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19 DE MAIO DE 2021

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4 – Quando os factos referidos nos n.os 1 e 2 não forem acompanhados de qualquer incumprimento

declarativo perante a autoridade tributária durante o período do exercício de funções ou até ao termo do prazo

previsto no artigo 14.º, n.º 4, a conduta é punida com pena de multa até 360 dias.

5 – Os acréscimos patrimoniais não justificados apurados ao abrigo do regime fiscal tributário, de valor

superior a 50 salários mínimos mensais, são tributados, para efeitos de IRS, à taxa especial de 100%.»

Artigo 4.º

Norma Revogatória

São revogados os n.os 4 a 7 do artigo 18.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 19 de maio de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 96/XIV/2.ª

ESTABELECE O REGIME FISCAL DAS ENTIDADES ORGANIZADORAS DA FINAL DA COMPETIÇÃO

UEFA CHAMPIONS LEAGUE 2020/2021

Exposição de motivos

A Union des Associations Européenes de Football (UEFA), atribuiu a Portugal a responsabilidade de

organização da final da competição UEFA Champions League 2020/2021, que irá ter lugar no dia 29 de maio

no Porto, tendo exigido como condição para a escolha do país organizador a definição, ao nível nacional, de um

regime fiscal especial aplicável aos rendimentos das entidades não residentes associadas a esta final.

Assim, em virtude dos compromissos assumidos com a UEFA, e atento o interesse turístico e económico

subjacente a esta competição – nomeadamente ao nível da imagem que através dela o País projetará para o

exterior neste momento tão particular para Portugal, que procura ultrapassar as consequências económicas e

sociais provocadas pela pandemia do COVID-19 –, propõe o Governo, à semelhança do que tem vindo a ser

estabelecido em situações análogas por outras jurisdições europeias relativamente a competições desta

natureza, a aprovação de um regime fiscal específico, consagrando a isenção de Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Coletivas e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares para os rendimentos auferidos

pelas entidades organizadoras dos eventos e pelos clubes desportivos e respetivos jogadores, bem como pelas

equipas técnicas participantes nos mesmos, que não sejam considerados residentes fiscais em Portugal.

Saliente-se que no passado, no âmbito do Euro 2004 – nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 30/2001,

de 7 de fevereiro – das finais das competições UEFA Champions League e UEFA Women’s Champions League

em 2014 – ao abrigo do artigo 2.º da Lei n.º 24/2014, de 28 de abril – das competições UEFA Nations League

Finals 2019 e UEFA Super Cup Final 2020 – nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 38/2019, de 4 de junho – e da

competição UEFA Champions League 2019/2020 Finals – nos termos Lei n.º 43/2020, de 18 agosto –, foram

aplicados regimes fiscais idênticos aos rendimentos auferidos pelas entidades organizadoras, pelas associações

dos países e clubes desportivos nelas participantes, bem como pelos desportistas, técnicos e outros agentes

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