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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

36

REGIME LEGAL EM VIGOR

QUADRO COMPARATIVO DAS INICIATIVAS

Artigo 2.º Alteração ao Código

da Estrada

Os artigos 48.º e 50.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 2.º Alteração ao artigo 50.º-A do Código da

Estrada

O artigo 50.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e republicado em anexo à Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 2.º Alteração ao Código

da Estrada

Os artigos 48.º e 50.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 3.º Alteração ao Código

da Estrada

O artigo 50.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio

Artigo 48.º Como devem efetuar-

se 1 – Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos.

«Artigo 48.º […]

1 – […]

«Artigo 48.º […]

1 – […]

2 – Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.

2 – Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo, com ou sem ocupantes, que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.

2 – Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo, com ou sem ocupantes, que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.

3 – Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se fora das faixas de rodagem ou, sendo isso impossível e apenas no caso de paragem, o mais próximo possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.

3 – […] 3 – […]

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