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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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experiência profissional adequada. Por isso, esta situação torna ainda mais premente a definição do perfil do

conservador-restaurador.

Face ao exposto, recomendamos ao Governo que proceda à identificação do perfil do conservador-

restaurador na sua missão como profissional que mais diretamente atua no património cultural, definindo

legalmente o seu título, as suas qualificações e as suas competências, e identificando de forma clara as

responsabilidades que lhes são atribuídas pelo Estado.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

• Proceda à identificação do perfil do conservador-restaurador na sua missão como profissional que mais

diretamente atua no património cultural, definindo legalmente o seu título, as suas qualificações e as suas

competências, e identificando de forma clara as responsabilidades que lhes são atribuídas pelo Estado.

Palácio de São Bento, 18 de maio de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1273/XIV/2.ª

REFORÇO DE MEIOS PARA COMBATER A EXPLORAÇÃO LABORAL

A exploração laboral, nomeadamente a que se tornou recentemente mediática na zona do litoral alentejano,

tem envolvidas cadeias de contratação, subcontratação e prestação de serviços que, procurando desvirtuar

aquela que deve ser a normal relação de trabalho (trabalhador/empregador), visa dispersar o rasto da

responsabilização pelas mais variadas violações da legislação.

Exige-se, assim, um combate sério a este grave problema de ampla precariedade, e que muitas vezes tem,

ainda, associadas redes de tráfico de mão-de-obra, aproveitando a fragilidade de trabalhadores migrantes

chegados ao nosso país. Estes trabalhadores precários auferem salários mais baixos do que os demais,

desconhecem os seus direitos e estão sujeitos a uma completa desproteção.

A precariedade tem vindo a representar uma prática recorrente que se alastra pelas mais variadas zonas do

país, nos campos, mas também nas fábricas, entre outros. Com elevados níveis no sector primário, mas com

expressão em muitos outros, esta encontra-se hoje demasiado presente e está quase institucionalizada, como

forma de desresponsabilizar a entidade patronal e de acentuar a degradação das condições de vida de quem

se vê forçado a trabalhar sem direitos. Desta forma, o trabalhador perde em toda a linha, perde direitos, ou não

chega sequer a adquiri-los, perde segurança no emprego e perde em termos salariais.

Sucede que os falsos recibos verdes, por serem falsos, constituem uma verdadeira mentira, e os contratos a

prazo, bem como os contratos de trabalho temporário, os contratos de emprego e inserção, os estágios

profissionais, as ocupações de tempos livres, que visam satisfazer necessidades permanentes, não são,

substancialmente, nem contratos a prazo, nem contratos de trabalho temporário, nem contratos de inserção,

nem estágios profissionais. São efetivamente uma fraude!

Não se pode ficar indiferente ao que se está a passar e deverá proceder-se a um verdadeiro combate no

sentido de acabar com a falsidade e a mentira contratual nas relações laborais.

Do que se trata é de colocar a verdade no vínculo que é estabelecido nas relações laborais, porque, se quem

trabalha faz a sua parte, cumpre as suas obrigações, respeita a lei, o mesmo se exige das entidades

empregadoras, nomeadamente a observância das leis laborais.

A Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, com o objetivo de responsabilizar a empresa que recorre a intermediários

para invocar não ter responsabilidades na relação de trabalho da qual é beneficiada, não resolveu por si só um

problema que tem na origem da relação de trabalho.

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