O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 136

30

Determina ainda o seu artigo 148.º que compete às comunidades autónomas as disposições relativas a, entre

outras, ordenamento do território, gestão dos recursos florestais, proteção do ambiente e a promoção e

ordenação do turismo no seu âmbito territorial.

O Real Decreto 2822/1998, de 23 de diciembre, por el que se aprueba el reglamento general de vehículos,

no seu Anexo II, define como autocaravana «vehículo construido con propósito especial, incluyendo alojamiento

vivienda, y conteniendo, al menos, el equipo siguiente: asientos y mesa, camas y literas que puedan ser

convertidos en asientos, cocina y armarios o similares. Este equipo estará rígidamente fijado al compartimiento

vivienda. Los asientos y la mesa pueden ser diseñados para ser desmontados fácilmente».

No Reglamento General de Circulación, aprovado pelo Real Decreto 1428/2003, de 21 de noviembre,

encontram-se as disposições relativas às velocidades máximas deste tipo de veículo.

Na sequência da aprovação, em 2006, no Senado, da moção – por la que se insta al Gobierno a la adopción

de las medidas necesarias para apoyar el desarrollo de la actividad autocaravanista20, foi criado, na dependência

da Dirección General de Tráfico, o grupo de trabalho «GT 53 Autocaravanas».

Este grupo, face ao crescimento do movimento de autocaravanismo em Espanha e, na falta de regulação

específica sobre alguns aspetos, compilou num único documento os aspetos normativos da matéria em apreço,

a Instrucción 08/V-74 de la Dirección General de Tráfico relativa a las autocaravanas, de 200821, que não

estabelece diferença entre acampar e estacionar.

Apesar dessa Instrução, existem os seguintes diplomas que regulam o estacionamento de autocaravanas de

diferentes formas, a saber:

– A Ley 22/1988, de 23 de julio, («Ley de Costas»), aprovada para assegurar o uso público do domínio

marítimo-terrestre e o planos e normas de ordenação territorial e urbanística do litoral, determina, no seu artigo

28.º, que «todos los accesos deberán estar señalizados y abiertos al uso público a su terminación», permitindo

o estacionamento de autocaravanas apenas nos locais autorizados;

– As leis de turismo das comunidades autónomas;

– E ainda as Ordenanzas Municipales ao abrigo da Ley de Bases del Régimen Local e das Leis autonómicas

de Turismo, que proíbem o acampamento na área do município;

– As Ordenanzas Municipales não mencionam expressamente o estacionamento, limitam-se a proibir o

campismo não gratuito e definem-no, com algumas variantes, como a «instalação de viaturas habitacionais».

Nestes casos, os regulamentos de segurança rodoviária, incluindo a instrução 08/V-74, estão fora do âmbito

legal aplicável.

Assim, o Real Decreto Legislativo 6/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la

Ley sobre Tráfico, Circulación de Vehículos a Motor e Seguridad Vial confere aos municípios as competências

de regulação sobre a matéria. O diploma, nos seus artigos 39.º e 40.º, faz ainda menção aos locais passíveis

de parar e estacionar dentro das localidades, bem como as respetivas proibições, referindo, mais uma vez, que

a matéria será objeto de Ordenanzas municipais.

A título exemplificativo, apresentam-se a regulamentação desta matéria em duas comunidades autónomas:

Catalunha

O Decreto 75/2020, de 4 de agosto22, deturismo de Cataluña, estabelece, no seu artigo 213-22, que uma

autocaravana parada ou estacionada em áreas autorizadas de vias públicas urbanas ou interurbanas não está

acampada, de acordo com as normas de trânsito e circulação de veículos, não podendo ultrapassar ou ampliar

o seu perímetro mediante a transformação ou implantação de elementos que, se apoiem nas próprias rodas,

20 Texto disponível no Guia La movilidad en autocaravana Contexto actual y propuestas de actuación, da responsabilidade da Dirección General de Tráfico, retirado do seu sítio Internet (consultado em 14 de abril de 2021). Disponível em https://www.dgt.es/Galerias/seguridad-vial/consejo-superior-de-seguridad-vial/grupos-trabajo/GT-53-Movilidad_Autocaravanas.pdf 21 Texto disponível no sítio Internet autocaravanas.es (consultado em 14 de abril de 2021). Disponível em https://www.autocaravanas.es/wp-content/uploads/2016/08/DGT_Instruccion_08-V-74_Autocaravanas_2076.pdf. Apesar de ser uma normativa oficial, não foi encontrada no sítio Internet da Dirección General de Tráfico. 22 Texto disponível no portal noticias.juridicas.es (consultado em 14 de abril de 2021). Disponível em https://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/672738-d-75-2020-de-4-ago-ca-cataluna-turismo.html.

Páginas Relacionadas
Página 0019:
19 DE MAIO DE 2021 19 apresentarem propostas de alteração, não foi recebida nenhuma
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 20 Parecer da Comissão de Economia, In
Pág.Página 20
Página 0021:
19 DE MAIO DE 2021 21 da análise da exposição de motivos das iniciativas, a preocup
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 22 possibilidade de as autarquias locais pode
Pág.Página 22
Página 0023:
19 DE MAIO DE 2021 23 Projeto de Lei n.º 776/XIV/2.ª (PEV) Estabelece as con
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 24 referência ao facto de o aditamento do art
Pág.Página 24
Página 0025:
19 DE MAIO DE 2021 25 atividade de acampamentos ocasionais, onde se releva o dispos
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 26 «caravana». Importa referir que o C
Pág.Página 26
Página 0027:
19 DE MAIO DE 2021 27 II. Enquadramento parlamentar • Iniciativas pendentes (
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 28 • Verificação do cumprimento da lei formul
Pág.Página 28
Página 0029:
19 DE MAIO DE 2021 29 seguinte: «O artigo 50.º-A do Código da Estrada, aprovado pel
Pág.Página 29
Página 0031:
19 DE MAIO DE 2021 31 sem usar calços, e não despejar substâncias ou resíduos na es
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 32 A autorização de estacionamento de caravan
Pág.Página 32
Página 0033:
19 DE MAIO DE 2021 33 A título exemplificativo, apresenta-se ainda a página Mobile
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 34 locais próprios, criados e autorizados par
Pág.Página 34
Página 0035:
19 DE MAIO DE 2021 35 REGIME LEGAL EM VIGOR QUADRO COMPARATIVO DAS INICIATIV
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 36 REGIME LEGAL EM VIGOR QUADRO COMPAR
Pág.Página 36
Página 0037:
19 DE MAIO DE 2021 37 REGIME LEGAL EM VIGOR QUADRO COMPARATIVO DAS INICIATIV
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 38 REGIME LEGAL EM VIGOR QUADRO COMPAR
Pág.Página 38
Página 0039:
19 DE MAIO DE 2021 39 REGIME LEGAL EM VIGOR QUADRO COMPARATIVO DAS INICIATIV
Pág.Página 39