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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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abertas tantas vagas adicionais quantas as necessárias para os admitir.

6 – Se o estudante atleta das Regiões Autónomas ficar abrangido pelo estatuto nos termos do artigo

anterior, a sua vaga, ao abrigo das regras especiais deste artigo, passa diretamente para o primeiro estudante

atleta que reúna as mesmas condições que este, mas que em função da posição final na tabela classificativa

não tivesse direito ao presente estatuto.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor após a sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 28 de abril de

2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuelde SousaRodrigues.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1272/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A DEFINIÇÃO DO PERFIL DO CONSERVADOR-RESTAURADOR

GARANTINDO A SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL

As intervenções de conservação e restauro em património classificado estão previstas, na legislação

portuguesa, em diversos diplomas, onde se inclui a Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece as bases

da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, a Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto, que

aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses e o Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho, que define o regime

jurídico dos estudos, projetos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias

de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.

Estes diplomas determinam que as obras de conservação, modificação, reintegração e restauro em bens

classificados devem ser realizadas por técnico de qualificação legalmente reconhecida.

Assim, o artigo 45.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, estabelece que «Os estudos e projetos para as

obras de conservação, modificação, reintegração e restauro em bens classificados, ou em vias de classificação,

são obrigatoriamente elaborados e subscritos por técnicos de qualificação legalmente reconhecida ou sob a sua

responsabilidade direta.» Ainda, o artigo 31.º da Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto, determina que «a conservação

e o restauro de bens culturais incorporados ou depositados no museu só podem ser realizados por técnicos de

qualificação legalmente reconhecida, quer integrem o pessoal do museu, quer sejam especialmente contratados

para o efeito.» Finalmente, o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 16 de junho, prevê que «a

execução das obras ou intervenções é realizada por técnicos com qualificação e experiência adequadas nas

respetivas áreas de especialidade.»

Contudo, apesar desta exigência, não está ainda definido o perfil dos técnicos habilitados para a realização

de intervenções de conservação e restauro em património classificado, nem identificada a formação necessária

para o desempenho destas funções. Em consequência, face a esta indefinição, são as entidades contratantes

que têm assumido a responsabilidade de procederem à identificação dos profissionais habilitados para o efeito.

Esta discricionariedade pode, no entanto, levar a que sejam selecionados, em procedimentos concursais,

técnicos sem as habilitações e competências necessárias, o que pode ter consequências nefastas para a

preservação do património cultural.

Veja-se, por exemplo, os procedimentos concursais para contratação em funções públicas integrados no

PREVAP, com as referências OE201805/1327, OE201805/0819, OE201805/1154 ou OE201805/0929. Pode-se

constatar nos respetivos editais que, para funções no âmbito da conservação e restauro, surgem definidas

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