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19 DE MAIO DE 2021

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• Enquadramento jurídico nacional

A origem da freguesia pode ser encontrada na paróquia, circunscrição eclesiástica territorial, que se

caracterizava por ser formada por um grupo de vizinhos que professavam a mesma religião. Já no século XX,

as juntas de paróquia foram substituídas pelas juntas de freguesia, de acordo com o previsto na Lei n.º 621, de

23 de junho de 19164.

A Constituição de 1933 foi a primeira a consagrar a existência das freguesias, ao prever no artigo 124.º que

o «território do Continente se dividia em concelhos, que se formavam de freguesias», divisão administrativa esta

que não era aplicável aos Açores e Madeira. No desenvolvimento deste preceito constitucional foi publicado o

Decreto de 18 de julho de 1835 que procedeu à respetiva reforma administrativa. Mais tarde, a Constituição da

República Portuguesa de 1976 veio determinar no artigo 238.º, a existência de freguesias em todo o território

nacional, autonomizando-as frente aos municípios. Relevante é também a Carta Europeia da Autonomia Local,

constante da Resolução da Assembleia da República n.º 28/90, de 23 de outubro, que prevê no artigo 3.º que

se entende «por autonomia local o direito e a capacidade efetiva de as autarquias locais regulamentarem e

gerirem, nos termos da lei, sob sua responsabilidade e no interesse das respetivas populações, uma parte

importante dos assuntos públicos», sendo que este direito «é exercido por conselhos ou assembleias compostos

de membros eleitos por sufrágio livre, secreto, igualitário, direto e universal, podendo dispor de órgãos

executivos que respondem perante eles. Esta disposição não prejudica o recurso às assembleias de cidadãos,

ao referendo ou a qualquer outra forma de participação direta dos cidadãos permitida por lei».

Atualmente, a Constituição da República Portuguesa5 (Constituição) estabelece no artigo 6.º que «o Estado

é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da

subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração

Pública». A organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais, sendo estas

«pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses

próprios das populações respetivas» (artigo 235.º da Constituição).

O artigo 236.º da Constituição consagra as categorias de autarquias locais e divisão administrativa

estabelecendo, designadamente, que «no continente as autarquias locais são as freguesias6, os municípios7 e

as regiões administrativas» (n.º 1) e que a divisão administrativa do território é estabelecida por lei (n.º 4).

Conforme previsto na alínea n) do artigo 164.º da lei fundamental é da exclusiva competência da Assembleia

da República legislar sobre a criação, extinção e modificação de autarquias locais e respetivo regime, sem

prejuízo dos poderes das regiões autónomas. E, de acordo com a alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º, é da exclusiva

competência da Assembleia da República legislar, salvo autorização ao Governo, sobre o estatuto das

autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais.

No desenvolvimento da norma constitucional, a Lei n.º 11/82, de 2 de junho8 9, aprovou o regime de criação

e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações e, cerca de uma

década mais tarde, a Lei n.º 8/93, de 5 de março10 11, veio consagrar o regime jurídico de criação de freguesias.

Dando cumprimento ao disposto na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio12, que aprovou o regime jurídico da

reorganização administrativa territorial autárquica13, a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro14 15, retificada pela

4 Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 5 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. 6 A freguesia é a divisão administrativa mais pequena do território português. 7 Segundo os professores doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros nem os municípios «se reduzem a agregados de freguesias, nem as freguesias se reduzem a elementos integrantes dos municípios, sujeitos a quaisquer poderes por parte destes», in MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada. Coimbra: Coimbra Editora, 2016. P. 449. ISBN 978-972-321-541-0.8 Vide trabalhos preparatórios. 9 A Lei n.º 11/82, de 2 de junho, foi modificada pela Lei n.º 8/93, de 5 de março, e revogada pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio. 10 Vide trabalhos preparatórios. 11 A Lei n.º 8/93, de 5 de março, foi modificada pela Lei n.º 51-A/93, de 9 de julho e revogada pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio. 12 Vd. trabalhos preparatórios. 13 Encontram-se na Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local quatro iniciativas sobre esta matéria: por um lado, a Proposta de Lei n.º 68/XIV (GOV) – Define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias, e o Projeto de Lei n.º 640/XIV (BE) – Estabelece o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias, que visam estabelecer um regime jurídico e, por outro, os Projetos de Lei n.os 151/XIV (PCP) – Estabelece o Regime para a Reposição de Freguesias Extintas, e 620/XIV (PEV) – Procede à reposição de freguesias, que visam a reposição de freguesias extintas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro. 14 O Despacho n.º 11540/2013, de 5 de setembro, aprovou a tabela de designação simplificada das freguesias. 15 A Lei n.º 11-A/2013, e 28 de janeiro, teve origem no Projeto de Lei n.º 320/XII/2.ª – Reorganização Administrativa do Território das Freguesias, dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do CDS-PP. Em votação final global foi aprovada, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do Partido Socialista, e com os votos contra dos restantes grupos

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