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19 DE MAIO DE 2021

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• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na XIII Legislatura não foram apresentadas iniciativas legislativas ou petições sobre matéria idêntica.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada por Deputados do Partido Social Democrata (PSD), ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição30 e do 119.º do Regimento da Assembleia da República

(Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do

disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do Regimento, bem

como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da

alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que a iniciativa cumpre os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Respeita igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei em análise insere-se no âmbito da reserva absoluta

da competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea n) do artigo 164.º da Constituição,

e é obrigatoriamente votada na especialidade pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos do n.º 4

do artigo 168.º, igualmente da Constituição.

Da iniciativa consta um anexo com a representação cartográfica dos limites administrativos territoriais das

referidas freguesias.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 18 de março de 2021. Por despacho do Presidente da

Assembleia da República, foi admitido a 19 de março e baixou à Comissão de Administração Pública,

Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª) no mesmo dia. Foi anunciado na reunião

do Plenário de 25 de março.

A Conferência de Líderes de 5 de maio agendou, para a sessão plenária de 28 de maio, a apreciação, sem

tempos, e a votação nas três fases (generalidade, especialidade e votação final global) de iniciativas legislativas

sobre delimitação de freguesias.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa que «Procede à alteração dos limites territoriais da freguesia de

Folgosa, do concelho da Maia e das freguesias de Coronado (São Romão e São Mamede) e Covelas do

concelho da Trofa» traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo

7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário. Todavia, relativamente ao título, sugere-

se que, em sede de especialidade, se pondere a adoção do seguinte título: «Alteração dos limites territoriais da

freguesia de Folgosa, do concelho da Maia e das freguesias de Coronado (São Romão e São Mamede) e

Covelas, do concelho da Trofa».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Considerando, ainda, que do articulado não consta da presente iniciativa qualquer artigo sobre o início de

vigência, a sua entrada em vigor iniciar-se-á em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da lei

formulário, segundo o qual «Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em

30 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.

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