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18 DE MAIO DE 2021

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A verdade é que os proprietários agrícolas, de grandes agroindústrias, fábricas ou empresas logísticas, entre

outras, procuram esconder-se atrás de quem contrata os trabalhadores e não querem aceitar responsabilidades

sobre as condições em que a mão-de-obra é contratada e em que trabalha. Mas estes trabalhadores, na

realidade, ocupam postos de trabalho permanentes, devendo existir um contrato de trabalho efetivo. Vejamos

que, de acordo com o artigo 12.º do Código do Trabalho, pressupõe-se a existência de um contrato de trabalho

quando:

• o trabalho é prestado nas instalações do empregador ou em locais por este designados;

• os instrumentos de trabalho utilizados pelo prestador de serviços são propriedade do empregador;

• o horário de trabalho, designadamente a hora de entrada e saída, é estabelecido pelo empregador;

• a retribuição é paga regular e periodicamente;

• existe exclusividade, nomeadamente no âmbito do dever de guardar lealdade;

• existe inserção numa estrutura organizativa;

• no modo de execução do contrato, as partes exercem direitos e obrigações características do contrato de

trabalho (o pagamento de subsídio de férias ou exercício do poder disciplinar, por exemplo);

• o trabalhador não se faz substituir livremente.

Ainda de acordo com o artigo 140.º do Código do Trabalho, o contrato de trabalho a termo resolutivo só pode

ser celebrado e só é admissível para a satisfação de necessidades temporárias, objetivamente definidas pela

entidade empregadora e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.

Esta restrição legal, à celebração de contratos de trabalho a termo e a falsos contratos de prestação de

serviços, indica que estes são, na sua essência, verdadeiros contratos de trabalho. Deve observar-se,

igualmente, o artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio da garantia à

segurança no emprego.

Ora, a prática generalizada hoje é de contratos com natureza precária, o que não corresponde ao objetivo

do legislador, como observam os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, na Constituição da República

Portuguesa Anotada (Coimbra Editora, vol 1, pág. 711): «o direito à segurança no emprego pressupõe assim

que, em princípio, a relação de trabalho é temporalmente indeterminada, só podendo ficar sujeita a prazo quando

houver razões que o exijam, designadamente para ocorrer a necessidades temporárias da entidade

empregadora e pelo período de tempo estritamente necessário à satisfação dessas necessidades».

Perante tais factos, bem como o disposto no relatório de atividades da Autoridade para as Condições de

Trabalho de 2018, que nos indica que, das 261 participações feitas ao Ministério Público, 69,73% foram no

âmbito da utilização indevida de contratos de prestação de serviços, entendemos que o combate à exploração

laboral exige uma tomada de medidas imediata.

Assim, o Grupo Parlamentar de «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

exortar o Governo a:

1. Reforçar os meios da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), com vista à realização de mais

ações inspetivas de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.

2. Reforçar os meios do Ministério Público para dar sequência às denúncias realizadas, com vista a ações

de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.

Assembleia da República, 18 de maio de 2021.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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