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19 DE MAIO DE 2021

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5 – Consultas obrigatórias

Segundo o disposto no artigo 249.º da Constituição, a criação ou a extinção de municípios, bem como a

alteração da respetiva área, é efetuada por lei, sendo precedida de consulta dos órgãos das autarquias

abrangidas.

Nestes termos, foram solicitados pareceres aos Presidentes das Juntas de Freguesia e das Assembleias de

Freguesia de Folgosa, de Coronado (São Romão e São Mamede) e de Covelas, bem como aos Presidentes das

Câmaras Municipais e das Assembleias Municipais da Maia e da Trofa.

Quaisquer contributos que sejam recebidos no âmbito destas ou de outras consultas ficarão a constar da

página da iniciativa no sítio da Assembleia da República.

6 – Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa que «Procede à alteração dos limites territoriais da freguesia de

Folgosa, do concelho da Maia e das freguesias de Coronado (São Romão e São Mamede) e Covelas do

concelho da Trofa» traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo

7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário. Todavia, relativamente ao título, sugere-

se que, em sede de especialidade, se pondere a adoção do seguinte título: «Alteração dos limites territoriais da

freguesia de Folgosa, do concelho da Maia e das freguesias de Coronado (São Romão e São Mamede) e

Covelas, do concelho da Trofa».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Considerando, ainda, que do articulado não consta da presente iniciativa qualquer artigo sobre o início de

vigência, a sua entrada em vigor iniciar-se-á em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da lei

formulário, segundo o qual «Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em

vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário

7 – Opinião do Deputado autor do parecer

O Deputado autor do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em sessão

plenária.

8 – Conclusões e parecer

Face ao exposto, a Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e

Poder Local emite o seguinte parecer:

1 – A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais em

vigor, pelo que se encontra em condições de ser apreciada em Plenário;

2 – O projeto de lei procede à alteração dos limites territoriais da freguesia de Folgosa, do concelho da Maia,

e das freguesias de Coronado (São Romão e São Mamede) e Covelas do concelho da Trofa;

3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deve ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 10 de maio 2021.

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