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17 DE MAIO DE 2021 3

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de março de 2020.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — António Filipe — Paula Santos — João Oliveira , Diana Ferreira —

Duarte Alves — Ana Mesquita — Bruno Dias — João Dias — Jerónimo de Sousa.

(*) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 17 de maio de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 58 (2020.03.07)].

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1271/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS QUE REGULE A APANHA DE BIVALVES NO ESTUÁRIO DO

TEJO E A SUA COMERCIALIZAÇÃO

A gestão correta das zonas costeiras e a exploração dos seus recursos renováveis é ponto crucial para

integrar questões biológicas, económicas e sociais. As pressões exercidas nas zonas costeiras colocam

desafios no equilíbrio entre os interesses das atividades económicas e das populações que estão dependentes

das mesmas e a salvaguarda das características ecológicas dos seres vivos destes ecossistemas. De entre os

recursos que têm sido alvo de exploração nos sistemas costeiros estuarinos, destaca-se a amêijoa-japonesa,

que está atualmente presente em vários sistemas costeiros portugueses. Contudo, apenas no Tejo a população

de amêijoa-japonesa atingiu uma abundância tal que passou a ser dominante relativamente às espécies

autóctones. Esta alteração na comunidade de moluscos bivalves marinhos originou uma mudança profunda na

comunidade piscatória que passou a explorar esta espécie.

Foi a abundância de amêijoa-japonesa, a sua ampla distribuição na zona intermédia do estuário do rio Tejo,

e a sua atratividade em termos económicos, que alterou a realidade da pesca de bivalves neste sistema

estuarino, verificando-se um aumento exponencial no número de apanhadores.

Porém, o crescimento do número de apanhadores não foi acompanhado de uma gestão da atividade. Neste

sentido, regista-se que a grande maioria dos apanhadores não está licenciado para exercer a apanha e pratica-

a com recurso a arrasto com ganchorra, que é por sua vez uma atividade não licenciada.

Uma da consequência deste crescimento desregulado é a falta de condições que assegurem salubridade e

saúde pública. Na verdade, atualmente regista-se que a venda da amêijoa-japonesa apanhada no estuário do

Tejo não passa por centros de depuração e expedição, constituindo um perigo para a saúde pública.

Por este facto, estima-se que os apanhadores contornem a obrigatoriedade de registo na comercialização,

sinalizando locais de origem distintos do Tejo que está atualmente classificado como zona C, isto é que exige

um processo de transformação e depuração antes da sua comercialização.

O PSD, consciente da elevada importância socioeconómica desta atividade nos concelhos do estuário do

Tejo (Barreiro, Seixal, Almada, Moita, Montijo e Alcochete), defende a adoção de modelos de governança de

gestão de pescas de moluscos bivalves marinhos, assim como regulamentação específica para esta atividade,

tendo em conta a dicotomia do impacto ambiental/pressão socioeconómica, de uma atividade cuja importância

regional e nacional é muito relevante. Neste sentido, o PSD recomenda a construção de unidade para depósito,

transformação e valorização de bivalves capturados nos concelhos do estuário do Tejo. Esta unidade, prometida

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