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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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«caravana».

Importa referir que o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e republicado

em anexo à Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, no âmbito das temáticas de paragem e do estacionamento,

constantes da subseção VI, define estes conceitos no artigo 48.º. Em 2020, com a alteração ao Código da

Estrada operada pelo Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro12, passou a ser proibida a pernoita e o

aparcamento de autocaravanas ou similares fora dos locais expressamente autorizados para o efeito, sem

prejuízo do disposto nos artigos 49.º13 e 50.º14.

Assim, e de acordo com o artigo 50.º-A, entende-se por:

• Aparcamento – «O estacionamento do veículo com ocupação de espaço superior ao seu perímetro»;

• Autocaravana15 ou similar – «O veículo que apresente um espaço habitacional ou que seja adaptado para

a utilização de um espaço habitacional, classificado como 'autocaravana', 'especial dormitório' ou

'caravana' pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP»; e

• Pernoita – «A permanência de autocaravana ou similar no local do estacionamento, com ocupantes, entre

as 21:00 horas de um dia e as 7:00 horas do dia seguinte».

Ainda no âmbito do Código da Estrada, a sua Subseção III (parques e zonas de estacionamento) da Secção

X (trânsito em certas vias ou troços), refere-se no n.º 2 do seu artigo 70.º, que « Os parques e zonas de

estacionamento podem ser afetos a veículos de certas categorias, podendo a sua utilização ser limitada no

tempo ou sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos fixados em regulamento», sendo que a alínea c) do

n.º 1 do artigo 71.º vem definir a proibição de estacionamento, nos parques e zonas de estacionamento, de

«veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque, zona ou lugar de estacionamento tenha sido

exclusivamente afeto nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior».

Na decorrência da publicação do Decreto-Lei n.º 24/2020, de 25 de maio, na sua redação atual, que «Regula

o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos, no contexto da pandemia da COVID-19, para a época

balnear de 2020», veio entretanto definir-se, entre outros princípios, as regras relativas à circulação nos acessos

à praia aplicável a todas as águas balneares identificadas como praias de banhos, compreendendo as praias

costeiras, de transição e interiores integradas no domínio hídrico, respetivos acessos, estacionamentos e

espaços contíguos de fruição pública, para apoio balnear, no território continental. O capítulo II, respeitante à

gestão de estacionamentos, refere no seu artigo 8.º que «É interdita a permanência de autocaravanas ou

similares nos parques e zonas de estacionamento», sendo o respetivo regime sancionatório e de fiscalização,

aprofundado nos n.os 3 e 4. Ainda no contexto das medidas decorrentes do impacto da atual situação pandémica,

cumpre fazer referência aos seguintes diplomas, respetivamente:

• Despacho n.º 3547/2020, de 22 de março, que «Regulamenta a situação dos utentes dos parques de

campismo e de caravanismo e das áreas de serviço de autocaravanas», por força do encerramento dos parques

de campismo e de caravanismo decorrente do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, tendo este despacho

revogado sido posteriormente revogado pelo Despacho n.º 5945/2020, de 22 de março; e

• Despacho n.º 6756-B/2020, de 30 de junho, que «Institui controlos móveis a viaturas de transporte coletivo

de passageiros, autocaravanas nos termos da Deliberação n.º 291/2019, do Instituto da Mobilidade e dos

Transportes, IP, e a viaturas ligeiras, com vista a informar os cidadãos nacionais de regresso a território nacional,

e os cidadãos estrangeiros, dos deveres a que estão sujeitos».

de 3 de dezembro. 12 «Altera o Código da Estrada e legislação complementar, transpondo a Diretiva (EU) 2020/612». 13 «Proibição de paragem ou estacionamento». 14 «Proibição de estacionamento». 15 Cumpre aqui fazer referência à Deliberação n.º 291/2019, de 15 de março, relativo à «Classificação de veículos que apresentam um espaço habitacional ou podem ser adaptados para utilização de um espaço habitacional», nomeadamente no que concerne à harmonização da classificação de autocaravanas.

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