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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

38

REGIME LEGAL EM VIGOR

QUADRO COMPARATIVO DAS INICIATIVAS

b) «Autocaravana o u similar», o veículo que apresente um espaço habitacional ou que seja adaptado para a utilização de um espaço habitacional, classificado como «autocaravana», «especial dormitório» ou «caravana» pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP;

b) […]; b) «Acampamento» – utilização de acessórios de imobilização sem apoio das rodas no solo, despejo de águas sujas ou limpas ou prática de atividades domésticas, com recurso a acessórios da viatura, no seu perímetro exterior.

b) […]; b) […];

c) «Pernoita», a permanência de autocaravana ou similar no local do estacionamento, com ocupantes, entre as 21 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

c) [Eliminado.] c) [Eliminado.] c) [Eliminado.]

3 – Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se tratar de pernoita ou aparcamento em áreas da Rede Natura 2000 e áreas protegidas, caso em que a coima é de (euro) 120 a (euro) 600.

3 – Para os efeitos previstos nos números anteriores não é permitida a utilização e disposição de materiais no exterior do veículo e a utilização de outros acessórios do veículo que ocupem espaço superior ao das dimensões do veículo.

3 – Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se tratar de acampamento ou aparcamento em áreas da Rede Natura 2000 e áreas protegidas, cas o em que a coima é de (euro) 120 a (euro) 600.»

3 – Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coim a de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se tratar de acampamento ou aparcamento em área s da Rede Natura 2000 e áreas protegidas, caso em que a coima é de (euro) 120 a (euro) 600.»

3 – […]»

4 – [Anterior n.º 3]»

Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de

julho

Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24

de julho

O artigo 10.º do decreto-lei n.º 159/2012, de 24 de julho, na sua redação atual, que «Regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira e estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações praticadas na orla costeira, no que respeita ao acesso, circulação e permanência indevidos em zonas interditas e respetiva sinalização», passa a ter a seguinte redação:

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