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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

É alterado o artigo 14.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[...]

1 – [...].

2 – [...]:

a) [...];

b) [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – Nas declarações previstas no presente artigo deve constar também:

a) A descrição de promessas de vantagens patrimoniais futuras que possam alterar os valores declarados,

referentes a alguma das alíneas do n.º 2 do artigo 13.º, em montante superior a 50 vezes o salário mínimo

mensal, cuja causa de aquisição ocorra entre a data de início do exercício das respetivas funções e os 3 anos

após o seu termo;

b) A indicação dos factos geradores das alterações que deram origem ao aumento dos rendimentos ou do

ativo patrimonial, à redução do passivo ou à promessa de vantagens patrimoniais futuras.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

É aditado o artigo 18.º-A à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, com a seguinte redação:

«Artigo 18.º-A

Desobediência qualificada e ocultação intencional de património

1 – É punida por crime de desobediência qualificada, com pena de prisão até 3 anos, a não apresentação

intencional das declarações previstas nos artigos 13.º e 14.º, após notificação, sem prejuízo do disposto do

artigo 18.º

2 – Quem, fora dos casos previstos no n.º 1, com intenção de ocultar elementos patrimoniais, rendimentos

ou promessas de vantagens patrimoniais futuras que estava obrigado a declarar em valor superior a 50 vezes o

salário mínimo mensal:

a) Não apresentar a declaração prevista no artigo 14.º, n.º 2; ou

b) Omitir em qualquer das declarações apresentadas a descrição ou justificação daqueles elementos

patrimoniais ou rendimentos ou promessas de vantagens patrimoniais futuras nos termos do artigo 14.º, n.º 6,

é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

3 – Incorre na pena prevista no número anterior quem, com intenção de ocultação, não apresentar no

organismo definido no respetivo Código de Conduta as ofertas de bens materiais ou serviços a que se refere o

artigo 16.º, quando o seu valor for superior a 50 vezes o salário mínimo mensal.

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