O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE MAIO DE 2021

41

uma prévia revisão constitucional que, sem beliscar o essencial dos princípios do Estado de direito democrático,

possibilite a plena concretização do disposto na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.

No entanto, o PAN entende que é possível ao abrigo da Constituição dar respostas às exigências da

Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção no sentido de criminalizar o incremento significativo de

património de um titular de cargo político e de alto cargo público que não pode ser por si razoavelmente

identificado. Por isso, com o presente projeto de lei, seguindo as recomendações das Associação Sindical dos

Juízes Portugueses e, procurando reforçar a proteção do bem jurídico e transparência no exercício de cargos

políticos e de altos cargos públicos, propõe uma alteração ao regime do exercício de funções por titulares de

cargos políticos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, no sentido de assegurar

o alargamento das obrigações declarativas dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos e de

criminalizar a ocultação intencional de enriquecimento.

O presente projeto de lei surge porque o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e

de altos cargos públicos, aprovado pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, apesar de prever a punição fiscal dos

acréscimos patrimoniais injustificados, tem-se mostrado ineficaz nos objetivos almejados, uma vez que não

estabelece a obrigação de identificação dos factos geradores dos acrescentos relevantes de rendimentos e

património ou da diminuição do passivo durante ou após o exercício do cargo e apenas exige a comunicação (e

não a declaração) das ofertas de bens, serviços ou outras liberalidades de elevado valor económico. Acresce

referir a punição prevista no artigo 18.º, n.º 6, para as situações de omissão de declaração de elementos

patrimoniais ou rendimentos de menção obrigatória, se apresenta como ineficaz para a maioria das situações

que visa abarcar – já que dificilmente a deteção da eventual responsabilidade criminal estará dentro do prazo

de prescrição –, o mesmo sucedendo quanto ao crime de desobediência qualificada, previsto no artigo 18.º, n.º

4, que ao fazer depender a punição da notificação da entidade fiscalizadora dificilmente abarcará as situações

que envolvam titulares de cargos políticos e altos cargos públicos no exercício do cargo.

O presente projeto de lei, de forma responsável e procurando reforçar a proteção do bem jurídico

transparência sem violar a Constituição, propõe, por um lado, o alargamento das obrigações declarativas dos

titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, passando a exigir que quando estes abandonem o seu

cargo ou sejam reconduzidos no cargo passem a ter de declarar as promessas de vantagens patrimoniais futuras

que possam alterar os valores declarados em montante superior a 50 vezes o salário mínimo mensal (cuja causa

de aquisição ocorra entre a data de início do exercício das respetivas funções e os três anos após o seu termo)

e a ter de indicar os factos geradores das alterações que deram origem ao aumento dos rendimentos ou do ativo

patrimonial, à redução do passivo ou à promessa de vantagens patrimoniais futuras. Por outro lado, propõe-se

uma tipificação penal autónoma da omissão de entrega de declaração ou de ocultação de rendimentos e

património e a melhoria do respetivo quadro legal (nomeadamente, com a eliminação da dependência de

punição da notificação, conforme atualmente consta do artigo 18.º, n.º 4), prevendo-se ainda a criação do crime

de ocultação intencional de enriquecimento, que pune com pena de prisão até 5 anos os casos em que haja a

omissão intencional da menção ou fundamentação aos elementos patrimoniais, rendimentos ou promessas de

vantagens patrimoniais futuras cuja declaração fosse exigida por lei e o valor seja superior a 50 vezes o salário

mínimo mensal, e passando-se a punir com pena de prisão até 5 anos a ocultação intencional das ofertas de

bens materiais ou serviços quando o seu valor for superior a 50 vezes o salário mínimo mensal. Finalmente, o

PAN propõe que os acréscimos patrimoniais não justificados apurados ao abrigo do regime fiscal tributário, de

valor superior a 50 salários mínimos mensais, passem a ser tributados, para efeitos de IRS, à taxa especial de

100% (e não de 80%, como atualmente), o que assegura a devolução integral do acréscimo patrimonial indevido.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina o alargamento das obrigações declarativas dos titulares de cargos políticos e altos

cargos públicos e cria o crime de ocultação intencional de enriquecimento, procedendo à segunda alteração à

Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e

altos cargos públicos, alterada pela Lei n.º 69/2020, de 9 de novembro.

Páginas Relacionadas
Página 0043:
19 DE MAIO DE 2021 43 4 – Quando os factos referidos nos n.os 1 e 2 não forem acomp
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 44 envolvidos na organização dos referidos ca
Pág.Página 44