dos Estados-
Membros.
Artigo 176.º
[…]
1 – O anúncio preliminar indica:
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) ............................................................................................................................................................... ;
d) ............................................................................................................................................................... ;
e) O intermediário financeiro encarregado da assistência à oferta, caso tenha sido designado;
f) A percentagem de direitos de voto na sociedade visada imputáveis ao oferente de acordo com o artigo
20.º, com indicação do(s) título(s) de imputação;
g) ............................................................................................................................................................... ;
h) O estatuto do oferente quanto às matérias a que se refere o artigo 182.º e o n.º 1 do artigo 182.º-A.;
i) A intenção do oferente vir a requerer a derrogação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 189.º;
j) As condições ou pressupostos legais a que se encontre sujeita a oferta.
2 – [Revogado.]
Artigo 178.º
[…]
1 – Os valores mobiliários oferecidos como contrapartida, que já tenham sido emitidos, são registados ou
depositados à ordem do oferente em sistema centralizado ou junto de intermediário financeiro, procedendo-se
ao seu bloqueio.
2 – O anúncio preliminar de oferta pública de aquisição cuja contrapartida consista em valores mobiliários
que não sejam emitidos pelo oferente também indica os elementos respeitantes ao emitente e aos valores
mobiliários por este emitidos ou a emitir, que são referidos no artigo 176.º.
3 – Se a contrapartida consistir em valores mobiliários, emitidos ou a emitir, o prospeto inclui todas as
informações que seriam exigíveis se esses valores mobiliários fossem objeto de oferta pública de valores
mobiliários ao público.
Artigo 179.º
[…]
.................................................................................................................................................................. :
a) Entrega do anúncio preliminar, do projeto de prospeto à sociedade visada e às entidades gestoras de
mercados regulamentados em que os valores mobiliários estão admitidos à negociação;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) Comprovativo de bloqueio dos valores mobiliários já emitidos que sejam objeto da contrapartida e dos
referidos no n.º 4 do artigo 173.º;
d) Comprovativo da verificação dos factos a que se encontra sujeito o registo da oferta.
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Artigo 180.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ :
a) Não podem negociar fora de mercado regulamentado valores mobiliários da categoria dos que são objeto
da oferta ou dos que integram a contrapartida, exceto se forem autorizados pela CMVM;
b) Informam diariamente a CMVM sobre as transações realizadas por cada uma delas sobre valores
mobiliários da categoria objeto da oferta ou da categoria dos que integram a contrapartida.
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – Caso ocorram as aquisições referidas no número anterior por um preço superior ao da contrapartida da
oferta, o oferente é obrigado a aumentar a contrapartida para um preço não inferior ao preço mais alto pago
naquelas aquisições.
Artigo 181.º
[…]
1 – O órgão de administração da sociedade visada envia ao oferente e à CMVM e divulga ao público um
relatório elaborado nos termos do artigo 7.º sobre a oportunidade e as condições da oferta:
a) No prazo de oito dias a contar da receção do projeto de prospeto;
b) No prazo de cinco dias após receção de versão alterada do projeto de prospeto, remetida por
determinação da CMVM;
c) No prazo de cinco dias após a divulgação de adenda ao prospeto.
2 – O relatório referido no número anterior contém um parecer autónomo e fundamentado sobre, pelo
menos:
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) ............................................................................................................................................................... ;
d) ............................................................................................................................................................... .
3 – O relatório contém informação sobre o sentido dos votos expressos na deliberação do órgão de
administração que procedeu à sua aprovação e indica as situações de conflito de interesses existentes entre os
administradores da sociedade e os destinatários da oferta, ou afirma a sua inexistência.
4 – Se, até ao início da oferta, o órgão de administração receber dos trabalhadores, diretamente ou através
dos seus representantes, um parecer quanto às repercussões da oferta a nível do emprego, divulga-o em apenso
ao relatório por si elaborado.
5 – O órgão de administração da sociedade visada, a partir da publicação do anúncio preliminar e até ao
apuramento do resultado da oferta:
a) Informadiariamente a CMVM acerca das transações realizadas pelos seus titulares sobre valores
mobiliários emitidos pela sociedade visada ou por pessoas que com esta estejam em alguma das situações
previstas do n.º 1 do artigo 20.º;
b) Presta todas as informações que lhe venham a ser solicitadas pela CMVM no âmbito das suas funções
de supervisão;
c) Informa os representantes dos seus trabalhadores ou, na sua falta, os trabalhadores sobre o conteúdo
dos documentos da oferta e do relatório por si elaborado, assim que estes sejam tornados públicos;
d) Age de boa fé, designadamente quanto à correção da informação e quanto à lealdade do comportamento.
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Artigo 182.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – ............................................................................................................................................................ .
5 – ............................................................................................................................................................ .
6 – O regime previsto neste artigo não é aplicável a ofertas públicas de aquisição dirigidas por pessoas que
não estejam sujeitas às mesmas regras ou que sejam dominadas por pessoa que não esteja sujeita às mesmas
regras.
7 – ............................................................................................................................................................ .
Artigo 182.º-A
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – Os estatutos das sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado
sujeitas a lei pessoal portuguesa que não exerçam integralmente a opção mencionada no número anterior não
podem fazer depender a alteração ou a eliminação das restrições referentes à transmissão ou ao exercício do
direito de voto de quórum deliberativo mais agravado do que o respeitante a 75% dos votos emitidos.
3 – Os estatutos das sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado
sujeitas a lei pessoal portuguesa que exerçam a opção mencionada no n.º 1 podem prever que o regime previsto
não seja aplicável a ofertas públicas de aquisição dirigidas por pessoas que não estejam sujeitas às mesmas
regras ou que sejam dominadas por pessoa que não esteja sujeita às mesmas regras.
4 – ............................................................................................................................................................ .
5 – ............................................................................................................................................................ .
6 – A aprovação de alterações estatutárias para efeitos do disposto no n.º 1 por sociedades sujeitas a lei
pessoal portuguesa e por sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado
regulamentado nacional situado ou a funcionar em Portugal é divulgada à CMVM e, nos termos da legislação
da União Europeia relativa ao abuso de mercado, ao público.
7 – ............................................................................................................................................................ .
8 – ............................................................................................................................................................ .
Artigo 185.º
[…]
1 – A partir da publicação do anúncio preliminar de oferta pública de aquisição de valores mobiliários
admitidos à negociação em mercado regulamentado, qualquer outra oferta pública de aquisição de valores
mobiliários da mesma categoria só pode ser realizada através de oferta que cumpra o disposto no presente
artigo.
2 – Não podem lançar a oferta a que se refere a segunda parte do número anterior as pessoas que estejam
com o oferente inicial ou com oferente anterior em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º, salvo
autorização da CMVM a conceder caso a situação que determina a imputação de direitos de voto cesse antes
do registo da oferta.
3 – A oferta a que se refere a segunda parte do n.º 1:
a) Apresenta uma contrapartida superior à anteriormente anunciada em pelo menos 2% do seu valor,
independentemente de poder vir a obter primeiro o registo;
b) Não incide sobre quantidade de valores mobiliários inferior àquela que é objeto da oferta anteriormente
anunciada;
c) Não faz depender a sua eficácia de uma percentagem de aceitações por titulares de valores mobiliários
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ou de direitos de voto em quantidade superior ao constante da oferta anteriormente anunciada, salvo se, para
efeitos do número anterior, essa percentagem se justificar em função dos direitos de voto na sociedade visada
já detidos pelo oferente e por pessoas que com este estejam em alguma das situações previstas no n.º 1 do
artigo 20.º.
4 – [Revogado.]
5 – [Revogado.]
6 – [Revogado.]
7 – A sociedade visada assegura a igualdade de tratamento entre oferentes quanto à informação que lhes
seja prestada.
Artigo 185.º-A
[…]
1 – Uma vez concedido o registo a uma oferta pública de aquisição, qualquer outra oferta pública voluntária
de aquisição de valores mobiliários da mesma categoria deve ser registada:
a) Até ao final do 5.º dia útil anterior ao termo do prazo da oferta anteriormente registada; ou se tal não se
revelar possível,
b) Apenas depois do apuramento do resultado da oferta anteriormente registada.
2 – Se a oferta for registada nos termos da alínea a) do número anterior:
a) O último dia do prazo das ofertas deve ser coincidente, devendo cada uma delas respeitar o prazo mínimo
previsto no n.º 1 do artigo 183.º;
b) As aceitações podem ser revogadas até ao último dia do prazo das ofertas;
c) Os destinatários que tenham aceitado a oferta que não reúne condições para a respetiva liquidação
podem, nos dois dias úteis seguintes ao apuramento de resultados, declarar a sua aceitação em relação a uma
oferta que tenha reunido condições para o efeito.
3 – Se a oferta for registada nos termos da alínea b) do n.º 1, o oferente deve, até ao 5.º dia útil anterior ao
termo do prazo da oferta anteriormente registada, informar o mercado sobre:
a) Os termos definitivos da sua oferta; e
b) O estado do processo de verificação dos factos de que depende o seu lançamento, bem como estimativa
quanto à sua obtenção.
4 – É proibida a publicação de anúncio preliminar de oferta pública voluntária de aquisição de valores
mobiliários da mesma categoria de oferta pública de aquisição registada depois do final do 5.º dia útil anterior
ao termo do prazo desta oferta.
5 – Quando o anúncio preliminar de oferta seja publicado após o registo de oferta anterior, são reduzidos
para oito e para quatro dias, respetivamente, os prazos fixados na alínea b) do n.º 2 do artigo 175.º e no n.º 1
do artigo 181.º.
6 – O oferente é responsável pelos danos causados por decisão de lançamento de oferta pública de
aquisição tomada com o objetivo principal de frustrar a oferta já registada.
Artigo 185.º-B
[…]
1 – Com o lançamento de oferta nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior:
a) Qualquer das demais ofertas anunciadas pode ser revogada, devendo a decisão ser publicada até ao final
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do 5.º dia útil anterior ao termo do prazo da oferta anteriormente registada;
b) Qualquer dos oferentes pode rever a sua oferta, desde que publique a sua decisão até ao final do 2.º dia
útil anterior ao termo da oferta.
2 – Caso o interesse dos investidores o justifique, a CMVM pode, mediante pedido fundamentado de
qualquer dos oferentes, prorrogar o prazo das ofertas para permitir a revisão da contrapartida.
3 – [Revogado.]
4 – [Revogado.]
5 – [Revogado.]
Artigo 186.º
[…]
Salvo autorização concedida pela CMVM para proteção dos interesses da sociedade visada ou dos
destinatários da oferta, nem o oferente nem qualquer das pessoas que com este estejam em alguma das
situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º podem, nos 12 meses seguintes à publicação do resultado da oferta
ou da extinção do procedimento de registo da mesma, lançar, diretamente, por intermédio de terceiro ou por
conta de terceiro, qualquer oferta pública de aquisição sobre os valores mobiliários pertencentes à mesma
categoria dos que foram objeto da oferta ou que confiram direito à sua subscrição ou aquisição.
Artigo 187.º
[…]
1 – Aquele cuja participação em sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado
regulamentado referida no n.º 1 do artigo 13.º-B ultrapasse, diretamente ou nos termos do n.º 1 do artigo 20.º,
um terço ou metade dos direitos de voto correspondentes ao capital social tem o dever de lançar imediatamente
oferta pública de aquisição sobre a totalidade das ações e de outros valores mobiliários emitidos por essa
sociedade que confiram direito à sua subscrição ou aquisição.
2 – Não é exigível o lançamento da oferta quando a pessoa que a ela estaria obrigada prove perante a
CMVM não poder exercer influência dominante sobre a sociedade visada.
3 – A realização da prova a que se refere o número anterior é imediatamente requerida pelo interessado à
CMVM, que informa o público.
4 – A decisão da CMVM em relação ao requerimento previsto no número anterior é comunicada ao
interessado e imediatamente divulgada ao público.
5 – Para o cálculo da participação relevante para efeitos do n.º 1 não são tidas em conta as ações cujos
titulares estejam legalmente impedidos de votar.
6 – Aquele a quem sejam aplicadas as consequências previstas no artigo 192.º não pode alegar a inibição
de direitos de voto para fazer a prova a que se refere o n.º 2.
7 – Quem fizer a prova a que se refere o n.º 2 fica obrigado:
a) A comunicar imediatamente à CMVM qualquer alteração da percentagem de direitos de voto de que
resulte aumento superior a 1% em relação à situação anteriormente comunicada; e
b) A lançar oferta pública de aquisição geral logo que disponha do poder de exercer influência dominante
sobre a sociedade visada.
Artigo 188.º
[…]
1 – .......................................................................................................................................................... :
a) O maior preço pago pelo oferente ou por qualquer das pessoas que, em relação a ele, estejam em alguma
das situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º pela aquisição de valores mobiliários da mesma categoria, ou que
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o oferente ou alguma daquelas pessoas se obrigou a pagar, nos seis meses imediatamente anteriores à data
da publicação do anúncio preliminar da oferta;
b) ............................................................................................................................................................... .
2 – Se a contrapartida não puder ser determinada por recurso aos critérios referidos no n.º 1 ou se a CMVM
entender que a contrapartida, em dinheiro ou em valores mobiliários, proposta pelo oferente não se encontra
devidamente justificada ou não é equitativa, por ser insuficiente ou excessiva, a contrapartida mínima será fixada
a expensas do oferente por perito independente designado pela CMVM.
3 – A contrapartida, em dinheiro ou em valores mobiliários, proposta pelo oferente, não é equitativa nas
seguintes situações:
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) ............................................................................................................................................................... .
4 – Se a contrapartida fixada por perito nos termos do n.º 2 for:
a) Inferior ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, prevalece o maior preço
pago, ou acordado pagar, pelo oferente ou por qualquer das pessoas que, em relação a ele, estejam em alguma
das situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º.
b) Inferior ao montante apurado nos termos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, prevalece o valor
determinado por perito.
5 – A decisão da CMVM relativa à designação de perito independente para a fixação da contrapartida
mínima, bem como o relatório de onde conste o valor da contrapartida assim que fixado por aquele, expurgado
de informação respeitante a segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa, são
imediatamente divulgados ao público.
6 – A contrapartida pode consistir em valores mobiliários, se estes forem do mesmo tipo do que os visados
na oferta e estiverem admitidos ou forem da mesma categoria de valores mobiliários de comprovada liquidez
admitidos à negociação em mercado regulamentado, desde que o oferente e pessoas que com ele estejam em
alguma das situações do n.º 1 do artigo 20.º não tenham, nos seis meses anteriores ao anúncio preliminar e até
ao encerramento da oferta, adquirido ou se obrigado a adquirir quaisquer ações representativas do capital social
da sociedade visada com pagamento em dinheiro, caso em que deve ser apresentada contrapartida equivalente
em dinheiro.
Artigo 189.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ :
a) Da aquisição de valores mobiliários por efeito de oferta pública de aquisição lançada sobre a totalidade
dos valores mobiliários referidos no artigo 187.º emitidos pela sociedade visada, sem nenhuma restrição quanto
à quantidade ou percentagem máximas de valores mobiliários a adquirir e com respeito dos requisitos
estipulados no artigo anterior, aferidos por referência aos seis meses imediatamente anteriores à data da
publicação do anúncio preliminar dessa oferta pública de aquisição;
b) Da execução de medidas tendo em vista a recuperação de sociedade em situação económica difícil, no
âmbito de alguma das modalidades de recuperação ou saneamento previstas na lei, incluindo medidas de
resolução e do exercício de poderes de resolução ou de redução ou de conversão de instrumentos de fundos
próprios a instituições de crédito ou sociedades financeiras nos termos da lei;
c) Da fusão de sociedades, desde que da deliberação da assembleia geral conste expressamente que da
fusão resultará uma nova posição de domínio;
d) Da aquisição de valores mobiliários por herança ou legado, desde que os estatutos da sociedade
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prevejam as situações transmissivas relevantes para este efeito.
2 – A derrogação do dever de lançamento de oferta é declarada pela CMVM mediante requerimento
apresentado pelo interessado.
3 – O requerimento e a declaração da CMVM são imediatamente comunicados pelo interessado à
sociedade visada, a qual informa o público.
4 – A derrogação referida na alínea a) do n.º 1 é requerida pelo interessado no momento da submissão do
pedido de registo da oferta pública de aquisição nela prevista e declarada pela CMVM até ao momento do
respetivo registo.
Artigo 190.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – Durante o período de suspensão, os direitos de voto ficam inibidos, sendo aplicável, o disposto nos n.os
1 e 3 a 5 do artigo 192.º.
4 – A comunicação a que se refere o n.º 1 é imediatamente divulgada ao mercado pela CMVM.
5 – Caso o participante não ponha termo à situação no prazo previsto no n.º 1, fica obrigado a divulgar
imediatamente anúncio preliminar.
Artigo 192.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – ............................................................................................................................................................ .
5 – ............................................................................................................................................................ .
6 – O incumprimento do dever de lançamento de oferta pública de aquisição determina a impossibilidade de
alienação das ações em oferta pública de aquisição que venha a ser lançada por quem, em virtude da inibição
a que se refere o presente artigo, venha a preencher os pressupostos dos n.os 1 ou 2 do artigo 187.º.
Artigo 194.º
[…]
1 – Quem, na sequência do lançamento de oferta pública de aquisição geral em que seja visada sociedade
emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado em Portugal, referida no n.º 1 do artigo
13.º-B, atinja ou ultrapasse, diretamente ou nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, 90% dos direitos de voto
correspondentes ao capital social até ao apuramento dos resultados da oferta pode, nos três meses
subsequentes, adquirir as ações remanescentes mediante contrapartida em dinheiro.
2 – A contrapartida mínima a pagar nos termos do número anterior:
a) É a da oferta pública de aquisição geral; ou
b) Se mais elevado, o maior preço pago pelo oferente ou por qualquer das pessoas que, em relação a ele,
estejam em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º pela aquisição de valores mobiliários da
mesma categoria, ou que o oferente ou alguma daquelas pessoas se obrigou a pagar, entre o apuramento de
resultados da oferta e o registo da aquisição potestativa pela CMVM.
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – ............................................................................................................................................................ .
5 – ............................................................................................................................................................ .
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Artigo 195.º
[…]
1 – .......................................................................................................................................................... .
2 – .......................................................................................................................................................... .
3 – .......................................................................................................................................................... .
4 – A aquisição implica, em termos imediatos, a exclusão da negociação em mercado regulamentado das
ações da sociedade e dos valores mobiliários que a elas dão direito.
Artigo 197.º-A
[…]
1 – Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, a manipulação de mercado é proibida nos termos
da legislação da União Europeia.
2 – A proibição prevista no número anterior aplica-se também aos mercados de contratos de mercadorias à
vista e aos índices de referência de instrumentos financeiros.
3 – [Revogado.]
4 – [Revogado.]
Artigo 198.º
[…]
1 – .......................................................................................................................................................... .
2 – .......................................................................................................................................................... .
3 – .......................................................................................................................................................... .
4 – .......................................................................................................................................................... .
5 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 23.º e 28.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, as transações de instrumentos financeiros referidas nos n.os 3
e 4 que não sejam concluídas em sistemas multilaterais ou através de internalizadores sistemáticos cumprem o
disposto no Título III do referido regulamento e respetiva regulamentação e atos delegados.
6 – .......................................................................................................................................................... .
7 – .......................................................................................................................................................... .
Artigo 200.º
[…]
1 – São sistemas de negociação multilateral os sistemas que têm essa qualidade e possibilitam o encontro
de interesses relativos a instrumentos financeiros no sistema e de acordo com regras não discricionárias com
vista à celebração de contratos sobre tais instrumentos, bem como os sistemas internos de encontro de ordens
previstos na legislação da União Europeia.
2 – .......................................................................................................................................................... .
3 – .......................................................................................................................................................... .
4 – As entidades gestoras de um sistema de negociação multilateral fornecem à CMVM, nos termos
definidos na legislação da União Europeia:
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... .
5 – .......................................................................................................................................................... .
6 – .......................................................................................................................................................... .
7 – .......................................................................................................................................................... .
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85
Artigo 200.º-A
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – ............................................................................................................................................................ .
5 – ............................................................................................................................................................ .
6 – ............................................................................................................................................................ :
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) A execução de transações simultâneas por conta própria (matched principal trading) em sistema de
negociação organizado, desde que tal seja expressamente autorizado pelo cliente e não se trate de um
instrumento financeiro derivado que tenha sido objeto de declaração de obrigação de compensação centralizada
nos termos da legislação da União Europeia.
7 – ............................................................................................................................................................ .
8 – ............................................................................................................................................................ .
9 – ............................................................................................................................................................ .
Artigo 201.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – São definidos na legislação da União Europeia os limites aplicáveis e prazos de avaliação relevantes
para efeitos de determinar quando um intermediário financeiro:
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... .
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – ............................................................................................................................................................ .
5 – ............................................................................................................................................................ .
6 – ............................................................................................................................................................ .
7 – ............................................................................................................................................................ .
Artigo 201.º-A
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – O registo previsto no número anterior está sujeito à verificação dos seguintes requisitos, nos termos da
legislação da União Europeia:
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) Exista suficiente informação publicada sobre a admissão inicial à negociação de instrumentos financeiros
no mercado, a fim de permitir que os investidores efetuem um juízo informado da decisão de investir nos
instrumentos financeiros, com base num documento ou num prospeto de admissão adequados, se os requisitos
da legislação da União Europeia relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários
ou da sua admissão à negociação, forem aplicáveis em matéria de oferta pública realizada em conjugação com
a admissão inicial à negociação de um instrumento financeiro no sistema de negociação multilateral;
d) ............................................................................................................................................................... ;
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e) Os emitentes, os respetivos dirigentes e as pessoas estreitamente relacionadas com eles, tal como
definidos na legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado, cumprem os deveres aplicáveis
previstos nessa legislação;
f) ................................................................................................................................................................ ;
g) Existem sistemas e controlos eficazes destinados a impedir e detetar situações que configurem abuso de
mercado.
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – [Revogado.]
5 – ............................................................................................................................................................ .
6 – ............................................................................................................................................................ .
7 – ............................................................................................................................................................ .
8 – Para efeitos do presente artigo são consideradas pequenas e médias empresas, os emitentes que
tenham uma capitalização bolsista média inferior a (euro) 200 000 000 com base nas cotações finais dos três
anos civis anteriores, e que cumpram os requisitos da legislação da União Europeia.
Artigo 201.º-B
[…]
Os intermediários financeiros apenas podem efetuar transações fora de uma forma organizada de
negociação em ações admitidas à negociação em mercado regulamentado ou negociadas numa plataforma de
negociação nos casos previstos na legislação da União Europeia.
Artigo 201.º-C
[…]
As contrapartes financeiras e não financeiras apenas podem negociar derivados pertencentes a qualquer
categoria de derivados que tenha sido declarada sujeita à obrigação de negociação nos termos da legislação
da União Europeia.
Artigo 202.º
[…]
1 – Os mercados regulamentados e os sistemas de negociação multilateral ou organizado estão sujeitos a
registo na CMVM.
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – Para efeitos do registo previsto nos termos do n.º 1, são submetidas à CMVM as regras subjacentes ao
mercado regulamentado, ao sistema de negociação multilateral ou ao sistema de negociação organizado, sem
prejuízo do disposto em legislação ou regulamentação complementar e, no que se refere a sistema de
negociação organizado, do disposto no n.º 6.
5 – [Anterior n.º 4.]
6 – [Anterior n.º 5.]
Artigo 204.º
[…]
1 – Podem ser objeto de negociação organizada:
a) Valores mobiliários fungíveis, livremente transmissíveis, integralmente liberados e que não estejam
sujeitos a penhor ou a qualquer outra situação jurídica que os onere, salvo se o contrário for permitido pela
legislação da União Europeia;
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b) Outros instrumentos financeiros, nomeadamente instrumentos financeiros derivados, cuja configuração
permita a formação ordenada de preços, nos termos definidos na legislação da União Europeia.
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
Artigo 205.º-A
[…]
1 – As entidades gestoras informam a CMVM dos pedidos de admissão, da decisão de admissão e da data
de início da negociação de instrumentos financeiros admitidos, bem como da exclusão ou cessação da
negociação desses instrumentos financeiros, nos termos da legislação da União Europeia.
2 – [Revogado.]
3 – [Revogado.]
Artigo 207.º
[…]
1 – .......................................................................................................................................................... .
2 – .......................................................................................................................................................... .
3 – .......................................................................................................................................................... .
4 – .......................................................................................................................................................... .
5 – .......................................................................................................................................................... .
6 – .......................................................................................................................................................... .
7 – Sem prejuízo do disposto na legislação europeia e no artigo 267.º, os intermediários financeiros
estabelecidos em Portugal ou noutro Estado membro têm o direito de acesso direto ou indireto aos sistemas de
contraparte central, de compensação e de liquidação estabelecidos ou a funcionar em Portugal para efeitos da
conclusão ou organização da conclusão de operações em instrumentos financeiros.
8 – .......................................................................................................................................................... .
9 – .......................................................................................................................................................... .
Artigo 208.º-A
[…]
1 – A entidade gestora de mercado regulamentado adota sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes
para garantir, de acordo com a legislação da União Europeia, que os sistemas de negociação do mercado:
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) ............................................................................................................................................................... .
2 – .......................................................................................................................................................... .
3 – .......................................................................................................................................................... .
4 – .......................................................................................................................................................... .
5 – O rácio referido na alínea b) do número anterior obedece aos requisitos definidos na legislação da União
Europeia.
6 – .......................................................................................................................................................... .
7 – .......................................................................................................................................................... .
Artigo 209.º
[…]
1 – Para cada mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou sistema de negociação
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organizado, a entidade gestora aprova e aplica regras transparentes e não discriminatórias, baseadas em
critérios objetivos, que assegurem o bom funcionamento daquele, designadamente relativas a:
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) ............................................................................................................................................................... ;
d) ............................................................................................................................................................... ;
e) ............................................................................................................................................................... ;
f) ................................................................................................................................................................ .
2 – .......................................................................................................................................................... .
3 – A entidade gestora comunica as regras aprovadas, bem como as respetivas alterações, à CMVM,
acompanhadas de breve análise explicativa das mesmas, com antecedência mínima de quinze dias úteis face
à pretendida data de entrada em vigor.
4 – [Revogado.]
5 – .......................................................................................................................................................... .
6 – A entidade gestora divulga as regras operacionais, com indicação da respetiva data de entrada em vigor.
7 – Em conformidade com o disposto na legislação europeia:
a) As regras previstas no n.º 1 em matéria de serviços de localização partilhada são transparentes,
equitativas e não discriminatórias;
b) As plataformas de negociação e os respetivos membros ou participantes sincronizam os relógios
profissionais que utilizam para registar a data e a hora de qualquer evento relevante.
8 – [Revogado.]
Artigo 211.º
[…]
1 – A entidade gestora adota mecanismos e procedimentos eficazes para fiscalizar o cumprimento, pelos
respetivos membros ou participantes, das suas regras e para o controlo das operações efetuadas nos mesmos,
incluindo:
a) Ofertas enviadas, modificadas ou canceladas, por forma a identificar violações a essas regras;
b) Condições anormais de negociação;
c) Comportamentos suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a
credibilidade do mercado, nomeadamente os que possam constituir abuso de mercado.
2 – A entidade gestora comunica imediatamente à CMVM, fornecendo todas as informações relevantes para
a respetiva investigação, e tendo em conta o disposto na legislação da União Europeia:
a) A ocorrência de alguma das situações referidas no número anterior;
b) As situações de incumprimento relevante de regras relativas ao funcionamento do mercado ou sistema.
3 – A entidade gestora comunica à CMVM as ofertas e operações suspeitas de constituir abuso de mercado
nos termos da legislação da União Europeia.
4 – Quando a CMVM verificar que foram violados deveres previstos na legislação da União Europeia sobre
abuso de mercado, ou outras situações de incumprimento relevantes referidas nos números anteriores, dá disso
conhecimento à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e às autoridades competentes
relevantes de outro Estado-Membro, incluindo as informações relevantes recebidas nos termos do número
anterior.
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Artigo 213.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – ............................................................................................................................................................ .
5 – ............................................................................................................................................................ .
6 – ............................................................................................................................................................ .
7 – As outras plataformas de negociação e internalizadores sistemáticos estabelecidos ou a funcionar em
Portugal, mediante ordem da CMVM, suspendem ou excluem igualmente da negociação os instrumentos
financeiros cuja negociação tenha sido suspensa ou excluída nos termos dos números anteriores, sempre que
a suspensão ou exclusão da negociação tenha tido como fundamento uma suspeita de abuso de mercado, oferta
pública de aquisição ou não divulgação de informação privilegiada, exceto se tal medida for suscetível de causar
prejuízos significativos aos interesses dos investidores e ao funcionamento regular do mercado, conforme
definido na legislação da União Europeia.
8 – ............................................................................................................................................................ .
9 – ............................................................................................................................................................ .
10 – São definidos na legislação da União Europeia os casos em que a relação entre um derivado indexado
a um instrumento financeiro suspenso ou excluído da negociação implica que esse derivado seja igualmente
suspenso ou excluído da negociação.
11 – .......................................................................................................................................................... .
Artigo 213.º-A
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – ............................................................................................................................................................ :
a) Proceder à notificação à CMVM, no caso de interrupção da negociação de um instrumento financeiro para
o qual seja o mercado significativo em termos de liquidez, conforme definido na legislação da União Europeia;
e
b) ............................................................................................................................................................... .
Artigo 214.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto e das demais prerrogativas previstas na legislação da União Europeia, a
CMVM pode:
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) ............................................................................................................................................................... .
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – ............................................................................................................................................................ .
5 – A CMVM pode ordenar à entidade gestora de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação
multilateral ou organizado que proceda à admissão, readmissão, suspensão ou exclusão de instrumentos
financeiros da negociação quando tal seja solicitado pelo Banco de Portugal nos casos previstos na lei.
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Artigo 215.º-A
[…]
1 – As entidades gestoras de uma plataforma de negociação, nos termos previstos na legislação da União
Europeia:
a) Divulgam ao público a informação sobre ofertas e operações de instrumentos financeiros numa plataforma
de negociação; e
b) Facultam o acesso, em condições comerciais razoáveis e de forma não discriminatória, aos mecanismos
que utilizam para divulgar essa informação aos intermediários financeiros obrigados a divulgar informação.
2 – [Revogado.]
3 – A CMVM pode conceder dispensas ou autorizar a publicação diferida de informação pelas entidades
referidas no n.º 1, nos casos e condições previstas na legislação da União Europeia relativa ao abuso de
mercado.
4 – [Revogado.]
Artigo 222.º-A
[…]
1 – A entidade gestora de mercado regulamentado aplica as regras relativas à variação mínima de preços
de ofertas (tick sizes) definidas na legislação da União Europeia, relativamente a ações, certificados de depósito,
fundos de índices cotados, certificados e outros instrumentos financeiros similares, bem como em relação a
qualquer outro instrumento financeiro para o qual seja desenvolvida regulamentação.
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
Artigo 224.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – ............................................................................................................................................................ .
5 – Nas circunstâncias previstas na legislação da União Europeia, a CMVM estabelece com a autoridade
competente do Estado-Membro em que o mecanismo foi disponibilizado acordo de cooperação visando a
adequada supervisão do mercado regulamentado em causa.
Artigo 225.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – Nas circunstâncias previstas na legislação da União Europeia, a CMVM estabelece com a autoridade
competente do Estado-Membro em que o mercado regulamentado foi autorizado acordo de cooperação visando
a adequada supervisão do mesmo.
Artigo 227.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – As características dos diferentes tipos de instrumentos financeiros que devem ser tidas em consideração
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pela entidade gestora do mercado regulamentado ao avaliar se o mesmo foi emitido em termos que permitam a
sua admissão à negociação são definidas na legislação da União Europeia.
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – ............................................................................................................................................................ :
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) Sempre que possível, a identificação do participante em sistema de liquidação aceite pela entidade
gestora através do qual se assegure o pagamento dos direitos patrimoniais inerentes aos valores mobiliários a
admitir e de outras prestações devidas.
5 – .......................................................................................................................................................... .
6 – .......................................................................................................................................................... .
7 – .......................................................................................................................................................... .
Artigo 233.º
[…]
1 – .......................................................................................................................................................... :
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) Por titulares de, pelo menos, 10% dos valores mobiliários emitidos, pertencentes à mesma categoria, se
o emitente já tiver valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado;
c) ............................................................................................................................................................... .
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cópia do pedido de admissão, com os documentos
necessários para a aprovação do prospeto, deve igualmente ser remetida à CMVM.
3 – .......................................................................................................................................................... .
4 – .......................................................................................................................................................... .
Artigo 238.º
[…]
1 – Ao prospeto de admissão de valores mobiliários em mercado regulamentado são aplicáveis, com as
necessárias adaptações, os artigos 121.º, 122.º e 149.º a 154.º.
2 – [Revogado.]
3 – À responsabilidade pelo conteúdo do prospeto são aplicáveis as seguintes especificidades:
a) São responsáveis as pessoas referidas nas alíneas b), d), f), h) e i) do n.º 1 do artigo 149.º;
b) O direito à indemnização é exercido no prazo de seis meses após o conhecimento da deficiência do
prospeto ou da sua alteração e cessa, em qualquer caso, decorridos dois anos a contar da divulgação do
prospeto de admissão ou da alteração que contém a informação ou previsão desconforme.
Artigo 252.º
[…]
1 – Os intermediários financeiros que sejam internalizadores sistemáticos cumprem os deveres de
divulgação de informação sobre ofertas, de execução de ordens de clientes e de acesso a preços de ofertas,
nos termos previstos na legislação da União Europeia.
2 – ............................................................................................................................................................ .
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Artigo 257.º-A
[…]
1 – Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, é proibido o uso e a transmissão de informação
privilegiada relativa a licenças de emissão, nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de
mercado.
2 – .......................................................................................................................................................... .
Artigo 257.º-B
[…]
1 – A divulgação de informação privilegiada por participantes em mercado de licenças de emissão, bem
como os respetivos deveres conexos, regem-se pela legislação da União Europeia relativa ao abuso de
mercado.
2 – O diferimento da divulgação de informação privilegiada pelo participante em mercado de licenças de
emissão rege-se pela legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
3 – Os emitentes informam a CMVM da decisão, devidamente fundamentada, de diferimento da divulgação
de informação privilegiada, nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
4 – Os participantes no mercado de licenças de emissão mantêm a confidencialidade da informação
privilegiada, nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
5 – A elaboração, conteúdo, informação, conservação, atualização e disponibilização da lista de pessoas
com acesso a informação privilegiada rege-se pela legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
6 – [Revogado.]
7 – Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros, os
supervisores de leilões e as pessoas que atuem em seu nome ou por sua conta devem, relativamente às
pessoas incluídas na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, nos termos da legislação da União
Europeia relativa ao abuso de mercado:
a) ............................................................................................................................................................... ; e
b) Obter dessas pessoas a confirmação escrita relativa ao conhecimento das obrigações e consequências
da sua violação.
8 – .......................................................................................................................................................... .
Artigo 257.º-C
[…]
1 – A comunicação e divulgação de operações de dirigentes dos participantes no mercado de licenças de
emissão, das plataformas de leilões, dos leiloeiros, dos supervisores de leilões e de pessoas estreitamente
relacionadas regem-se pela legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
2 – [Revogado.]
3 – [Revogado.]
4 – Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros e os
supervisores de leilões elaboram uma lista de dirigentes e das pessoas estreitamente relacionadas com os
dirigentes nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
5 – A notificação de dirigentes e das pessoas estreitamente relacionadas respeitante às obrigações relativas
às operações de dirigentes rege-se pela legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
6 – [Revogado.]
7 – Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros, e os
supervisores de leilões e os dirigentes conservam, por um prazo de cinco anos, uma cópia da notificação referida
no n.º 5, nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
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Artigo 257.º-E
[…]
1 – .......................................................................................................................................................... .
2 – .......................................................................................................................................................... .
3 – Os limites referidos no n.º 1 não são aplicáveis a instrumentos financeiros detidos por uma entidade não
financeira, que de forma objetivamente mensurável reduzam os riscos diretamente relacionados com a atividade
comercial desenvolvida por essa entidade, nos termos definidos na legislação da União Europeia.
4 – ............................................................................................................................................................ .
5 – ............................................................................................................................................................ .
6 – Antes de aprovar o regulamento referido no n.º 1, a CMVM:
a) Comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados os limites de posições que
pretende definir através de regulamento e deve ter em consideração o respetivo parecer;
b) ............................................................................................................................................................... .
7 – .......................................................................................................................................................... .
8 – .......................................................................................................................................................... .
9 – .......................................................................................................................................................... .
10 – .......................................................................................................................................................... .
11 – .......................................................................................................................................................... .
12 – .......................................................................................................................................................... .
13 – .......................................................................................................................................................... .
14 – .......................................................................................................................................................... .
15 – [Revogado.]
Artigo 257.º-G
[…]
1 – As entidades gestoras de uma plataforma de negociação que negoceie instrumentos financeiros
derivados de mercadorias ou licenças de emissão e respetivos derivados:
a) Divulgam ao público um relatório semanal com as posições agregadas em instrumentos financeiros
derivados de mercadorias ou licenças de emissão e respetivos derivados negociados nessas plataformas de
negociação, que excedam os limiares mínimos definidos na legislação da União Europeia, detidos por cada
categoria de pessoas, devendo o relatório especificar:
i) ............................................................................................................................................................. ;
ii) ............................................................................................................................................................. ;
iii) ............................................................................................................................................................. ;
iv) ............................................................................................................................................................. ;
v) ............................................................................................................................................................. ;
b) A pedido da CMVM, reportam diariamente as posições em instrumentos financeiros derivados de
mercadorias, licenças de emissão e respetivos derivados detidas por membros ou participantes e respetivos
clientes.
2 – O relatório semanal referido na alínea a) do número anterior, cujo formato é definido na legislação da
União Europeia, é comunicado à CMVM e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a
qual procede à publicação centralizada das informações incluídas nos relatórios recebidos.
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – ............................................................................................................................................................ .
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5 – ............................................................................................................................................................ .
6 – O reporte referido no n.º 4 é efetuado nos termos definidos na legislação da União Europeia.
7 – ............................................................................................................................................................ .
8 – ............................................................................................................................................................ :
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) Outras instituições financeiras, incluindo empresas de seguros e empresas de resseguros e instituições
de realização de planos de pensões profissionais;
d) ............................................................................................................................................................... ;
e) No caso de licenças de emissão e respetivos derivados, os operadores sujeitos a obrigações de
conformidade ao abrigo da legislação da União Europeia.
Artigo 257.º-H
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – Quando for adotada uma medida nos termos da alínea a) ou b) do n.º 1 relativamente a produtos
energéticos grossistas, conforme definidos na legislação da União Europeia, a CMVM comunica igualmente
essa medida à autoridade competente nacional do mercado do ativo subjacente e à Agência de Cooperação
dos Reguladores da Energia.
Artigo 258.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, e na demais legislação aplicável, a autorização e o
exercício da atividade das contrapartes centrais obedecem ao disposto na legislação da União Europeia.
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – Além das operações previstas na legislação da União Europeia e sem prejuízo do disposto nesta, estão
ainda sujeitas a compensação com interposição de contraparte central as operações realizadas em mercado
regulamentado sobre os instrumentos financeiros referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º.
Artigo 265.º
Regras da contraparte central
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – A contraparte central aprova e aplica regras que assegurem o adequado exercício da sua atividade,
incluindo as relativas ao seu governo, funcionamento, gestão de riscos, segregação, portabilidade, admissão e
manutenção de membros compensadores.
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – ............................................................................................................................................................ .
5 – A contraparte central comunica as regras aprovadas, bem como as respetivas alterações, à CMVM,
acompanhadas de breve análise explicativa das mesmas, com uma antecedência mínima de quinze dias úteis
face à pretendida data de entrada em vigor.
6 – A entrada em vigor de regras e respetivas alterações fica dependente da emissão de parecer por parte
do relevante colégio, quando aplicável, nos termos do disposto na legislação da União Europeia.
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Artigo 269.º
[…]
1 – .......................................................................................................................................................... .
2 – As regras referidas na alínea b) do número anterior e respetivas alterações são comunicadas pela
entidade gestora à CMVM, acompanhadas de breve análise explicativa das mesmas com uma antecedência
mínima de quinze dias úteis face à data pretendida para a respetiva entrada em vigor.
3 – A entidade gestora divulga as regras, com indicação da respetiva data de entrada em vigor.
Artigo 272.º
[…]
1 – .......................................................................................................................................................... .
2 – Para efeitos do registo são entregues à CMVM os seguintes elementos:
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) ............................................................................................................................................................... ;
d) ............................................................................................................................................................... .
3 – .......................................................................................................................................................... .
Artigo 285.º
[…]
Aberto um processo de insolvência, falência, de recuperação de empresa ou de saneamento de um
participante, os direitos e obrigações decorrentes dessa participação ou a ela associados regem-se pelo direito
aplicável ao sistema quando este tiver sede num Estado-Membro da União Europeia.
Artigo 288.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, a entidade gestora do sistema de liquidação responde perante
os participantes tal como, nos termos do artigo 94.º, a entidade gestora de um sistema centralizado de valores
mobiliários responde perante os intermediários financeiros.
2 – .......................................................................................................................................................... .
3 – Sempre que a entidade gestora do sistema de liquidação esteja ligada a uma plataforma gerida por uma
entidade supranacional e o operador da referida plataforma seja responsável pelos danos causados aos
participantes dessa entidade gestora, ainda que a título de negligência, a entidade gestora responde perante os
seus participantes até ao limite do montante máximo pago.
4 – Quando o montante total agregado das perdas e danos suportados pelos participantes exceder, num
ano civil, o montante máximo previsto no número anterior, o mesmo é distribuído proporcionalmente às perdas
e danos sofridos por todos os participantes da entidade gestora.
5 – Os participantes da entidade gestora que tenham uma ligação direta à plataforma referida no n.º 3 são
responsáveis por todas as perdas e danos diretos resultantes de atuação negligente, conexa com a sua
participação direta, até um montante máximo equivalente à indemnização que vier a ser fixada à entidade
gestora pela entidade supranacional.
Artigo 288.º-A
[…]
1 – As contrapartes centrais aceitam compensar centralizadamente instrumentos financeiros, de forma não
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discriminatória e transparente, nos termos da legislação da União Europeia.
2 – As plataformas de negociação fornecem dados relativos a operações de forma não discriminatória e
transparente a pedido de qualquer contraparte central que pretenda compensar operações em instrumentos
financeiros realizadas nessa plataforma de negociação, nos termos da legislação da União Europeia.
3 – Os titulares de direitos de propriedade sobre índices de referência asseguram que, para fins de
negociação e compensação, as contrapartes centrais e as plataformas de negociação beneficiam de acesso
não discriminatório a preços, informações e licenças, nos termos da legislação da União Europeia.
Artigo 289.º
[…]
1 – .......................................................................................................................................................... .
2 – .......................................................................................................................................................... .
3 – .......................................................................................................................................................... :
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) ............................................................................................................................................................... ;
d) ............................................................................................................................................................... ;
e) ............................................................................................................................................................... ;
f) Aos operadores sujeitos a obrigações de conformidade nos termos da legislação da União Europeia, que
negoceiem por conta própria licenças de emissão e que não executem ordens de clientes nem prestem ou
exerçam outros serviços ou atividades de investimento e não desenvolvam negociação algorítmica de alta
frequência;
g) ............................................................................................................................................................... :
i) Os serviços ou atividades são efetuados enquanto atividade acessória da sua atividade principal no
grupo a que pertencem, tanto numa base individual como agregada, conforme definido em legislação
da União Europeia, não sendo essa atividade principal a prestação de serviços de investimento ou de
atividades bancárias, ou a criação de mercado em derivados de mercadorias;
ii) ............................................................................................................................................................. ;
iii) ............................................................................................................................................................. ;
h) Aos operadores de redes de transporte conforme definidos na legislação da União Europeia sobre o
mercado interno da eletricidade e do gás natural, ou de códigos ou orientações relativos às redes adotados em
aplicação dessa legislação, incluindo pessoas que atuem como prestadores de serviços em seu nome no
cumprimento dessas funções, e qualquer operador ou administrador de um mecanismo de compensação de
fluxos de energia ou de uma rede ou sistema de oleodutos para manter o equilíbrio entre a oferta e a procura
de energia no desempenho dessas tarefas, desde que os serviços ou atividades apenas tenham por objeto
derivados de mercadorias a fim de desempenhar aquelas funções e não correspondam a operações efetuadas
em mercado secundário, incluindo uma plataforma de negociação de direitos de transporte de natureza
financeira;
i) ................................................................................................................................................................ ;
j) Às centrais de valores mobiliários, nos limites em que tal é permitido pela legislação da União Europeia;
k) Às entidades habilitadas por lei especial a exercer atividades de intermediação financeira;
l) Aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo.
4 – .......................................................................................................................................................... .
5 – .......................................................................................................................................................... .
6 – .......................................................................................................................................................... .
7 – .......................................................................................................................................................... .
8 – .......................................................................................................................................................... .
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97
9 – .......................................................................................................................................................... .
10 – .......................................................................................................................................................... .
Artigo 291.º
[…]
.................................................................................................................................................................. :
a) O registo e o depósito de instrumentos financeiros, bem como os serviços relacionados com a sua guarda,
como a gestão de tesouraria ou de garantias, com exceção do serviço de administração de sistema de registo
centralizado de valores mobiliários;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) ............................................................................................................................................................... ;
d) ............................................................................................................................................................... ;
e) ............................................................................................................................................................... ;
f) Os serviços de câmbios ligados à prestação de serviços de investimento;
g) ............................................................................................................................................................... .
Artigo 292.º
[…]
.................................................................................................................................................................. :
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) Por agente vinculado, nos termos previstos nos artigos 294.º-A a 294.º-C.
Artigo 294.º
[…]
1 – .......................................................................................................................................................... .
2 – .......................................................................................................................................................... .
3 – .......................................................................................................................................................... .
4 – .......................................................................................................................................................... .
5 – .......................................................................................................................................................... .
6 – .......................................................................................................................................................... .
7 – .......................................................................................................................................................... :
a) Avalia uma gama suficientemente diversificada de instrumentos financeiros disponíveis no mercado
quanto ao tipo e aos emitentes ou distribuidores, de modo a garantir que os objetivos de investimento do cliente
são adequadamente satisfeitos, nos termos da legislação da União Europeia;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) ............................................................................................................................................................... .
8 – Os intermediários financeiros exercem a atividade de consultoria para investimento independente de
forma segregada de outros serviços de consultoria prestados, nos termos da legislação da União Europeia.
Artigo 294.º-B
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – ............................................................................................................................................................ :
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a) ............................................................................................................................................................... ;
b) Por sociedades comerciais, com sede estatutária em Portugal.
3 – .......................................................................................................................................................... .
4 – .......................................................................................................................................................... .
5 – .......................................................................................................................................................... .
6 – .......................................................................................................................................................... .
7 – .......................................................................................................................................................... .
Artigo 295.º
[…]
1 – .......................................................................................................................................................... .
2 – .......................................................................................................................................................... .
3 – A CMVM organiza um registo público, nos termos do artigo 365.º, das instituições de crédito, empresas
de investimento e sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo que exerçam atividades de
intermediação financeira em Portugal em regime de sucursal ou de livre prestação de serviços.
4 – Do registo previsto no número anterior constam:
a) Em geral:
i) O nome, firma ou denominação social, sede e remissão para o seu registo no sítio da Internet da
autoridade do país de origem de onde consta o seu registo e da entidade, bem como remissão para o
sítio da Internet da sucursal em Portugal, quando exista;
ii) Data de início, e quando for o caso, data de termo, do registo para cada atividade de intermediação
financeira;
b) Nos agentes vinculados, o nome, firma ou denominação social, sede ou domicílio profissional, correio
eletrónico e, caso exista, remissão para o sítio da internet dos mesmos.
5 – [Anterior n.º 4.]
6 – Depende de registo prévio na CMVM a elegibilidade de uma pessoa referida na alínea g) do n.º 3 do
artigo 289.º para ser admitida a licitar licenças de emissão em leilões, por conta própria ou de clientes da sua
atividade principal.
7 – [Anterior n.º 6.]
Artigo 297.º
[…]
1 – .......................................................................................................................................................... .
2 – A CMVM organiza um registo público, nos termos do artigo 365.º, contendo os elementos identificativos
dos intermediários financeiros e das atividades de intermediação financeira objeto de registo nos termos da
presente secção.
Artigo 299.º
[…]
O registo considera-se recusado se a CMVM não o efetuar no prazo de 30 dias a contar da comunicação da
autorização.
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99
Artigo 301.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – O registo exigido no número anterior é concedido a pessoas singulares idóneas que demonstrem possuir
qualificação e aptidão profissional, de acordo com elevados padrões de exigência, adequadas ao exercício da
atividade e meios materiais suficientes nos termos a fixar em regulamento da CMVM.
3 – ............................................................................................................................................................ :
a) Condenado em processo-crime, nomeadamente pela prática de crimes contra o património, burla, abuso
de confiança, corrupção, infidelidade, branqueamento, financiamento do terrorismo ou crimes previstos no
presente Código ou no Código das Sociedades Comerciais;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) ............................................................................................................................................................... ;
d) ............................................................................................................................................................... ;
e) ............................................................................................................................................................... ;
f) ................................................................................................................................................................ .
4 – Os intermediários financeiros que exercem a atividade de consultoria para investimento mantêm um
registo interno da identidade dos seus colaboradores.
5 – ............................................................................................................................................................ .
6 – [Revogado.]
7 – ............................................................................................................................................................ .
Artigo 303.º
[…]
1 – [Revogado.]
2 – A decisão de cancelamento que não seja fundamentada na revogação ou caducidade da autorização é
precedida de parecer do Banco de Portugal, a emitir no prazo de 15 dias, quando este tenha competência para
a autorização.
3 – A decisão de cancelamento é comunicada:
a) Ao Banco de Portugal, salvo no que respeita às sociedades de consultoria para investimento ou outras
entidades para as quais este não tenha competência para a autorização;
b) Às autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia onde o intermediário financeiro
tenha sucursais ou exerça atividade em livre prestação de serviços; e
c) À Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
4 – ............................................................................................................................................................ .
Artigo 304.º-C
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – Se os factos referidos no n.º 1 constituírem informação privilegiada, a CMVM e o Banco de Portugal
coordenam as respetivas ações, tendo em vista uma adequada conjugação dos objetivos de supervisão
prosseguidos por cada uma dessas autoridades.
4 – Os auditores referidos no n.º 1 apresentam, anualmente, à CMVM um relatório que ateste o caráter
adequado dos procedimentos e medidas, adotados pelo intermediário financeiro por força das disposições da
subsecção III da presente secção e da legislação da União Europeia.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 133
100
Artigo 304.º-D
[…]
Os intermediários financeiros comunicam imediatamente à CMVM as ordens e operações suspeitas de
constituir abuso de mercado.
Artigo 305.º
[…]
1 – O intermediário financeiro:
a) Mantém a sua organização empresarial equipada com os meios humanos, materiais e técnicos
necessários para prestar os seus serviços em condições adequadas de qualidade, profissionalismo,
regularidade, continuidade e de eficiência e por forma a evitar procedimentos errados, devendo designadamente
cumprir com os requisitos previstos na legislação da União Europeia;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) ............................................................................................................................................................... ;
d) ............................................................................................................................................................... ;
e) ............................................................................................................................................................... ;
f) ................................................................................................................................................................ ;
g) ............................................................................................................................................................... ;
h) ............................................................................................................................................................... ;
i) ................................................................................................................................................................ ;
j) ................................................................................................................................................................ ;
k) Adota sistemas e procedimentos de deteção e comunicação de ordens ou operações que sejam suspeitas
de constituírem abuso de mercado.
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – ............................................................................................................................................................ .
Artigo 305.º-A
[…]
1 – .......................................................................................................................................................... .
2 – O intermediário financeiro adota políticas e procedimentos necessários para assegurar o cumprimento
dos deveres a que se encontra sujeito incluindo:
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) ............................................................................................................................................................... ;
d) A identificação e comunicação de ordens e operações suspeitas de constituírem abuso de mercado;
e) ............................................................................................................................................................... ;
f) ................................................................................................................................................................ ;
g) ............................................................................................................................................................... .
3 – .......................................................................................................................................................... .
4 – .......................................................................................................................................................... .
Artigo 305.º-B
[…]
1 – O intermediário financeiro adota políticas e procedimentos para identificar e gerir os riscos relacionados
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14 DE MAIO DE 2021
101
com as suas atividades, procedimentos e sistemas, considerando o nível de risco tolerado.
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – ............................................................................................................................................................ .
5 – ............................................................................................................................................................ .
6 – ............................................................................................................................................................ .
7 – ............................................................................................................................................................ .
8 – ............................................................................................................................................................ .
9 – ............................................................................................................................................................ .
10 – .......................................................................................................................................................... .
11 – .......................................................................................................................................................... .
Artigo 305.º-C
[…]
1 – O intermediário financeiro estabelece um serviço de auditoria interna, que é independente sempre que
tal seja adequado e proporcional, tendo em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades, bem
como o tipo de atividades de intermediação financeira prestadas.
2 – .......................................................................................................................................................... .
Artigo 305.º-D
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ :
a) Garantir o cumprimento dos deveres previstos no presente Código, respetiva regulamentação e legislação
complementares e na legislação da União Europeia;
b) ............................................................................................................................................................... .
2 – .......................................................................................................................................................... :
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) A eficácia das políticas, procedimentos e normas internas adotados para cumprimento dos deveres
referidos nos artigos 305.º-A a 305.º-C e tomar as medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências
detetadas e prevenir a sua ocorrência futura.
3 – .......................................................................................................................................................... .
4 – .......................................................................................................................................................... .
Artigo 305.º-E
[…]
1 – O intermediário financeiro mantém um procedimento eficaz e transparente para o tratamento adequado
e rápido de reclamações recebidas de investidores não profissionais, que cumpra os requisitos previstos na
legislação da União Europeia e que preveja:
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) ............................................................................................................................................................... .
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
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II SÉRIE-A — NÚMERO 133
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Artigo 307.º
[…]
1 – .......................................................................................................................................................... .
2 – .......................................................................................................................................................... .
3 – .......................................................................................................................................................... .
4 – .......................................................................................................................................................... .
5 – .......................................................................................................................................................... :
a) Registos de todos os serviços, atividades e transações por si prestados ou efetuados, que sejam
suficientes para permitir a verificação do cumprimento dos seus deveres legais previstos no presente Código e
legislação complementar e das suas obrigações perante os investidores, nos termos da legislação da União
Europeia;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) ............................................................................................................................................................... .
6 – ............................................................................................................................................................ .
7 – As ordens e decisões de negociar são registadas nos termos previstos na legislação da União Europeia.
8 – ............................................................................................................................................................ .
9 – Os elementos que devem ser registados pelo intermediário financeiro após a execução ou receção da
confirmação da execução de uma ordem constam da legislação da União Europeia.
10 – .......................................................................................................................................................... .
Artigo 307.º-B
[…]
1 – Sem prejuízo de exigências legais ou regulamentares mais rigorosas, os intermediários financeiros
conservam em arquivo os documentos e registos previstos na legislação da União Europeia, incluindo os
relativos a:
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) ............................................................................................................................................................... .
2 – .......................................................................................................................................................... .
3 – .......................................................................................................................................................... .
4 – .......................................................................................................................................................... .
5 – Os registos são conservados num suporte que permita o armazenamento de informação de forma
acessível para futura referência pela CMVM e de modo que:
a) .......................................................................................................................................................... ;
b) .......................................................................................................................................................... ;
c) .......................................................................................................................................................... .
6 – O intermediário financeiro fixa em suporte fonográfico as ordens recebidas, transmitidas ou executadas
telefonicamente, por conta própria ou de terceiros, e, no caso de as ordens serem comunicadas através de
meios eletrónicos, procede ao registo das mesmas, conforme previsto na legislação da União Europeia.
7 – ............................................................................................................................................................ .
Artigo 308.º
[…]
1 – A subcontratação com terceiros de atividades de intermediação financeira ou destinada à execução de
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14 DE MAIO DE 2021
103
funções operacionais, que sejam essenciais ou importantes para a prestação de serviços de forma contínua e
em condições de qualidade e eficiência:
a) Exige a adoção, pelo intermediário financeiro, das medidas necessárias para evitar riscos operacionais
adicionais decorrentes da mesma;
b) Só pode ser realizada se não prejudicar o controlo interno a realizar pelo intermediário financeiro nem a
capacidade de a autoridade competente controlar o cumprimento por este dos deveres que lhes sejam impostos
por lei ou por regulamento;
c) Está sujeita aos requisitos previstos na legislação da União Europeia.
2 – .......................................................................................................................................................... .
3 – .......................................................................................................................................................... .
Artigo 309.º-A
[…]
1 – O intermediário financeiro deve designadamente:
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) ............................................................................................................................................................... ;
d) ............................................................................................................................................................... ;
e) ............................................................................................................................................................... .
2 – .......................................................................................................................................................... .
3 – .......................................................................................................................................................... .
4 – .......................................................................................................................................................... .
5 – .......................................................................................................................................................... .
6 – .......................................................................................................................................................... .
Artigo 309.º-H
[…]
1 – .......................................................................................................................................................... .
2 – O intermediário financeiro adota, aplica e revê regularmente uma política de avaliação de desempenho
e de remuneração dos seus colaboradores, que não conflitue com o dever de agir no interesse dos seus clientes,
incluindo a atribuição de remuneração, a fixação de objetivos de vendas ou outras medidas que criem um
incentivo à recomendação ou venda de um instrumento financeiro, quando outro instrumento corresponda
melhor às necessidades do cliente não profissional.
Artigo 309.º-I
[…]
1 – .......................................................................................................................................................... .
2 – .......................................................................................................................................................... .
3 – O disposto na presente subsecção não prejudica a aplicação dos restantes requisitos previstos no
presente Código e legislação e regulamentação nacional e europeia conexa, designadamente os requisitos
relativos à divulgação, adequação, identificação e gestão de conflitos de interesses e benefícios ilegítimos.
4 – .......................................................................................................................................................... .
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Artigo 309.º-K
[…]
1 – .......................................................................................................................................................... .
2 – .......................................................................................................................................................... .
3 – .......................................................................................................................................................... .
4 – A informação divulgada cumpre os requisitos legais e regulamentares, nomeadamente os requisitos de
divulgação previstos na legislação da União Europeia sobre prospetos e sobre transparência no que se refere
às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado
regulamentado.
5 – .......................................................................................................................................................... .
6 – .......................................................................................................................................................... .
Artigo 312.º
[…]
1 – O intermediário financeiro presta, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou
que efetivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e
fundamentada, incluindo as respeitantes:
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) À origem e à natureza de qualquer interesse que o intermediário financeiro ou as pessoas que em nome
dele agem tenham no serviço a prestar:
i) Sempre que as medidas organizativas adotadas pelo intermediário nos termos dos artigos 309.º e
seguintes não sejam suficientes para garantir, com um grau de certeza razoável, que serão evitados o
risco de os interesses dos clientes serem prejudicados, incluindo as medidas adotadas para mitigar
esses riscos; e, em qualquer caso,
ii) Devendo a informação ser suficientemente detalhada, tendo em conta a natureza do investidor, para
permitir que este tome uma decisão informada relativamente ao serviço no âmbito do qual surge o
conflito de interesses e cumprir o disposto na legislação da União Europeia;
d) ............................................................................................................................................................... ;
e) ............................................................................................................................................................... ;
f) ................................................................................................................................................................ ;
g) ............................................................................................................................................................... ;
h) ............................................................................................................................................................... .
2 – .......................................................................................................................................................... .
3 – .......................................................................................................................................................... .
4 – .......................................................................................................................................................... .
5 – Sempre que, na presente Subsecção, se estabelece que a informação deve ser prestada por escrito,
esta é prestada em suporte duradouro, nos termos previstos na legislação da União Europeia.
6 – .......................................................................................................................................................... .
7 – .......................................................................................................................................................... .
8 – .......................................................................................................................................................... .
9 – .......................................................................................................................................................... .
10 – .......................................................................................................................................................... .
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Artigo 312.º-H
[…]
1 – Na prestação do serviço de consultoria para investimento, o investidor é informado com antecedência
suficiente em relação à prestação do serviço nos termos da legislação da União Europeia, incluindo sobre se:
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) ............................................................................................................................................................... .
2 – .......................................................................................................................................................... .
3 – .......................................................................................................................................................... .
4 – .......................................................................................................................................................... .
Artigo 314.º
[…]
1 – O intermediário financeiro solicita ao cliente informação relativa aos seus conhecimentos e experiência
em matéria de investimento no que respeita ao tipo de instrumento financeiro ou ao serviço considerado, que
lhe permita avaliar se o cliente compreende os riscos envolvidos, nos termos previstos na legislação da União
Europeia.
2 – .......................................................................................................................................................... .
3 – .......................................................................................................................................................... .
4 – .......................................................................................................................................................... .
5 – .......................................................................................................................................................... .
6 – .......................................................................................................................................................... .
7 – .......................................................................................................................................................... .
Artigo 314.º-A
[…]
1 – No âmbito da prestação dos serviços de gestão de carteiras ou de consultoria para investimento, de
modo a poder recomendar o serviço e os instrumentos financeiros que são mais adequados ao investidor e, em
particular, mais consentâneos com o seu nível de tolerância ao risco e a sua capacidade para suportar perdas,
o intermediário financeiro obtém do investidor, além da informação referida no n.º 1 do artigo anterior e da
prevista na legislação da União Europeia, informação relativa:
a) À sua situação financeira, incluindo a sua capacidade para suportar perdas;
b) Aos seus objetivos de investimento, incluindo a sua tolerância ao risco.
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – ............................................................................................................................................................ .
5 – ............................................................................................................................................................ .
Artigo 314.º-D
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ :
a) ............................................................................................................................................................... :
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i) ............................................................................................................................................................. ;
ii) ............................................................................................................................................................. ;
iii) ............................................................................................................................................................. ;
iv) Unidades de participação e ações em organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
harmonizados, excluindo organismos de investimento coletivo em valores mobiliários harmonizados
estruturados conforme definidos na legislação da União Europeia;
v) ............................................................................................................................................................. ;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) ............................................................................................................................................................... ;
d) ............................................................................................................................................................... ;
e) ............................................................................................................................................................... .
2 – Para efeitos da subalínea v) da alínea a) do número anterior, um instrumento financeiro é considerado
não complexo desde que cumpra os requisitos previstos na legislação da União Europeia.
3 – Para efeitos do presente artigo, considera-se que o mercado de um país terceiro é equivalente a um
mercado regulamentado caso a Comissão Europeia tenha adotado uma decisão de equivalência, nos termos da
legislação da União Europeia.
4 – ............................................................................................................................................................ .
Artigo 315.º
[…]
1 – Os intermediários financeiros e entidades gestoras de uma plataforma de negociação reportam à CMVM
as operações realizadas, nos termos previstos na legislação da União Europeia.
2 – .......................................................................................................................................................... .
3 – .......................................................................................................................................................... .
4 – As entidades gestoras de uma plataforma de negociação e os internalizadores sistemáticos comunicam
à CMVM os dados de referência identificadores para efeitos do reporte previsto no n.º 1, nos termos previstos
na legislação da União Europeia.
5 – .......................................................................................................................................................... .
6 – .......................................................................................................................................................... .
7 – .......................................................................................................................................................... .
8 – .......................................................................................................................................................... .
Artigo 316.º
[…]
1 – Os intermediários financeiros que negoceiem por conta própria ou em nome de clientes, realizem
operações em instrumentos financeiros negociados numa plataforma de negociação, incluindo internalizadores
sistemáticos, divulgam a informação sobre as operações realizadas nos termos previstos na legislação da União
Europeia.
2 – .......................................................................................................................................................... .
Artigo 317.º-D
[…]
1 – .......................................................................................................................................................... .
2 – O tratamento como contraparte elegível pode ser afastado, em relação a qualquer tipo de operação ou
a operações específicas, mediante acordo escrito celebrado entre o intermediário financeiro e o cliente que o
haja solicitado, nos termos previstos na legislação da União Europeia.
3 – .......................................................................................................................................................... .
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4 – .......................................................................................................................................................... .
5 – .......................................................................................................................................................... .
6 – .......................................................................................................................................................... .
Artigo 317.º-E
[…]
1 – O intermediário financeiro que desenvolva negociação algorítmica adota sistemas, procedimentos e
controlos de risco eficazes e adequados, nos termos previstos na legislação da União Europeia, de forma a
assegurar que:
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) Os seus sistemas de negociação não funcionam de modo a criar ou contribuir para uma perturbação do
funcionamento ordenado do mercado e não possam ser utilizados para qualquer objetivo contrário ao disposto
no presente Código, no regime do abuso de mercado, ou nas regras de uma plataforma de negociação.
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – ............................................................................................................................................................ .
5 – ............................................................................................................................................................ .
6 – ............................................................................................................................................................ .
7 – Considera-se negociação algorítmica a negociação em instrumentos financeiros em que um algoritmo
informático determina automaticamente os parâmetros individuais das ofertas, tais como o eventual início da
oferta, o calendário, o preço ou a quantidade da oferta ou o modo de gestão após a sua introdução, com pouca
ou nenhuma intervenção humana, com exceção de sistemas utilizados apenas para fins de encaminhamento de
ordens para uma ou mais plataformas de negociação, para o processamento de ordens que não envolvam a
determinação de parâmetros de negociação ou para a confirmação das ordens ou o processamento pós-
negociação das transações executadas.
Artigo 317.º-F
[…]
1 – O intermediário financeiro que desenvolva negociação algorítmica de alta frequência efetua e conserva
registos precisos e cronológicos de todas as ofertas colocadas e executadas em plataformas de negociação,
incluindo o cancelamento de ofertas, em formato aprovado, e transmite-os à CMVM a pedido.
2 – ............................................................................................................................................................ :
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) Elevadas taxas de mensagens intradiárias constituídas por ordens, ofertas ou cancelamentos das
mesmas.
Artigo 317.º-G
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ :
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) A existência de regimes que garantam a participação de um número suficiente de criadores de mercado,
por força dos quais estes devam colocar ofertas de preços firmes a preços competitivos, de modo a fornecer
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108
liquidez ao mercado de forma regular e previsível, quando tal for adequado à natureza e à dimensão da
negociação nesse mercado, nos termos previstos na legislação da União Europeia.
4 – O contrato referido no número anterior cumpre os requisitos previstos na legislação da União Europeia,
incluindo:
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... .
5 – .......................................................................................................................................................... .
Artigo 317.º-H
[…]
1 – .......................................................................................................................................................... :
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) Que a negociação efetuada por clientes que utilizam o serviço é devidamente supervisionada e que os
controlos de risco adotados impedem que essa negociação seja suscetível de:
i) Criar riscos para o próprio intermediário financeiro ou de criar ou contribuir para perturbações no
mercado; ou
ii) Ser contrária ao regime do abuso de mercado ou às regras da plataforma de negociação.
2 – .......................................................................................................................................................... .
3 – .......................................................................................................................................................... .
4 – .......................................................................................................................................................... .
5 – .......................................................................................................................................................... .
6 – .......................................................................................................................................................... .
7 – .......................................................................................................................................................... :
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) Mecanismos que envolvam a utilização, por um terceiro, da infraestrutura do membro, participante ou
cliente ou de qualquer sistema de conexão por ele disponibilizado para transmitir ordens (acesso direto ao
mercado), bem como os mecanismos ou acordos em que essa infraestrutura não seja utilizada por um terceiro
(acesso patrocinado), nos termos previstos na legislação da União Europeia.
8 – ............................................................................................................................................................ .
Artigo 321.º
[…]
1 – Os contratos de intermediação financeira revestem forma escrita, nos termos da legislação da União
Europeia, ea nulidade por inobservância de forma dos contratos celebrados com investidores não profissionais
só pode ser invocada por estes.
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – ............................................................................................................................................................ .
5 – ............................................................................................................................................................ .
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Artigo 321.º-A
[…]
1 – .......................................................................................................................................................... :
a) .......................................................................................................................................................... ;
b) Indicação de que o intermediário financeiro está autorizado para a prestação da atividade de
intermediação financeira;
c) .......................................................................................................................................................... ;
d) .......................................................................................................................................................... ;
e) .......................................................................................................................................................... ;
f) [Revogada.]
2 – .......................................................................................................................................................... .
Artigo 324.º
[…]
1 – .......................................................................................................................................................... .
2 – Salvo dolo ou culpa grave, a responsabilidade do intermediário financeiro por negócio em que haja
intervindo nessa qualidade prescreve decorridos dois anos a partir da data em que o cliente tenha conhecimento
da conclusão do negócio e dos respetivos termos, quando se trate de cliente que seja qualificado como investidor
profissional ou contraparte elegível.
Artigo 326.º
[…]
1 – O intermediário financeiro recusa uma ordem quando:
a) .......................................................................................................................................................... ;
b) .......................................................................................................................................................... ;
c) .......................................................................................................................................................... ;
d) .......................................................................................................................................................... ;
e) Não seja permitido ao ordenador a aceitação de oferta pública;
f) For ilícita ou impossível quanto ao seu objeto ou função.
2 – .......................................................................................................................................................... .
3 – .......................................................................................................................................................... .
4 – .......................................................................................................................................................... .
5 – .......................................................................................................................................................... .
Artigo 328.º
[…]
1 – Quando o intermediário financeiro não possa executar uma ordem, transmite-a a outro intermediário
financeiro que a possa executar.
2 – A transmissão é imediata e respeita a prioridade da receção, salvo diferente indicação dada pelo
ordenador, conforme previsto na legislação da União Europeia.
3 – Os intermediários asseguraram a possibilidade de reconstituição do circuito interno que as ordens
tenham seguido até à sua transmissão ou execução.
4 – Na execução de ordens, o intermediário financeiro cumpre os seguintes deveres, bem como os previstos
na legislação da União Europeia:
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110
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... .
5 – Salvo instrução expressa em contrário do ordenador, as ordens com um preço limite especificado ou
mais favorável e para um volume determinado, relativas a ações admitidas à negociação em plataforma de
negociação, que não sejam imediatamente executáveis, são divulgadas de forma facilmente acessível aos
outros participantes no mercado, nos termos previstos na legislação da União Europeia.
6 – ............................................................................................................................................................ .
7 – A CMVM pode dispensar o cumprimento do dever de divulgação previsto no n.º 5 no caso de ordens
cujo volume seja elevado relativamente ao volume normal de mercado tal como definido na legislação da União
Europeia.
Artigo 330.º
[…]
1 – As ordens são executadas nas condições e no momento indicados pelo ordenador.
2 – Na falta de indicações específicas do ordenador, o intermediário financeiro emprega na execução de
ordens todos os esforços razoáveis para obter o melhor resultado possível para os seus clientes, tendo em
atenção o preço, os custos, a rapidez, a probabilidade de execução e liquidação, o volume, a natureza ou
qualquer outro fator relevante, nos termos previstos na legislação da União Europeia.
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – O intermediário financeiro adota uma política de execução de ordens que:
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... .
5 – O intermediário:
a) Informa o cliente, nos termos da legislação da União Europeia, sobre a sua política de execução de
ordens, indicando o modo como as ordens do cliente serão executadas;
b) Não pode iniciar a prestação de serviços antes de o cliente ter dado o seu consentimento.
6 – As alterações relevantes na política de execução de ordens são comunicadas ao cliente.
7 – ............................................................................................................................................................ .
8 – ............................................................................................................................................................ .
9 – O intermediário financeiro avalia a política de execução de ordens, designadamente em relação às
estruturas de negociação, nos termos da legislação da União Europeia:
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... .
10 – .......................................................................................................................................................... .
11 – .......................................................................................................................................................... .
12 – .......................................................................................................................................................... .
13 – .......................................................................................................................................................... .
14 – No caso de instrumentos financeiros sujeitos à obrigação de negociação prevista na legislação da
União Europeia, cada plataforma de negociação ou internalizador sistemático e, no caso de outros instrumentos
financeiros, o respetivo local de execução, disponibilizam ao público, de forma gratuita, a informação relativa à
qualidade da execução de transações nesse local de execução:
a) Até ao dia 31 de março de cada ano, as informações relativas ao ano anterior; ou
b) Em prazo mais exigente imposto pela legislação da União Europeia.
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15 – .......................................................................................................................................................... .
16 – .......................................................................................................................................................... .
17 – Os intermediários financeiros que executem ordens de clientes divulgam anualmente até ao dia 30 de
abril de cada ano por referência ao ano anterior:
a) As cinco formas organizadas de negociação mais utilizadas para executar ordens de clientes em termos
de volume de transações no ano anterior, para cada categoria de instrumento financeiro; e
b) Informação sobre a qualidade de execução de ordens obtida, nos termos previstos na legislação da União
Europeia.
Artigo 352.º
[…]
1 – .......................................................................................................................................................... :
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) Solicitar à CMVM informações e esclarecimentos nos termos previstos pelos estatutos desta entidade;
c) [Revogada.]
2 – Sem prejuízo das competências da CMVM, quando no mercado de instrumentos financeiros se verifique
perturbação que ponha em grave risco a economia nacional ou as finanças públicas, o Governo pode, por
portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças, ordenar as
medidas apropriadas, nomeadamente a suspensão temporária de mercados regulamentados ou sistemas de
negociação multilateral ou organizado, de certas categorias de operações ou da atividade de entidades gestoras
de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou organizado, de sistemas de liquidação,
de câmaras de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários, de registo inicial ou de
administração de sistema de registo centralizado, de contrapartes centrais ou de quaisquer operações ou
atividades sujeitas à supervisão da CMVM.
Artigo 354.º
[…]
1 – .......................................................................................................................................................... .
2 – .......................................................................................................................................................... .
3 – .......................................................................................................................................................... .
4 – Nos casos em que haja lugar à aplicação do disposto no artigo 135.º do Código de Processo Penal, o
Tribunal competente para determinar a quebra do segredo ouve previamente a CMVM e notifica-a da decisão
final.
5 – [Anterior n.º 4.]
Artigo 355.º
[…]
1 – .......................................................................................................................................................... :
a) Banco de Portugal, Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, Conselho Nacional de
Supervisores Financeiros e autoridade macroprudencial nacional;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) ............................................................................................................................................................... ;
d) Autoridade nacional de resolução e autoridades intervenientes em processos de falência, de recuperação
de empresa ou de saneamento das entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 359.º;
e) ............................................................................................................................................................... ;
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f) ................................................................................................................................................................ .
2 – .......................................................................................................................................................... .
3 – .......................................................................................................................................................... .
Artigo 359.º
[…]
1 – .......................................................................................................................................................... :
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) ............................................................................................................................................................... ;
d) ............................................................................................................................................................... ;
e) ............................................................................................................................................................... ;
f) Auditores;
g) ............................................................................................................................................................... ;
h) ............................................................................................................................................................... ;
i) ................................................................................................................................................................ ;
j) ................................................................................................................................................................ ;
k) ............................................................................................................................................................... ;
l) ................................................................................................................................................................ ;
m) .............................................................................................................................................................. ;
n) ............................................................................................................................................................... ;
o) ............................................................................................................................................................... ;
p) ............................................................................................................................................................... ;
q) ............................................................................................................................................................... ;
r) Outras pessoas que exerçam, a título principal ou acessório, atividades relacionadas com a emissão, a
distribuição, a negociação, o registo ou o depósito de instrumentos financeiros ou, em geral, com a organização
e o funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros;
s) Membros de órgãos, trabalhadores ou agentes das entidades previstas nas alíneas anteriores, quando
atuem no âmbito das respetivas funções.
2 – .......................................................................................................................................................... .
3 – São supervisionados as pessoas e entidades referidas no presente artigo e demais leis que atribuam
essa qualidade, mesmo que a licitude da sua atividade dependa de registo ou outro ato da CMVM e este tenha
sido cancelado ou de outra forma extinto, mesmo que parcialmente, e continuem a sua atividade, nomeadamente
no caso de liquidação, insolvência ou resolução.
4 – O número anterior aplica-se, nomeadamente, salvo norma em contrário, em relação aos poderes de
supervisão e aos deveres de informação à CMVM.
5 – [Anterior n.º 3.]
Artigo 360.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – A CMVM exerce igualmente os poderes e prerrogativas previstas na legislação da União Europeia
relativamente às matérias integradas nas suas atribuições.
5 – Sem prejuízo dos regimes especiais sobre a matéria e do exercício de poderes para pôr imediatamente
fim a práticas ilícitas que identifique, a CMVM pode informar as entidades sujeitas à sua supervisão sobre a
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possibilidade de corrigirem irregularidades sanáveis de pequena gravidade concreta, em prazo e condições a
fixar para o efeito, incluindo, se assim o entender, as medidas específicas a adotar pela entidade supervisionada.
6 – A irregularidade considera-se sanável quando, cumulativamente:
a) Os interesses legalmente tutelados não estejam lesados de forma significativa e irreversível;
b) Não se identifique que subsiste a lesão de direitos ou de interesse tutelados, bem como que os danos
eventualmente causados por essa lesão tenham sido reparados; e
c) A sua correção ainda realizar de forma adequada os objetivos legais.
7 – A entidade supervisionada informa a CMVM, no prazo estabelecido, sobre as concretas medidas
adotadas para corrigir as irregularidades identificadas e a data de sanação das mesmas.
8 – Caso sejam devidamente adotadas as medidas para corrigir irregularidades, a CMVM pode determinar
a não aplicação de sanções.
9 – A CMVM divulga no relatório anual uma síntese da tipologia de irregularidades e fundamentos das
decisões de não promoção do processo referidas no número anterior.
Artigo 361.º
[…]
1 – .......................................................................................................................................................... .
2 – .......................................................................................................................................................... :
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) ............................................................................................................................................................... ;
d) ............................................................................................................................................................... ;
e) ............................................................................................................................................................... ;
f) ................................................................................................................................................................ ;
g) Divulgar publicamente o facto de um emitente, oferente ou pessoa que solicita a admissão à negociação
num mercado regulamentado, não estar a observar os seus deveres;
h) ............................................................................................................................................................... ;
i) Proibir ou limitar a comercialização, distribuição ou venda de instrumentos financeiros ou um determinado
tipo de atividade ou prática financeira, e exercer os demais poderes de intervenção previstos na lei.
3 – .......................................................................................................................................................... .
4 – Nos recursos das decisões tomadas pela CMVM, no exercício dos poderes de supervisão, presume-se,
até prova em contrário, que o diferimento da execução é gravemente prejudicial para o interesse público.
5 – Nas situações da alínea b) do n.º 2, e sem prejuízo da possibilidade de emissão de ordem para o efeito,
aplica-se, com as devidas adaptações, o artigo 409.º, quando a notificação das pessoas obedeceu ao n.º 1 do
artigo 411.º.
Artigo 363.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – A CMVM pode, no exercício dos poderes de supervisão prudencial, em relação às entidades a ela
sujeitas:
a) Exigir que as que não cumpram as normas que disciplinam a sua atividade, ou relativamente às quais
disponha de informação evidenciando que não as cumprirão no prazo de um ano, adotem com caráter imediato,
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ou num prazo que considere adequado, as medidas necessárias para pôr termo ou evitar o incumprimento ou
para resolver a situação;
b) Adotar as medidas necessárias à salvaguarda da sua solidez financeira, dos interesses dos investidores,
da estabilidade do sistema financeiro e do regular funcionamento do mercado.
5 – No exercício dos poderes referidos na alínea b) do número anterior, a CMVM pode tomar,
designadamente, as seguintes medidas em relação às entidades sujeitas à sua supervisão:
a) Exigir que apresentem à CMVM programas de ação ou de reestruturação, devidamente calendarizados,
tendo em vista assegurar o cumprimento ou eliminar o risco de incumprimento das normas que disciplinem a
sua atividade;
b) Exigir que reforcem os seus sistemas e procedimentos de organização e de controlo interno;
c) Impor requisitos de informação ou de reporte adicionais ou mais frequentes e exigir a divulgação de
informação;
d) Sujeitar certas operações ou certos atos à aprovação prévia da CMVM;
e) Destituir e substituir membros dos órgãos de administração e fiscalização quando, por qualquer motivo,
deixem de estar preenchidos os requisitos de adequação;
f) Inibir o exercício de direitos de voto por parte de acionistas ou titulares de participações qualificadas;
g) Limitar ou proibir a distribuição ou o pagamento de dividendos ou outros rendimentos;
h) Exigir a convocação ou convocar assembleias gerais extraordinárias com determinada agenda ou
propostas de deliberação;
i) Exigir que limitem a remuneração variável em termos de percentagem dos lucros líquidos, quando essa
remuneração não seja consentânea com a manutenção de uma base sólida de fundos próprios;
j) Exigir que detenham fundos próprios superiores aos impostos pelas regras aplicáveis ou que adotem
medidas que visem reforçar a base de fundos próprios.
6 – [Anterior n.º 4.]
Artigo 365.º
[…]
1 – Os registos efetuados pela CMVM:
a) Visam o controlo de legalidade e de conformidade com os regulamentos dos factos ou elementos sujeitos
a registo e a organização da supervisão;
b) São condição de licitude do exercício das atividades a que respeitam.
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – [Revogado.]
5 – ............................................................................................................................................................ .
6 – ............................................................................................................................................................ .
7 – Quando as entidades ou pessoas estão sujeitas a registo, integram este último:
a) As aprovações, autorizações, medidas, designações, prorrogações de prazos, e outras decisões de
conteúdo permissivo sobre a sua atividade;
b) A denominação social e sede, nome e morada profissionais, correio eletrónico e, caso exista, remissão
para o seu sítio da internet.
8 – A CMVM define, através de regulamento, os termos do acesso público aos registos e documentos a que
se referem os números anteriores, bem como os deveres de informação necessários para os registos previstos
no presente artigo.
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Artigo 367.º
[…]
1 – A CMVM organiza um sistema informático de difusão de informação acessível ao público que pode
integrar, entre outros aspetos, elementos constantes dos seus registos, decisões com interesse público e outra
informação que lhe seja comunicada ou por si aprovada, designadamente, informação privilegiada, participações
qualificadas, documentos de prestação de contas e prospetos.
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – A CMVM disponibiliza o acesso ao sistema previsto no n.º 1 através do ponto de acesso eletrónico
europeu da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
Artigo 369.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – [Revogado.]
5 – ............................................................................................................................................................ .
6 – Os regulamentos da CMVM são divulgados no site da CMVM.
Artigo 375.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – A CMVM coopera ainda com as entidades públicas responsáveis pela:
a) Supervisão e registo dos mercados à vista e de leilão no que diz respeito às licenças de emissão;
b) Fiscalização, administração e regulação dos mercados físicos em relação aos derivados de mercadorias
e outros ativos subjacentes.
Artigo 377.º-C
[…]
A CMVM coopera, no âmbito da supervisão e fiscalização do regime do abuso de mercado, bem como no
processamento de infrações, com:
a) As instituições congéneres dos Estados-Membros;
b) As instituições da União Europeia;
c) Outras entidades, nacionais ou estrangeiras, de supervisão, fiscalização ou com competências no
mercado de licenças de emissão ou nos mercados de contratos de mercadorias à vista.
Artigo 380.º-A
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – O valor apreendido nos termos dos números anteriores é afeto à reparação dos lesados que tenham
feito valer a sua pretensão no processo crime, sendo, do remanescente, 60% declarado perdido a favor do
Estado e 40% a favor da CMVM.
4 – ............................................................................................................................................................ .
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Artigo 382.º
[…]
1 – .......................................................................................................................................................... .
2 – Os intermediários financeiros e demais entidades sujeitas à supervisão da CMVM, as autoridades
judiciárias, entidades policiais ou funcionários que, no exercício da sua atividade profissional ou função, tenham
conhecimento de factos que possam vir a ser qualificados como crime contra o mercado de valores mobiliários
ou de outros instrumentos financeiros informam imediatamente a CMVM.
3 – .......................................................................................................................................................... .
4 – .......................................................................................................................................................... .
5 – .......................................................................................................................................................... .
6 – .......................................................................................................................................................... .
Artigo 388.º
[…]
1 – .......................................................................................................................................................... .
2 – .......................................................................................................................................................... .
3 – .......................................................................................................................................................... :
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) ............................................................................................................................................................... ;
d) Deveres dos particulares em relação à CMVM enquanto supervisor.
4 – .......................................................................................................................................................... .
5 – .......................................................................................................................................................... .
6 – .......................................................................................................................................................... .
7 – Quando norma diversa das previstas no n.º 3 determinar a competência contraordenacional da CMVM
é aplicável o regime substantivo e processual do presente Código.
Artigo 389.º
[…]
1 – .......................................................................................................................................................... .
2 – .......................................................................................................................................................... .
3 – .......................................................................................................................................................... :
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) ............................................................................................................................................................... ;
d) ............................................................................................................................................................... ;
e) ............................................................................................................................................................... ;
f) A falta de divulgação ou comunicação da informação devida pelos consultores em matéria de votação;
g) A falta de prestação de informação ao acionista quanto ao registo e contabilização dos seus votos.
4 – .......................................................................................................................................................... .
5 – [Revogado.]
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Artigo 392.º
[…]
1 – .......................................................................................................................................................... :
a) ............................................................................................................................................................... .
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) ............................................................................................................................................................... ;
d) ............................................................................................................................................................... ;
e) De bloqueio;
f) ................................................................................................................................................................ .
2 – .......................................................................................................................................................... .
3 – .......................................................................................................................................................... .
4 – .......................................................................................................................................................... .
5 – .......................................................................................................................................................... .
Artigo 393.º
[…]
1 – .......................................................................................................................................................... :
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) A divulgação de oferta de valores mobiliários ao público decidida ou projetada e a aceitação de ordens
antes da divulgação do prospeto ou, no caso de oferta pública de aquisição, antes da publicação do prospeto;
c) A divulgação do prospeto e respetivas adendas, sem prévia aprovação pela autoridade competente;
d) [Revogada];
e) ............................................................................................................................................................... ;
f) A omissão de divulgação da aprovação de alterações estatutárias para efeitos da suspensão voluntária
de eficácia de restrições transmissivas, de direito de voto e de direitos de designação e de destituição de titulares
de órgãos sociais;
g) A omissão de informação devida ou nos termos, acessibilidade e modelos devidos;
h) A realização de operações não permitidas ou em condições não permitidas.
2 – .......................................................................................................................................................... :
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) De divulgação dos documentos da oferta, respetivas adendas, ou das condições finais da oferta;
d) [Revogada];
e) De segredo ou reserva nas ofertas públicas;
f) ................................................................................................................................................................ ;
g) ............................................................................................................................................................... ;
h) ............................................................................................................................................................... ;
i) De comunicação à CMVM de aumento de direitos de voto em percentagem superior a 1% por quem tenha
provado que não domina essa sociedade;
j) ................................................................................................................................................................ ;
l) De aumento da contrapartida para um preço não inferior ao preço mais alto pago pelos valores mobiliários
adquiridos em transação realizada na pendência de oferta pública de aquisição.
3 – ............................................................................................................................................................ :
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a) [Revogada];
b) ............................................................................................................................................................... .
4 – .......................................................................................................................................................... :
a) [Revogada];
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) ............................................................................................................................................................... ;
d) ............................................................................................................................................................... ;
e) ............................................................................................................................................................... ;
f) [Revogada];
g) ............................................................................................................................................................... ;
h) ............................................................................................................................................................... ;
i) ................................................................................................................................................................ ;
j) ................................................................................................................................................................ ;
5 – [Revogado.]
Artigo 394.º
[…]
1 – .......................................................................................................................................................... :
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) O funcionamento de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado
de acordo com regras não comunicadas previamente e com a antecedência devida à CMVM ou não publicadas;
c) ............................................................................................................................................................... ;
d) ............................................................................................................................................................... ;
e) ............................................................................................................................................................... ;
f) ................................................................................................................................................................ ;
g) A falta de divulgação do prospeto de admissão, das respetivas adendas ou de informações necessárias
à sua atualização, ou a sua divulgação sem aprovação prévia pela entidade competente;
h) ............................................................................................................................................................... ;
i) ................................................................................................................................................................ ;
j) ................................................................................................................................................................ .
2 – .......................................................................................................................................................... :
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) ............................................................................................................................................................... ;
d) ............................................................................................................................................................... ;
e) ............................................................................................................................................................... ;
f) ................................................................................................................................................................ ;
g) ............................................................................................................................................................... ;
h) ............................................................................................................................................................... ;
i) De divulgação e comunicação da informação exigida aos acionistas que sejam investidores institucionais;
j) De verificação da autenticidade do voto por correspondência, de garantia da sua confidencialidade e de
envio da confirmação de receção dos votos expressos por via eletrónica a quem os exerceu;
k) De submissão a votação, em assembleia geral de acionistas de sociedade emitente de valores mobiliários
admitidos à negociação em mercado regulamentado, da proposta de política de remunerações;
l) De submissão a apreciação, em assembleia geral de acionistas de sociedade emitente de valores
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mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, do relatório sobre as remunerações.
3 – .......................................................................................................................................................... .
Artigo 396.º
[…]
1 – .......................................................................................................................................................... :
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) O funcionamento de câmara de compensação, de contraparte central ou de sistema de liquidação sem
comunicação das respetivas regras à CMVM, sem a divulgação ao público das regras ou com violação de regras
comunicadas;
c) ............................................................................................................................................................... ;
d) ............................................................................................................................................................... ;
e) ............................................................................................................................................................... ;
f) ................................................................................................................................................................ .
2 – .......................................................................................................................................................... .
Artigo 397.º
[…]
1 – Constitui contraordenação muito grave a realização de atos ou o exercício de atividades de
intermediação sem a autorização, sem o registo ou outros factos permissivos devidos ou fora do âmbito que
resulta da autorização, do registo ou desses factos.
2 – .......................................................................................................................................................... .
3 – .......................................................................................................................................................... .
4 – .......................................................................................................................................................... .
5 – .......................................................................................................................................................... .
Artigo 406.º
[…]
1 – .......................................................................................................................................................... .
2 – O produto das coimas e do benefício económico apreendido nos processos de contraordenação reverte
integralmente para a CMVM, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a
decisão condenatória.
3 – Excetua-se do disposto no número anterior o produto das coimas e do benefício económico apreendido
nos processos de contraordenação em que seja condenada entidade participante do Sistema de Indemnização
aos Investidores, pela violação de deveres de que sejam destinatários os intermediários financeiros, o qual
reverte integralmente para este Sistema, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em
julgado a decisão condenatória.
4 – Nos casos em que a entidade participante do Sistema de Indemnização aos Investidores seja condenada
num mesmo processo pela violação de deveres de que sejam destinatários os intermediários financeiros e de
outros deveres a que esteja sujeita, o produto das coimas e do benefício económico reverte integralmente para
este Sistema.
Artigo 411.º
[…]
1 – A notificação ao arguido do ato processual que impute a prática de contraordenação, bem como da
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decisão que aplique coima, sanção acessória ou alguma medida cautelar, é feita por carta registada com aviso
de receção, dirigida para a sede ou para o domicílio do arguido e dos seus advogados, ou pessoalmente, se
necessário através das autoridades policiais.
2 – Quando o arguido não seja encontrado ou se recuse a receber a notificação, a mesma é efetuada por
anúncio publicado num dos jornais da localidade da sua sede ou da última residência conhecida no País ou, no
caso de aí não haver jornal ou de o arguido não ter sede ou residência no País, num dos jornais diários de
Lisboa.
3 – As demais notificações em processo de contraordenação são feitas por carta registada com aviso de
receção, por fax ou por correio eletrónico e dirigidas ao interveniente processual ou ao seu advogado, caso
exista um constituído como tal nos autos.
Artigo 412.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – ............................................................................................................................................................ :
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente às medidas previstas no número
anterior;
c) Até que sobre a mesma tenham decorrido 5 anos.
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – ............................................................................................................................................................ .
Artigo 415.º
[…]
1 – .......................................................................................................................................................... .
2 – .......................................................................................................................................................... .
3 – O tempo de suspensão da sanção é fixado entre três meses e cinco anos, contando-se o seu início a
partir da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória.
4 – .......................................................................................................................................................... .
5 – Decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido tenha praticado qualquer ilícito criminal previsto
neste Código ou de mera ordenação social da competência da CMVM, e sem que tenha violado as obrigações
que lhe hajam sido impostas, fica a condenação sem efeito, procedendo-se, no caso contrário, à execução da
sanção aplicada.
6 – A CMVM pode não proceder à execução da sanção nos termos do artigo anterior, quando entenda que
foram alcançadas as finalidades que estavam na base da suspensão da sanção.
Artigo 416.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – ............................................................................................................................................................ .
5 – ............................................................................................................................................................ .
6 – ............................................................................................................................................................ .
7 – ............................................................................................................................................................ .
8 – ............................................................................................................................................................ .
9 – Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º do Regime Geral das Contraordenações, a CMVM pode recorrer
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de decisões que revoguem, alterem ou declarem nula a decisão da CMVM.
10 – [Anterior n.º 9.]»
Artigo 12.º
Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
Os artigos 55.º e 203.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 55.º
[…]
1 – .......................................................................................................................................................... .
2 – .......................................................................................................................................................... .
3 – .......................................................................................................................................................... .
4 – .......................................................................................................................................................... .
5 – .......................................................................................................................................................... .
6 – .......................................................................................................................................................... .
7 – .......................................................................................................................................................... .
8 – .......................................................................................................................................................... .
9 – Salvo nos casos em que a administração da massa insolvente seja assegurada pelo devedor, durante
a pendência do processo de insolvência, o administrador da insolvência tem competência exclusiva para
deliberar a alteração da forma de representação dos valores mobiliários emitidos pelo devedor ou, no caso de
valores mobiliários escriturais, da modalidade de registo dos mesmos.
Artigo 203.º
[…]
1 – .......................................................................................................................................................... :
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) ............................................................................................................................................................... ;
d) Dos respetivos estatutos conste a insusceptibilidade de uma alteração que contrarie o disposto nas
alíneas b) e c), exceto por unanimidade, enquanto a sociedade mantiver ações admitidas à negociação em
mercado regulamentado.
2 – .......................................................................................................................................................... .
3 – .......................................................................................................................................................... .»
Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 12.º
[…]
.................................................................................................................................................................. :
a) ............................................................................................................................................................... ;
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b) Da CMVM ou do Sistema de Indemnização aos Investidores, nos termos do disposto no artigo 406.º do
Código dos Valores Mobiliários, no caso das coimas aplicadas pela CMVM;
c) ............................................................................................................................................................... .»
Artigo 14.º
Alteração aos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Os artigos 3.º, 16.º, 18.º, 23.º, 24.º, 30.º a 32.º, 36.º e 37.º dos estatutos da Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – A CMVM tem a sua sede em Lisboa, podendo instalar delegações ou formas de representação, sempre
que o conselho de administração o entenda adequado para a prossecução das suas atribuições.
2 – .......................................................................................................................................................... .
Artigo 16.º
[…]
1 – .......................................................................................................................................................... .
2 – .......................................................................................................................................................... .
3 – .......................................................................................................................................................... .
4 – .......................................................................................................................................................... .
5 – .......................................................................................................................................................... .
6 – .......................................................................................................................................................... .
7 – .......................................................................................................................................................... :
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) ............................................................................................................................................................... ;
d) A conjuntura económica, a necessidade de ajustamento e de contenção remuneratória em que o país se
encontre e o vencimento mensal do Primeiro-Ministro como valor de referência;
e) As remunerações auferidas pelos trabalhadores da CMVM.
8 – .......................................................................................................................................................... .
Artigo 18.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ :
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) Por incompatibilidade originária, detetada após a designação, ou superveniente do titular;
d) ............................................................................................................................................................... ;
e) ............................................................................................................................................................... ;
f) ................................................................................................................................................................ ;
g) ............................................................................................................................................................... ;
h) Pela extinção da CMVM;
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i) Prestação de falsas declarações no processo de designação ou na proposta de designação.
2 – .......................................................................................................................................................... .
3 – .......................................................................................................................................................... .
4 – .......................................................................................................................................................... .
5 – .......................................................................................................................................................... .
Artigo 23.º
[…]
1 – .......................................................................................................................................................... :
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) Um membro do conselho de administração da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de
Pensões;
c) ............................................................................................................................................................... ;
d) Dois administradores de sociedades gestoras de mercados de negociação de instrumentos financeiros
autorizados situadas ou a funcionar em Portugal;
e) ............................................................................................................................................................... ;
f) ................................................................................................................................................................ ;
g) Dois administradores de emitentes de valores mobiliários negociados em mercado autorizado situado ou
a funcionar em Portugal;
h) Três representantes de investidores não profissionais;
i) Dois administradores das diversas categorias de entidades sujeitas à supervisão da CMVM não
representadas através das demais alíneas;
j) [Revogada];
k) ............................................................................................................................................................... .
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – ............................................................................................................................................................ .
5 – ............................................................................................................................................................ .
6 – ............................................................................................................................................................ .
Artigo 24.º
[…]
1 – Os membros do conselho consultivo mencionados no n.º 1 do artigo anterior são designados pelas
entidades que representam ou, nos casos referidos nas alíneas d) a i) do n.º 1 do artigo anterior, pelas respetivas
associações.
2 – Se não existir acordo quanto à designação das pessoas referidas nas alíneas d) a i) do n.º 1 do artigo
anterior, a designação é feita pelo presidente do conselho consultivo, sob proposta do presidente do conselho
de administração de entre pessoas que lhe sejam indicadas por cada uma das entidades.
Artigo 30.º
[…]
1 – .......................................................................................................................................................... .
2 – .......................................................................................................................................................... .
3 – .......................................................................................................................................................... .
4 – .......................................................................................................................................................... .
5 – .......................................................................................................................................................... .
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6 – .......................................................................................................................................................... .
7 – .......................................................................................................................................................... .
8 – .......................................................................................................................................................... .
9 – .......................................................................................................................................................... .
10 – .......................................................................................................................................................... :
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) ............................................................................................................................................................... ;
d) Na constituição ou reforço de reservas de equilíbrio financeiro e de riscos de atividade da CMVM;
e) Na promoção e desenvolvimento do mercado, nomeadamente em função dos planos de supervisão da
CMVM e da respetiva necessidade de financiamento.
Artigo 31.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – ............................................................................................................................................................ .
5 – ............................................................................................................................................................ .
6 – Em situações excecionais, que exijam recursos específicos ou especialmente acrescidos,
nomeadamente considerando a significativa complexidade, morosidade ou o carácter imprevisível e urgente da
supervisão em causa, a CMVM pode exigir o reembolso dos montantes correspondentes ao acréscimo de custos
específicos de supervisão diretamente imputáveis às entidades supervisionadas que os originam, incluindo os
relativos ao desenvolvimento de aplicações informáticas específicas cuja necessidade tenha sido por estas
determinada, em função do carácter exclusivo das mesmas, e que apenas possa ser empregue na respetiva
supervisão com exclusão de qualquer outra utilidade.
7 – Em situações de acionamento do Sistema de Indemnização aos Investidores, a CMVM pode exigir a
este sistema o reembolso dos montantes correspondentes aos custos relativos aos serviços técnicos e
administrativos que lhe preste em virtude desse acionamento.
8 – A CMVM estabelece, por regulamento, os critérios de determinação dos montantes, bem como os modos
e prazos de liquidação e cobrança das contribuições a título de reembolsos de custos e despesas legalmente
previstos.
9 – [Anterior n.º 6.]
10 – [Anterior n.º 7.]
11 – Para os efeitos do disposto no n.º 9, constitui título executivo bastante a certidão com valor de título
executivo de acordo com o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 32.º
[…]
1 – .......................................................................................................................................................... .
2 – .......................................................................................................................................................... :
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) ............................................................................................................................................................... ;
d) ............................................................................................................................................................... ;
e) ............................................................................................................................................................... ;
f) ................................................................................................................................................................ ;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei.
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3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – ............................................................................................................................................................ .
5 – ............................................................................................................................................................ .
Artigo 36.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – Os prestadores de serviços não podem manter qualquer vínculo ou relação contratual com entidades
cuja atividade possa gerar conflito de interesses, designadamente quando se trate da prestação de serviços na
área jurídica ou económico-financeira, cabendo ao conselho de administração, ouvida a comissão de
fiscalização, aferir e acautelar a existência daquele conflito.
4 – ............................................................................................................................................................ .
5 – A autorização a que se refere a alínea b) do número anterior apenas é concedida se a realização das
operações ou a celebração, a modificação ou a extinção dos contratos em causa não afetarem o normal
funcionamento do mercado, não resultarem da utilização de informação confidencial a que o trabalhador tenha
tido acesso em virtude do exercício das suas funções e se, em caso de alineação, tiverem decorrido mais de
seis meses desde a data da aquisição dos instrumentos financeiros a alienar.
6 – .......................................................................................................................................................... .
7 – .......................................................................................................................................................... .
8 – .......................................................................................................................................................... .
9 – .......................................................................................................................................................... .
10 – O recrutamento de trabalhadores e a designação dos titulares de cargos de direção ou equiparados
encontram-se sujeitos ao seguinte:
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) Procedimento de avaliação e seleção que garanta o respeito dos princípios da igualdade de condições e
oportunidades dos candidatos, da imparcialidade de tratamento dos candidatos e da prestação de informação
completa e clara aos candidatos sobre o decurso do procedimento e da conclusão do mesmo;
d) Princípio de eficiência, devendo contribuir para a solução organizativa mais adequada às exigências da
supervisão e que represente o menor custo na prossecução eficaz das atribuições da CMVM.
11 – .......................................................................................................................................................... .
12 – .......................................................................................................................................................... .
13 – É garantida aos trabalhadores a audição e participação na elaboração dos regulamentos internos.
Artigo 37.º
[…]
1 – .......................................................................................................................................................... .
2 – No âmbito dos respetivos poderes de supervisão e quando se afigure necessário em face do carácter
excecional da situação sob análise, nomeadamente considerando a significativa complexidade, morosidade ou
o carácter imprevisível e urgente da supervisão em causa, a CMVM pode contratar, a expensas da entidade, ou
entidades, em causa, peritos para apoio e acompanhamento dos colaboradores da CMVM, dispondo os
mesmos, no âmbito desta prestação de serviços, do direito de acesso à informação relevante e ficando sujeitos
ao dever de sigilo e tratamento restrito da informação, nos termos aplicáveis à CMVM, mediante apresentação
de credencial.»
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Artigo 15.º
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7
de setembro, os artigos 6.º-A, 64.º-A, 189.º-A e 191.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Recomendações e adoção de recomendações
1 – Sempre que as eventuais irregularidades detetadas sejam, segundo a avaliação da Ordem, sanáveis,
os relatórios de supervisão podem concluir com a emissão de recomendações ao revisor oficial de contas, no
sentido de serem adotadas medidas para a reposição da conformidade com as normas relativas a auditores
aplicáveis.
2 – Os revisores oficiais de contas adotam as recomendações emitidas nos termos do número anterior, num
prazo razoável, a estabelecer pela Ordem.
3 – Os revisores oficiais de contas comunicam à Ordem, no prazo máximo de oito dias úteis após o decurso
do prazo fixado no número anterior, o modo como procederam à adoção das recomendações que lhes foram
dirigidas.
4 – Caso sejam devidamente adotadas as recomendações resultantes das ações de controlo de qualidade,
a Ordem pode determinar a não aplicação de sanções.
5 – A Ordem divulga no relatório anual uma síntese da tipologia de irregularidades e fundamentos das
decisões de não promoção do processo referidas no número anterior.
Artigo 64.º-A
Balcão único
1 – Os pedidos, comunicações e notificações ou declarações, relacionados com a profissão, entre a Ordem
e o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas, com exceção dos relativos a
procedimentos disciplinares, são efetuados por transmissão eletrónica de dados, através do balcão único
eletrónico da Ordem, acessível através do sítio na Internet daquela.
2 – A apresentação de documentos em forma simples nos termos do número anterior dispensa a remessa
dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c)
do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual.
3 – Quando não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, por motivos de indisponibilidade das
plataformas eletrónicas, bem como nos casos em que o interessado não disponha de meios que lhe permitam
aceder às mesmas, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega na Ordem, por remessa
pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
4 – São ainda aplicáveis aos procedimentos que decorram entre a Ordem e o revisor oficial de contas ou a
sociedade de revisores oficiais de contas o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual.
5 – Para aceder ao balcão único eletrónico devem ser utilizados os meios de autenticação eletrónica com
cartão de cidadão e chave móvel digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos
Profissionais, bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos
para o efeito nos termos da legislação da União Europeia relativa à identificação eletrónica e aos serviços de
confiança.
Artigo 189.º-A
Colaboração com as entidades competentes
A Ordem participa imediatamente às entidades competentes as notícias de infrações de que tome
conhecimento e cuja instrução e sanção não se enquadrem na sua competência.
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Artigo 191.º-A
Definições
Aplicam-se nesta lei as definições constantes do artigo 2.º do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria,
salvo se expressamente definido de outra forma no presente Estatuto.»
Artigo 16.º
Aditamento ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria
É aditado ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aprovado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro,
na sua redação atual, o artigo 25.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 25.º-A
Ordens em especial
1 – Quando esteja em causa a supervisão de uma pessoa coletiva ou equiparada, a CMVM pode ainda, por
falta de idoneidade, qualificação ou experiência profissional dos membros dos seus órgãos sociais para o
exercício do cargo ou por falta de idoneidade dos seus sócios, ordenar nomeadamente:
a) A inibição do direito de voto;
b) A alienação ou amortização da participação;
c) A destituição ou suspensão de membro dos órgãos sociais.
2 – O número anterior é aplicável mesmo quando os membros dos órgãos sociais ou os sócios não sejam
ROC ou SROC ou não estejam como tal registados na CMVM.»
Artigo 17.º
Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários
São aditados ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro,
na sua redação atual, os artigos 13.º-A, 13.º-B, 21.º-D, 21.º-E, 21.º-F, 21.º-G, 21.º-H, 21.º-I, 21.º-J, 26.º-G, 26.º-
H, 26.º-I, 26.º-J, 26.º-K, 26.º-L, 29.º-F, 29.º-G, 29.º-H, 29.º-I, 29.º-J, 29.º-K, 29.º-L, 29.º-M, 29.º-N, 29.º-O, 29.º-
P, 29.º-Q, 29.º-R, 29.º-S, 29.º-T, 29.º-U, 29.º-V, 64.º-A, 128.º-A, 176.º-A, 176.º-B, 176.º-C, 176.º-D, 251.º-F,
251.º-G, 251.º-H, 357.º-A, 364.º-A e 412.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 13.º-A
Estado-Membro competente
1 – Portugal é o Estado-Membro competente dos emitentes de ações e de valores mobiliários
representativos de dívida com valor nominal inferior a (euro) 1 000 ou valor equivalente na data de emissão, se
denominados noutra moeda:
a) Com sede em Portugal e valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado num
Estado-Membro da União Europeia;
b) Com sede num Estado que não seja membro da União Europeia, que tenham escolhido Portugal como
Estado-Membro competente, de entre os Estados-Membros onde têm valores mobiliários admitidos à
negociação em mercado regulamentado.
2 – A escolha de Portugal como Estado-Membro competente pelo emitente referido na alínea b) do n.º 1
permanece válida, salvo se o emitente tiver escolhido um outro Estado-Membro competente nos termos do n.º
5 e comunicado a sua escolha à CMVM nos termos do n.º 7.
3 – Os emitentes de outros valores mobiliários que não os referidos no n.º 1 podem escolher Portugal como
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Estado-Membro competente se:
a) Tiverem sede em Portugal e valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado num
Estado-Membro da União Europeia; ou
b) Tiverem valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado em Portugal.
4 – A escolha de Portugal como Estado-Membro competente, nos termos do n.º 3, por emitentes de outros
valores mobiliários, permanece válida durante três anos, exceto se, durante esse período:
a) Os valores mobiliários deixarem de estar admitidos à negociação em qualquer mercado regulamentado
situado ou a funcionar na União Europeia; ou
b) O emitente passar a emitir ações e valores mobiliários representativos de dívida com valor nominal inferior
a (euro) 1 000 ou valor equivalente na data de emissão, se denominados noutra moeda, nos termos do n.º 1; ou
c) O emitente deixar de ter valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado
ou a funcionar em Portugal, mas tiver valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado
noutro Estado-Membro e tiver escolhido outro Estado-Membro competente nos termos do n.º 5.
5 – No caso de os valores mobiliários deixarem de estar admitidos à negociação em mercado
regulamentado no Estado-Membro competente escolhido pelo emitente, este escolhe um outro Estado-Membro
competente de entre os Estados-Membros em que os seus valores mobiliários estão admitidos à negociação
ou, se aplicável, no caso dos emitentes referidos na alínea c) do n.º 4, o Estado-Membro em que o emitente
tenha a sua sede social.
6 – Os emitentes referidos no n.º 1 ou que, nos termos dos n.os 3 e 5, escolham Portugal como Estado-
Membro competente:
a) Comunicam o Estado-Membro competente à CMVM e às autoridades competentes dos Estados-Membros
em cujo território se situe ou funcione mercado regulamentado em que estejam admitidos à negociação os
valores mobiliários em causa, bem como à autoridade competente do Estado-Membro em que o emitente tenha
a sua sede social; e
b) Divulgam o respetivo Estado-Membro competente nos termos previstos no n.º 4 do artigo seguinte e no
artigo 29.º-F.
7 – No caso de não ter sido efetuada a comunicação ou divulgação previstas no número anterior no prazo
de três meses após a data em que os valores mobiliários foram pela primeira vez admitidos à negociação num
mercado regulamentado, Portugal é o Estado-Membro competente quando:
a) Os valores mobiliários em causa estão exclusivamente admitidos à negociação em mercado
regulamentado situado ou a funcionar em Portugal; ou
b) Os valores mobiliários em causa estão admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a
funcionar em Portugal, sendo nesse caso igualmente Estados-Membros competentes os Estados-Membros em
cujo território se situa ou funciona o mercado regulamentado em que estão admitidos à negociação os valores
mobiliários, até que o emitente proceda à escolha e divulgação do Estado-Membro de competente.
Artigo 13.º-B
Envio à CMVM e divulgação de informação
1 – As seguintes entidades enviam à CMVM os documentos e as informações a que se referem os artigos
29.º-G a 29.º-K, até ao momento da sua divulgação, se outro prazo não estiver especialmente previsto:
a) Os emitentes relativamente aos quais Portugal é o Estado-Membro competente;
b) Os emitentes com valores mobiliários exclusivamente admitidos à negociação em mercado
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regulamentado em Portugal, mas relativamente aos quais Portugal não é o Estado-Membro competente.
2 – As pessoas que tenham solicitado a admissão à negociação de valores mobiliários sem o consentimento
dos respetivos emitentes referidos no número anterior sempre que divulgarem a informação a que se referem
os artigos 29.º-G a 29.º-K, enviam-na simultaneamente à CMVM.
3 – Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado em Portugal e
em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Estado não pertencente à União Europeia enviam à
CMVM as informações adicionais que, sendo relevantes para a avaliação dos valores mobiliários, estejam
obrigados a prestar às autoridades daquele Estado no prazo fixado na legislação aplicável.
4 – As informações exigidas nos artigos 29.º-G a 29.º-K, são:
a) Divulgadas de forma a permitir aos investidores de toda a União Europeia o acesso rápido, dentro dos
prazos especialmente previstos, e sem custos específicos, a essas informações numa base não discriminatória;
e
b) Enviadas para o sistema de difusão de informação referido no artigo 367.º
5 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, os emitentes referidos no n.º 1:
a) Transmitem a informação em texto integral não editado, podendo, no que respeita às informações
referidas nos artigos 29.º-G a 29.º-K, limitar-se a divulgar um comunicado informando da disponibilização dessa
informação e indicando os sítios da Internet, além do sistema previsto no artigo 367.º, onde a informação pode
ser obtida;
b) Asseguram que a transmissão da informação é feita por um meio seguro, que minimiza os riscos de
corrupção dos dados e de acesso não autorizado e que assegura a autenticidade da fonte da informação;
c) Garantem a segurança da receção mediante a correção imediata de qualquer falha ou interrupção na
transmissão da informação;
d) Asseguram que a informação transmitida é identificável como informação exigida por lei e que permite a
identificação clara do emitente, do objeto da informação e da data e hora da transmissão;
e) Comunicam à CMVM, a pedido, o nome da pessoa que transmitiu a informação, dados relativos à
validação dos mecanismos de segurança empregues, data, hora e meio em que a informação foi transmitida e,
caso aplicável, dados relativos a embargo imposto à divulgação da informação.
6 – A CMVM, no que respeita à informação cuja divulgação seja obrigatória, pode:
a) Fazê-la divulgar a expensas das entidades a tal obrigadas, caso estas se recusem a acatar as ordens
que, nos termos da lei, por ela lhes sejam dadas;
b) Decidir torná-la pública através do sistema de difusão de informação referido no artigo 367.º
7 – Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado colocam e
mantêm no seu sítio da Internet durante um ano, salvo outros prazos especialmente previstos, todas as
informações que sejam obrigados a tornar públicas ao abrigo do presente Código, da sua regulamentação e da
legislação materialmente conexa.
8 – A informação referida no número anterior é autonomamente acessível em relação a informação não
obrigatória, designadamente de natureza publicitária.
9 – No caso de certificados de depósito admitidos à negociação em mercado regulamentado, as referências
a emitente para efeitos dos artigos 29.º-G a 29.º-K correspondem ao emitente dos valores mobiliários
representados, independentemente de os mesmos estarem admitidos à negociação em mercado
regulamentado.
Artigo 21.º-D
Voto plural
1 – As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema
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de negociação multilateral podem emitir ações com direito especial ao voto plural, até ao limite de cinco votos
por cada ação.
2 – O número anterior é igualmente aplicável a sociedades que condicionem a emissão ou a conversão em
ações com aquele direito especial à admissão à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de
negociação multilateral das respetivas ações ordinárias.
3 – A deliberação de aumento de capital através da emissão de ações com direito ao voto plural ou de
conversão de ações ordinárias em ações com esse direito carece de aprovação pela maioria legalmente prevista
para a alteração do contrato de sociedade das sociedades anónimas.
4 – A conversão em ações com direito especial ao voto plural observa, com as necessárias adaptações, o
disposto no artigo 344.º do Código das Sociedades Comerciais.
5 – Sem prejuízo de outras matérias previstas nos estatutos da sociedade, o voto plural não pode ser
exercido nas deliberações relativas a exclusão voluntária de negociação, nos termos do artigo 251.º-F,
aplicando-se a regra estatutária do direito de voto inerente às ações ordinárias.
Artigo 21.º-E
Identificação dos acionistas
1 – As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado têm o direito de
solicitar a que lhe seja prestada informação relativa à identidade dos seus acionistas, pela entidade gestora do
sistema centralizado ou por quaisquer intermediários financeiros que prestem os serviços previstos na alínea a)
do artigo 291.º, em qualquer momento, para poder comunicar diretamente com os mesmos e facilitar o exercício
dos direitos inerentes às suas ações e o seu envolvimento na sociedade.
2 – A informação prevista no número anterior inclui, pelo menos:
a) O nome e elementos de contacto do acionista e, caso este seja uma pessoa coletiva, o número de pessoa
coletiva, o número de registo ou, se este não estiver disponível, o identificador único;
b) O número de ações detidas pelo acionista; e
c) A data desde a qual as ações são detidas pelo acionista.
3 – Quando o acionista for um intermediário financeiro que seja titular das ações em nome próprio, mas por
conta de um investidor, as sociedades emitentes têm direito a que lhe seja prestada informação relativa à
identidade deste, conforme previsto no número anterior, pela entidade gestora do sistema centralizado ou por
qualquer intermediário financeiro incluído na cadeia de intermediação.
4 – Ao direito previsto no número anterior acresce o de obter ainda a identificação e dados de contacto,
incluindo endereço de correio eletrónico, dos intermediários financeiros incluídos na cadeia de intermediação.
5 – As informações referidas nos números anteriores são solicitadas, em primeiro lugar, à entidade gestora
do sistema centralizado, mas, não sendo por esta prestada sem demora, podem ser solicitadas diretamente aos
intermediários financeiros que prestem serviços previstos na alínea a) do artigo 291.º ou a quaisquer outros
incluídos na cadeia de intermediação.
6 – Quando receba um pedido de informações nos termos dos números anteriores, a entidade gestora do
sistema centralizado e os intermediários financeiros incluídos na cadeia de intermediação:
a) Caso tenham as informações solicitadas, comunicam-nas ao solicitante e diretamente à sociedade, sem
demora;
b) Caso não tenham essas informações, comunicam o pedido recebido ao intermediário seguinte na cadeia
de intermediação, sem demora;
c) As informações são transmitidas diretamente à sociedade, sem demora, pelo intermediário detentor das
informações solicitadas.
7 – O conhecimento, pela sociedade, da identidade do investidor por conta de quem o acionista é titular das
ações não pode prejudicar o exercício dos direitos inerentes às ações pelo acionista.
8 – Os dados pessoais recolhidos nos termos deste artigo não podem ser usados para outros fins que não
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os previstos no n.º 1 e são eliminados até 12 meses após conhecimento de que a pessoa em causa deixou de
ser acionista ou investidor por conta de quem aquele é titular das ações, sem prejuízo de qualquer prazo de
conservação mais alargado previsto na lei.
9 – O acionista e o investidor por conta de quem aquele é titular das ações, que sejam pessoas coletivas,
podem corrigir as informações incompletas ou imprecisas relativas à sua identidade.
10 – O presente artigo é igualmente aplicável aos intermediários financeiros que não tenham a sua sede
social nem a sua administração central na União, quando prestem serviços em relação às ações de sociedades
que tenham a sua sede social num Estado-Membro da União e que estejam admitidas à negociação em mercado
regulamentado situado ou a funcionar em Portugal.
Artigo 21.º-F
Transmissão de informações
1 – As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado disponibilizam
as informações que estão obrigadas a prestar aos acionistas para o exercício dos direitos inerentes às
correspondentes ações ou um aviso que indique em que parte do sítio da Internet da sociedade podem ser
encontradas essas informações:
a) Diretamente ao investidor por conta de quem o acionista é titular das respetivas ações; ou
b) Aos intermediários financeiros que sejam titulares de ações por si emitidas, em nome próprio, mas por
conta do investidor, de forma padronizada e atempada, quando não possa prestar diretamente a este.
2 – Os intermediários financeiros referidos no número anterior transmitem a informação recebida sem
demora ao investidor, diretamente ou, não sendo isso possível, pela cadeia de intermediação.
3 – Os intermediários financeiros incluídos na cadeia de intermediação transmitem, sem demora e de acordo
com as instruções recebidas, as informações que recebam dos investidores à sociedade, diretamente ou,
quando isso não seja possível, pela cadeia de intermediação.
4 – O presente artigo é igualmente aplicável aos intermediários financeiros que não tenham a sua sede
social nem a sua administração central na União Europeia, quando prestem serviços em relação às ações de
sociedades que tenham a sua sede social num Estado-Membro da União Europeia e que estejam admitidas à
negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal.
Artigo 21.º-G
Facilitação do exercício dos direitos dos acionistas
1 – Os intermediários financeiros que sejam titulares de ações emitidas por sociedades com ações
admitidas à negociação em mercado regulamentado, em nome próprio mas por conta de outrem, bem como os
demais intermediários financeiros incluídos na cadeia de intermediação, tomam as medidas necessárias à
promoção do exercício dos direitos inerentes a essas ações, incluindo os direitos de participar e votar em
assembleia geral, pelo investidor por conta do qual as ações são detidas.
2 – Para efeitos do número anterior, os intermediários financeiros tomam as medidas necessárias para
assegurar:
a) O exercício dos direitos diretamente pelo investidor; ou
b) O exercício dos referidos direitos por si, por conta e de acordo com as instruções do investidor.
3 – O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos intermediários financeiros que não
tenham a sua sede social nem a sua administração central na União Europeia, quando prestem serviços em
relação às ações de sociedades que tenham a sua sede social num Estado-Membro da União Europeia e que
estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal.
4 – As disposições relativas ao exercício de direitos inerentes às ações admitidas à negociação em mercado
regulamentado que se destinem aos acionistas são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos investidores por
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conta de quem essas ações são detidas, sempre que estes exerçam diretamente esses direitos nos termos do
presente artigo.
Artigo 21.º-H
Não discriminação, proporcionalidade e transparência dos custos
1 – Os intermediários financeiros e a entidade gestora do sistema centralizado divulgam ao público os
encargos aplicáveis pelos serviços prestados ao abrigo dos artigos 21.º-E a 21.º-G, separadamente para cada
serviço.
2 – Os encargos cobrados pelas entidades referidas no número anterior aos acionistas, às sociedades e a
outros intermediários financeiros não são discriminatórios e são proporcionados em relação aos custos reais
decorrentes da prestação dos serviços.
3 – As diferenças entre os encargos cobrados pelo exercício de direitos a nível nacional e a nível
transfronteiriço só são permitidas se forem devidamente fundamentadas e se refletirem a variação dos custos
reais decorrentes da prestação dos serviços.
4 – Sem prejuízo dos encargos referidos nos números anteriores, os intermediários financeiros e a entidade
gestora do sistema centralizado não podem cobrar comissões pelos serviços previstos nos artigos 21.º-E a 21.º-
G.
5 – O presente artigo é igualmente aplicável aos intermediários financeiros que prestem os serviços
previstos na alínea a) do artigo 291.º e não tenham a sua sede social nem a sua administração central na União
Europeia, quando prestem serviços em relação às ações de sociedades que tenham a sua sede social num
Estado-Membro da União Europeia e que estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado situado
ou a funcionar em Portugal.
Artigo 21.º-I
Convocatória
1 – O período mínimo que pode mediar entre a divulgação da convocatória e da data da reunião da
assembleia geral de sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado referida
no n.º 1 do artigo 13.º-B é de 21 dias.
2 – Além dos demais elementos previstos no n.º 5 do artigo 377.º do Código das Sociedades Comerciais, a
convocatória para reunião de assembleia geral de sociedades referidas no número anterior contém, pelo menos:
a) Informação sobre os procedimentos de participação na assembleia geral, incluindo a data de registo e a
menção de que apenas quem seja acionista nessa data tem o direito de participar e votar na assembleia geral;
b) Informação sobre o procedimento a respeitar pelos acionistas para o exercício dos direitos de inclusão de
assuntos na ordem do dia, de apresentação de propostas de deliberação e de informação em assembleia geral,
incluindo os prazos para o respetivo exercício;
c) Informação sobre o procedimento a respeitar pelos acionistas para a sua representação em assembleia
geral, mencionando a existência e o local onde é disponibilizado o formulário do documento de representação,
ou incluindo esse formulário;
d) O local e a forma como pode ser obtido o texto integral dos documentos e propostas de deliberação a
apresentar à assembleia geral.
3 – A informação prevista nas alíneas b) e c) do número anterior pode ser substituída por informação sobre
os prazos de exercício dos direitos em causa, acompanhada de remissão para o sítio na Internet da sociedade
no qual seja disponibilizada informação sobre o respetivo conteúdo e modo de exercício.
4 – A assembleia geral de um emitente que seja uma instituição de crédito ou sociedade financeira pode,
por maioria qualificada de dois terços dos votos validamente expressos, deliberar a alteração dos estatutos para
prever um período mais curto do que o previsto no n.º 1, mas não inferior a 10 dias após a data da convocatória,
desde que estejam verificadas cumulativamente as seguintes condições:
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a) A convocação da assembleia geral se destine exclusivamente a deliberar sobre um aumento do capital;
b) Estejam preenchidos os requisitos para a aplicação de uma medida de intervenção corretiva prevista na
legislação do setor bancário;
c) O aumento do capital seja necessário para evitar que fiquem preenchidos os requisitos para a aplicação
de uma medida de resolução prevista na legislação do setor bancário.
5 – Caso seja aplicável o disposto no número anterior:
a) O prazo previsto no n.º 2 do artigo 23.º-B é reduzido para três dias seguintes à publicação da convocatória;
b) O prazo máximo previsto no n.º 3 do artigo 23.º-B é reduzido para cinco dias antes da realização da
assembleia, independentemente da forma usada para a sua convocação.
6 – A convocatória para a assembleia de titulares de valores mobiliários representativos de dívida admitidos
à negociação em mercado regulamentado respeita o disposto no n.º 1 deste artigo.
Artigo 21.º-J
Informação preparatória da assembleia geral
1 – Além dos demais elementos previstos no n.º 1 do artigo 289.º do Código das Sociedades Comerciais,
as sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado facultam aos seus
acionistas, na sede da sociedade e no respetivo sítio na Internet, os seguintes elementos:
a) A convocatória para a reunião da assembleia geral;
b) Número total de ações e dos direitos de voto na data da divulgação da convocatória, incluindo os totais
separados para cada categoria de ações, caso aplicável;
c) Formulários de documento de representação e de voto por correspondência, caso este não seja proibido
pelo contrato de sociedade;
d) Outros documentos a apresentar à assembleia geral.
2 – As sociedades facultam a informação prevista no número anterior, incluindo a referida no n.º 1 do artigo
289.º do Código das Sociedades Comerciais, na data da divulgação da convocatória, mantendo essa informação
no sítio na Internet durante, pelo menos, um ano.
3 – No caso de o sítio na Internet da sociedade não disponibilizar os formulários previstos na alínea c) do
n.º 1 por motivos técnicos, a sociedade envia-os, gratuita e imediatamente, aos acionistas que o requeiram.
Artigo 26.º-G
Relatório sobre remunerações
1 – O órgão de administração das sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado
regulamentado elabora um relatório claro e compreensível, que proporcione uma visão abrangente das
remunerações, incluindo todos os benefícios, independentemente da sua forma, atribuídas ou devidas durante
o último exercício a cada membro dos órgãos de administração e fiscalização, em conformidade com a política
de remuneração referida no artigo 26.º-A, incluindo os membros recentemente designados e os antigos
membros.
2 – O relatório referido no número anterior contém, pelo menos, as seguintes informações sobre a
remuneração de cada membro do órgão de administração e fiscalização:
a) A remuneração total discriminada pelos diferentes componentes, incluindo a proporção relativa da
remuneração fixa e da remuneração variável;
b) Uma explicação do modo como a remuneração total cumpre a política de remuneração adotada, incluindo
a forma como a mesma contribui para o desempenho da sociedade a longo prazo e informações sobre a forma
como os critérios de desempenho foram aplicados;
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c) A variação anual da remuneração, do desempenho da sociedade e da remuneração média de
trabalhadores em termos equivalentes a tempo inteiro da sociedade, excluindo os membros dos órgãos de
administração e de fiscalização, durante os últimos cinco exercícios, apresentadas em conjunto e de modo a
permitir a sua comparação;
d) As remunerações provenientes de sociedades pertencentes ao mesmo grupo, na aceção do artigo 2.º, n.º
1, alínea g), do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, na sua redação atual;
e) O número de ações e de opções sobre ações concedidas ou oferecidas, e as principais condições para o
exercício dos direitos, incluindo o preço e a data desse exercício e qualquer alteração dessas condições;
f) A possibilidade de solicitar a restituição de uma remuneração variável;
g) Informações sobre qualquer afastamento do procedimento de aplicação da política de remuneração e
sobre as derrogações aplicadas, incluindo a explicação da natureza das circunstâncias excecionais e a indicação
dos elementos específicos objeto de derrogação.
3 – O tratamento, pelas sociedades, dos dados pessoais incluídos no relatório sobre as remunerações, nos
termos do presente artigo, tem por objetivo aumentar o seu nível de transparência quanto à remuneração dos
respetivos membros dos órgãos de administração e fiscalização, de forma a reforçar o nível de responsabilização
destes últimos e a capacidade de fiscalização dos acionistas relativamente à remuneração dos membros dos
órgãos de administração e fiscalização da sociedade.
4 – O relatório de remunerações é submetido a apreciação na assembleia geral anual seguinte ao exercício
a que diz respeito e explicita de que forma a apreciação da assembleia geral anterior foi tida em conta.
5 – Após a assembleia geral o relatório sobre as remunerações é publicado no sítio da Internet do emitente,
mantendo-se disponível durante 10 anos, podendo o emitente decidir mantê-lo durante mais tempo desde que
deixe de conter os dados pessoais dos membros dos órgãos de administração e fiscalização.
6 – O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas da sociedade referida no n.º 1
verifica se as informações exigidas pelo presente artigo foram fornecidas.
7 – Os membros do órgão de administração da sociedade, agindo no âmbito das respetivas competências,
são responsáveis por garantir a elaboração e publicação do relatório referido neste artigo de acordo com os
requisitos legais.
8 – O relatório sobre remunerações pode ser substituído por um capítulo no relatório anual sobre governo
societário.
9 – O relatório sobre remunerações não pode incluir categorias especiais de dados pessoais dos membros
dos órgãos de administração e fiscalização nem dados pessoais referentes à sua situação familiar.
Artigo 26.º-H
Investidores Institucionais, Gestores de Ativos e Consultores em Matéria de Votação
Para efeitos do presente Código considera-se:
a) «Investidor institucional», as empresas de seguros, as empresas de resseguros e os fundos de pensões
sujeitos a lei pessoal portuguesa.
b) «Gestor de ativos», o intermediário financeiro sujeito a lei pessoal portuguesa que preste o serviço de
gestão de carteiras e as entidades sujeitas a lei pessoal portuguesa referidas no n.º 1 do artigo 92.º-A do Regime
Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua
redação atual.
c) «Consultor em matéria de votação», as pessoas coletivas que prestem serviços em relação às ações de
sociedades que tenham a sua sede social num Estado-Membro da União Europeia e que estejam admitidas à
negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado-Membro da União Europeia, que
analisem, a título profissional e comercial, as informações que as sociedades são obrigadas a divulgar e, se
relevante, outras informações das sociedades emitentes de ações admitidas à negociação, a fim de fundamentar
as decisões de voto dos investidores, fornecendo estudos, pareceres ou recomendações de voto relacionados
com o exercício dos direitos de voto.
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Artigo 26.º-I
Política de envolvimento
1 – Os investidores institucionais que invistam, diretamente ou através de um intermediário financeiro que
preste serviços de gestão de carteiras em ações negociadas no mercado regulamentado, e os intermediários
financeiros que prestem serviços de gestão de carteiras, na medida em que invistam em ações negociadas no
mercado regulamentado em nome de investidores, elaboram e divulgam ao público uma política de envolvimento
que descreva de que forma integram o envolvimento dos acionistas na sua estratégia de investimento,
descrevendo de que forma:
a) Efetuam o acompanhamento das sociedades participadas no que se refere às questões relevantes,
incluindo a estratégia, o desempenho financeiro e não financeiro, o risco, a estrutura de capital, o impacto social
e ambiental e o governo das sociedades;
b) Dialogam com as sociedades participadas;
c) Exercem os direitos de voto e outros direitos associados às ações;
d) Cooperam com outros acionistas;
e) Comunicam com as partes interessadas das sociedades participadas; e
f) Gerem os conflitos de interesses reais ou potenciais no que respeita ao seu envolvimento.
2 – Os investidores institucionais e os intermediários financeiros referidos no número anterior divulgam
anualmente ao público a forma como foi aplicada a sua política de envolvimento, incluindo uma descrição geral
do sentido de voto, uma explicação das votações mais importantes e uma descrição da utilização dos serviços
de consultores em matéria de votação.
3 – Os investidores institucionais e os intermediários financeiros referidos no n.º 1 divulgam ao público o
seu sentido de voto nas assembleias-gerais das sociedades em que detêm ações, podendo essa divulgação
excluir os votos não significativos atendendo ao objeto da votação ou à dimensão da participação na sociedade.
4 – Os investidores institucionais e os intermediários financeiros referidos no n.º 1 que não cumpram os
requisitos previstos nos números anteriores divulgam ao público uma explicação clara e fundamentada sobre os
motivos pelos quais não cumprem um ou mais desses requisitos.
5 – As informações referidas no presente artigo são disponibilizadas gratuitamente ao público no sítio na
internet das entidades referidas no n.º 1.
6 – As regras de conflitos de interesses aplicáveis aos investidores institucionais e aos intermediários
financeiros referidos no n.º 1, nomeadamente, o n.º 3 do artigo 309.º, o artigo 309.º-A, a alínea c) do n.º 1 e o
n.º 4 do artigo 312.º, e as regras de execução relevantes aplicam-se às atividades de envolvimento dos mesmos
nas sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado.
7 – Os investidores institucionais indicam onde é que as informações relativas ao voto foram publicadas
pelo gestor de ativos sempre que um gestor de ativos execute a política de envolvimento, incluindo quando
exerce o direito de voto em nome desses investidores.
Artigo 26.º-J
Estratégia de investimento dos investidores institucionais e acordos com os gestores de ativos
1 – Os investidores institucionais que invistam, diretamente ou através de um gestor de ativos, em ações
negociadas no mercado regulamentado, divulgam ao público relativamente aos principais elementos da sua
estratégia de investimento em ações:
a) De que forma são coerentes com o perfil e a duração dos seus passivos, em particular os passivos de
longo prazo;
b) De que forma contribuem para o desempenho de médio a longo prazo dos seus ativos.
2 – Caso um gestor de ativos invista em nome de um investidor institucional, quer o faça de forma
discricionária, cliente a cliente, quer através de um organismo de investimento coletivo, o investidor institucional
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divulga ao público as seguintes informações relativas ao seu acordo com o gestor de ativos:
a) De que forma o acordo com o gestor de ativos incentiva o gestor de ativos a alinhar a sua estratégia e as
suas decisões de investimento com o perfil e a duração dos passivos do investidor institucional, em particular
os passivos a longo prazo;
b) De que forma esse acordo incentiva o gestor de ativos a tomar decisões de investimento com base em
avaliações do desempenho financeiro e não financeiro de médio a longo prazo da sociedade participada e a
envolver-se nas sociedades participadas a fim de melhorar o seu desempenho de médio a longo prazo;
c) De que forma o método e o horizonte temporal da avaliação de desempenho do gestor de ativos e a
remuneração dos serviços de gestão de ativos são adequados ao perfil e à duração dos passivos do investidor
institucional, em particular os passivos de longo prazo, e têm em conta o desempenho absoluto a longo prazo;
d) De que forma o investidor institucional monitoriza os custos de rotação da carteira assumidos pelo gestor
de ativos define e monitoriza um objetivo fixado em termos da rotação ou do intervalo de rotação da carteira;
e) A duração do acordo com o gestor de ativos
f) Se o acordo com o gestor de ativos não incluir um ou mais dos elementos previstos nas alíneas anteriores,
uma explicação clara e fundamentada para o facto.
3 – As informações referidas no presente artigo são disponibilizadas gratuitamente no sítio na internet do
investidor institucional e atualizadas anualmente, salvo se não se verificarem alterações substanciais.
4 – As empresas de seguros ou resseguros podem incluir as informações referidas no presente artigo no
seu relatório sobre a solvência e a situação financeira, previsto na legislação do setor segurador.
Artigo 26.º-K
Transparência dos gestores de carteiras
1 – Os intermediários financeiros que prestem serviços de gestão de carteiras por conta de outrem, na
medida em que invistam em ações negociadas no mercado regulamentado em nome de investidores, informam
anualmente o investidor institucional com o qual tenham celebrado os acordos referidos no artigo anterior sobre
a forma como a sua estratégia de investimento e a sua execução respeitam esse acordo e contribuem para o
desempenho de médio a longo prazo dos ativos do investidor institucional ou do fundo.
2 – As informações referidas no número anterior incluem um relatório sobre:
a) Os riscos essenciais relevantes de médio a longo prazo associados aos investimentos;
b) A composição, a rotação e os custos de rotação da carteira;
c) A utilização de consultores em matéria de votação para as atividades de envolvimento e para a sua política
de empréstimo de valores mobiliários;
d) A maneira como essa política é executada a fim de desempenhar as suas atividades de envolvimento, se
aplicável, em particular por ocasião da assembleia-geral das sociedades participadas;
e) Se os intermediários financeiros tomam as decisões de investimento com base na avaliação do
desempenho de médio a longo prazo da sociedade participada, incluindo o desempenho não financeiro, e, em
caso afirmativo, a forma como o fazem;
f) Se existiram conflitos de interesses em relação às atividades de envolvimento e, em caso afirmativo,
quais, e que tratamento lhes foi dado pelos gestores de ativos.
3 – As informações referidas no número anterior são divulgadas juntamente com as comunicações
periódicas referidas no n.º 1 do artigo 323.º.
4 – Caso as informações divulgadas nos termos do n.º 1 já estejam disponíveis ao público, o intermediário
financeiro não é obrigado a fornecer diretamente as informações ao investidor institucional.
Artigo 26.º-L
Transparência dos consultores em matéria de votação
1 – Os consultores em matéria de votação divulgam anualmente ao público, no seu sítio na internet e
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gratuitamente, uma referência ao código de conduta que aplicam e prestam informações sobre a sua aplicação.
2 – Caso os consultores em matéria de votação não apliquem um código de conduta, apresentam uma
explicação clara e fundamentada para esse facto.
3 – Caso os consultores em matéria de votação apliquem um código de conduta, mas não sigam alguma
das suas recomendações, declaram quais as partes do código de conduta que não seguem, apresentam uma
explicação clara e fundamentada dos motivos por que o fazem e indicam, se for o caso, as medidas alternativas
adotadas.
4 – A fim de informarem adequadamente os seus clientes sobre a exatidão e a fiabilidade das suas
atividades, os consultores em matéria de votação divulgam anualmente ao público, pelo menos, as informações
que se seguem, relativas à preparação dos seus estudos, dos seus pareceres e das suas recomendações de
voto:
a) As características essenciais das metodologias e modelos que aplicam;
b) As principais fontes de informação que utilizam;
c) Os procedimentos estabelecidos para garantir a qualidade dos estudos, dos pareceres e das
recomendações de voto e as qualificações do pessoal envolvido;
d) Se, e em caso afirmativo, de que forma, têm em conta as condições do mercado nacional, bem como as
condições legais, regulamentares e específicas das sociedades;
e) As características essenciais das políticas de voto que aplicam a cada mercado;
f) Se dialogam com as sociedades que são objeto dos seus estudos, dos seus pareceres ou das suas
recomendações de voto e com as partes interessadas da sociedade, e, em caso afirmativo, a extensão e a
natureza desse diálogo;
g) A sua política de prevenção e gestão de conflitos de interesses potenciais.
5 – As informações referidas no número anterior são disponibilizadas ao público nos sítios na internet dos
consultores em matéria de votação e permanecem disponíveis, gratuitamente, durante pelo menos três anos a
contar da data da sua publicação.
6 – Caso as informações referidas no n.º 4 estejam disponíveis como parte integrante da divulgação prevista
no n.º 1, o número anterior não se aplica.
7 – Os consultores em matéria de votação identificam e divulgam, imediatamente, aos seus clientes, os
conflitos de interesses, reais ou potenciais, ou as relações de negócios suscetíveis de influenciar a preparação
dos seus estudos, dos seus pareceres ou das suas recomendações de voto, e as medidas que tomaram para
eliminar, atenuar ou gerir esses conflitos de interesses.
8 – O presente artigo é igualmente aplicável aos consultores em matéria de votação que não tenham a sua
sede social nem a sua administração central na União Europeia e que exerçam as suas atividades através de
um estabelecimento sito em Portugal.
9 – Os consultores em matéria de votação comunicam à CMVM, no prazo máximo de 15 dias a partir da
data de início da atividade, para efeitos de organização da supervisão, os respetivos elementos identificativos.
Artigo 29.º-F
Regime linguístico
1 – O presente artigo regula o idioma através do qual os emitentes de valores mobiliários divulgam as
informações previstas nos artigos 29.º-G a 29.º-K, bem como demais informações previstas em legislação da
União Europeia que não estejam sujeitas a regime linguístico obrigatório distinto, designadas por informações
reguladas para efeitos deste artigo.
2 – Os emitentes que tenham Portugal como Estado-Membro competente e cujos valores mobiliários
estejam admitidos à negociação exclusivamente em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal
divulgam as informações reguladas:
a) Em português; ou
b) Em inglês, exceto se a CMVM a tal se opuser em virtude de se revelar contrário ao funcionamento do
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mercado ou aos interesses dos investidores; ou
c) Noutro idioma aceite pela CMVM.
3 – Os emitentes que tenham Portugal como Estado-Membro competente e cujos valores mobiliários
estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em mais do que um Estado-
Membro, divulgam as informações reguladas:
a) De acordo com o disposto no número anterior; e
b) À escolha do emitente, num idioma aceite pelas demais autoridades competentes dos Estados-Membros
em que os valores mobiliários estão admitidos à negociação em mercado regulamentado ou num idioma de uso
corrente nos mercados financeiros internacionais.
4 – Os emitentes que tenham Portugal como Estado-Membro competente e cujos valores mobiliários
estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar num ou mais Estados-
Membros, mas não em Portugal, divulgam as informações reguladas:
a) Num idioma aceite pela autoridade competente do Estado-Membro em que os valores mobiliários estão
admitidos à negociação em mercado regulamentado ou num idioma de uso corrente nos mercados financeiros
internacionais; e
b) À escolha do emitente, em português ou num idioma de uso corrente nos mercados financeiros
internacionais.
5 – Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado em Portugal,
mas que não tenham Portugal como Estado-Membro competente, divulgam as informações reguladas, por
escolha do emitente, em português ou num idioma de uso corrente nos mercados financeiros internacionais.
6 – Quando os valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado sem o
consentimento do emitente, os deveres previstos nos números anteriores cabem à pessoa que solicitou essa
admissão sem o consentimento do emitente.
7 – No caso de valores mobiliários representativos de dívida cujo valor nominal unitário seja de, pelo menos,
(euro) 100 000 ou, se emitidos em moeda diferente do euro cujo valor nominal unitário seja, na data de emissão,
equivalente àquele montante, que estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado em mais do
que um Estado-Membro, as informações reguladas podem ser divulgadas num idioma aceite pelas autoridades
competentes dos Estados-Membros competentes e pelas demais autoridades competentes dos Estados-
Membros em que os valores mobiliários estão admitidos à negociação em mercado regulamentado ou num
idioma de uso corrente nos mercados financeiros internacionais, à escolha do emitente ou da pessoa que, sem
o consentimento daquele, tenha solicitado essa admissão.
8 – O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos valores mobiliários representativos de dívida
cujo valor nominal unitário seja de, pelo menos, (euro) 50 000 ou, se emitidos em moeda diferente do euro cujo
valor nominal unitário seja, na data de emissão, equivalente àquele, que tenham já sido admitidos à negociação
num mercado regulamentado num ou mais Estados-Membros antes de 31 de dezembro de 2010, pelo período
correspondente ao prazo restante dos instrumentos.
Artigo 29.º-G
Relatório e contas anuais
1 – Os emitentes referidos no n.º 1 do artigo 13.º-B divulgam, no prazo de quatro meses a contar da data
de encerramento do exercício, e mantêm à disposição do público durante, pelo menos, 10 anos:
a) O relatório de gestão, as contas anuais, a certificação legal de contas e demais documentos de prestação
de contas exigidos por lei ou regulamento, ainda que não tenham sido submetidos a aprovação em assembleia
geral;
b) Relatório elaborado por auditor;
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c) Declarações de cada uma das pessoas responsáveis do emitente, cujos nomes e funções devem ser
claramente indicados, onde afirmem que, tanto quanto é do seu conhecimento, a informação prevista na alínea
a) foi elaborada em conformidade com as normas contabilísticas aplicáveis, dando uma imagem verdadeira e
apropriada do ativo e do passivo, da situação financeira e dos resultados do emitente e das empresas incluídas
no perímetro da consolidação, quando for o caso, e que o relatório de gestão expõe fielmente a evolução dos
negócios, do desempenho e da posição do emitente e das empresas incluídas no perímetro da consolidação,
contém uma descrição dos principais riscos e incertezas com que se defrontam;
d) A demonstração não financeira, se aplicável.
2 – O relatório referido na alínea b) do número anterior é divulgado na íntegra, incluindo:
a) Opinião relativa às previsões sobre a evolução dos negócios e da situação económica e financeira
contidas nos documentos a que se refere a alínea a) do n.º 1;
b) Elementos correspondentes à certificação legal de contas efetuada nos termos e para os efeitos previstos
no Código das Sociedades Comerciais, se esta não for exigida por outra norma legal.
3 – Os emitentes obrigados a elaborar contas consolidadas divulgam a informação referida no n.º 1 sob a
forma individual, elaborada de acordo com a legislação nacional, e sob forma consolidada, elaborada de acordo
com a legislação da União Europeia.
4 – Os emitentes não obrigados a elaborar contas consolidadas divulgam a informação referida no n.º 1 sob
a forma individual, elaborada de acordo com a legislação nacional.
5 – Se o relatório e contas anuais não derem uma imagem exata do património, da situação financeira e dos
resultados da sociedade, pode a CMVM ordenar a publicação de informações complementares.
6 – Os documentos que integram o relatório e as contas anuais são enviados à CMVM logo que sejam
colocados à disposição dos acionistas.
Artigo 29.º-H
Relatório anual sobre governo das sociedades
1 – Os emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado em Portugal referidas no
n.º 1 do artigo 13.º-B divulgam, em capítulo do relatório anual de gestão especialmente elaborado para o efeito
ou em anexo a este, um relatório detalhado sobre a estrutura e as práticas de governo societário, contendo, pelo
menos, os seguintes elementos:
a) Estrutura de capital, incluindo indicação das ações não admitidas à negociação, diferentes categorias de
ações, direitos e deveres inerentes às mesmas e percentagem de capital que cada categoria representa;
b) Eventuais restrições à transmissibilidade das ações, tais como cláusulas de consentimento para a
alienação, ou limitações à titularidade de ações;
c) Participações qualificadas no capital social da sociedade;
d) Identificação de acionistas titulares de direitos especiais e descrição desses direitos;
e) Mecanismos de controlo previstos num eventual sistema de participação dos trabalhadores no capital na
medida em que os direitos de voto não sejam exercidos diretamente por estes;
f) Eventuais restrições em matéria de direito de voto, tais como limitações ao exercício do voto dependente
da titularidade de um número ou percentagem de ações, prazos impostos para o exercício do direito de voto ou
sistemas de destaque de direitos de conteúdo patrimonial;
g) Acordos parassociais que sejam do conhecimento da sociedade e possam conduzir a restrições em
matéria de transmissão de valores mobiliários ou de direitos de voto;
h) Regras aplicáveis à nomeação e substituição dos membros do órgão de administração e à alteração dos
estatutos da sociedade;
i) Poderes do órgão de administração, nomeadamente no que respeita a deliberações de aumento do
capital;
j) Acordos significativos de que a sociedade seja parte e que entrem em vigor, sejam alterados ou cessem
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em caso de mudança de controlo da sociedade na sequência de uma oferta pública de aquisição, bem como os
efeitos respetivos, salvo se, pela sua natureza, a divulgação dos mesmos for seriamente prejudicial para a
sociedade, exceto se a sociedade for especificamente obrigada a divulgar essas informações por força de outros
imperativos legais;
k) Acordos entre a sociedade e os titulares do órgão de administração ou trabalhadores que prevejam
indemnizações em caso de pedido de demissão do trabalhador, despedimento sem justa causa ou cessação da
relação de trabalho na sequência de uma oferta pública de aquisição;
l) Principais elementos dos sistemas de controlo interno e de gestão de risco implementados na sociedade
relativamente ao processo de divulgação de informação financeira;
m) Declaração sobre o acolhimento do código de governo das sociedades ao qual o emitente se encontre
sujeito por força de disposição legal ou regulamentar, especificando as eventuais partes desse código de que
diverge e as razões da divergência;
n) Declaração sobre o acolhimento do código de governo das sociedades ao qual o emitente voluntariamente
se sujeite, especificando as eventuais partes desse código de que diverge e as razões da divergência;
o) Local onde se encontram disponíveis ao público os textos dos códigos de governo das sociedades aos
quais o emitente se encontre sujeito nos termos das alíneas anteriores;
p) Composição e descrição do modo de funcionamento dos órgãos sociais do emitente, bem como das
comissões que sejam criadas no seu seio;
q) Uma descrição da política de diversidade aplicada pela sociedade relativamente aos seus órgãos de
administração e de fiscalização, designadamente, em termos de idade, sexo, habilitações e antecedentes
profissionais, os objetivos dessa política de diversidade, a forma como foi aplicada e os resultados no período
de referência.
2 – Caso a política referida na alínea r) do número anterior não seja aplicada, o relatório detalhado sobre a
estrutura e as práticas de governo societário contém uma explicação para esse facto.
3 – O dever previsto na alínea r) do n.º 1 não se aplica aos emitentes que sejam pequenas e médias
empresas, nos termos da lei em matéria de contabilidade.
4 – O órgão de administração de sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado
regulamentado sujeitas a lei pessoal portuguesa apresenta anualmente à assembleia geral um relatório
explicativo das matérias a que se refere o n.º 1.
5 – As sociedades emitentes de outros valores mobiliários admitidos à negociação em mercado
regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, que não os referidos no n.º 1, divulgam anualmente a
informação referida nas alíneas c), d), f), h), i) e m) do n.º 1, salvo se as respetivas ações forem negociadas num
sistema de negociação multilateral, caso em que divulgam todas as informações referidas no n.º 1.
6 – O relatório detalhado sobre a estrutura e as práticas de governo societário não contém remissões, exceto
para o relatório anual de gestão.
Artigo 29.º-I
Relatório sobre os pagamentos efetuados a Administrações Públicas
1 – Os emitentes que sejam empresas ativas na indústria extrativa ou na exploração de floresta primária, tal
como definidas no Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, divulgam anualmente, decorridos seis meses a contar
do termo de cada exercício, e mantêm à disposição do público durante, pelo menos, 10 anos, o relatório sobre
os pagamentos efetuados a Administrações Públicas elaborado nos termos do referido decreto-lei.
2 – Os pagamentos a Administrações Públicas são apresentados a nível consolidado.
Artigo 29.º-J
Informação semestral
1 – Os emitentes de ações e de valores mobiliários representativos de dívida referidos no n.º 1 do artigo
13.º-B divulgam, tão cedo quanto possível e decorridos, no máximo, três meses após o termo do primeiro
semestre do exercício, relativamente à atividade desse período, e mantêm à disposição do público durante, pelo
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menos, 10 anos:
a) As demonstrações financeiras condensadas;
b) Um relatório de gestão intercalar;
c) Declarações de cada uma das pessoas responsáveis do emitente, cujos nomes e funções devem ser
claramente indicados, onde afirmem que, tanto quanto é do seu conhecimento, a informação prevista na alínea
a) foi elaborada em conformidade com as normas contabilísticas aplicáveis, dando uma imagem verdadeira e
apropriada do ativo e do passivo, da situação financeira e dos resultados do emitente e das empresas incluídas
no perímetro da consolidação, quando for o caso, e que o relatório de gestão intercalar expõe fielmente as
informações exigidas nos termos do n.º 2.
2 – O relatório de gestão intercalar contém, pelo menos, uma indicação dos acontecimentos importantes
que tenham ocorrido no período a que se refere e o impacto nas respetivas demonstrações financeiras, bem
como uma descrição dos principais riscos e incertezas para os seis meses seguintes.
3 – Os emitentes obrigados a elaborar contas consolidadas:
a) Elaboram as demonstrações financeiras de acordo com as normas internacionais de contabilidade
aplicáveis aos relatórios financeiros intercalares adotadas nos termos da legislação da União Europeia;
b) A informação referida na alínea anterior é apenas divulgada sob forma consolidada, salvo se as contas
em base individual contiverem informação significativa;
c) Os emitentes de ações incluem ainda informação sobre as principais transações relevantes entre partes
relacionadas realizadas nos seis primeiros meses do exercício que tenham afetado significativamente a sua
situação financeira ou o desempenho, bem como quaisquer alterações à informação incluída no relatório anual
precedente suscetíveis de ter um efeito significativo na sua posição financeira ou desempenho nos primeiros
seis meses do exercício corrente.
4 – Se o emitente não estiver obrigado a elaborar contas consolidadas, as demonstrações financeiras
condensadas incluem, pelo menos, um balanço e uma demonstração de resultados condensados, elaborados
de acordo com os princípios de reconhecimentos e mensuração aplicáveis à elaboração dos relatórios
financeiros anuais, e notas explicativas àquelas contas.
5 – Nos casos previstos no número anterior:
a) O balanço condensado e a demonstração de resultados condensada apresentam todas as rubricas e
subtotais incluídos nas últimas demonstrações financeiras anuais do emitente, sendo acrescentadas as rubricas
adicionais necessárias se, devido a omissões, as demonstrações financeiras semestrais refletirem uma imagem
enganosa do ativo, do passivo, da posição financeira e dos resultados do emitente;
b) O balanço inclui informação comparativa referida ao final do exercício imediatamente precedente;
c) A demonstração de resultados inclui informação comparativa relativa ao período homólogo do exercício
precedente;
d) As notas explicativas incluem informação suficiente para assegurar a comparabilidade das demonstrações
financeiras semestrais condensadas com as demonstrações financeiras anuais e a correta apreensão, por parte
dos utilizadores, de qualquer alteração significativa de montantes e da evolução no período semestral em causa
refletidos no balanço e na demonstração de resultados;
e) Os emitentes de ações incluem, no mínimo, informações sobre as principais transações relevantes entre
partes relacionadas realizadas nos seis primeiros meses do exercício referindo nomeadamente o montante de
tais transações, a natureza da relação relevante e outra informação necessária à compreensão da posição
financeira do emitente se tais transações forem relevantes e não tiverem sido concluídas em condições normais
de mercado.
6 – Para efeitos da alínea e) do número anterior, as transações entre partes relacionadas podem ser
agregadas de acordo com a sua natureza, exceto se a informação separada for necessária para a compreensão
dos efeitos da transação na posição financeira do emitente.
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Artigo 29.º-K
Outras informações
1 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo 13.º-B informam imediatamente o público sobre:
a) Convocação das assembleias dos titulares de valores mobiliários admitidos à negociação, bem como a
inclusão de assuntos na ordem do dia e apresentação de propostas de deliberação;
b) Alteração, atribuição e pagamento ou exercício de quaisquer direitos inerentes aos valores mobiliários
admitidos à negociação ou às ações a que estes dão direito, incluindo indicação dos procedimentos aplicáveis
e da instituição financeira através da qual os acionistas podem exercer os respetivos direitos patrimoniais;
c) Alteração dos direitos dos obrigacionistas que resultem, nomeadamente, de modificação das condições
do empréstimo ou da taxa de juro;
d) Emissão de ações, com indicação dos privilégios de que beneficiam, incluindo informações sobre
quaisquer procedimentos de atribuição, subscrição, cancelamento, conversão, troca ou reembolso;
e) Alterações aos elementos que tenham sido exigidos para a admissão dos valores mobiliários à
negociação;
f) A aquisição e alienação de ações próprias, sempre que em resultado da mesma a percentagem das
mesmas exceda ou se torne inferior aos limites de 5% e 10% dos direitos de voto;
g) A deliberação da assembleia geral relativa aos documentos de prestação de contas.
2 – Os emitentes de ações referidos no n.º 1 do artigo 13.º-B divulgam o número total de direitos de voto e
o capital social no final de cada mês civil em que ocorra um aumento ou uma diminuição desse número total.
Artigo 29.º-L
Dispensa de divulgação da informação
1 – Com exceção do disposto nos artigos 29.º-G a 29.º-J, no artigo 29.º-Q, nas alíneas a) a d) e f) do n.º 1
do artigo 29.º-K e no n.º 2 do artigo 29.º-K, a CMVM pode dispensar a divulgação da informação exigida nos
artigos anteriores quando seja contrária ao interesse público e possa causar prejuízo grave para o emitente,
desde que a ausência de divulgação não induza o público em erro sobre factos e circunstâncias essenciais para
a avaliação dos valores mobiliários.
2 – A dispensa considera-se concedida se a CMVM não comunicar qualquer decisão até 15 dias após a
receção do pedido de dispensa.
Artigo 29.º-M
Âmbito
1 – O disposto nos artigos 29.º-G, 29.º-H e 29.º-J não se aplica a:
a) Estados, autoridades regionais, autoridades locais, organismos públicos internacionais de que faça parte
pelo menos um Estado membro, Banco Central Europeu, Fundo Europeu de Estabilidade Financeira, qualquer
outro mecanismo criado para preservar a estabilidade financeira da União Monetária Europeia através da
prestação de assistência financeira temporária aos Estados-Membros da União Europeia cuja moeda é o euro,
bancos centrais nacionais dos Estados-Membros;
b) Emitentes que emitam apenas valores mobiliários representativos de dívida admitidos à negociação num
mercado regulamentado cujo valor nominal unitário seja, pelo menos, de (euro) 100 000 ou, no caso de valores
mobiliários representativos de dívida emitidos em moeda diferente do euro, cujo valor nominal unitário seja
equivalente, pelo menos, a (euro) 100 000 na data da emissão;
c) Emitentes que emitam apenas valores mobiliários representativos de dívida cujo valor nominal unitário
seja, pelo menos, de (euro) 50 000 ou de valor equivalente na data de emissão, que já tenham sido admitidos à
negociação num mercado regulamentado antes de 31 de dezembro de 2010, durante o período correspondente
ao prazo remanescente dos referidos valores mobiliários.
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2 – O disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 29.º-K não se aplica ao Estado e suas
autoridades regionais e locais.
3 – A presente secção não é aplicável a valores mobiliários representativos de dívida emitidos por prazo
inferior a um ano, salvo o que diferentemente se estabeleça em legislação especial.
Artigo 29.º-N
Equivalência
1 – Sem prejuízo do dever de envio à CMVM e do disposto nos números 3 e 4 do artigo 13.º-B, os emitentes
com sede estatutária fora da União Europeia estão dispensados do cumprimento dos deveres de prestação de
informação previstos:
a) No que respeita à alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º-G, relativamente ao relatório de gestão, se a lei aplicável
obrigar o emitente a incluir no relatório de gestão anual, no mínimo, uma análise apropriada da evolução dos
negócios, do desempenho e da situação do emitente, uma descrição dos principais riscos e incertezas com que
se defronta para que o relatório apresente uma visão equilibrada e completa do desenvolvimento e desempenho
dos negócios do emitente e da sua posição, coerente com a dimensão e complexidade da atividade exercida,
uma indicação dos acontecimentos importantes ocorridos após o encerramento do exercício e indicações sobre
a provável evolução futura do emitente;
b) No que respeita à alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º-G e à alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º-J, se a lei aplicável
obrigar o emitente a dispor de uma ou mais pessoas responsáveis pela informação financeira e em particular,
pela conformidade das demonstrações financeiras com o conjunto das normas contabilísticas aplicáveis e a
adequação do relatório de gestão;
c) No que respeita ao n.º 3 do artigo 29.º-G, se a lei aplicável, embora não obrigando à divulgação de
informação sob a forma individual, obrigar o emitente a incluir nas contas consolidadas informação sobre o
capital social mínimo, requisitos de capital próprio e necessidades de liquidez e, adicionalmente, para emitentes
de ações, cálculo dos dividendos e indicação da capacidade de proceder ao seu pagamento;
d) No que respeita ao n.º 4 do artigo 29.º-G, se a lei aplicável, embora não obrigando à divulgação de
informação sob a forma consolidada, obrigar o emitente a elaborar as contas individuais de acordo com as
Normas Internacionais de Contabilidade reconhecidas nos termos da legislação da União Europeia, ou com as
normas nacionais de contabilidade de um país terceiro consideradas equivalentes àquelas normas;
e) No que respeita ao n.º 2 do artigo 29.º-J, se a lei aplicável obrigar o emitente a divulgar um conjunto de
demonstrações financeiras condensadas que inclua, no mínimo, um relatório de gestão intercalar contendo a
análise do período em causa, indicações sobre a evolução do emitente nos seis meses restantes do exercício
e, adicionalmente para emitentes de ações, as principais transações entre partes relacionadas, caso não sejam
divulgadas em base contínua;
f) No que respeita à alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º-K, se a lei aplicável obrigar o emitente a prestar, no
mínimo, informação sobre o local, calendário e ordem de trabalhos da assembleia;
g) No que respeita à alínea f) do n.º 1 do artigo 29.º-K, se a lei aplicável obrigar o emitente autorizado a deter
até 5%, no máximo, de ações próprias a informar o público sempre que for alcançado ou superado esse limiar
e, para emitentes autorizados a deter entre 5% e 10%, no máximo, de ações próprias, a informar o público
sempre que forem alcançados ou superados esses limiares;
h) No n.º 2 do artigo 29.º-K, se a lei aplicável obrigar o emitente a divulgar o número total de direitos de voto
e capital no prazo de 30 dias após a ocorrência de um aumento ou diminuição destes.
2 – Para efeitos da alínea a) do número anterior a análise aí referida inclui, na medida do necessário para
assegurar a compreensão da evolução, do desempenho ou da posição do emitente, indicadores do desempenho
financeiro e, caso necessário, não financeiro, pertinentes para a atividade desenvolvida.
3 – Para efeitos da alínea c) do n.º 1, o emitente apresenta à CMVM, a pedido desta, informação
suplementar auditada sobre as contas individuais pertinente para enquadrar a informação aí requerida, podendo
elaborar essa informação de acordo com as normas contabilísticas de um país terceiro.
4 – Para efeitos da alínea d) do n.º 1, as contas individuais são objeto de auditoria e, se não forem
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elaboradas de acordo com as normas aí referidas, são apresentadas sob a forma de informação financeira
reformulada.
5 – A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados a dispensa do
cumprimento dos deveres de prestação de informação ao abrigo do presente artigo.
Artigo 29.º-O
Regulamentação
A CMVM, através de regulamento, estabelece:
a) Os termos das informações referidas nos artigos anteriores quando os emitentes de valores mobiliários
admitidos à negociação não sejam sociedades comerciais;
b) Os documentos a apresentar para cumprimento do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 29.º-G e no artigo
29.º-J;
c) As adaptações necessárias quando as exigências das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º-J se revelem
desajustadas à atividade da sociedade;
d) A informação semestral a prestar quando o primeiro exercício económico das sociedades que adotem um
exercício anual diferente do correspondente ao ano civil tenha uma duração superior a 12 meses;
e) A organização, pelas entidades gestoras dos mercados, de sistemas de informação, acessíveis ao
público, contendo dados atualizados relativos a cada um dos emitentes dos valores mobiliários admitidos à
negociação;
f) Deveres de informação para a admissão à negociação dos valores mobiliários a que se refere a alínea g)
do artigo 1.º;
g) A informação que deve ser tornada acessível através do sítio do emitente na Internet, previsto nos n.ºs 7
e 8 do artigo 13.º-B;
h) Os termos em que os emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, sujeitos
a lei pessoal portuguesa, divulgam a informação sobre a estrutura e práticas de governo societário.
Artigo 29.º-P
Responsabilidade civil
À responsabilidade pelo conteúdo da informação que os emitentes publiquem nos termos dos artigos
anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 238.º.
Artigo 29.º-Q
Informação privilegiada relativa a emitentes
1 – Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, é proibido o uso e a transmissão de informação
privilegiada relativa a valores mobiliários e outros instrumentos financeiros nos termos da legislação da União
Europeia relativa ao abuso de mercado.
2 – A proibição prevista no número anterior não se aplica às operações, ordens, condutas e atividades
expressamente excecionadas na legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
3 – A divulgação de informação privilegiada por emitentes bem como o diferimento da sua divulgação
regem-se pela legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
4 – Os emitentes informam a CMVM da decisão, devidamente fundamentada, de diferimento da divulgação
de informação privilegiada nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
5 – O diferimento da divulgação de informação privilegiada, relativamente a emitentes que sejam instituições
de crédito ou outras instituições financeiras com fundamento na proteção da estabilidade financeira, rege-se
pela legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
6 – Os emitentes mantêm a confidencialidade da informação privilegiada nos termos da legislação da União
Europeia relativa ao abuso de mercado.
7 – A elaboração, conteúdo, informação, conservação, atualização e disponibilização da lista de pessoas
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com acesso a informação privilegiada rege-se pela legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
8 – Os emitentes e as pessoas que atuem em seu nome ou por sua conta devem, relativamente às pessoas
incluídas na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, nos termos da legislação da União Europeia
relativa ao abuso de mercado:
a) Informar as pessoas incluídas na lista sobre as consequências decorrentes da transmissão ou utilização
abusiva de informação privilegiada; e
b) Obter das referidas pessoas a confirmação escrita relativa ao conhecimento das obrigações e
consequências legais da sua violação.
Artigo 29.º-R
Operações de dirigentes
1 – A comunicação e divulgação de operações de dirigentes e de pessoas estreitamente relacionadas
regem-se pela legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
2 – Os emitentes elaboram uma lista de dirigentes e das pessoas estreitamente relacionadas com os
dirigentes nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
3 – A notificação de dirigentes e das pessoas estreitamente relacionadas respeitante às obrigações relativas
às operações de dirigentes rege-se pela legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
4 – Os emitentes e os dirigentes conservam, pelo prazo de cinco anos, uma cópia da notificação referida no
n.º 5, nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
5 – Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, os dirigentes estão proibidos de efetuar operações
em período anterior à divulgação de relatório financeiro intercalar ou anual que o emitente esteja obrigado a
divulgar ao público, nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
Artigo 29.º-S
Transações com partes relacionadas
1 – As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado dispõem de um
procedimento interno aprovado pelo órgão de administração, com parecer prévio vinculativo do órgão de
fiscalização, mediante o qual este verifica, periodicamente, se as transações que as sociedades emitentes
efetuam com partes relacionadas são realizadas no âmbito da sua atividade corrente e em condições de
mercado, não participando as partes relacionadas na verificação em causa.
2 – As transações com partes relacionadas que não preencham os requisitos previstos no número anterior
são objeto de deliberação pelo órgão de administração, precedida de um parecer do órgão de fiscalização da
sociedade emitente de ações admitida à negociação em mercado regulamentado.
3 – As transações com partes relacionadas que não preencham os requisitos previstos no n.º 1 são
divulgadas publicamente, nos termos do artigo seguinte.
4 – Para efeitos da presente secção, considera-se por «parte relacionada» uma parte relacionada na aceção
das normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos da legislação da União Europeia.
Artigo 29.º-T
Divulgação pública de transações com partes relacionadas
1 – As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado divulgam
publicamente as transações com partes relacionadas cujo valor seja igual ou superior a 2,5% do seu ativo
consolidado, ou do ativo individual caso não prepare contas consolidadas e que não preencham os requisitos
previstos no n.º 1 do artigo anterior, o mais tardar no momento em que forem realizadas.
2 – A divulgação referida no número anterior contém, no mínimo:
a) A identificação da parte relacionada;
b) Informações sobre a natureza da relação com as partes relacionadas;
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c) A data e o valor da transação;
d) Fundamentação quanto ao carácter justo e razoável da transação, do ponto de vista da sociedade e dos
acionistas que não são partes relacionadas, incluindo os acionistas minoritários;
e) O sentido do parecer do órgão de fiscalização, sempre que este tenha sido negativo.
3 – As sociedades referidas no n.º 1 divulgam ao público transações celebradas entre uma parte relacionada
da sociedade e uma filial da sociedade, cujo valor seja igual ou superior a 2,5% do ativo consolidado da
sociedade, nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, quando estas não preencham os requisitos previstos
no n.º 1 do artigo 29.º-S, e tendo em atenção as isenções previstas no artigo 29.º-U.
4 – O presente artigo é aplicável sem prejuízo das regras relativas à divulgação de informação privilegiada
previstas na legislação da União Europeia de abuso de mercado.
Artigo 29.º-U
Isenções
As sociedades estão isentas dos deveres previstos nos artigos anteriores relativamente às seguintes
transações:
a) Transações realizadas entre a sociedade e as suas filiais, desde que estas estejam em relação de domínio
com a sociedade e nenhuma parte relacionada com a sociedade tenha interesses nessa filial;
b) Transações relativas à remuneração dos administradores, ou a determinados elementos dessa
remuneração;
c) Transações realizadas por instituições de crédito com base em medidas destinadas a garantir a sua
estabilidade, adotadas pela autoridade competente encarregada da supervisão prudencial na aceção do direito
da União Europeia;
d) Transações propostas a todos os acionistas nos mesmos termos em que a igualdade de tratamento de
todos os acionistas e a proteção dos interesses da sociedade são asseguradas.
Artigo 29.º-V
Agregação de transações
As transações com a mesma parte relacionada celebradas durante qualquer período de 12 meses ou durante
o mesmo exercício, e que não tenham sido sujeitas aos deveres previstos nos artigos anteriores, são agregadas
para efeitos desses artigos.
Artigo 64.º-A
Registo de valores mobiliários escriturais de emitentes em liquidação ou insolvência
1 – Os valores mobiliários de emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação, que estejam em
liquidação ou insolvência, são obrigatoriamente registados junto do emitente ou de um intermediário financeiro
que o represente.
2 – O emitente procede à alteração da modalidade de registo individualizado nos seguintes casos:
a) A aplicação de medida de resolução ou outra medida de saneamento prevista na legislação do setor
bancário que tenha por efeito a previsível cessação do exercício da atividade;
b) A revogação da autorização ou o cancelamento do registo, sempre que o emitente esteja sujeito a um
regime especial de cessação da atividade; ou
c) A declaração da insolvência, nos demais casos.
3 – As entidades registadoras prestam ao emitente toda a informação e os elementos necessários para
efeitos do n.º 1.
4 – O emitente procede à alteração da modalidade de registo individualizado no prazo de seis meses a
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contar da ocorrência dos factos previstos no n.º 2, consoante o que ocorrer em primeiro lugar.
5 – Os atos necessários à execução do disposto nos números anteriores estão dispensados do pagamento
de qualquer taxa, emolumento ou comissão.
6 – A CMVM pode regulamentar o disposto no presente artigo.
Artigo 128.º-A
Revisão da oferta
Até dois dias antes do fim do prazo da oferta, o oferente pode, mediante autorização da CMVM, rever os
seus termos e condições, desde que não a torne globalmente menos favorável para os respetivos destinatários.
Artigo 176.º-A
Conteúdo do prospeto de oferta pública de aquisição
1 – O prospeto de oferta pública de aquisição contém informação completa, verdadeira, atual, clara, objetiva
e lícita, que permita aos destinatários formar juízos fundados sobre a oferta.
2 – Para efeitos do número anterior, o prospeto inclui, pelo menos, a seguinte informação:
a) Identificação e sede social do oferente e do emitente;
b) Identificação, características e quantidade dos valores mobiliários que são objeto da oferta;
c) Tipo de oferta;
d) A contrapartida oferecida, a sua justificação e condições de pagamento;
e) As quantidades mínima e máxima de valores mobiliários que o oferente se propõe adquirir;
f) Prazo da oferta;
g) Critério de rateio;
h) Condições de eficácia a que a oferta fica sujeita;
i) Entidade responsável pelo apuramento e pela divulgação do resultado da oferta;
j) A percentagem de direitos de voto na sociedade visada imputáveis ao oferente de acordo com o artigo
20.º, com indicação dos títulos de imputação;
k) A percentagem de direitos de voto no oferente imputáveis à sociedade visada de acordo com o artigo 20.º,
com indicação dos títulos de imputação;
l) Os valores mobiliários da mesma categoria dos que são objeto da oferta que tenham sido adquiridos nos
seis meses anteriores pelo oferente ou por alguma das pessoas que com este estejam em alguma das relações
previstas do n.º 1 do artigo 20.º, ou que o oferente ou alguma daquelas pessoas se obrigou a adquirir, com
indicação das datas de aquisição, da quantidade e das contrapartidas;
m) As intenções do oferente quanto à continuidade ou modificação da atividade empresarial da sociedade
visada, do oferente, na medida em que seja afetado pela oferta, e, nos mesmos termos, por sociedades que
com estes estejam em relação de domínio ou de grupo, quanto à manutenção e condições do emprego dos
trabalhadores e dirigentes das entidades referidas, designadamente eventuais repercussões sobre os locais em
que são exercidas as atividades, e quanto à manutenção da negociação em mercado regulamentado dos valores
mobiliários que são objeto da oferta;
n) As possíveis implicações do sucesso da oferta sobre a situação financeira do oferente e o modo de
financiamento da oferta;
o) Os acordos parassociais, celebrados pelo oferente ou por qualquer das pessoas referidas no n.º 1 do
artigo 20.º, com influência significativa na sociedade visada;
p) Os acordos celebrados entre o oferente ou qualquer das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 20.º e os
titulares dos órgãos sociais da sociedade visada, incluindo as vantagens especiais eventualmente estipuladas
a favor destes;
q) O modo de pagamento da contrapartida quando os valores mobiliários que são objeto da oferta estejam
igualmente admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar no estrangeiro;
r) A indemnização proposta em caso de supressão dos direitos por força das regras previstas no artigo
182.º-A, indicando a forma de pagamento e o método empregue para determinar o seu valor;
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s) A legislação nacional que será aplicável aos contratos celebrados entre o oferente e os titulares de valores
mobiliários da sociedade visada, na sequência da aceitação da oferta, bem como os tribunais competentes para
dirimir os litígios daqueles emergentes;
t) Quaisquer encargos a suportar pelos destinatários da oferta.
Artigo 176.º-B
Adenda ao prospeto
1 – Se, entre a data de aprovação do prospeto de oferta pública de aquisição e o fim do prazo da oferta, for
detetada alguma deficiência no prospeto ou ocorrer qualquer facto novo relevante ou se tomar conhecimento de
qualquer facto anterior relevante não considerado no prospeto, que sejam relevantes para a decisão dos
destinatários, é imediatamente requerida à CMVM a aprovação de adenda ao prospeto.
2 – A adenda ao prospeto é aprovada no prazo de cinco dias úteis desde o requerimento ou das informações
suplementares solicitadas ao requerente, sendo divulgada nos termos do n.º 12 do artigo 118.º.
3 – Os investidores que aceitaram a oferta antes de publicada a adenda têm o direito de revogar a sua
aceitação no prazo não inferior a dois dias úteis após a divulgação da adenda, desde que a deficiência, o facto
anterior ou o facto novo, referidos no n.º 1, seja detetada, conhecido ou ocorra antes de terminar o prazo da
oferta.
4 – A adenda indica a data final até à qual os investidores podem exercer o direito de revogação da sua
aceitação.
Artigo 176.º-C
Autoridade competente em ofertas públicas de aquisição
1 – A CMVM é competente para a supervisão de ofertas públicas de aquisição que tenham por objeto
valores mobiliários emitidos por sociedades sujeitas a lei pessoal portuguesa, desde que os valores objeto da
oferta estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal.
2 – A CMVM é igualmente competente para a supervisão de ofertas públicas de aquisição de valores
mobiliários em que seja visada sociedade sujeita a lei pessoal estrangeira, desde que os valores mobiliários
objeto da oferta:
a) Estejam exclusivamente admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em
Portugal; ou
b) Não estando admitidos à negociação no Estado membro onde se situa a sede da sociedade emitente,
tenham sido admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal em primeiro
lugar.
3 – Se a admissão à negociação dos valores mobiliários objeto da oferta for simultânea em mais de um
mercado regulamentado de diversos Estados-Membros, não incluindo o Estado membro onde se situa a sede
da sociedade emitente, a sociedade emitente escolhe, no primeiro dia de negociação, a autoridade competente
para a supervisão da oferta de entre as autoridades desses Estados-Membros e comunica essa decisão aos
mercados regulamentados em causa e às respetivas autoridades de supervisão.
4 – Quando a CMVM seja competente nos termos do número anterior, a decisão da sociedade é divulgada
no sistema de difusão de informação referido no artigo 367.º.
Artigo 176.º-D
Reconhecimento Mútuo
1 – O prospeto de oferta pública de aquisição de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado
regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, aprovado por autoridade competente de outro Estado-
Membro é reconhecido pela CMVM, desde que:
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a) Esteja traduzido para português, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º;
b) Seja disponibilizado à CMVM um certificado, emitido pela autoridade competente responsável pela
aprovação do prospeto, em como este cumpre as disposições europeias e nacionais relevantes, acompanhado
pelo prospeto aprovado.
2 – A CMVM pode exigir a introdução de informação suplementar que decorra de especificidades do regime
português e respeite a formalidades relativas ao pagamento da contrapartida, à aceitação da oferta e ao regime
fiscal a que esta fica sujeita.
Artigo 251.º-F
Exclusão voluntária de negociação
1 – A sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado em Portugal ou
negociadas em sistema de negociação multilateral pode requerer à CMVM a exclusão de negociação das suas
ações quando essa exclusão tenha sido deliberada:
a) Em assembleia geral da sociedade por uma maioria não inferior a 90% dos direitos de voto
correspondentes ao capital social; e
b) Em assembleias dos titulares de ações especiais admitidas à negociação em mercado regulamentado em
Portugal ou negociadas em sistema de negociação multilateral e de outros valores mobiliários que confiram
direito à subscrição ou aquisição de ações por maioria não inferior a 90% dos valores mobiliários em causa.
2 – O requerimento é apresentado à CMVM no prazo de 20 dias a contar da data das deliberações referidas
no n.º 1.
3 – Para efeitos do n.º 1, a sociedade fica obrigada a adquirir, ou a indicar um acionista ou um terceiro que
até à data da assembleia geral se obrigue a adquirir, no prazo de três meses após o deferimento pela CMVM
da exclusão voluntaria da negociação, aos acionistas que não votaram a favor dessa exclusão as ações de que
eram titulares à data da assembleia geral.
4 – A aquisição a que se refere o número anterior é realizada mediante contrapartida em dinheiro calculada
nos termos do artigo 188.º, tendo por referência a data da divulgação da convocatória da assembleia geral,
devendo tal contrapartida ser caucionada por garantia bancária ou por depósito em dinheiro efetuado em
instituição de crédito.
Artigo 251.º-G
Publicações
1 – A CMVM publica a sua decisão relativa à exclusão voluntária de negociação no sistema de difusão de
informação.
2 – A sociedade ou a pessoa escolhida nos termos do n.º 3 do artigo 251.º-F publicam no sistema de difusão
de informação da CMVM os termos da aquisição dos valores mobiliários, repetindo essa publicação no fim do
primeiro e do segundo meses do prazo para exercício do direito de alienação.
Artigo 251.º-H
Efeitos
1 – A exclusão voluntária da negociação é eficaz a partir da publicação da decisão favorável da CMVM.
2 – A declaração de exclusão voluntária de negociação implica a imediata exclusão da negociação em
mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral das ações da sociedade e dos valores
mobiliários que dão direito à sua subscrição ou aquisição.
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Artigo 357.º-A
Comunicações e notificações
1 – As comunicações e notificações da CMVM aos supervisionados e seus representantes são feitas por
via eletrónica.
2 – Para efeitos do número anterior, os supervisionados indicam o seu endereço eletrónico:
a) No pedido do registo ou de autorização; ou
b) Quando não estejam sujeitos a registo ou autorização da CMVM, no momento da primeira comunicação
com a CMVM.
3 – Os supervisionados podem indicar endereços eletrónicos adicionais específicos para comunicações no
âmbito de:
a) Procedimentos administrativos;
b) Procedimentos de taxas;
c) Supervisão;
d) Reclamações dos investidores.
4 – Na falta da indicação dos endereços previstos no número anterior as comunicações e notificações são
enviadas para o endereço eletrónico geral.
5 – São aplicáveis às comunicações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3, as seguintes normas do Código
do Procedimento Administrativo:
a) Alínea d) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 112.º, quando os notificandos forem incertos ou de paradeiro
desconhecido;
b) Alínea e) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 112.º, sendo a publicação do anúncio feita no sítio da internet da CMVM,
quando os notificandos forem em número superior a 25;
c) Artigo 113.º, no que respeita à perfeição das notificações.
6 – As comunicações dos supervisionados à CMVM são feitas nos termos de regulamento.
7 – Para efeitos do presente artigo são supervisionados:
a) As pessoas e entidades sujeitas aos poderes de supervisão da CMVM;
b) As que pelo ato pedido o pretendem vir a ser; e
c) As que, tendo-o sido, devem ser notificadas de atos que tiveram por causa a sua qualidade de
supervisionados.
8 – O presente artigo não se aplica às notificações em processo de contraordenação.
Artigo 364.º-A
Procedimentos administrativos
1 – O presente artigo aplica-se quando à CMVM seja atribuída competência em procedimentos
administrativos pelo presente Código e demais legislação.
2 – Quando o exercício de uma atividade, a prática de um facto ou a constituição de uma entidade depender
de ato da CMVM, o prazo do procedimento administrativo suspende-se, para além de outros casos previstos na
lei, entre:
a) A data do requerimento inicial e o envio da totalidade dos documentos de instrução exigidos por lei ou por
regulamento, completos quanto ao seu conteúdo;
b) O envio de pedido pela CMVM de pareceres, informações ou atos vindos de outras autoridades previstos
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na lei ou regulamento e a sua receção, ou o termo do prazo para a sua receção, ou o prazo a partir do qual a
CMVM pode prosseguir o procedimento sem os mesmos;
c) A notificação pela CMVM para suprir deficiências de instrução, sejam documentais, sejam quanto ao
conteúdo, e a completa resposta àquela;
d) A notificação para audição dos interessados e o fim do seu prazo;
e) O envio de pedido da CMVM a terceira entidade para indicar pessoa ou entidade e a sua resposta.
3 – Quando a lei impuser a junção de documentos com o requerimento inicial, a falta desta junção é
fundamento de indeferimento, salvo:
a) Quando a lei dispuser em contrário;
b) Nas situações previstas no n.º 2, do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo.
4 – Nos pedidos e tramitação de procedimentos administrativos da competência da CMVM, os interessados
têm o dever previsto no artigo 7.º.
5 – As autorizações e registos de pessoas, entidades ou fundos autónomos são respetivamente revogadas
ou cancelados nos seguintes casos:
a) Verificação ou conhecimento de circunstância que obstaria ao ato;
b) Cessação da atividade ou desconformidade entre o objeto e a atividade efetivamente exercida;
c) Violação grave ou sistemática de deveres, quando o interesse dos investidores ou outros beneficiários do
regime o justificar;
d) Tiverem sido obtidos com base em informação sem a qualidade exigida no artigo 7.º.
6 – As autorizações e registos previstos no número anterior caducam:
a) Com a morte ou extinção do seu destinatário;
b) Nos termos de cláusula acessória prevista no artigo 149.º do Código do Procedimento Administrativo;
c) No caso dos registos, com a extinção das autorizações que lhes forem prévias.
7 – Salvo quando o contrário resulte da lei, as revogações e os cancelamentos previstos no n.º 5 implicam
a dissolução e liquidação da entidade ou fundo autónomo.
8 – A CMVM pode suspender as autorizações e registos:
a) Por sua iniciativa, quando o interesse dos investidores ou outros beneficiários do regime o justificar;
b) Por iniciativa do seu titular, quando o interesse dos investidores ou outros beneficiários do regime não o
impedir.
9 – As revogações, os cancelamentos e as suspensões previstas no presente artigo podem ser sujeitos a
cláusulas acessórias nos termos do artigo 149.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 412.º-A
Recurso de decisões interlocutórias
1 – As decisões, despachos e demais medidas tomadas pela CMVM no decurso do processo são
suscetíveis de impugnação judicial por parte do arguido ou da pessoa contra as quais se dirigem.
2 – O disposto no número anterior não se aplica às decisões, despachos e demais medidas que se destinem
apenas a preparar a decisão final de arquivamento ou aplicação da coima, não colidindo com os direitos ou
interesses das pessoas.
3 – Não colidem com os direitos ou interesses das pessoas, designadamente as seguintes decisões que
apenas se destinam a preparar a decisão final:
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a) Decisões sobre a prova a produzir na fase administrativa;
b) Decisões sobre a prorrogação do prazo de defesa;
c) Decisões sobre a confiança do processo;
d) Decisões sobre a conexão de processos.
4 – Nos casos em que seja admissível recurso interlocutório, este deve ser interposto no prazo de 10 dias
úteis.
5 – Recebido o recurso interlocutório, a CMVM remete o recurso ao Ministério Público no prazo de 10 dias
úteis, juntamente com as peças relevantes para a sua instrução, podendo juntar alegações.
6 – O Tribunal decide por despacho, exceto no caso de aplicação de medidas cautelares em que seja
necessária a realização de audiência de julgamento para produção de prova.
7 – Nos casos de manifesta falta de admissibilidade do recurso interlocutório, por decisão fundamentada do
juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória até 10 unidades de conta.»
Artigo 18.º
Alterações sistemáticas ao Código dos Valores Mobiliários
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Código dos Valores Mobiliários:
a) A epígrafe do capítulo IV do título I passa a ter a seguinte redação: «Emitentes de valores mobiliários
admitidos à negociação»;
b) É aditada a secção II-A ao capítulo IV do título I, com a seguinte epígrafe: «Direito de voto em emitentes
de ações admitidas à negociação», que integra o artigo 21.º-D;
c) É aditada a secção II-B ao capítulo IV do título I, com a seguinte epígrafe: «Identificação dos acionistas,
transmissão de informações e facilitação do exercício dos direitos dos acionistas», que integra os artigos 21.º-E
a 21.º-H;
d) A secção III do capítulo IV do título I, com a seguinte epígrafe: «Deliberações sociais», passa a integrar
os artigos 21.º-I a 26.º;
e) A secção III-A do capítulo IV do título I, com a seguinte epígrafe: «Política de remuneração», passa a
integrar os artigos 26.º-A a 26.º-G;
f) É aditada a secção III-B ao capítulo IV do título I, com a seguinte epígrafe: «Transparência dos
intermediários financeiros que prestam o serviço de gestão de carteiras por conta de outrem, dos investidores
institucionais e dos consultores em matéria de votação», que integra os artigos 26.º-H a 26.º-L;
g) A epígrafe da secção IV do capítulo IV do título I, que passa a ter a seguinte redação: «Informação relativa
a instrumentos financeiros admitidos à negociação», integra os artigos 29.º-F a 29.º-R;
h) É aditada a secção V ao capítulo IV do título I, com a seguinte epígrafe: «Transações com partes
relacionadas», que integra os artigos 29.º-S a 29.º-V;
i) A epígrafe do capítulo II do título III, que passa a ter a seguinte redação: «Ofertas de valores mobiliários
ao público», integra os artigos 156.º a 172.º;
j) O capítulo I do título IV, com a epígrafe «Âmbito», passa a integrar os artigos 197.º-A a 201.º-C;
k) É aditada a secção III-B ao capítulo II do título IV, com a seguinte redação: «Exclusão voluntária da
negociação de ações em mercado regulamentado e em sistema de negociação multilateral», que integra os
artigos 251.º-F a 251.º-H.
Artigo 19.º
Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
É alterada a epígrafe do título VI do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, que passa a ter a
seguinte redação: «Revisores oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu».
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Artigo 20.º
Disposições transitórias
1 – As sociedades abertas que revistam essa qualidade na data de publicação desta lei continuam a reger-
se pelas normas legais e regulamentares vigentes até 31 de dezembro de 2022.
2 – Os artigos 89.º, 209.º, 265.º e 269.º do Código dos Valores Mobiliários, na redação introduzida pela
presente lei, aplicam-se aos procedimentos administrativos em curso, extinguindo-se estes e considerando-se
como data de comunicação a do requerimento inicial.
3 – O artigo 64.º-A do Código dos Valores Mobiliários é aplicável aos emitentes de valores mobiliários
admitidos à negociação que estejam em liquidação ou insolvência à data da entrada em vigor da presente lei,
contando-se os respetivos prazos a partir da data de entrada em vigor da presente lei.
4 – O disposto no n.º 3 do artigo 380.º-A e nos n.os 2 a 4 do artigo 406.º, ambos do Código dos Valores
Mobiliários, na alínea b) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, na alínea b) do artigo 176.º
da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e na alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de
junho, na redação introduzida pela presente lei, aplica-se em relação às decisões de aplicação de coimas e de
apreensão do benefício económico que se tornem definitivas ou transitem em julgado após a entrada em vigor
da presente lei.
5 – O n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, na redação introduzida pela presente lei, aplica-
se aos procedimentos contraordenacionais em curso.
6 – As sociedades de revisores oficiais de contas que devam proceder à recomposição do respetivo órgão
de administração, por forma a cumprir o disposto na nova redação do n.º 3 do artigo 130.º do Estatuto da Ordem
dos Revisores Oficiais de Contas, dispõem do prazo de 120 dias após a data de entrada em vigor da presente
lei para efetuar essa alteração.
Artigo 21.º
Autoridade competente
Para efeitos do n.º 1 do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2017/1129, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 14 de junho de 2017, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários é a autoridade competente designada
para executar as funções aí previstas, bem como para assegurar a sua aplicação na ordem jurídica nacional.
Artigo 22.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 5 do artigo 14.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, na sua redação atual;
b) A alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º, os artigos 43.º, 44.º e 51.º, o n.º 1 do artigo 52.º, os n.os 4 a 6 do artigo
54.º, o n.º 1 do artigo 59.º, o artigo 63.º, os n.os 1, 3 a 5 e 8 a 11 do artigo 77.º, os artigos 79.º e 80.º, os artigos
113.º e 114.º, os n.os 7 a 10 do artigo 118.º, o n.º 4 do artigo 119.º, o n.º 7 do artigo 159.º, o artigo 184.º, o artigo
187.º e o n.º 2 do artigo 190.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º
140/2015, de 7 de setembro;
c) As alíneas c) a g) e l) do artigo 3.º, o n.º 6 do artigo 4.º, o n.º 4 do artigo 6.º, os artigos 23.º e 24, o n.º 9
do artigo 25.º, o artigo 32.º, os artigos 33.º a 35.º, o n.º 4 do artigo 41.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º, as
alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 45.º, o artigo 47.º e o n.º 4 do artigo 49.º do Regime Jurídico da Supervisão de
Auditoria, aprovado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual;
d) O n.º 7 do artigo 490.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de
2 de setembro, na sua redação atual;
e) O n.º 3 do artigo 72.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de
dezembro, na sua redação atual;
f) O n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho, na sua redação atual;
g) O artigo 13.º, o artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 16.º, o n.º 2 do artigo 16.º-B, o artigo 16.º-C; o n.º 3 do artigo
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21.º, o artigo 21.º-B, o artigo 21.º-C, os artigos 27.º a 29.º-E, o n.º 6 do artigo 51.º, os n.os 2 e 3 do artigo 109.º,
o artigo 110.º, o artigo 110.º-B, o artigo 111.º, os n.os 3 e 4 do artigo 112.º, o artigo 113.º, as alíneas h) e o) do
n.º 1 do artigo 115.º, os n.os 2, 9 e 10 do artigo 118.º, o n.º 2 do artigo 119.º, o n.º 1 do artigo 124.º, o n.º 2 do
artigo 127.º, os artigos 134.º a 143.º, os artigos 145.º a 148.º, as alíneas e) e g) do n.º 1 do artigo 149.º, as
alíneas a), f), l) e n) do artigo 155.º, o artigo 159.º, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 163.º-A, os artigos 164.º a 167.º, o
artigo 172.º, o n.º 3 do artigo 173.º, o n.º 2 do artigo 176.º, o artigo 183.º-A, o artigo 184.º, os n.os 4, 5, 6 do artigo
185.º, os n.os 3, 4 e 5 do artigo 185.º-B, os n.os 3 e 4 do artigo 197.º-A, o n.º 4 do 201.º-A, os n.os 2 e 3 do artigo
205.º-A, os n.os 4 e 8 do artigo 209.º, os n.os 2 e 4 do artigo 215.º-A, o artigo 236.º, o artigo 237.º-A, o n.º 2 do
artigo 238.º, os artigos 243.º a 248.º-B, os artigos 249.º a 251.º-E, o n.º 6 e do artigo 257.º-B, os n.os 2, 3 e 6 do
artigo 257.º-C, o n.º 15 do artigo 257.º-E, a alínea d) do n.º 1 do artigo 300.º, o n.º 6 do artigo 301.º, o artigo
302.º, o n.º 1 do artigo 303.º, a alínea f) do n.º 1 do artigo 321.º-A, o n.º 8 do artigo 323.º, o n.º 2 do artigo 337.º,
o artigo 349.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 352.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 353.º, o artigo 357.º, o n.º 4 do
artigo 365.º, o n.º 4 do artigo 369.º, o n.º 5 do artigo 389.º, o artigo 390.º e a alínea d) do n.º 1, a alínea d) do n.º
2, a alínea a) do n.º 3, as alíneas a) e f) do n.º 4 e o n.º 5 do artigo 393.º, a subsecção II da secção V do capítulo
I, a secção II do capítulo II do título III, a secção II do capítulo II do título III e as secções III e III-A do capítulo II
do título IV do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na
sua redação atual;
h) O artigo 204.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
53/2004, de 18 de março, na sua redação atual;
i) A alínea e) do artigo 7.º, o n.º 3 do artigo 10.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º e o n.º 4 do artigo 40.º
dos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de
janeiro, na sua redação atual.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no trigésimo dia seguinte ao da sua publicação.
2 – A alteração ao artigo 3.º do Regime Jurídico de Supervisão de Auditoria, aprovado pela Lei n.º 148/2015,
de 9 de setembro, na sua redação atual, entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de maio de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo
Reis Carvalho Leão — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre
Cordeiro.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1017/XIV/2.ª
(PELA INCLUSÃO DO DESPORTO NO ACESSO AOS FUNDOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E
RESILIÊNCIA E DO QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL 2021-2027)
Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do
diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes
dos Deputados) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (Poderes dos
Deputados), foi apresentada a seguinte iniciativa:
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• Projeto de Resolução n.º 1017/XIV/2.ª (PSD) – Pela inclusão do desporto no acesso aos fundos do Plano
de Recuperação e Resiliência e do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027
2 – A discussão da iniciativa acima identificada ocorreu na reunião da Comissão de 11 de maio de 2021.
3 – O Deputado Emídio Guerreiro (PSD) começou por referir que na audição pública realizada
recentemente, todos os dirigentes do desporto manifestaram preocupação em relação à situação deste.
Defendeu depois que o desporto é uma área passível de financiamento, até a nível europeu e que hoje as
instituições europeias instam os Estados a colocarem-no em 1.º lugar, até no Plano de Recuperação e
Resiliência, mas em Portugal não tem sido posto em papel relevante, até atento o seu valor económico. Assim,
pedem que o Governo inclua o desporto no quadro dos apoios comunitários, que disponibilize apoio aos grupos
desportivos, que reconheça a necessidade do mesmo e que cumpra.
4 – A Deputada Ana Mesquita (PCP) indicou que têm preocupações com o desporto a vários níveis, realçou
a diminuição do número de praticantes e referiu que pedem que os apoios cheguem ao terreno, sejam
consequentes e resolvam os problemas, realçando que se há fundos europeus, não devem ser desperdiçados.
5 – O Deputado Luís Monteiro (BE) enfatizou a importância de se aproveitarem os fundos comunitários a
nível do desporto, o impacto da pandemia a nível dos clubes e dos desportistas e defendeu a necessidade de
se atribuir apoio com fundos extraordinários e que o mesmo passe do papel para a ação.
6 – O Deputado João Cotrim de Figueiredo (IL) considerou que o desporto teve pouca atenção no âmbito
da pandemia e o Plano de Recuperação e Resiliência não lhe dá resposta. Realçou ainda a necessidade de
abertura dos estádios ao público e que o desporto não é só uma atividade lúdica, mas tem também importância
económica.
7 – O Deputado Tiago Estevão Martins (PS) referiu que o Conselho de Ministros aprovou apoios para o
desporto e o Plano de Recuperação e Resiliência inclui apoios, para além de existirem outros apoios,
nomeadamente de 65 milhões de euros, dirigidos em parte para as Federações e noutra parte para os clubes
desportivos. Salientou ainda que há uma preocupação com os impactos da pandemia no desporto e o
reconhecimento da importância das entidades do desporto.
8 – A encerrar o debate, o Deputado Emídio Guerreiro (PSD) referiu que o projeto de resolução e as
respetivas medidas vão para além da situação do COVID, para além do modelo do desporto na sociedade, para
olhar a dimensão económica do desporto e a criação de valor do mesmo. Acrescentou que o Conselho de
Ministros aprovou em 24/3/2021 um apoio de 65 milhões de euros, mas passado um mês e meio ainda não
disponibilizou nada, nem a plataforma eletrónica para o efeito. A terminar, reiterou que as instituições europeias
instam os Estados a colocarem o desporto em lugar importante.
9 – Realizada a discussão, cuja gravação áudio se encontrará disponível no projeto de resolução referido,
remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, para agendamento da
votação da iniciativa na reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 11 de maio de 2021.
O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1184/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO UM INVESTIMENTO ROBUSTO NA EDUCAÇÃO NO ÂMBITO DE UM
PLANO DE RECUPERAÇÃO DE APRENDIZAGENS E DO DESENVOLVIMENTO PESSOAL E SOCIAL
DOS ALUNOS)
Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do
diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes
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dos Deputados) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (Poderes dos
Deputados), foi apresentada a seguinte iniciativa:
• Projeto de Resolução n.º 1184/XIV/2.ª (BE) – Recomenda ao Governo um investimento robusto na
educação no âmbito de um plano de recuperação de aprendizagens e do desenvolvimento pessoal e social dos
alunos
2 – A discussão da iniciativa acima identificada ocorreu na reunião da Comissão de 11 de maio de 2021.
3 – A Deputada Joana Mortágua (BE) começou por referir que ainda não há um diagnóstico feito, mas é
consensual que há agravamento das desigualdades em resultado do fecho das escolas e os Estados foram
instados a abri-las, havendo necessidade de apoios. Indicou depois que a Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Económico (OCDE) identificou Portugal como um país que fez pouco para manter as escolas
abertas. Realçou que as perdas académicas são mais facilmente recuperáveis que as emocionais e sociais e
defendeu a necessidade de se equacionarem rapidamente medidas para o próximo ano, com recuperação das
perdas académicas, mas também a nível da saúde mental e noutros âmbitos, tendo equacionado várias
medidas, atividades lúdicas, articulação com as coletividades, as forças da sociedade, organizadas pelos
municípios, mas com um investimento robusto na escola pública, com autonomia para as escolas identificarem
as necessidades e os recursos que precisam. Concretizou ainda as medidas do projeto de resolução e salientou
que o trabalho extra dos professores deve ser compensado como trabalho extraordinário. A terminar, referiu que
o BE tem abertura para discutir as medidas propostas.
4 – A Deputada Ana Mesquita (PCP) mencionou que o projeto de resolução tem medidas para o próximo
ano e outras mais antigas e defendeu que é importante que as escolas tenham autonomia para darem respostas
diferenciadas na sua escola e em relação aos vários alunos. Manifestou concordância com o reforço de
trabalhadores e reticências em relação a alguns pontos do projeto de resolução, nomeadamente com o n.º 3,
que não é claro. Concordou que o trabalho extra seja remunerado e discordou que a Assembleia da República
diga que o programa, em determinada parte, deve ser concretizado pelas autarquias locais, entendendo que
deve ser financiado pelo Governo. Manifestou ainda concordância com os restantes pontos.
5 – A Deputada Cláudia André (PSD) realçou que já deviam ter sido tomadas várias medidas, entendendo
que o n.º 1 do projeto de resolução diz quase tudo. Considerou que já devia ter sido feito o diagnóstico das
aprendizagens perdidas e devem ser tomadas medidas para a população estudantil, nomeadamente a mais
vulnerável, até a nível territorial. Enfatizou a necessidade de permitir que todos os alunos tenham sucesso e não
haja abandono escolar. Transmitiu que a perda de competências dos alunos é importante, mas para além disso
também a perda de conhecimento e considerou que todos os alunos devem ter acesso a meios de recuperação,
que devem ser definidos pelo Ministério da Educação e a Assembleia da República deve exigir medidas
concretas, estratégicas, estruturantes, mas deve ser o Ministério a defini-las e não o Parlamento. Indicou ainda
que concordam com algumas medidas do projeto de resolução e consideram outras excessivas.
6 – O Deputado Tiago Estevão Martins (PS) referiu que a preocupação com a matéria reúne consenso e a
audição de entidades feita em 7/5, por requerimento do PSD, foi uma boa iniciativa. Enfatizou depois que o
encerramento das escolas em Portugal foi limitado, é importante a discussão da temática, há muitos estudos
sobre a matéria e muitas matérias são da competência do Governo. Realçou ainda que não fecham a porta,
mas dificilmente conseguirão acompanhar o projeto de resolução.
7 – A encerrar, a Deputada Joana Mortágua (BE) salientou que o projeto de resolução é um contributo para
o debate que o BE quer fazer, referiu que há um debate na comunicação social e na sociedade sobre a escola
de Verão, salientou que querem discutir a prioridade das medidas e enfatizou que os municípios já têm a
responsabilidade em relação a algumas das matérias.
8 – Realizada a discussão, cuja gravação áudio se encontrará disponível no projeto de resolução referido,
remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, para agendamento da
votação da iniciativa na reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 11 de maio de 2021.
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O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1193/XIV/2.ª
(PELA RETOMA DE TODAS AS MODALIDADES DESPORTIVAS E ABERTURA AO PÚBLICO DE
ESTÁDIOS, PAVILHÕES E DEMAIS RECINTOS DESPORTIVOS DURANTE O MÊS DE ABRIL)
Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do
diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes
dos Deputados) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (Poderes dos
Deputados), foi apresentada a seguinte iniciativa:
• Projeto de Resolução n.º 1193/XIV/2.ª (IL) – Pela retoma de todas as modalidades desportivas e abertura
ao público de estádios, pavilhões e demais recintos desportivos durante o mês de abril.
2 – A discussão da iniciativa acima identificada ocorreu na reunião da Comissão de 11 de maio de 2021.
3 – O Deputado João Cotrim Figueiredo (IL) começou por referir que o projeto de resolução foi apresentado
antes do desconfinamento, mas mantém atualidade e pedia que o desporto não fosse esquecido, realçando que
se há formas de abrir as várias atividades económicas, só a menorização do desporto justifica que não tenha
havido o mesmo cuidado com os clubes, recintos desportivos e espetáculos da área.
4 – O Deputado Miguel Costa Matos (PS) defendeu que o desporto foi sempre tido em conta, respeitando
as medidas propostas pela Direção-Geral de Saúde, tendo as atividades desportivas sido desconfinadas
gradualmente e havendo retoma a partir do início de maio, com avaliação quinzenal. Transmitiu depois que em
relação à possibilidade de haver público nos estádios, têm sido ouvidos os especialistas e a Direção-Geral de
Saúde e espera-se que esse dia esteja para breve.
5 – O Deputado Emídio Guerreiro (PSD) enfatizou que temos de ter cautela, mas há informações dos
especialistas contraditórias, dado que as escolas puderam abrir, mas não pode haver espectadores nos
espetáculos desportivos, mesmo em número reduzido e com distanciamento. Referiu ainda que o projeto de
resolução está muito datado, mas o PSD o acompanhará. Realçou também que na semana passada se verificou
um corte de financiamento às Federações Desportivas.
6 – A Deputada Ana Mesquita (PCP) realçou a necessidade de as medidas e os apoios chegarem ao
terreno, referiu a falta de recursos das entidades, nomeadamente para fazerem testagem e salientou a
necessidade de medidas para as atividades desportivas retomadas e para o regresso em segurança dos
públicos, bem como o apoio aos clubes desportivos e ao movimento associativo.
7 – Realizada a discussão, cuja gravação áudio se encontrará disponível no projeto de resolução referido,
remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, para agendamento da
votação da iniciativa na reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 11 de maio de 2021.
O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1202/XIV/2.ª
(RECOMENDA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE APOIO AOS TRABALHADORES DO SISTEMA
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO NACIONAL)
Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do
diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes
dos Deputados) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (Poderes dos
Deputados), foi apresentada a seguinte iniciativa:
• Projeto de Resolução n.º 1202/XIV/2.ª (PCP) – Recomenda a aplicação de medidas de apoio aos
trabalhadores do Sistema Científico e Tecnológico Nacional
2 – A discussão da iniciativa acima identificada ocorreu na reunião da Comissão de 11 de maio de 2021.
3 – A Deputada Ana Mesquita (PCP) começou por referir que os trabalhadores do Sistema Científico e
Tecnológico Nacional enfrentam vários problemas, que têm vindo a ser equacionados por várias entidades, por
exemplo a Associação de Bolseiros de Investigação Científica (ABIC), no que respeita aos bolseiros, tendo estes
feito um protesto junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, tendo pedido várias medidas,
como sejam a prorrogação dos contratos das bolsas, do prazo de entrega de teses, dos projetos, medidas de
democratização das instituições de ensino superior, a revogação do Estatuto de Bolseiro de Investigação e a
integração dos trabalhadores científicos nas carreiras. Realçou ainda que a distinção feita entre bolsas e
contratos de trabalho não é suficiente.
4 – O Deputado Bruno Aragão (PS) argumentou que nos últimos anos tem sido feita uma distinção clara
entre o trabalho de investigação e a formação, esta com bolsas. Salientou depois a importância da estabilidade
e previsibilidade dos concursos e financiamentos e indicou que agora os concursos são regulares e com um
calendário previsto.
5 – O Deputado Luís Monteiro (BE) mencionou que os temas do projeto de resolução são recorrentes e
ainda estão sem resposta por parte do Ministro, tendo referido entre outros, que falta combater a precariedade
e fazer a prorrogação das bolsas.
6 – A Deputada Isabel Lopes (PSD) enfatizou a precariedade dos investigadores e indicou que o PSD
defende concursos regulares e aumento das verbas para o concurso, para haver mais do que 5% a 8% dos
investigadores a concorrerem, mas não acompanha o projeto de resolução, dado que as respetivas medidas
não são muito exequíveis.
7 – A Deputada Ana Rita Bessa (CDS-PP) referiu que o projeto de resolução, a pretexto da pandemia, alarga
as suas reivindicações a questões antigas e informou que não o acompanham.
8 – A Deputada Ana Mesquita (PCP) indicou que defendem a resolução de problemas imediatos e de outros
mais antigos, e realçou que os Grupos Parlamentares podem pedir a votação do projeto de resolução por pontos,
para poderem adotar sentidos de voto diferentes.
9 – Realizada a discussão, cuja gravação áudio se encontrará disponível no projeto de resolução referido,
remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, para agendamento da
votação da iniciativa na reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
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O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1270/XIV/2.ª
REATIVAÇÃO DO SERVIÇO REGIONAL DE PASSAGEIROS DA LINHA DO SUL
A Linha do Sul é uma das linhas ferroviárias mais importantes do país, ligando Lisboa a Tunes, no Algarve.
Possui 272,5 quilómetros de extensão, dos quais apenas 69,7 quilómetros são de via dupla. Está totalmente
eletrificada e é atualmente a única ligação ferroviária entre Lisboa e o Algarve, desde o encerramento da parte
sul da Linha do Alentejo. Esta linha serve atualmente os concelhos de Lisboa, Almada, Seixal, Barreiro, Palmela,
Setúbal, Grândola, Santiago do Cacém, Ourique, Odemira e, na parte que liga Lisboa às Praias do Sado, perto
de Setúbal, tem serviços urbanos.
Esta linha só teve a sua ligação ao concelho de Lisboa em 2003 com a abertura da travessia fluvial através
da Ponte 25 de Abril, passando assim a ser a segunda ligação entre a parte norte da rede nacional ferroviária e
a parte sul. A linha tem estações em vários concelhos com muitas indústrias, nomeadamente na península de
Setúbal com a Autoeuropa e o porto de Setúbal. Em 2010 foi construído um desvio de 28,8 quilómetros junto a
Alcácer do Sal, encurtando a distância e o tempo entre Lisboa, o porto de Sines e Faro. A linha de Sines ramifica-
se na Linha Sul, que dá acesso ao porto de Sines, um dos mais importantes do País.
Apesar da importância desta linha ferroviária, esta não resistiu à subida ao poder do Governo PSD/CDS em
2011 e a uma das maiores campanhas de encerramentos de estações e de desinvestimento na ferrovia que o
país já conheceu. Logo a 11 de dezembro desse ano, poucos meses após a tomada de posse do Governo
PSD/CDS, a linha do Sul veria suprimido todo o seu serviço regional entre as estações de Setúbal e Tunes,
levando ao fim do serviço de passageiros nas estações de Monte Novo-Palma, Canal Caveira, Lousal,
Amoreiras-Odemira, Luzianes e São Marcos da Serra e nos apeadeiros de Mourisca-Sado, Azinheira dos
Barros, Alvalade e Pereiras. No mesmo dia os comboios Intercidades entre Lisboa e Faro passaram a utilizar a
variante de Alcácer do Sal sendo, contudo, eliminada a paragem na estação dessa sede de concelho que ficou
sem qualquer serviço de passageiros.
Estes anos sucessivos de desinvestimento deixaram graves lacunas no país, que só começaram a ser
invertidas a partir de 2016, pelo Governo do PS, através de programas como o Plano Ferrovia 2020. Esta nova
dinâmica permitiu assumir o caminho de ferro, com a sua grande capacidade, eficiência e potencial para a
velocidade, como a espinha dorsal das redes de transportes das áreas metropolitanas e como fator de coesão
territorial a nível nacional. Também por isso há hoje um consenso alargado em Portugal sobre a necessidade
de intensificar a aposta na ferrovia, contrastando com o foco na rodovia que dominou as últimas décadas.
Mais recentemente, e depois de em 2020 ter entrado em vigor o contrato de serviço público celebrado entre
o Estado e a CP, foi dado um importante passo relativamente ao financiamento dos serviços ferroviários de
passageiros. Em 2021 está já concluída a fase de recuperação de material circulante que se encontrava fora de
serviço, passando-se neste momento à fase de modernização, nomeadamente das 50 carruagens recentemente
adquiridas e de outras que se encontram ao serviço na CP, o que permitirá uma melhoria da qualidade do serviço
ferroviário.
Ainda no que respeita a material circulante, a somar às 22 automotoras elétricas e bimodo, cujo procedimento
de aquisição foi recentemente adjudicado, estão a ser iniciados os procedimentos de aquisição de 129
automotoras elétricas para todas as categorias de serviços. A aquisição destes novos comboios é, assim, uma
oportunidade para a substituição de unidades que já ultrapassaram a sua vida útil e de reforço imediato da oferta
e da reativação de vários serviços como o da linha do sul.
Além de tudo isto, foi lançado no último mês a primeira fase de discussão do novo Plano Ferroviário Nacional,
um programa que quer orientar as opções de investimento no longo prazo e tem os objetivos de levar a ferrovia
a todas as capitais de distrito, de reduzir o tempo de viagem e de promover melhores ligações da rede ferroviária
às infraestruturas portuárias e aeroportuárias.
É por todo este contexto de renovada aposta e investimento num novo ciclo de modernização, expansão de
capacidade da rede ferroviária e melhoria do serviço prestado que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista
entende estarem agora reunidas as condições para que se corrija mais uma das nefastas consequências que a
última governação de direita teve na península de Setúbal e no litoral alentejano. Entende assim o Partido
Socialista que é imperioso que se volte a reativar de forma célere o serviço regional ou inter-regional ferroviário
de passageiros da linha do Sul.
Esta tem sido, aliás, uma antiga e permanente reivindicação dos autarcas do Partido Socialista nos concelhos
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da península de Setúbal e no Alentejo litoral, que têm tido um papel dedicado, persistente e determinante em
lutar pela importância da retoma do serviço regional de passageiros de toda esta linha. Principalmente nas zonas
do litoral alentejano, região afetada por profundas carências ao nível de transportes públicos, onde as opções
de deslocação são claramente deficitárias e os cidadãos se veem obrigados a recorrer diariamente ao automóvel
como único meio de transporte viável.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República
resolve recomendar ao Governo que:
1 – Proceda à reativação do serviço regional ou inter-regional ferroviário de passageiros da Linha do Sul,
com passagem pelo troço original de Alcácer do Sal e paragem em todas as estações dos concelhos de Alcácer
do Sal, Grândola, Santiago do Cacém, Ourique e Odemira.
2 – Inscreva no Plano Ferroviário Nacional o modo, a forma e o tempo para retoma e renovação do serviço
regional de passageiros na Linha de Sines.
Palácio de São Bento, 13 de maio de 2021.
Os Deputados do PS: Filipe Pacheco — Clarisse Campos — André Pinotes Batista — Eurídice Pereira —
Maria Antónia de Almeida Santos — Sofia Araújo — Fernando José — Ivan Gonçalves — Pedro do Carmo —
Telma Guerreiro — Francisco Pereira Oliveira — Lúcia Araújo Silva — Palmira Maciel — Cristina Sousa — Maria
Joaquina Matos — Rita Borges Madeira — Olavo Câmara — José Rui Cruz — Luís Capoulas Santos — Sílvia
Torres — Maria da Graça Reis — Pedro Sousa — Cristina Mendes da Silva — Norberto Patinho — Jorge Gomes
— Alexandra Tavares de Moura — Ana Passos — João Miguel Nicolau — Vera Braz — Anabela Rodrigues —
Francisco Rocha — Fernando Paulo Ferreira — Nuno Fazenda — Romualda Fernandes — Hugo Costa —
Carlos Pereira — Marta Freitas — Martina Jesus.
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