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19 DE MAIO DE 2021

35

REGIME LEGAL EM VIGOR

QUADRO COMPARATIVO DAS INICIATIVAS

Artigo 1.º Objeto

A presente lei altera o regime legal do estacionamento e aparcamento de autocaravanas, eliminando os conceitos de «pernoita» e de «permanência» da legislação relevante.

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à alteração ao artigo 50.º-A do Código da Estrada, no sentido de revogar a proibição de pernoita e aparcamento de autocaravanas e de estabelecer as condições de proibição de acampamento e aparcamento de veículos.

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à alteração dos artigos 48.º e 50.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, clarificando o conceito de estacionamento e revogar a proibição de pernoita de autocaravanas.

Artigo 1.º Objeto e âmbito

A presente lei altera o regime legal do estacionamento e aparcamento de autocaravanas fora de áreas protegidas.

Decreto-Lei n.º 24/2020, de 25 de

maio

Artigo 8.º Interdições

1 – É interdito o estacionamento fora dos parques e zonas de estacionamento licenciados para o efeito. 2 – É interdita a permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento, salvo nos locais especificamente designados para estes veículos pelas entidades gestoras dos parques e zonas de estacionamento, apenas entre as 07h e as 21h, e com observância de todas as disposições aplicáveis. 3 – Ao incumprimento do disposto nos números anteriores aplicam-se as coimas previstas nos regulamentos aplicáveis, devendo a moldura da sanção ser sempre agravada para o dobro, sem prejuízo dos limites máximos aplicáveis nos termos gerais. 4 – Deve ser reforçada, pela entidade competente, a sinalização nos locais onde é proibido o estacionamento.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2020, de 25

de maio

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 24/2020, de 25 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º […]

1 – […] 2 – [Eliminado.] 3 – Ao incumprimento do disposto no n.º 1 aplicam-se as coimas previstas nos regulamentos aplicáveis, devendo a moldura da sanção ser sempre agravada para o dobro, sem prejuízo dos limites aplicáveis nos termos gerais. 4 – […]»

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