O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 136

40

PROJETO DE LEI N.º 843/XIV/2.ª

ALARGA AS OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS

CARGOS PÚBLICOS E CRIA O CRIME DE OCULTAÇÃO INTENCIONAL DE ENRIQUECIMENTO,

PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2019, DE 31 DE JULHO

Exposição de motivos

No último índice de perceção da corrupção, referente ao ano de 2020 e publicado pela Transparency

International1, Portugal desceu três níveis face a 2019 e encontra-se neste momento com a pontuação mais

baixa de sempre e bastante abaixo da média da União Europeia e da Europa Ocidental. Por sua vez, o Conselho

de Prevenção da Corrupção2 apresentou um relatório de análise aos resultados e ao conteúdo das

comunicações que lhe foram reportadas no ano de 2020, no qual constata que o nosso País está particularmente

exposto aos crimes de corrupção e de peculato e que, por esse motivo, são necessárias medidas que, com uma

lógica de prevenção, sejam capazes de combater as situações de conflito de interesses e de melhorar os índices

de transparência do nosso País.

Ao longo da atual Legislatura, o PAN tem-se empenhado, muitas vezes sozinho, no combate à corrupção,

por via de um conjunto de medidas que visam assegurar o aprofundamento da transparência no exercício de

cargos políticos e de altos cargos públicos e do compromisso dos seus titulares para com o interesse público.

Foi com este objetivo que apresentámos, por exemplo, o Projeto de Lei n.º 169/XIV/1.ª que propõe a

consagração da possibilidade de os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos declararem a sua

filiação a organizações como a maçonaria; o Projeto de Lei n.º 181/XIV/1.ª que propõe a regulamentação da

atividade de lobbying e a criação de um mecanismo de pegada legislativa; o Projeto de Lei n.º 395/XIV/1.ª que

determina a incompatibilidade do mandato de Deputado à Assembleia da República com o exercício de cargos

em órgãos sociais de entidades envolvidas em competições desportivas profissionais; ou o Projeto de Lei n.º

365/XIV/1.ª que assegura um novo modelo de nomeação dos membros do conselho de administração do Banco

de Portugal, capaz de prevenir certos conflitos de interesse. Também com este objetivo, o PAN propôs, no

âmbito da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados, que os Deputados só pudessem ficar com

ofertas de valor superior a 150 euros que lhes tenham sido dirigidas mediante o pagamento do respetivo valor

(proposta chumbada com votos contra do PS, do PSD e do BE) e conseguiu consagrar no Regimento da

Assembleia da República uma alteração que passou a impedir os Deputados de serem designados relatores

dos pareceres da comissão sobre um projeto de lei em que estivessem envolvidos numa situação de conflito de

interesses.

No entender do PAN, uma das medidas relevantes para o combate à corrupção passa pela criminalização

do incremento significativo de património de um titular de cargo político e de alto cargo público que não pode

ser por si razoavelmente identificado. De resto, tal medida é exigida ao nosso país por força do disposto no

artigo 20.º da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, assinada em 9 de dezembro de 2003 e

ratificada por Portugal por via da Resolução da Assembleia da República n.º 45/2007, de 21 de setembro, que

dispõe que «sem prejuízo da sua Constituição e dos princípios fundamentais do seu sistema jurídico, cada

Estado Parte deverá considerar a adoção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para

classificar como infração penal, quando praticado intencionalmente, o enriquecimento ilícito, isto é, o aumento

significativo do património de um agente público para o qual não consegue apresentar uma justificação razoável

face ao seu rendimento legítimo».

Uma das vias para o conseguir é a criminalização do enriquecimento ilícito, consagrado em países da

América do Sul, em Hong Kong e em França, contudo, a tipificação de tal crime no nosso País já foi tentada por

duas vezes e foi considerada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional através dos Acórdãos n.os 179/2012,

de 4 de abril, e 377/2015, de 27 de julho, por entender que a mesma não respeita o princípio da

proporcionalidade (por ausência de bem jurídico definido), não respeita o princípio da legalidade (por não

identificar a ação ou omissão proibida) e não respeita a proibição da presunção de inocência. Desta forma, o

PAN entende que a tipificação do crime de enriquecimento ilícito, sendo necessária, só será possível mediante

1 Dados disponíveis na seguinte ligação: https://transparencia.pt/corruption-perception-index/. 2 Conselho de Prevenção da Corrupção (2021), «Comunicações recebidas no CPC em 2020 – Análise descritiva».

Páginas Relacionadas
Página 0051:
19 DE MAIO DE 2021 51 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1276/XIV/2.ª (3) RECOM
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 52 Já são vários os países europeus que proce
Pág.Página 52