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19 DE MAIO DE 2021

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maior produtor de frutos vermelhos da Europa e dos maiores em termos mundiais. Em Odemira estarão mais

de vinte nacionalidades, maioria jovens trabalhadores agrícolas e o problema é que muito deste lucrativo negócio

dos frutos vermelhos tem como base e fonte a exploração laboral, em regime de quase escravatura moderna,

de milhares destes cidadãos estrangeiros. Nas palavras do Primeiro-Ministro, António Costa, a situação em que

se encontram os cidadãos imigrantes trabalhadores agrícolas de Odemira é de uma «violação gritante dos

direitos humanos».

Acontece que um dos maiores problemas que os cidadãos imigrantes enfrentam, no geral, é o demorado

processo de regularização, situação que agrava a sua condição de vulnerabilidade. André Costa Jorge (Diretor

da JRS Portugal) estima uma demora de 18 meses para os estrangeiros que aqui trabalham e descontam (artigo

88.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho), e oito meses para a marcação da primeira entrevista no caso do

reagrupamento familiar.

Recentemente, a Procuradoria-Geral da República (PGR) revelou que o Ministério Público tem em curso 11

inquéritos sobre auxílio à imigração ilegal para efeitos de exploração laboral. Em simultâneo, o Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras (SEF) anunciou que decorrem 32 inquéritos em diversas comarcas do Alentejo, seis

dos quais em Odemira, pelos crimes de tráfico de pessoas, auxílio à imigração ilegal e angariação de mão-de-

obra ilegal, afirmando que tem vindo «a acompanhar de perto a permanência e a atividade de estrangeiros no

Alentejo, em especial os que trabalham nas explorações agrícolas intensivas». Segundo os dados recolhidos

pelo SEF, desde 2018, na região do Alentejo, foram detidos 11 suspeitos e constituídos arguidos 37 pessoas e

14 empresas e foram sinalizadas, no mesmo período, 134 vítimas de tráfico de pessoas para exploração laboral.

Segundo este serviço de segurança, foi possível verificar que o fenómeno do tráfico de seres humanos tem sido

particularmente evidente no que respeita ao recrutamento de trabalhadores estrangeiros para prestação laboral

em campanhas agrícolas sazonais.

O IV Plano de Ação para a Prevenção e o Combate ao Tráfico de Seres Humanos 2018-2021, aprovado pela

Resolução do Conselho de Ministros de n.º 80/2018 acentua que «O tráfico de seres humanos constitui uma

grave violação dos direitos humanos e assume-se como um dos principais desafios com que a sociedade

moderna se depara. As suas causas estão desde há muito tempo reconhecidas ao nível da comunidade

internacional, cujas raízes profundas são a vulnerabilidade causada pela pobreza, as desigualdades entre

homens e mulheres e a violência perpetrada contra as mulheres, as situações de conflito e pós-conflito, a falta

de integração social, a falta de oportunidades e de emprego, a falta de acesso à educação e o trabalho infantil,

sendo este considerado, juntamente com o tráfico de drogas e o tráfico de armas, um dos mecanismos de

criminalidade mais lucrativos da história contemporânea».

Nos últimos anos, o Governo português tem vindo a assumir um inequívoco compromisso com a erradicação

do fenómeno do tráfico de seres humanos e, simultaneamente, com a promoção da proteção das vítimas deste

crime, garantindo que estas beneficiam de acesso à saúde, à educação, à habitação e ao trabalho em condições

de igualdade e dignidade. Para tal, a regularização da situação destas cidadãs e cidadãos em território nacional

apresenta-se como um passo essencial e determinante, que permite que estes trabalhadores e trabalhadoras,

cujas condições atuais de trabalho e de habitabilidade são desumanas e degradantes, sejam possibilitados a

participar plenamente na sociedade portuguesa, exercendo os direitos de que são titulares, por inerentes a um

Estado de direito democrático e ao princípio universal e incondicional da dignidade da pessoa humana.

Neste âmbito, o Decreto-Lei n.º 368/2007, de 5 de novembro, cria o regime especial de concessão de

autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 109.º e o n.º

2 do artigo 111.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e

afastamento de estrangeiros do território nacional).

A ratio subjacente a este diploma passa pela proteção das vítimas deste tipo de crime, dispensando «a

verificação, no caso concreto, da necessidade da sua permanência em território nacional no interesse das

investigações e dos procedimentos judiciais e prescinde da vontade clara de colaboração com as autoridades

na investigação e repressão do tráfico de pessoas ou do auxílio à imigração ilegal».

Assim, o Decreto-Lei n.º 386/2007, de 5 de novembro, prevê a possibilidade de aliviar os requisitos que se

devem dar como verificados de forma a que seja concedida autorização de residência a cidadã ou cidadão

estrangeiro que seja identificado como vítima de tráfico de seres humanos, como estatui o artigo 109.º da Lei

n.º 23/2007, de 4 de julho (em consonância com o disposto na Diretiva 2004/81/CE, de 29 de abril de 2004,

relativa ao título de residência concedido a nacionais de países terceiros que sejam vítimas de tráfico de pessoas

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