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19 DE MAIO DE 2021

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atividade de acampamentos ocasionais, onde se releva o disposto no artigo 18.º, relativo à realização de

acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática do campismo e caravanismo. Adicionalmente, o

Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua redação atual, veio definir as noções de parques de campismo

e de caravanismo. De acordo com o disposto no artigo 19.º, «são parques de campismo e de caravanismo os

empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir

a instalação de tendas, reboques, caravanas, autocaravanas ou outras instalações de alojamento amovível e

demais material e equipamento necessários à prática do campismo e do caravanismo.»

Os requisitos específicos de instalação, classificação e funcionamento destes parques foram regulamentados

pela Portaria n.º 1320/2008, de 17 de novembro.

Do quadro legal ora exposto resulta assim a regra da prática de campismo apenas nos locais e instalações

devidamente licenciadas para o efeito, e a obrigatoriedade de licença da câmara municipal, precedida de parecer

favorável da autoridade de saúde e autoridade policial, para a prática de campismo fora dos locais para tal

estabelecidos

A este propósito, o Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho4, na sua redação atual, no que concerne à

aplicação de contraordenações em áreas protegidas consagradas no artigo 43.º, define a aplicação de uma

contraordenação ambiental grave5 para «A prática de campismo ou caravanismo, bem como qualquer forma de

pernoita», quando previstos como proibidos ou interditos nos regulamentos de gestão das áreas protegidas,

sendo que o n.º 2 do artigo 45.º refere que «Os municípios têm também competência para o processamento das

contraordenações e para a aplicação das coimas e sanções acessórias» neste âmbito.

O Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho6, na sua redação atual, que veio revogar o Decreto-Lei n.º 309/93,

de 2 de setembro7, e o Decreto-Lei n.º 96/2010, de 30 de julho8 (assim como o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º

218/95, de 26 de agosto9), refere a este propósito, nos termos da alínea b) do n.º 9 do artigo 10.º (ordenamento

e gestão das praias marítimas), que, «Sem prejuízo da adoção das medidas necessárias à gestão adequada do

espaço e dos recursos específicos de cada praia, a definição ou interdição de outros aspetos relativos aos usos

públicos específicos consta de editais de praia, quando estabelecidos pelos órgãos locais da Direção-Geral da

Autoridade Marítima, e deve contemplar», entre outras, a «interdição da permanência de autocaravanas ou

similares nos parques e zonas de estacionamento, em período noturno a definir».

Relativamente à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro10, na sua redação atual, cumpre também fazer referência

ao disposto à alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º, onde se refere a competência da câmara municipal, relativamente

à deliberação «(…) sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos». Neste

âmbito, identifica-se a regulamentação de âmbito local de 2020 e 2021 constante do Diário da República

Eletrónico, respetivamente, de Faro, Lavos, Mirandela, Porto-de-Mós, São Marcos da Serra e Vila Real de Santo

António.

Relativamente à temática desta tipologia de viaturas no contexto rodoviário, de acordo com o disposto na

Deliberação n.º 291/2019, de 15 de março, relativo à classificação de veículos que apresentam um espaço

habitacional ou que podem ser adaptados para utilização de um espaço habitacional, o Instituto da Mobilidade

e dos Transportes, IP (IMT, IP), no âmbito das competências definidas no Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de

outubro11, deliberou no sentido da harmonização de conceitos como «autocaravanas», «especial dormitório» e

governos civis», diploma alterada pelos Decretos-Leis n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, 204/2012, de 29 de agosto, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto-Lei n.º 51/2015, de 13 de abril e da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 4 «Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e revoga os Decretos-Leis n.os 264/79, de 1 de agosto, e 19/93, de 23 de janeiro». 5 Punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual. 6 «Regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira e estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações praticadas na orla costeira, no que respeita ao acesso, circulação e permanência indevidos em zonas interditas e respetiva sinalização». 7 «Regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira». 8 «Estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações praticadas pelos utilizadores da orla costeira, no que respeita a sinalética e barreiras de proteção». 9 «Regula a circulação de veículos motorizados nas praias, dunas, falésias e reservas integrais». 10 «Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico». 11 «Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP», diploma alterado pelos Decretos-Leis n.os 119/2013, de 21 de agosto, 44/2014, de 20 de março, 77/2014, de 14 de maio, 83/2015, de 21 de maio, 249-A/2015, de 9 de novembro, 251-A/2015, de 17 de dezembro, 79/2016, de 23 de novembro, 138/2017, de 10 de novembro, 90/2018, de 9 de novembro, 31/2019, de 1 de março, e 169-B/2019,

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