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Quarta-feira, 19 de maio de 2021 II Série-A — Número 136
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 660, 743, 744, 761, 762, 770, 776, 784, 796, 828 e 843/XIV/2.ª):
N.º 660/XIV/2.ª (Valorização dos professores e educadores e melhoria das suas condições de trabalho): — Relatório da discussão e votação na especialidade, na Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto. N.º 743/XIV/2.ª (Procede à alteração dos limites territoriais da freguesia de Castêlo da Maia, do concelho da Maia, e das freguesias de Alvarelhos e Guidões, Muro e Coronado, do concelho da Trofa): — Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 744/XIV/2.ª [Procede à alteração dos limites territoriais da freguesia de Folgosa, do concelho da Maia, e das freguesias de Coronado (São Romão e São Mamede) e Covelas, do concelho da Trofa]: — Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 761/XIV/2.ª (Determina a revisão do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário): — Relatório da discussão e votação na especialidade, na Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto. N.º 762/XIV/2.ª (Programa de vinculação dos docentes de técnicas especiais do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais): — Vide Projeto de Lei n.º 660/XIV/2.ª. N.º 770/XIV/2.ª (Altera e simplifica o regime legal do estacionamento e aparcamento de autocaravanas): — Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 776/XIV/2.ª [Estabelece as condições de proibição de acampamento e aparcamento de veículo (alteração do artigo 50.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e republicado, em anexo à Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro)]: — Vide Projeto de Lei n.º 770/XIV/2.ª.
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N.º 784/XIV/2.ª [Revogação do conceito de pernoita e clarificação do estacionamento no Código da Estrada (alteração dos artigos 48.º e 50.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio)]: — Vide Projeto de Lei n.º 770/XIV/2.ª. N.º 796/XIV/2.ª (Elimina proibições de estacionamento e pernoita em autocaravanas): — Vide Projeto de Lei n.º 770/XIV/2.ª. N.º 828/XIV/2.ª [Altera o regime de estacionamento e aparcamento de autocaravanas (vigésima primeira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio)]: — Vide parecer do Projeto de Lei n.º 770/XIV/2.ª. N.º 843/XIV/2.ª (PAN) — Alarga as obrigações declarativas dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos e cria o crime de ocultação intencional de enriquecimento, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho. Proposta de Lei n.os 96/XIV/2.ª (GOV):
Estabelece o regime fiscal das entidades organizadoras da final da competição UEFA Champions League 2020/2021.
Projetos de Resolução (n.os 950, 1251, 1276, 1278 e 1279/XIV/2.ª):
N.º 950/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo português que proteja a Quinta dos Ingleses): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 1251/XIV/2.ª (Pela regularização célere da situação dos trabalhadores imigrantes no concelho de Odemira, garantindo o seu pleno acesso aos serviços públicos, à saúde, à habitação e ao trabalho condignos): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 1276/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que proteja a saúde humana dos impactos nefastos do uso de chumbo na caça): — Segunda alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 1278/XIV/2.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo o reforço dos meios materiais e humanos dos serviços aos quais incumbe a fiscalização do cumprimento e do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. N.º 1279/XIV/2.ª (CDS-PP) — Construção da escola secundária da Quinta do Conde, concelho de Sesimbra.
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PROJETO DE LEI N.º 660/XIV/2.ª
(VALORIZAÇÃO DOS PROFESSORES E EDUCADORES E MELHORIA DAS SUAS CONDIÇÕES DE
TRABALHO)
PROJETO DE LEI N.º 762/XIV/2.ª
PROGRAMA DE VINCULAÇÃO DOS DOCENTES DE TÉCNICAS ESPECIAIS DO ENSINO ARTÍSTICO
ESPECIALIZADO NAS ÁREAS DAS ARTES VISUAIS E DOS AUDIOVISUAIS)
Relatório da discussão e votação na especialidade, na Comissão de Educação, Ciência, Juventude e
Desporto
1 – Os projetos de lei foram aprovados na generalidade na reunião plenária de 22 de abril de 2021, com os
votos a favor dos Deputados do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e votos contra dos Deputados do PS;
2 – Baixaram na mesma data à Comissão, para apreciação na especialidade, tendo sido pedidos pareceres
às entidades do setor, que se encontram disponíveis nos projetos de lei. Fixado prazo para os Deputados
apresentarem propostas de alteração, não foi recebida nenhuma;
3 – A discussão e a votação da iniciativa na especialidade tiveram lugar na reunião da Comissão de 19 de
maio de 2021, encontrando-se presentes os Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do BE e do
PCP e ausentes os Deputados do CDS-PP, do PAN, do PEV e do IL;
4 – Foi consensualizado fazer a votação dos projetos de lei de forma global e não por artigos, dado que o
sentido de voto seria igual em todos;
5 – Na votação registaram-se votos a favor dos Deputados do PSD, do BE e do PCP e votos contra dos
Deputados do PS. Dado que os votos de cada grupo parlamentar e Deputado único representante de um partido
reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República, verificou-se um empate na votação;
Realizada nova votação, mantiveram-se os votos e novo empate, pelo que os projetos de lei foram
rejeitados, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 99.º do Regimento da Assembleia da República.
6 – Assim, tendo sido rejeitado o articulado dos projetos de lei, o processo de apreciação na especialidade
fica concluído, sendo enviado ao Presidente da Assembleia da República para conhecimento e à DAPLEN.
7 – A gravação da reunião está disponibilizada na página dos projetos de lei, no site da Assembleia da
República.
Palácio de São Bento, 19 de maio de 2021.
O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
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PROJETO DE LEI N.º 743/XIV/2.ª
(PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DA FREGUESIA DE CASTÊLO DA MAIA,
DO CONCELHO DA MAIA, E DAS FREGUESIAS DE ALVARELHOS E GUIDÕES, MURO E CORONADO,
DO CONCELHO DA TROFA)
Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e
Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
1 – Introdução
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2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
3 – Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
4 – Iniciativas pendentes
5 – Consultas obrigatórias
6 – Verificação do cumprimento da lei formulário
7 – Opinião do Deputado autor do parecer
8 – Conclusões e parecer
1 – Introdução
A iniciativa em apreciação é apresentada por Deputados do Partido Social Democrata (PSD), ao abrigo e
nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do 119.º do Regimento da Assembleia da República
(Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do
disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º e do Regimento, bem como dos
grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f)
do artigo 8.º do Regimento.
Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-
se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é
precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que a iniciativa cumpre os requisitos formais previstos no
n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
A matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei em análise insere-se no âmbito da reserva absoluta
da competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea n) do artigo 164.º da Constituição,
e é obrigatoriamente votada na especialidade pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos do n.º 4
do artigo 168.º, igualmente, da Constituição.
Da iniciativa constam um anexo com a representação cartográfica dos limites administrativos territoriais das
referidas freguesias.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 18 de março de 2021. Por despacho do Presidente da
Assembleia da República, foi admitido a 19 de março e baixou à Comissão de Administração Pública,
Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª) no mesmo dia. Foi anunciado na reunião
do Plenário de 25 de março.
2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O projeto de lei em análise visa proceder à delimitação territorial entre a freguesia de Castêlo da Maia, do
concelho da Maia, e das freguesias de Alvarelhos e Guidões, Muro e Coronado do concelho da Trofa.
Os autores da iniciativa mencionam que a delimitação territorial proposta e constante dos anexos I e II foi
acordada entre as autarquias locais visadas, teve em consideração «elementos históricos e registrais» e
observou «critérios objetivos de ordem geográfica e carácter histórico».
A iniciativa é composta por dois artigos e por dois anexos.
Cumpre mencionar que o município da Maia fica situado no núcleo central da área metropolitana do Porto
com a superfície de 83 km2 e a população de 135 306 habitantes, estando subdividido em 10 freguesias. Confina
com os municípios de Vila do Conde e Trofa a norte, Santo Tirso, Valongo e Gondomar a Este, Porto a Sul e
Matosinhos a Oeste. Por sua vez, o município da Trofa foi criado pela Lei n.º 83/98, de 14 de dezembro, estando
localizado no extremo Norte do distrito do Porto, compreendendo 5 freguesias. Delimita com o município da
Maia a Sul, Vila do Conde a Oeste, Vila Nova de Famalicão a Norte, e Santo Tirso a Leste, tendo uma superfície
de 72 km2 e uma população de 38 999 habitantes.
Relativamente às freguesias importa referir que Castêlo da Maia é uma freguesia do município da Maia, que
teve origem na extinção, por agregação das antigas freguesias de Santa Maria de Avioso, São Pedro de Avioso,
Gemunde, Barca e Gondim, em 2013, no âmbito da citada reforma administrativa nacional, tendo hoje uma
superfície de 19,36 km² e uma população de 15 452 habitantes (2011). Tal como a freguesia de Castêlo da Maia,
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também a União das Freguesias de Alvarelhos e Guidões, freguesia do município da Trofa com 10,62 km² de
área e 4810 habitantes (2011), teve origem na reforma administrativa de 2013, tendo resultado da agregação
das antigas freguesias de Alvarelhos e Guidões. De igual modo, a União das freguesias de Coronado (São
Mamede e São Romão), segunda maior freguesia do município da Trofa, com 9,77 km² de área e 9119
habitantes (2011), teve origem na reforma administrativa de 2013. Já a freguesia de Muro é uma freguesia do
município da Trofa, com 5,81 km² de área e 1922 habitantes (2011).
3 – Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
Anexa-se nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República, que conclui que a iniciativa reúne os requisitos formais e constitucionais de ser
apreciada em Plenário.
4 – Iniciativas pendentes
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não se
encontram pendentes iniciativas legislativas ou petições sobre a matéria da iniciativa legislativa em apreciação.
4.1 – Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
De acordo com as buscas efetuadas, em anteriores legislaturas não foram apresentadas iniciativas
legislativas ou petições sobre esta matéria.
5 – Consultas obrigatórias
O Presidente da 13.ª Comissão promoveu, nos termos regimentais e legais, a emissão de parecer pela
Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional de Freguesias
(ANAFRE)1. Foi igualmente solicitada pronúncia aos Presidentes das Juntas de Freguesia e das Assembleias
de Freguesia de Folgosa, de Coronado (São Romão e São Mamede) e de Covelas, bem como aos Presidentes
das Câmaras Municipais e das Assembleias Municipais da Maia e da Trofa.
Quaisquer contributos que sejam recebidos no âmbito destas ou de outras consultas ficarão a constar da
página da iniciativa no sítio da Assembleia da República.
6 – Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa que«Procede à alteração dos limites territoriais da freguesia de
Castêlo da Maia, do concelho da Maia, e das freguesias da Alvarelhos, Muro e Coronado do concelho da Trofa»
traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98,
de 11 de novembro, conhecida como lei formulário. Todavia, relativamente ao título, sugere-se que, em sede de
especialidade, se pondere a seguinte alteração: «Alteração dos limites territoriais da freguesia de Castêlo da
Maia, do concelho da Maia e das freguesias da Alvarelhos, Muro e Coronado, do concelho da Trofa».
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o
1 Importa destacar que a ANAFRE respondeu esclarecendo que: «2 – Atenta a especificidade do diploma, não pode, nem deve a ANAFRE pronunciar-se sobre a matéria objeto do projeto. 3 – Nesse sentido e quanto aos limites territoriais das freguesias envolvidas, deverá prevalecer o que sobre a matéria constituir o reflexo das aspirações das populações locais e tiver resultado das deliberações dos órgãos da respetiva freguesia, ou seja, a junta de freguesia e a assembleia, mediante os procedimentos constitucionais e legais previstos para o efeito.»
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disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Considerando, ainda, que do articulado não consta qualquer artigo sobre o início de vigência, a sua entrada
em vigor inicia-se em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual «Na
falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional
e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação».
7 – Opinião do Deputado autor do parecer
O Deputado autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão
plenária.
8 – Conclusões e parecer
Face ao exposto, a Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e
Poder Local emite o seguinte parecer:
1 – A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais, e regimentais em
vigor, pelo que se encontra em condições de ser apreciada em Plenário;
2 – O projeto de lei procede à alteração dos limites territoriais da freguesia de Castêlo da Maia, do concelho
da Maia, e das freguesias de Alvarelhos e Guidões, Muro e Coronado do concelho da Trofa;
3 – Nos termos regimentais aplicáveis o presente parecer deve ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 10 de maio 2021.
O Deputado autor do parecer, Raul Miguel Castro — O Presidente da Comissão, Fernando Ruas.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do CDS-PP, do PAN
e do IL, na reunião da Comissão de 18 de maio de 2021.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 743/XIV/2.ª(PSD)
Procede à alteração dos limites territoriais da freguesia de Castêlo da Maia, do concelho da Maia e
das freguesias de Alvarelhos e Guidões, Muro e Coronado do concelho da Trofa
Data de admissão: 19 de março de 2021.
Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Consultas e contributos
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V. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN), Maria Leitão (DILP) e Cátia Duarte (DAC). Data: 5 de abril de 2021.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
O projeto de lei em análise visa proceder à delimitação territorial entre as freguesias de Alvarelhos e Guidões,
Muro e Coronado do concelho da Trofa.
Os autores da iniciativa mencionam que a delimitação territorial proposta e constante dos Anexos I e II, foi
acordada entre as autarquias locais visadas, teve em consideração «elementos históricos e registrais» e
observou «critérios objetivos de ordem geográfica e carácter histórico».
A iniciativa é composta por dois artigos e por dois anexos.
• Enquadramento jurídico nacional
A origem da freguesia pode ser encontrada na paróquia, circunscrição eclesiástica territorial, que se
caracterizava por ser formada por um grupo de vizinhos que professavam a mesma religião. Já no Século XX,
as juntas de paróquia foram substituídas pelas juntas de freguesia, de acordo com o previsto na Lei n.º 621, de
23 de junho de 19161.
A Constituição de 1933 foi a primeira a consagrar a existência das freguesias, ao prever no artigo 124.º que
o «território do Continente se dividia em concelhos, que se formavam de freguesias», divisão administrativa esta
que não era aplicável aos Açores e Madeira. No desenvolvimento deste preceito constitucional foi publicado o
Decreto de 18 de julho de 1835 que procedeu à respetiva reforma administrativa. Mais tarde, a Constituição da
República Portuguesa de 1976 veio determinar no artigo 238.º, a existência de freguesias em todo o território
nacional, autonomizando-as frente aos municípios. Relevante é também a Carta Europeia da Autonomia Local,
constante da Resolução da Assembleia da República n.º 28/90, de 23 de outubro, que prevê no artigo 3.º que
se entende «por autonomia local o direito e a capacidade efetiva de as autarquias locais regulamentarem e
gerirem, nos termos da lei, sob sua responsabilidade e no interesse das respetivas populações, uma parte
importante dos assuntos públicos», sendo que este direito «é exercido por conselhos ou assembleias compostos
de membros eleitos por sufrágio livre, secreto, igualitário, direto e universal, podendo dispor de órgãos
executivos que respondem perante eles. Esta disposição não prejudica o recurso às assembleias de cidadãos,
ao referendo ou a qualquer outra forma de participação direta dos cidadãos permitida por lei».
Atualmente, a Constituição da República Portuguesa2 (Constituição) estabelece no artigo 6.º que «o Estado
é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da
subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração
Pública». A organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais, sendo estas
«pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses
próprios das populações respetivas» (artigo 235.º da Constituição).
O artigo 236.º da Constituição consagra as categorias de autarquias locais e divisão administrativa
estabelecendo, designadamente, que «no continente as autarquias locais são as freguesias3, os municípios4 e
as regiões administrativas» (n.º 1), e que a divisão administrativa do território é estabelecida por lei (n.º 4).
Conforme previsto na alínea n) do artigo 164.º da lei fundamental é da exclusiva competência da Assembleia
1 Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico (www.dre.pt), salvo indicação em contrário. 2 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. 3 A freguesia é a divisão administrativa mais pequena do território português. 4 Segundo os professores doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros nem os municípios «se reduzem a agregados de freguesias, nem as freguesias se reduzem a elementos integrantes dos municípios, sujeitos a quaisquer poderes por parte destes», in MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada. Coimbra: Coimbra Editora, 2016. P. 449. ISBN 978-972-321-541-0.
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da República legislar sobre a criação, extinção e modificação de autarquias locais e respetivo regime, sem
prejuízo dos poderes das regiões autónomas. E, de acordo com a alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º é da exclusiva
competência da Assembleia da República legislar, salvo autorização ao Governo, sobre o estatuto das
autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais.
No desenvolvimento da norma constitucional, a Lei n.º 11/82, de 2 de junho5 6, aprovou o regime de criação
e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações e, cerca de uma
década mais tarde, a Lei n.º 8/93, de 5 de março7 8, veio consagrar o regime jurídico de criação de freguesias.
Dando cumprimento ao disposto na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio9, que aprovou o regime jurídico da
reorganização administrativa territorial autárquica10, a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro11 12, retificada pela
Declaração de Retificação n.º 19/2013, de 28 de março, procedeu à reorganização administrativa do território
das freguesias13, tendo revogado os diplomas supramencionados. Com esta reforma e com a fusão e agregação
de freguesias foram eliminadas 1167 freguesias, tendo o total passado de 4259 para 3092.
A presente iniciativa vem agora propor a alteração dos limites administrativos das freguesias de Castêlo da
Maia, do município da Maia e das freguesias de Coronado, Muro, e Alvarelhos e Guidões, do município da Trofa,
fixados na Carta Administrativa Oficial de Portugal14, alteração esta que foi acordada entre as mesmas. Os novos
limites administrativos territoriais entre as mencionadas freguesias constam dos Anexos I (lista de coordenadas
do limite administrativo) e II (representação cartográfica do limite administrativo), apensos à presente iniciativa,
e que observam «critérios objetivos de ordem geográfica e carácter histórico».
A referida Carta Administrativa Oficial de Portugal, versão de 2020 (CAOP) 15 foi aprovada por despacho da
Diretora-Geral do Território, publicado no Aviso n.º 2349/2021, de 5 de fevereiro de 2021. A CAOP regista o
estado da delimitação e demarcação das circunscrições administrativas do País16, constituindo uma ferramenta
imprescindível para a gestão do ordenamento do território.
Nos termos do artigo 1.º e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 30/2012, de 13 de março17,
cabe à Direção-Geral do Território18, serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia
administrativa, a missão de prosseguir as políticas públicas de ordenamento do território e de urbanismo, bem
como a criação e manutenção das bases de dados geográficos de referência. Acrescenta a alínea l) do n.º 2 do
artigo 2.º do referido diploma que a DGT é responsável, designadamente, pela promoção, em coordenação com
outras entidades, da cobertura cartográfica do território nacional, e elaboração e conservação da CAOP, bem
como pela execução, conservação e renovação do cadastro predial, rústico e urbano.
Cumpre mencionar que o município da Maia19 fica situado no núcleo central da Área Metropolitana do Porto20,
com a superfície de 83 km2 e a população de 135 306 habitantes, estando subdividido em dez freguesias.
Confina com os municípios de Vila do Conde e Trofa a Norte, Santo Tirso, Valongo e Gondomar a Este, Porto a
Sul e Matosinhos a Oeste. Por sua vez, o município da Trofa21 foi criado pela Lei n.º 83/98, de 14 de dezembro22,
5 Vd. trabalhos preparatórios. 6 A Lei n.º 11/82, de 2 de junho, foi modificada pela Lei n.º 8/93, de 5 de março, e revogada pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio. 7 Vd. trabalhos preparatórios. 8 A Lei n.º 8/93, de 5 de março, foi modificada pela Lei n.º 51-A/93, de 9 de julho e revogada pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio. 9 Vd. trabalhos preparatórios. 10 Encontram-se na Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local três iniciativas sobre esta matéria: Por um lado, a Proposta de Lei n.º 68/XIV (GOV) – Define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias, e o Projeto de Lei n.º 640/XIV (BE) – Estabelece o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias, que visam estabelecer um novo regime jurídico nesta área e, por outro, o Projeto de Lei n.º 620/XIV (PEV) – Procede à reposição de freguesias, que visam a reposição de freguesias extintas pela Lei 11-A/2013, de 28 de janeiro. 11 O Despacho n.º 11540/2013, de 5 de setembro, aprovou a tabela de designação simplificada das freguesias. 12 A Lei n.º 11-A/2013, e 28 de janeiro, teve origem no Projeto de Lei n.º 320/XII – Reorganização Administrativa do Território das Freguesias, dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do CDS-PP. Em votação final global foi aprovada, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do Partido Socialista, e com os votos contra dos restantes Grupos Parlamentares. 13 De referir que a reorganização administrativa de Lisboa foi implementada através da definição de um novo mapa da cidade, de um quadro específico das competências próprias dos respetivos órgãos executivos, bem como dos critérios de repartição de recursos entre o município e as freguesias do concelho, estabelecidas na Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, modificada pela Lei n.º 85/2015, de 7 de agosto, Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (versão consolidada). 14 https://www.dgterritorio.gov.pt/cartografia/cartografia-tematica/caop. 15 https://www.dgterritorio.gov.pt/cartografia/cartografia-tematica/caop. 16 http://mapas.dgterritorio.pt/viewer/index.html. 17 Diploma consolidado. 18 https://www.dgterritorio.gov.pt/. 19 https://www.cm-maia.pt/pages/559. 20 http://portal.amp.pt/pt/4/municipios/maia/freguesias/#FOCO_4. 21 https://mun-trofa.pt/. 22 Vd. trabalhos preparatórios.
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estando localizado no extremo Norte do distrito do Porto, compreendendo cinco freguesias. Delimita com o
município da Maia a Sul, Vila do Conde a Oeste, Vila Nova de Famalicão a Norte, e Santo Tirso a Leste, tendo
uma superfície de 72 km2 e uma população de 38 999 habitantes.
Relativamente às freguesias importa referir que Castêlo da Maia23 é uma freguesia do município da Maia,
que teve origem na extinção, por agregação das antigas freguesias de Santa Maria de Avioso, São Pedro de
Avioso, Gemunde, Barca e Gondim, em 2013, no âmbito da citada reforma administrativa nacional, tendo hoje
uma superfície de 19,36 km² e uma população de 15 452 habitantes (2011)24. Tal como a freguesia de Castêlo
da Maia, também a União das Freguesias de Alvarelhos e Guidões25, freguesia do município da Trofa com 10,62
km² de área e 4810 habitantes (2011), teve origem na reforma administrativa de 2013, tendo resultado da
agregação das antigas freguesias de Alvarelhos e Guidões. De igual modo, a União das freguesias de
Coronado26 (São Mamede e São Romão), segunda maior freguesia do município da Trofa, com 9,77 km² de
área e 9119 habitantes (2011), teve origem na reforma administrativa de 2013. Já a freguesia de Muro27 é uma
freguesia do município da Trofa, com 5,81 km² de área e 1922 habitantes (2011).
Por fim, e sobre esta matéria remete-se para os sítios da Associação Nacional de Freguesias – ANAFRE28,
onde pode ser consultada múltipla informação sobre todas as freguesias portuguesas e da Associação Nacional
de Municípios Portugueses – ANMP29 que reúne diversa e aprofundada informação relativamente aos
municípios de Portugal e, ainda, o Portal Autárquico30 da responsabilidade da Direção-Geral das Autarquias
Locais, serviço da administração direta do Estado que tem por missão a conceção, estudo, coordenação e
execução de medidas de apoio à administração local e ao reforço da cooperação entre esta e a administração
central.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada uma pesquisa à base de dados da Atividade Parlamentar (AP) sobre iniciativas e petições, não se
verificou a existência de qualquer iniciativa versando sobre matéria idêntica ou conexa.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Na mesma AP não se verificou a existência de qualquer iniciativa ou petição que, na presente, ou em
anteriores legislaturas, tenha versado sobre matéria idêntica ou conexa.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada por Deputados do Partido Social Democrata (PSD), ao abrigo e
nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição31 e do 119.º do Regimento da Assembleia da República
(Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do
disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º e do Regimento, bem como dos
grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f)
do artigo 8.º do Regimento.
23 http://www.jfcastelodamaia.pt/pages/paginas/67#init. 24 Ainda não existem dados geográficos e populacionais oficiais para a nova configuração das freguesias. Os valores apresentados são calculados a partir dos dados dos territórios agregados resultante dos censos de 2011: https://censos.ine.pt/xportal/xmain?xpid =CENSOS&xpgid=censos2011_apresentacao. 25 https://www.freguesias.pt/freguesia.php?cod=131809. 26 https://www.freguesias.pt/freguesia.php?cod=131811. 27 https://www.freguesiadomuro.pt/#homePage. 28 http://www.anafre.pt/web/web/home. 29 http://www.anmp.pt/. 30 http://www.portalautarquico.dgal.gov.pt/. 31 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.
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Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-
se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é
precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que a iniciativa cumpre os requisitos formais previstos no
n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Respeita igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma
vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido
das modificações a introduzir na ordem legislativa.
A matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei em análise insere-se no âmbito da reserva absoluta
da competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea n) do artigo 164.º da Constituição,
e é obrigatoriamente votada na especialidade pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos do n.º 4
do artigo 168.º, igualmente, da Constituição.
Da iniciativa constam um anexo com a representação cartográfica dos limites administrativos territoriais das
referidas freguesias.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 18 de março de 2021. Por despacho do Presidente da
Assembleia da República, foi admitido a 19 de março e baixou à Comissão de Administração Pública,
Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª) no mesmo dia. Foi anunciado na reunião
do Plenário de 25 de março.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa que «Procede à alteração dos limites territoriais da freguesia de
Castêlo da Maia, do concelho da Maia, e das freguesias da Alvarelhos, Muro e Coronado do concelho da Trofa»
traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98,
de 11 de novembro, conhecida como lei formulário. Todavia, relativamente ao título, sugere-se que, em sede de
especialidade, se pondere a seguinte alteração: «Alteração dos limites territoriais da freguesia de Castêlo da
Maia, do concelho da Maia e das freguesias da Alvarelhos, Muro e Coronado, do concelho da Trofa».
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o
disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Considerando, ainda, que do articulado não consta qualquer artigo sobre o início de vigência, a sua entrada
em vigor inicia-se em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual «Na
falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional
e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei
formulário.
IV. Consultas e contributos
• Consultas obrigatórias
O Presidente da 13.ª Comissão promoveu, nos termos regimentais e legais, a emissão de parecer pela
Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).
V. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta pelo
autor, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra, dado que a totalidade das categorias
e indicadores analisados, assumem essa valoração.
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Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase
do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
———
PROJETO DE LEI N.º 744/XIV/2.ª
[PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DA FREGUESIA DE FOLGOSA, DO
CONCELHO DA MAIA, E DAS FREGUESIAS DE CORONADO (SÃO ROMÃO E SÃO MAMEDE) E
COVELAS, DO CONCELHO DA TROFA]
Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e
Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
1 – Introdução
2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
3 – Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
4 – Iniciativas pendentes
5 – Consultas obrigatórias
6 – Verificação do cumprimento da lei formulário
7 – Opinião do Deputado autor do parecer
8 – Conclusões e parecer
1 – Introdução
A iniciativa em apreciação é apresentada por Deputados do Partido Social Democrata (PSD), ao abrigo e
nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do 119.º do Regimento da Assembleia da República
(Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.
Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que a iniciativa cumpre os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Respeita igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,
uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Da iniciativa consta um anexo com a representação cartográfica dos limites administrativos territoriais das
referidas freguesias.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 18 de março de 2021. Por despacho do Presidente da
Assembleia da República, foi admitido a 19 de março e baixou à Comissão de Administração Pública,
Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª) no mesmo dia. Foi anunciado na reunião
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do Plenário de 25 de março.
A Conferência de Líderes de 5 de maio agendou, para a sessão plenária de 28 de maio, a apreciação, sem
tempos, e a votação nas três fases (generalidade, especialidade e votação final global) de iniciativas legislativas
sobre delimitação de freguesias.
2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A presente iniciativa vem, nos seus dois artigos, propor a alteração dos limites administrativos das freguesias
de Coronado (São Romão e São Mamede) e Covelas, do município da Trofa e da freguesia de Folgosa, do
município da Maia, fixados na Carta Administrativa Oficial de Portugal, alteração esta que foi acordada entre as
mesmas.
Os novos limites administrativos territoriais entre as mencionadas freguesias constam dos anexos I (lista de
coordenadas do limite administrativo) e II (representação cartográfica do limite administrativo) apensos à
presente iniciativa, e que observam «critérios objetivos de ordem geográfica e carácter histórico».
A referida Carta Administrativa Oficial de Portugal, versão de 2020 (CAOP) foi aprovada por despacho da
Diretora-Geral do Território, publicado no Aviso n.º 2349/2021, de 5 de fevereiro de 2021. A CAOP regista o
estado da delimitação e demarcação das circunscrições administrativas do País, constituindo uma ferramenta
imprescindível para a gestão do ordenamento do território.
Cumpre mencionar que o município da Maia fica situado no núcleo central da Área Metropolitana do Porto,
com a superfície de 83 km2 e a população de 135 306 habitantes, estando subdividido em dez freguesias.
Confina com os municípios de Vila do Conde e Trofa a Norte, Santo Tirso, Valongo e Gondomar a Este, Porto a
Sul e Matosinhos a Oeste. Por sua vez, o município da Trofa foi criado pela Lei n.º 83/98, de 14 de dezembro,
estando localizado no extremo Norte do distrito do Porto, compreendendo cinco freguesias. Delimita com o
município da Maia a Sul, Vila do Conde a Oeste, Vila Nova de Famalicão a Norte, e Santo Tirso a Leste, tendo
uma superfície de 72 km2 e uma população de 38 999 habitantes.
Relativamente às freguesias importa referir que a União das freguesias de Coronado (São Mamede e São
Romão) é a segunda maior freguesia do município da Trofa, com 9,77 km² de área e 9119 habitantes (2011),
tendo tido origem na reforma administrativa de 2013. Também Covelas é uma freguesia do município da Trofa,
com 16,69 km² de área e 1536 habitantes (2011). Já Folgosa é uma freguesia do município da Maia, com 10,30
km² de área e 3704 habitantes (2011).
3 – Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
Anexa-se nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República, que conclui que a iniciativa reúne os requisitos formais e constitucionais de ser
apreciada em Plenário.
4 – Iniciativas pendentes
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não se
encontram pendentes iniciativas legislativas ou petições sobre a matéria da iniciativa legislativa em apreciação.
4.1 – Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
De acordo com as buscas efetuadas, em anteriores legislaturas não foram apresentadas iniciativas
legislativas ou petições sobre esta matéria.
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5 – Consultas obrigatórias
Segundo o disposto no artigo 249.º da Constituição, a criação ou a extinção de municípios, bem como a
alteração da respetiva área, é efetuada por lei, sendo precedida de consulta dos órgãos das autarquias
abrangidas.
Nestes termos, foram solicitados pareceres aos Presidentes das Juntas de Freguesia e das Assembleias de
Freguesia de Folgosa, de Coronado (São Romão e São Mamede) e de Covelas, bem como aos Presidentes das
Câmaras Municipais e das Assembleias Municipais da Maia e da Trofa.
Quaisquer contributos que sejam recebidos no âmbito destas ou de outras consultas ficarão a constar da
página da iniciativa no sítio da Assembleia da República.
6 – Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa que «Procede à alteração dos limites territoriais da freguesia de
Folgosa, do concelho da Maia e das freguesias de Coronado (São Romão e São Mamede) e Covelas do
concelho da Trofa» traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo
7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário. Todavia, relativamente ao título, sugere-
se que, em sede de especialidade, se pondere a adoção do seguinte título: «Alteração dos limites territoriais da
freguesia de Folgosa, do concelho da Maia e das freguesias de Coronado (São Romão e São Mamede) e
Covelas, do concelho da Trofa».
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o
disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Considerando, ainda, que do articulado não consta da presente iniciativa qualquer artigo sobre o início de
vigência, a sua entrada em vigor iniciar-se-á em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da lei
formulário, segundo o qual «Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em
vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei
formulário
7 – Opinião do Deputado autor do parecer
O Deputado autor do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em sessão
plenária.
8 – Conclusões e parecer
Face ao exposto, a Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e
Poder Local emite o seguinte parecer:
1 – A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais em
vigor, pelo que se encontra em condições de ser apreciada em Plenário;
2 – O projeto de lei procede à alteração dos limites territoriais da freguesia de Folgosa, do concelho da Maia,
e das freguesias de Coronado (São Romão e São Mamede) e Covelas do concelho da Trofa;
3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deve ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 10 de maio 2021.
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O Deputado autor do parecer, Raul Miguel Castro — O Presidente da Comissão, Fernando Ruas.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do CDS-PP, do PAN
e do IL, na reunião da Comissão de 18 de maio de 2021.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 744/XIV/2.ª (PSD)
Procede à alteração dos limites territoriais da freguesia de Folgosa, do concelho da Maia e das
freguesias de Coronado (São Romão e São Mamede) e Covelas, do concelho da Trofa
Data de admissão: 19 de março de 2021.
Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª).
Índice
I – Análise da iniciativa
II – Enquadramento parlamentar
III – Apreciação dos requisitos formais
IV – Consultas e contributos
V – Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Maria Leitão (DILP), Luís Martins (DAPLEN) e Susana Fazenda (DAC). Data: 29 de abril de 2021.
I Análise da iniciativa
• A iniciativa
A presente iniciativa vem-nos, seus dois artigos, propor a alteração dos limites administrativos das freguesias
de Coronado (São Romão e São Mamede) e Covelas, do município da Trofa e da freguesia de Folgosa, do
município da Maia, fixados na Carta Administrativa Oficial de Portugal1, alteração esta que foi acordada entre as
mesmas.
Os novos limites administrativos territoriais entre as mencionadas freguesias constam dos Anexos I (lista de
coordenadas do limite administrativo) e II (representação cartográfica do limite administrativo) apensos à
presente iniciativa, e que observam «critérios objetivos de ordem geográfica e carácter histórico».
A referida Carta Administrativa Oficial de Portugal, versão de 2020 (CAOP)2 foi aprovada por despacho da
Diretora-Geral do Território, publicado no Aviso n.º 2349/2021, de 5 de fevereiro de 2021. A CAOP regista o
estado da delimitação e demarcação das circunscrições administrativas do País3, constituindo uma ferramenta
imprescindível para a gestão do ordenamento do território.
1 https://www.dgterritorio.gov.pt/cartografia/cartografia-tematica/caop. 2 https://www.dgterritorio.gov.pt/cartografia/cartografia-tematica/caop. 3 http://mapas.dgterritorio.pt/viewer/index.html.
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• Enquadramento jurídico nacional
A origem da freguesia pode ser encontrada na paróquia, circunscrição eclesiástica territorial, que se
caracterizava por ser formada por um grupo de vizinhos que professavam a mesma religião. Já no século XX,
as juntas de paróquia foram substituídas pelas juntas de freguesia, de acordo com o previsto na Lei n.º 621, de
23 de junho de 19164.
A Constituição de 1933 foi a primeira a consagrar a existência das freguesias, ao prever no artigo 124.º que
o «território do Continente se dividia em concelhos, que se formavam de freguesias», divisão administrativa esta
que não era aplicável aos Açores e Madeira. No desenvolvimento deste preceito constitucional foi publicado o
Decreto de 18 de julho de 1835 que procedeu à respetiva reforma administrativa. Mais tarde, a Constituição da
República Portuguesa de 1976 veio determinar no artigo 238.º, a existência de freguesias em todo o território
nacional, autonomizando-as frente aos municípios. Relevante é também a Carta Europeia da Autonomia Local,
constante da Resolução da Assembleia da República n.º 28/90, de 23 de outubro, que prevê no artigo 3.º que
se entende «por autonomia local o direito e a capacidade efetiva de as autarquias locais regulamentarem e
gerirem, nos termos da lei, sob sua responsabilidade e no interesse das respetivas populações, uma parte
importante dos assuntos públicos», sendo que este direito «é exercido por conselhos ou assembleias compostos
de membros eleitos por sufrágio livre, secreto, igualitário, direto e universal, podendo dispor de órgãos
executivos que respondem perante eles. Esta disposição não prejudica o recurso às assembleias de cidadãos,
ao referendo ou a qualquer outra forma de participação direta dos cidadãos permitida por lei».
Atualmente, a Constituição da República Portuguesa5 (Constituição) estabelece no artigo 6.º que «o Estado
é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da
subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração
Pública». A organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais, sendo estas
«pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses
próprios das populações respetivas» (artigo 235.º da Constituição).
O artigo 236.º da Constituição consagra as categorias de autarquias locais e divisão administrativa
estabelecendo, designadamente, que «no continente as autarquias locais são as freguesias6, os municípios7 e
as regiões administrativas» (n.º 1) e que a divisão administrativa do território é estabelecida por lei (n.º 4).
Conforme previsto na alínea n) do artigo 164.º da lei fundamental é da exclusiva competência da Assembleia
da República legislar sobre a criação, extinção e modificação de autarquias locais e respetivo regime, sem
prejuízo dos poderes das regiões autónomas. E, de acordo com a alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º, é da exclusiva
competência da Assembleia da República legislar, salvo autorização ao Governo, sobre o estatuto das
autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais.
No desenvolvimento da norma constitucional, a Lei n.º 11/82, de 2 de junho8 9, aprovou o regime de criação
e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações e, cerca de uma
década mais tarde, a Lei n.º 8/93, de 5 de março10 11, veio consagrar o regime jurídico de criação de freguesias.
Dando cumprimento ao disposto na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio12, que aprovou o regime jurídico da
reorganização administrativa territorial autárquica13, a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro14 15, retificada pela
4 Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 5 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. 6 A freguesia é a divisão administrativa mais pequena do território português. 7 Segundo os professores doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros nem os municípios «se reduzem a agregados de freguesias, nem as freguesias se reduzem a elementos integrantes dos municípios, sujeitos a quaisquer poderes por parte destes», in MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada. Coimbra: Coimbra Editora, 2016. P. 449. ISBN 978-972-321-541-0.8 Vide trabalhos preparatórios. 9 A Lei n.º 11/82, de 2 de junho, foi modificada pela Lei n.º 8/93, de 5 de março, e revogada pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio. 10 Vide trabalhos preparatórios. 11 A Lei n.º 8/93, de 5 de março, foi modificada pela Lei n.º 51-A/93, de 9 de julho e revogada pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio. 12 Vd. trabalhos preparatórios. 13 Encontram-se na Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local quatro iniciativas sobre esta matéria: por um lado, a Proposta de Lei n.º 68/XIV (GOV) – Define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias, e o Projeto de Lei n.º 640/XIV (BE) – Estabelece o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias, que visam estabelecer um regime jurídico e, por outro, os Projetos de Lei n.os 151/XIV (PCP) – Estabelece o Regime para a Reposição de Freguesias Extintas, e 620/XIV (PEV) – Procede à reposição de freguesias, que visam a reposição de freguesias extintas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro. 14 O Despacho n.º 11540/2013, de 5 de setembro, aprovou a tabela de designação simplificada das freguesias. 15 A Lei n.º 11-A/2013, e 28 de janeiro, teve origem no Projeto de Lei n.º 320/XII/2.ª – Reorganização Administrativa do Território das Freguesias, dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do CDS-PP. Em votação final global foi aprovada, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do Partido Socialista, e com os votos contra dos restantes grupos
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Declaração de Retificação n.º 19/2013, de 28 de março, procedeu à reorganização administrativa do território
das freguesias16, tendo revogado os diplomas supramencionados. Com esta reforma e com a fusão e agregação
de freguesias foram eliminadas 1167 freguesias, tendo o total passado de 4259 para 3092.
Nos termos do artigo 1.º e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 30/2012, de 13 de março17,
cabe à Direção-Geral do Território18, serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia
administrativa, a missão de prosseguir as políticas públicas de ordenamento do território e de urbanismo, bem
como a criação e manutenção das bases de dados geográficos de referência. Acrescenta a alínea l) do n.º 2 do
artigo 2.º do referido diploma que a DGT é responsável, designadamente, pela promoção, em coordenação com
outras entidades, da cobertura cartográfica do território nacional, e elaboração e conservação da CAOP, bem
como pela execução, conservação e renovação do cadastro predial, rústico e urbano.
Cumpre mencionar que o município da Maia19 fica situado no núcleo central da área metropolitana do Porto20,
com a superfície de 83 km2 e a população de 135 306 habitantes, estando subdividido em dez freguesias.
Confina com os municípios de Vila do Conde e Trofa a Norte, Santo Tirso, Valongo e Gondomar a Este, Porto a
Sul e Matosinhos a Oeste. Por sua vez, o município da Trofa21 foi criado pela Lei n.º 83/98, de 14 de dezembro22,
estando localizado no extremo Norte do distrito do Porto, compreendendo cinco freguesias. Delimita com o
município da Maia a Sul, Vila do Conde a Oeste, Vila Nova de Famalicão a Norte, e Santo Tirso a Leste, tendo
uma superfície de 72 km2 e uma população de 38 999 habitantes.
Relativamente às freguesias importa referir que a União das freguesias de Coronado23 (São Mamede e São
Romão) é a segunda maior freguesia do município da Trofa, com 9,77 km² de área e 9119 habitantes (2011)24,
tendo tido origem na reforma administrativa de 2013. Também Covelas25 é uma freguesia do município da Trofa,
com 16,69 km² de área e 1536 habitantes (2011). Já Folgosa26 é uma freguesia do município da Maia, com
10,30 km² de área e 3704 habitantes (2011).
Por fim, e sobre esta matéria remete-se para os sítios da Associação Nacional de Freguesias – ANAFRE27,
onde pode ser consultada múltipla informação sobre todas as freguesias portuguesas e da Associação Nacional
de Municípios Portugueses – ANMP28 que reúne diversa e aprofundada informação relativamente aos
municípios de Portugal e, ainda, para o Portal Autárquico29 da responsabilidade da Direção-Geral das Autarquias
Locais, serviço da administração direta do Estado que tem por missão a conceção, estudo, coordenação e
execução de medidas de apoio à administração local e ao reforço da cooperação entre esta e a administração
central.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada uma pesquisa à base de dados da Atividade Parlamentar, verificou-se que, neste momento, sobre
a mesma matéria, não se encontra pendente qualquer iniciativa legislativa ou petição.
parlamentares. 16 De referir que a reorganização administrativa de Lisboa foi implementada através da definição de um novo mapa da cidade, de um quadro específico das competências próprias dos respetivos órgãos executivos, bem como dos critérios de repartição de recursos entre o município e as freguesias do concelho, estabelecidas na Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, modificada pela Lei n.º 85/2015, de 7 de agosto, Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (versão consolidada). 17 Diploma consolidado. 18 https://www.dgterritorio.gov.pt/. 19 https://www.cm-maia.pt/pages/559. 20 http://portal.amp.pt/pt/4/municipios/maia/freguesias/#FOCO_4. 21 https://mun-trofa.pt/. 22 Vide trabalhos preparatórios. 23 https://www.freguesias.pt/freguesia.php?cod=131811. 24 Ainda não existem dados geográficos e populacionais oficiais para a nova configuração das freguesias. Os valores apresentados são calculados a partir dos dados dos territórios agregados resultante dos censos de 2011: https://censos.ine.pt/xportal/xmain?xpid= CENSOS&xpgid=censos2011_apresentacao. 25 http://www.jf-covelas.pt/. 26 http://www.jf-folgosadamaia.pt/. 27 http://www.anafre.pt/web/web/home. 28 http://www.anmp.pt/. 29 http://www.portalautarquico.dgal.gov.pt/.
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• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Na XIII Legislatura não foram apresentadas iniciativas legislativas ou petições sobre matéria idêntica.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada por Deputados do Partido Social Democrata (PSD), ao abrigo e
nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição30 e do 119.º do Regimento da Assembleia da República
(Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do
disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do Regimento, bem
como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da
alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que a iniciativa cumpre os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Respeita igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,
uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
A matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei em análise insere-se no âmbito da reserva absoluta
da competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea n) do artigo 164.º da Constituição,
e é obrigatoriamente votada na especialidade pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos do n.º 4
do artigo 168.º, igualmente da Constituição.
Da iniciativa consta um anexo com a representação cartográfica dos limites administrativos territoriais das
referidas freguesias.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 18 de março de 2021. Por despacho do Presidente da
Assembleia da República, foi admitido a 19 de março e baixou à Comissão de Administração Pública,
Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª) no mesmo dia. Foi anunciado na reunião
do Plenário de 25 de março.
A Conferência de Líderes de 5 de maio agendou, para a sessão plenária de 28 de maio, a apreciação, sem
tempos, e a votação nas três fases (generalidade, especialidade e votação final global) de iniciativas legislativas
sobre delimitação de freguesias.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa que «Procede à alteração dos limites territoriais da freguesia de
Folgosa, do concelho da Maia e das freguesias de Coronado (São Romão e São Mamede) e Covelas do
concelho da Trofa» traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo
7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário. Todavia, relativamente ao título, sugere-
se que, em sede de especialidade, se pondere a adoção do seguinte título: «Alteração dos limites territoriais da
freguesia de Folgosa, do concelho da Maia e das freguesias de Coronado (São Romão e São Mamede) e
Covelas, do concelho da Trofa».
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o
disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Considerando, ainda, que do articulado não consta da presente iniciativa qualquer artigo sobre o início de
vigência, a sua entrada em vigor iniciar-se-á em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da lei
formulário, segundo o qual «Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em
30 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.
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vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei
formulário.
IV. Consultas e contributos
• Consultas obrigatórias
Segundo o disposto no artigo 249.º da Constituição, a criação ou a extinção de municípios, bem como a
alteração da respetiva área, é efetuada por lei, sendo precedida de consulta dos órgãos das autarquias
abrangidas.
Nestes termos, foram solicitados pareceres aos Presidentes das Juntas de Freguesia e das Assembleias de
Freguesia de Folgosa, de Coronado (São Romão e São Mamede) e de Covelas, bem como aos Presidentes das
Câmaras Municipais e das Assembleias Municipais da Maia e da Trofa.
Quaisquer contributos que sejam recebidos no âmbito destas ou de outras consultas ficarão a constar da
página da iniciativa no sítio da Assembleia da República.
V. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta pelo
autor, verifica-se que a iniciativa legislativa, atendendo à totalidade das categorias e indicadores analisados, tem
uma valoração neutra.
Linguagem não discriminatória
elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre que
possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase
do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
———
PROJETO DE LEI N.º 761/XIV/2.ª
(DETERMINA A REVISÃO DO REGIME DE RECRUTAMENTO E MOBILIDADE DO PESSOAL
DOCENTE DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO)
Relatório da discussão e votação na especialidade, na Comissão de Educação, Ciência, Juventude e
Desporto
1 – O Projeto de Lei n.º 761/XIV/2.ª (BE) foi aprovado na generalidade na reunião plenária de 22 de abril de
2021, com os votos a favor dos Deputados do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH e das Deputadas
não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, abstenções dos Deputados do CDS-PP e do IL e votos
contra dos Deputados do PS;
2 – Baixou na mesma data à Comissão, para apreciação na especialidade, tendo sido pedidos pareceres às
entidades do setor, que se encontram disponíveis no projeto de lei. Fixado prazo para os Deputados
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apresentarem propostas de alteração, não foi recebida nenhuma;
3 – A discussão e a votação da iniciativa na especialidade tiveram lugar na reunião da Comissão de 19 de
maio de 2021, encontrando-se presentes Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do BE e do
PCP e ausentes os Deputados do CDS-PP, do PAN, do PEV e do IL;
4 – Fizeram intervenções iniciais os Deputados Joana Mortágua (BE), Tiago Estevão Martins (PS) e Cláudia
André (PSD);
5 – Da votação realizada resultou o seguinte:
– Artigo 2.º – Revisão do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e
secundário. Votos a favor dos Deputados do PSD, do BE e do PCP e votos contra dos Deputados do PS. Dado
que os votos de cada grupo parlamentar e Deputado único representante de um partido reproduzem a sua
representatividade na Assembleia da República, verificou-se um empate na votação;
– Realizada nova votação, mantiveram-se os votos e novo empate, pelo que o artigo foi rejeitado, nos termos
previstos no n.º 3 do artigo 99.º do Regimento da Assembleia da República.
– Restantes artigos. Atenta a rejeição do artigo 2.º, considerou-se que a votação dos restantes artigos ficou
prejudicada, dado que não poderia ter efeito útil.
6 – Assim, tendo sido rejeitado o articulado do projeto de lei, o processo de apreciação na especialidade fica
concluído, sendo enviado ao Presidente da Assembleia da República para conhecimento e à DAPLEN;
7 – A gravação da reunião está disponibilizada na página do projeto de lei, no site da Assembleia da
República.
Palácio de São Bento, 19 de maio de 2021.
O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
———
PROJETO DE LEI N.º 770/XIV/2.ª
(ALTERA E SIMPLIFICA O REGIME LEGAL DO ESTACIONAMENTO E APARCAMENTO DE
AUTOCARAVANAS)
PROJETO DE LEI N.º 776/XIV/2.ª
[ESTABELECE AS CONDIÇÕES DE PROIBIÇÃO DE ACAMPAMENTO E APARCAMENTO DE
VEÍCULO (ALTERAÇÃO DO ARTIGO 50.º-A DO CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO DECRETO-
LEI N.º 114/94, DE 3 DE MAIO, E REPUBLICADO, EM ANEXO À LEI N.º 72/2013, DE 3 DE SETEMBRO)]
PROJETO DE LEI N.º 784/XIV/2.ª
[REVOGAÇÃO DO CONCEITO DE PERNOITA E CLARIFICAÇÃO DO ESTACIONAMENTO NO CÓDIGO
DA ESTRADA (ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 48.º E 50.º-A DO CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO
DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 3 DE MAIO)]
PROJETO DE LEI N.º 796/XIV/2.ª
(ELIMINA PROIBIÇÕES DE ESTACIONAMENTO E PERNOITA EM AUTOCARAVANAS)
PROJETO DE LEI N.º 828/XIV/2.ª
[ALTERA O REGIME DE ESTACIONAMENTO E APARCAMENTO DE AUTOCARAVANAS (VIGÉSIMA
PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 3
DE MAIO)]
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Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
Nota prévia
1 – As iniciativas legislativas deram entrada na mesa da Assembleia da República respetivamente em
30/03/2021,05/04/2021,09/04/2021, 14/04/2021, e 08/05/2021;
2 – Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, baixaram à Comissão de Economia,
Inovação, Obras Públicas e Habitação, no cumprimento do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia
da República (RAR);
3 – Em 12/05/2021 foi confirmado como relator destas iniciativas o Deputado signatário, Jorge Salgueiro
Mendes;
4 – Nos termos do artigo 131.º do RAR foi elaborada pelos serviços a respetiva nota técnica, em 5 de maio,
e que consta como anexo ao presente relatório;
5 – As iniciativas legislativas em apreço respeitam as disposições regimentais e constitucionais conforme
refere a nota técnica.
Considerandos
Conforme refere a nota técnica elaborada pelos serviços:
«As iniciativas em apreciação visam proceder à alteração do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 114/94, de 3 de maio, e, no caso do Projeto de Lei (PJL) n.º 770/XIV/2.ª (PCP), também à alteração do
disposto na alínea b) do n.º 9 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho. À exceção dos PJL n.º
770/XIV/2.ª (PCP) e n.º 784/XIV/2.ª (BE), que também visam alterar o disposto no artigo 48.º do Código da
Estrada – nos termos constantes do quadro comparativo, em anexo – as iniciativas apresentadas têm por
finalidade a alteração do artigo 50.º-A daquele código, relativamente à «proibição de aparcamento de veículos».
A fundamentação dos diversos proponentes para apresentação das iniciativas em apreço é substancialmente
idêntica, chamando a atenção para contradições e incoerências ao nível do regime legal aplicável às
autocaravanas afirmando o Grupo Parlamentar do BE, na sua iniciativa, que «a prática do autocaravanismo em
Portugal está fortemente condicionada por um quadro regulamentar adverso e discriminatório». Nesta medida,
na exposição de motivos dos diferentes projetos de lei constata-se que todos eles fazem referência ao facto de
o aditamento do artigo 50.º-A ao Código da Estrada consistir numa discriminação negativa e injustificada das
autocaravanas em relação às outras tipologias de veículos, em matéria de estacionamento.»
E ainda que:
«Não obstante a alteração legislativa que os diferentes proponentes pretendem levar a cabo, resulta evidente,
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da análise da exposição de motivos das iniciativas, a preocupação com a necessidade de adoção de medidas
que previnam e combatam, quer as situações de comportamentos abusivos relacionados com o aparcamento,
quer a utilização de autocaravanas ou veículos similares em zonas protegidas. Face ao exposto, e por os
proponentes das diversas iniciativas considerarem que ‘o autocaravanismo é uma prática realizada por cidadãos
nacionais e estrangeiros que traz vários benefícios para as economias locais, quer no interior como no litoral do
País’, segundo o Grupo Parlamentar do BE, sendo uma ‘expressão de turismo itinerante e da natureza’, nas
palavras do Grupo Parlamentar do PCP, esta prática deverá ser ‘protegida e estimulada’.»
De forma igualmente sintética se refere, para além dos considerandos supra, que o projeto do PEV destaca
o facto de a lei vigente levar a interpretações dúbias centradas na diferenciação de veículos, enquanto o CDS-
PP põe o enfoque na competência prioritária a reconhecer às autarquias nesta matéria, e o PSD põe a tónica
no regime de pagamento de coimas como instrumento para desincentivar más práticas.
Outras Iniciativas legislativas e petições pendentes
Aguarda apreciação em Plenário a Petição n.º 197/XIV/2.ª – Pela alteração do artigo 50.º-A do Código da
Estrada, objeto de relatório nesta Comissão e enviado ao Presidente da Assembleia da República em
27/0472021.
A consulta à base de dados da Atividade Parlamentar não permitiu identificar quaisquer iniciativas ou petições
anteriores versando matéria idêntica ou conexa às das presentes iniciativas.
Análise de direito comparado
A nota técnica em anexo inclui uma análise de direito comparado com algum pormenor regional para alguns
países europeus como Espanha, França e Reino Unido.
Consultas e contributos
Nos termos legais e regimentais em vigor foi promovida a emissão de parecer pela Associação Nacional de
Municípios Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), que seguem em anexo
com o presente parecer, e de que se destacam as seguintes conclusões:
– ANMP
• No âmbito da prática de autocaravanismo em larga escala, não raras vezes, tem sido detetada uma
utilização abusiva de espaços públicos e naturais, colocando inevitavelmente em risco o seu equilíbrio e a fruição
coletiva;
• A ANMP entende que as medidas legislativas em vigor têm como objetivo prevenir e combater as situações
e comportamentos abusivos relacionados com o estacionamento, aparcamento e utilização de autocaravanas
ou veículos similares fora dos locais próprios, criados e autorizados para o efeito, assim como harmonizar a
prática da modalidade do autocaravanismo com as exigências ambientais, de saúde pública, de ordenamento
do território e de segurança rodoviária.
– ANAFRE
• Valorizando todos os seus contributos verificamos que esta matéria merece total abertura e debate, numa
reflexão que envolva os partidos políticos proponentes e todos os restantes partidos com representação política
e democrática na Assembleia da República;
• Aqueles que não avançaram com qualquer proposta não podem ignorar o incómodo que grassa nem deixar
de sentir que o trabalho conjunto nesta discussão, pode ser muito útil na pacificação das inquietudes provocadas.
• A ANAFRE recomenda que, na melhor expressão da descentralização de competências, o Governo possa
garantir, desde já, uma solução legislativa concreta que envolva todos os grupos parlamentares e preconize a
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possibilidade de as autarquias locais poderem optar por soluções concretas, definidas em função das realidades
locais, a aplicar pelas autoridades locais competentes.
Atendendo à matéria em causa, embora de carácter não obrigatório, poderá promover-se, com vantagem, à
audição da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes – AMT, bem como da Autoridade Nacional de
Segurança Rodoviária – ANSR.
PARTE II – Opinião do Deputado relator
O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário, nos termos
do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – Conclusões
Face aos considerandos já mencionados, a Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação
(CEIOPH) adota o seguinte parecer:
1 – Os Grupos Parlamentares do PCP, do PEV, do BE, do CDS-PP e do PSD tomaram a iniciativa de
apresentar os Projetos de Lei n.º 770/XIV/2.ª (PCP), n.º 776/XIV/2.ª (PEV), n.º 784/XIV/2.ª (BE), n.º 796/XIV/2.ª
(CDS-PP) e n.º 828/XIV/2.ª (PSD);
2 – Os presentes projetos de lei cumprem todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais
necessários à sua tramitação;
3 – Deverão os presentes pareceres ser remetidos a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República para
apreciação em Plenário.
Palácio de São Bento, 13 de maio de 2021.
O Deputado relator, Jorge Salgueiro Mendes — O Presidente da Comissão, António Topa.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN e do PEV, na reunião
da Comissão de 19 de maio de 2021.
PARTE IV – Anexos
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República ao abrigo do disposto no
artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 770/XIV/2.ª (PCP)
Altera e simplifica o regime legal do estacionamento e aparcamento de autocaravanas
Data de admissão: 30 de março de 2021.
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Projeto de Lei n.º 776/XIV/2.ª (PEV)
Estabelece as condições de proibição de acampamento e aparcamento de veículos (alteração ao
artigo 50.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e republicado em
anexo à Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro)
Data de admissão: 5 de abril de 2021.
Projeto de Lei n.º 784/XIV/2.ª (BE)
Elimina proibições de estacionamento e pernoita em autocaravanas
Data de admissão: 14 de abril de 2021.
Projeto de Lei n.º 796/XIV/2.ª (CDS-PP)
Procede à alteração dos limites territoriais da freguesia de Valongo do Vouga e da União de
Freguesias de Trofa, Segadães e Lamas do Vouga, no município de Águeda
Data de admissão: 8 de janeiro de 2021.
Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Anexo I – Quadro comparativo
Elaborada por: Rita Nobre (DAC), Luís Martins (DAPLEN), Belchior Lourenço e Leonor Calvão Borges (DILP) Data: 5 de maio de 2021.
I. Análise das iniciativas
• As iniciativas
As iniciativas em apreciação visam proceder à alteração do Código da Estrada1, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 114/94, de 3 de maio, e, no caso do Projeto de Lei (PJL) n.º 770/XIV/2.ª (PCP), também à alteração do
disposto na alínea b) do n.º 9 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho.
À exceção dos PJL n.º 770/XIV/2.ª (PCP) e n.º 784/XIV/2.ª (BE), que também visam alterar o disposto no
artigo 48.º do Código da Estrada – nos termos constantes do quadro comparativo, em anexo – as iniciativas
apresentadas têm por finalidade a alteração do artigo 50.º-A daquele código, relativamente à «proibição de
aparcamento de veículos».
A fundamentação dos diversos proponentes para apresentação das iniciativas em apreço é substancialmente
idêntica, chamando a atenção para contradições e incoerências ao nível do regime legal aplicável às
autocaravanas, afirmando o Grupo Parlamentar do BE, na sua iniciativa, que «a prática do autocaravanismo em
Portugal está fortemente condicionada por um quadro regulamentar adverso e discriminatório».
Nesta medida, na exposição de motivos dos diferentes projetos de lei constata-se que todos eles fazem
1 Diploma retirado do sítio na Internet do Diárioda República Eletrónico (https://dre.pt/). Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário.
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referência ao facto de o aditamento do artigo 50.º- A ao Código da Estrada consistir numa discriminação negativa
e injustificada das autocaravanas em relação às outras tipologias de veículos, em matéria de estacionamento.
Neste âmbito, afirma o Grupo Parlamentar do CDS-PP que o atual regime de estacionamento de autocaravanas
«parece ter pouca sustentação jurídica e, até, capaz de estar a roçar o limiar da inconstitucionalidade»,
estabelecendo, nas palavras do Grupo Parlamentar do BE, «um precedente profundamente injusto e
desestabilizador», que «peca por levar a interpretações dúbias», conforme afirma o Grupo Parlamentar do PEV.
As dificuldades atualmente decorrentes do disposto no artigo 50.º-A do Código da Estrada surgem na medida
em que do Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de Dezembro, que aditou aquela norma ao Código da Estrada, não
consta «qualquer explicação ou fundamentação na respetiva exposição de motivos» atinente à proibição
constante do artigo 50.º-A, conforme refere o Grupo Parlamentar do PEV.
Não obstante a alteração legislativa que os diferentes proponentes pretendem levar a cabo, resulta evidente,
da análise da exposição de motivos das iniciativas, a preocupação com a necessidade de adoção de medidas
que previnam e combatam, quer as situações de comportamentos abusivos relacionados com o aparcamento,
quer a utilização de autocaravanas ou veículos similares em zonas protegidas.
Face ao exposto, e por os proponentes das diversas iniciativas considerarem que «o autocaravanismo é uma
prática realizada por cidadãos nacionais e estrangeiros que traz vários benefícios para as economias locais,
quer no interior como no litoral do País», segundo o Grupo Parlamentar do BE, sendo uma «expressão de
turismo itinerante e da natureza», nas palavras do Grupo Parlamentar do PCP, esta prática deverá ser
«protegida e estimulada».
Assim, e porque os autores das iniciativas consideram, nas exposições de motivos que apresentam, que o
enquadramento jurídico aplicável às autocaravanas deve ser claro, justo e coerente, sendo indispensável a
simplificação dos conceitos e regras em vigor, consideram essencial a revisão do mesmo, razão pela qual
apresentam as iniciativas ora em apreço.
Refira-se que as diferenças concretas das diversas iniciativas legislativas ora em análise constam do anexo
I da presente nota técnica, o qual contém um quadro comparativo das iniciativas entre si e entre estas e o regime
legal em vigor.
• Enquadramento jurídico nacional
A Constituição da República da República2 refere no n.º 2 do seu artigo 66.º que, por forma a assegurar o
direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, verificam-se entre as incumbências do
Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos, as tarefas de,
respetivamente:
• Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correta localização das atividades,
um equilibrado desenvolvimento socioeconómico e a valorização da paisagem;
• Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens
e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico
ou artístico;
• Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida
urbana, designadamente no plano arquitetónico e da proteção das zonas históricas; e
• Promover a integração de objetivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial.
Adicionalmente, releva para efeitos da matéria em análise, o artigo 241.º do normativo constitucional, onde
refere que «As autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição, das leis e
dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar».
No âmbito do regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de atividades diversas
anteriormente cometidas aos governos civis, por via da publicação do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de
dezembro3, verificou-se a atribuição de competências às câmaras municipais do licenciamento do exercício da
2 Todas as referências à Constituição são feitas para a página na Internet da Assembleia da República, salvo indicação em contrário. 3 «Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de atividades diversas anteriormente cometidas aos
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atividade de acampamentos ocasionais, onde se releva o disposto no artigo 18.º, relativo à realização de
acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática do campismo e caravanismo. Adicionalmente, o
Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua redação atual, veio definir as noções de parques de campismo
e de caravanismo. De acordo com o disposto no artigo 19.º, «são parques de campismo e de caravanismo os
empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir
a instalação de tendas, reboques, caravanas, autocaravanas ou outras instalações de alojamento amovível e
demais material e equipamento necessários à prática do campismo e do caravanismo.»
Os requisitos específicos de instalação, classificação e funcionamento destes parques foram regulamentados
pela Portaria n.º 1320/2008, de 17 de novembro.
Do quadro legal ora exposto resulta assim a regra da prática de campismo apenas nos locais e instalações
devidamente licenciadas para o efeito, e a obrigatoriedade de licença da câmara municipal, precedida de parecer
favorável da autoridade de saúde e autoridade policial, para a prática de campismo fora dos locais para tal
estabelecidos
A este propósito, o Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho4, na sua redação atual, no que concerne à
aplicação de contraordenações em áreas protegidas consagradas no artigo 43.º, define a aplicação de uma
contraordenação ambiental grave5 para «A prática de campismo ou caravanismo, bem como qualquer forma de
pernoita», quando previstos como proibidos ou interditos nos regulamentos de gestão das áreas protegidas,
sendo que o n.º 2 do artigo 45.º refere que «Os municípios têm também competência para o processamento das
contraordenações e para a aplicação das coimas e sanções acessórias» neste âmbito.
O Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho6, na sua redação atual, que veio revogar o Decreto-Lei n.º 309/93,
de 2 de setembro7, e o Decreto-Lei n.º 96/2010, de 30 de julho8 (assim como o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º
218/95, de 26 de agosto9), refere a este propósito, nos termos da alínea b) do n.º 9 do artigo 10.º (ordenamento
e gestão das praias marítimas), que, «Sem prejuízo da adoção das medidas necessárias à gestão adequada do
espaço e dos recursos específicos de cada praia, a definição ou interdição de outros aspetos relativos aos usos
públicos específicos consta de editais de praia, quando estabelecidos pelos órgãos locais da Direção-Geral da
Autoridade Marítima, e deve contemplar», entre outras, a «interdição da permanência de autocaravanas ou
similares nos parques e zonas de estacionamento, em período noturno a definir».
Relativamente à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro10, na sua redação atual, cumpre também fazer referência
ao disposto à alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º, onde se refere a competência da câmara municipal, relativamente
à deliberação «(…) sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos». Neste
âmbito, identifica-se a regulamentação de âmbito local de 2020 e 2021 constante do Diário da República
Eletrónico, respetivamente, de Faro, Lavos, Mirandela, Porto-de-Mós, São Marcos da Serra e Vila Real de Santo
António.
Relativamente à temática desta tipologia de viaturas no contexto rodoviário, de acordo com o disposto na
Deliberação n.º 291/2019, de 15 de março, relativo à classificação de veículos que apresentam um espaço
habitacional ou que podem ser adaptados para utilização de um espaço habitacional, o Instituto da Mobilidade
e dos Transportes, IP (IMT, IP), no âmbito das competências definidas no Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de
outubro11, deliberou no sentido da harmonização de conceitos como «autocaravanas», «especial dormitório» e
governos civis», diploma alterada pelos Decretos-Leis n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, 204/2012, de 29 de agosto, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto-Lei n.º 51/2015, de 13 de abril e da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 4 «Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e revoga os Decretos-Leis n.os 264/79, de 1 de agosto, e 19/93, de 23 de janeiro». 5 Punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual. 6 «Regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira e estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações praticadas na orla costeira, no que respeita ao acesso, circulação e permanência indevidos em zonas interditas e respetiva sinalização». 7 «Regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira». 8 «Estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações praticadas pelos utilizadores da orla costeira, no que respeita a sinalética e barreiras de proteção». 9 «Regula a circulação de veículos motorizados nas praias, dunas, falésias e reservas integrais». 10 «Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico». 11 «Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP», diploma alterado pelos Decretos-Leis n.os 119/2013, de 21 de agosto, 44/2014, de 20 de março, 77/2014, de 14 de maio, 83/2015, de 21 de maio, 249-A/2015, de 9 de novembro, 251-A/2015, de 17 de dezembro, 79/2016, de 23 de novembro, 138/2017, de 10 de novembro, 90/2018, de 9 de novembro, 31/2019, de 1 de março, e 169-B/2019,
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«caravana».
Importa referir que o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e republicado
em anexo à Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, no âmbito das temáticas de paragem e do estacionamento,
constantes da subseção VI, define estes conceitos no artigo 48.º. Em 2020, com a alteração ao Código da
Estrada operada pelo Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro12, passou a ser proibida a pernoita e o
aparcamento de autocaravanas ou similares fora dos locais expressamente autorizados para o efeito, sem
prejuízo do disposto nos artigos 49.º13 e 50.º14.
Assim, e de acordo com o artigo 50.º-A, entende-se por:
• Aparcamento – «O estacionamento do veículo com ocupação de espaço superior ao seu perímetro»;
• Autocaravana15 ou similar – «O veículo que apresente um espaço habitacional ou que seja adaptado para
a utilização de um espaço habitacional, classificado como 'autocaravana', 'especial dormitório' ou
'caravana' pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP»; e
• Pernoita – «A permanência de autocaravana ou similar no local do estacionamento, com ocupantes, entre
as 21:00 horas de um dia e as 7:00 horas do dia seguinte».
Ainda no âmbito do Código da Estrada, a sua Subseção III (parques e zonas de estacionamento) da Secção
X (trânsito em certas vias ou troços), refere-se no n.º 2 do seu artigo 70.º, que « Os parques e zonas de
estacionamento podem ser afetos a veículos de certas categorias, podendo a sua utilização ser limitada no
tempo ou sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos fixados em regulamento», sendo que a alínea c) do
n.º 1 do artigo 71.º vem definir a proibição de estacionamento, nos parques e zonas de estacionamento, de
«veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque, zona ou lugar de estacionamento tenha sido
exclusivamente afeto nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior».
Na decorrência da publicação do Decreto-Lei n.º 24/2020, de 25 de maio, na sua redação atual, que «Regula
o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos, no contexto da pandemia da COVID-19, para a época
balnear de 2020», veio entretanto definir-se, entre outros princípios, as regras relativas à circulação nos acessos
à praia aplicável a todas as águas balneares identificadas como praias de banhos, compreendendo as praias
costeiras, de transição e interiores integradas no domínio hídrico, respetivos acessos, estacionamentos e
espaços contíguos de fruição pública, para apoio balnear, no território continental. O capítulo II, respeitante à
gestão de estacionamentos, refere no seu artigo 8.º que «É interdita a permanência de autocaravanas ou
similares nos parques e zonas de estacionamento», sendo o respetivo regime sancionatório e de fiscalização,
aprofundado nos n.os 3 e 4. Ainda no contexto das medidas decorrentes do impacto da atual situação pandémica,
cumpre fazer referência aos seguintes diplomas, respetivamente:
• Despacho n.º 3547/2020, de 22 de março, que «Regulamenta a situação dos utentes dos parques de
campismo e de caravanismo e das áreas de serviço de autocaravanas», por força do encerramento dos parques
de campismo e de caravanismo decorrente do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, tendo este despacho
revogado sido posteriormente revogado pelo Despacho n.º 5945/2020, de 22 de março; e
• Despacho n.º 6756-B/2020, de 30 de junho, que «Institui controlos móveis a viaturas de transporte coletivo
de passageiros, autocaravanas nos termos da Deliberação n.º 291/2019, do Instituto da Mobilidade e dos
Transportes, IP, e a viaturas ligeiras, com vista a informar os cidadãos nacionais de regresso a território nacional,
e os cidadãos estrangeiros, dos deveres a que estão sujeitos».
de 3 de dezembro. 12 «Altera o Código da Estrada e legislação complementar, transpondo a Diretiva (EU) 2020/612». 13 «Proibição de paragem ou estacionamento». 14 «Proibição de estacionamento». 15 Cumpre aqui fazer referência à Deliberação n.º 291/2019, de 15 de março, relativo à «Classificação de veículos que apresentam um espaço habitacional ou podem ser adaptados para utilização de um espaço habitacional», nomeadamente no que concerne à harmonização da classificação de autocaravanas.
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II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), constatou-se que se encontra
pendente, para apreciação em Plenário, a Petição n.º 197/XIV/2 – «Pela alteração do artigo 50.º-A do Código
da Estrada».
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
A consulta à AP não permitiu identificar quaisquer iniciativas ou petições anteriores versando sobre matéria
idêntica ou conexa às das presentes iniciativas
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
As iniciativas em apreciação são apresentadas por Deputados do Partido Comunista Português, Deputados
do Partido Ecologista «Os Verdes», Deputados do Bloco de Esquerda e por Deputados do CDS-Partido Popular,
ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição16 e do 119.º do Regimento da Assembleia da
República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por
força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º e do Regimento, bem
como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da
alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Assumem a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR,
encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, pelo que as iniciativas cumprem os requisitos
formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Respeitam igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma
vez que parecem não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e definem concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O Projeto de Lei n.º 770/XIV/2.ª (PCP) deu entrada a 29 de março de 2021. Por despacho do Presidente da
Assembleia da República, foi admitido a 30 de março e baixou no mesmo dia à Comissão de Economia,
Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª), com conexão à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do
Território (11.ª). Foi anunciado na reunião do Plenário de 31 de março.
O Projeto de Lei n.º 776/XIV/2.ª (PEV) deu entrada a 5 de abril, foi admitido e baixou, igualmente, no mesmo
dia à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª), com conexão à Comissão de
Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República.
Foi anunciado na reunião do Plenário de 8 de abril.
Por sua vez, o Projeto de Lei n.º 784/XIV/2.ª (BE) deu entrada a 8 de abril de 2021. Por despacho do
Presidente da Assembleia da República, foi admitido a 9 de abril e baixou no mesmo dia à Comissão de
Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª), com conexão à Comissão de Ambiente, Energia e
Ordenamento do Território (11.ª). Foi anunciado na reunião do Plenário de 14 de abril.
Finalmente, o Projeto de Lei n.º 796/XIV/2.ª (CDS-PP) deu entrada a 13 de abril de 2021. Por despacho do
Presidente da Assembleia da República, foi admitido a 14 de abril e baixou no mesmo dia à Comissão de
Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª), com conexão à Comissão de Ambiente, Energia e
Ordenamento do Território (11.ª). Foi anunciado na reunião do Plenário de 15 de abril.
16 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.
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• Verificação do cumprimento da lei formulário
Os títulos dos Projetos de Lei n.os 770/XIV/2.ª (PCP) – «Altera e simplifica o regime legal de estacionamento
e aparcamento de autocaravanas», 776/XIV/2.ª (PEV) – «Estabelece as condições de proibição de
acampamento e aparcamento de veículos (alteração ao artigo 50.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e republicado em anexo à Lei n.º 72/2013 de 3 de setembro», 784/XIV/2.ª
(BE) – «Revogação do conceito de pernoita e clarificação do estacionamento no Código da Estrada (alteração
dos artigos 48.º e 50.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio)» e
796/XIV/2.ª (CDS-PP) – «Elimina proibições de estacionamento e pernoita em autocaravanas», traduzem
sinteticamente os seus objetos, mostrando-se conformes ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de
11 de novembro, conhecida como lei formulário.
Todavia, podem ser objeto de melhoria, em sede de especialidade ou de redação final, pelo que se sugere
uma ponderação sobre a adoção dos seguintes títulos:
– Considerando que o Projeto de Lei n.º 770/XIV/2.ª (PCP) pretende alterar, igualmente, o Decreto-Lei n.º
159/2012, de 24 de julho, sugere-se o título seguinte: «Simplifica o regime legal de estacionamento e
aparcamento de autocaravanas, alterando o Código da Estrada, e o Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho»;
– Projeto de Lei n.º 776/XIV/2.ª (PEV), «Estabelece as condições de proibição de acampamento e
aparcamento de veículos, alterando o Código da Estrada;
– Projeto de Lei n.º 784/XIV/2.ª (BE), «Revoga o conceito de pernoita e clarifica o conceito de
estacionamento, alterando o Código da Estrada;
– Projeto de Lei n.º 796/XIV/2.ª (CDS-PP), «Elimina as proibições de estacionamento e pernoita, alterando o
Código da Estrada e oDecreto-Lei n.º 24/2020, 25 de maio».
A existência de um artigo 1.º (objeto) no articulado das iniciativas legislativas, tal como recomendado pelas
regras de legística, possibilita uma perceção imediata do âmbito material do diploma, devendo prever a
identificação completa das leis a alterar, o número de ordem de alteração, bem como o elenco dos diplomas que
introduziram alterações anteriores, eliminando, deste modo, a verificação de títulos demasiados extensos.
Assim, no seguimento do anteriormente exposto e em caso de aprovação das iniciativas legislativas em
apreciação, coloca-se à ponderação da Comissão, igualmente, o seguinte:
– Relativamente ao Projeto de Lei n.º 770/XIV/2.ª (PCP), propõe-se que do corpo do artigo 1.º (objeto)passe
a constar a seguinte redação:
«1 – A presente lei altera o regime legal do estabelecimento e aparcamento de autocaravanas, eliminando
os conceitos de ‘pernoita’ e de ‘permanência’ da legislação relevante.
2 – Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e republicado pela Lei
n.º 72/2013, de 3 de setembro.
3 – Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, que regula a elaboração e a
implementação dos planos de ordenamento da orla costeira e estabelece o regime sancionatório aplicável às
infrações praticadas na orla costeira, no que respeita ao acesso, circulação e permanência indevidos em zonas
interditas e respetiva sinalização.»
– Em consequência, sugere-se que do corpo preambular do artigo 3.º do articulado da iniciativa legislativa
passe a constar a seguinte redação: «O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, passa a ter a
seguinte redação:»;
– No que concerne o Projeto de Lei n.º 776/XIV/2.ª (PEV), sugere-se, igualmente, que no corpo do artigo 1.º
(objeto) passe a constar a seguinte redação: «A presente lei revoga a proibição de pernoita e aparcamento de
autocaravanas e estabelece as condições de proibição de acampamento e aparcamento de veículos, alterando
Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e republicado pela Lei n.º 72/2013 de
3 de setembro.»;
– Em consequência, sugere-se que no corpo preambular do artigo 2.º do articulado passe a constar o
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seguinte: «O artigo 50.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, passa a
ter a seguinte redação:»;
– Relativamente ao Projeto de Lei n.º 784/XIV/2.ª (BE), propõe-se que do corpo do artigo 1.º (objeto) do
articulado passe a constar a seguinte redação: «A presente lei clarifica o conceito de estacionamento e revoga
a proibição de pernoita de autocaravanas, alterando o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94,
de 3 de maio, e republicado pela Lei n.º 72/2013 de 3 de setembro»;
– Finalmente, quanto ao Projeto de Lei n.º 796/XIV/2.ª (CDS-PP), sugere-se que no corpo do artigo 1.º
(objeto) passe a constar a seguinte redação:
«1 – A presente lei altera o regime legal do estacionamento e aparcamento de autocaravanas fora de áreas
protegidas.
2 – Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e republicado pela Lei
n.º 72/2013, de 3 de setembro, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2020, de 25 de maio, que
regula o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos, no contexto da pandemia da COVID-19, para
a época balnear de 2020».
Em caso de aprovação estas iniciativas legislativas revestirão a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo
166.º da Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que refere ao início de vigência na ordem jurídica, os Projetos de Lei n.os 770/XIV/2.ª (PCP) e 796/XIV/2.ª
(CDS-PP) preveem, no artigo 4.º, que a futura lei, resultante da sua aprovação, «entra em vigor no dia seguinte
após a sua publicação», o mesmo ocorrendo no artigo 3.º dos articulados dos Projetos de Lei n.os 776//XIV/1.ª
(PEV) e 784/XIV/2.ª (BE), mostrando-se, assim, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei
formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso
algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei
formulário.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento internacional
A European Caravan Federation17 (ECF) apresenta estatísticas do número de autocaravanas em utilização
na Europa (dados de 201918). De acordo com a informação aí fornecida, os países com maior número de
autocaravanas são a Alemanha (1 287 951), França (1 064 800) e Reino Unido (780 000), a que se seguem, em
menor número, os Países Baixos (556 480), Suécia (389 922), Espanha (300 000) e Itália (299 400) e outros
cujos números são bastante mais reduzidos.
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França. Apresenta-se também a legislação do Reino Unido.
Países europeus
ESPANHA
De acordo com a Constituição19, todos têm o direito a disfrutar de um meio ambiente adequado (artigo 45.º),
cabendo aos poderes púbicos velar pela utilização racional de todos os recursos naturais, com o fim de proteger
e melhorar a qualidade de vida e proteger o meio ambiente.
17 Sítio na Internet da European Caravan Federation. (consultado em 14 de abril de 2021). Disponível em https://www.e-c-f.com/. 18 Texto disponível no sítio internet da European Caravan Federation. [Consultado em 14 de abril de 2021]. Disponível em https://www.e-c-f.com/fileadmin/templates/4825/images/statistics/europabestand_C-RM.pdf. 19 Diploma retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Espanha são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário.
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Determina ainda o seu artigo 148.º que compete às comunidades autónomas as disposições relativas a, entre
outras, ordenamento do território, gestão dos recursos florestais, proteção do ambiente e a promoção e
ordenação do turismo no seu âmbito territorial.
O Real Decreto 2822/1998, de 23 de diciembre, por el que se aprueba el reglamento general de vehículos,
no seu Anexo II, define como autocaravana «vehículo construido con propósito especial, incluyendo alojamiento
vivienda, y conteniendo, al menos, el equipo siguiente: asientos y mesa, camas y literas que puedan ser
convertidos en asientos, cocina y armarios o similares. Este equipo estará rígidamente fijado al compartimiento
vivienda. Los asientos y la mesa pueden ser diseñados para ser desmontados fácilmente».
No Reglamento General de Circulación, aprovado pelo Real Decreto 1428/2003, de 21 de noviembre,
encontram-se as disposições relativas às velocidades máximas deste tipo de veículo.
Na sequência da aprovação, em 2006, no Senado, da moção – por la que se insta al Gobierno a la adopción
de las medidas necesarias para apoyar el desarrollo de la actividad autocaravanista20, foi criado, na dependência
da Dirección General de Tráfico, o grupo de trabalho «GT 53 Autocaravanas».
Este grupo, face ao crescimento do movimento de autocaravanismo em Espanha e, na falta de regulação
específica sobre alguns aspetos, compilou num único documento os aspetos normativos da matéria em apreço,
a Instrucción 08/V-74 de la Dirección General de Tráfico relativa a las autocaravanas, de 200821, que não
estabelece diferença entre acampar e estacionar.
Apesar dessa Instrução, existem os seguintes diplomas que regulam o estacionamento de autocaravanas de
diferentes formas, a saber:
– A Ley 22/1988, de 23 de julio, («Ley de Costas»), aprovada para assegurar o uso público do domínio
marítimo-terrestre e o planos e normas de ordenação territorial e urbanística do litoral, determina, no seu artigo
28.º, que «todos los accesos deberán estar señalizados y abiertos al uso público a su terminación», permitindo
o estacionamento de autocaravanas apenas nos locais autorizados;
– As leis de turismo das comunidades autónomas;
– E ainda as Ordenanzas Municipales ao abrigo da Ley de Bases del Régimen Local e das Leis autonómicas
de Turismo, que proíbem o acampamento na área do município;
– As Ordenanzas Municipales não mencionam expressamente o estacionamento, limitam-se a proibir o
campismo não gratuito e definem-no, com algumas variantes, como a «instalação de viaturas habitacionais».
Nestes casos, os regulamentos de segurança rodoviária, incluindo a instrução 08/V-74, estão fora do âmbito
legal aplicável.
Assim, o Real Decreto Legislativo 6/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la
Ley sobre Tráfico, Circulación de Vehículos a Motor e Seguridad Vial confere aos municípios as competências
de regulação sobre a matéria. O diploma, nos seus artigos 39.º e 40.º, faz ainda menção aos locais passíveis
de parar e estacionar dentro das localidades, bem como as respetivas proibições, referindo, mais uma vez, que
a matéria será objeto de Ordenanzas municipais.
A título exemplificativo, apresentam-se a regulamentação desta matéria em duas comunidades autónomas:
Catalunha
O Decreto 75/2020, de 4 de agosto22, deturismo de Cataluña, estabelece, no seu artigo 213-22, que uma
autocaravana parada ou estacionada em áreas autorizadas de vias públicas urbanas ou interurbanas não está
acampada, de acordo com as normas de trânsito e circulação de veículos, não podendo ultrapassar ou ampliar
o seu perímetro mediante a transformação ou implantação de elementos que, se apoiem nas próprias rodas,
20 Texto disponível no Guia La movilidad en autocaravana Contexto actual y propuestas de actuación, da responsabilidade da Dirección General de Tráfico, retirado do seu sítio Internet (consultado em 14 de abril de 2021). Disponível em https://www.dgt.es/Galerias/seguridad-vial/consejo-superior-de-seguridad-vial/grupos-trabajo/GT-53-Movilidad_Autocaravanas.pdf 21 Texto disponível no sítio Internet autocaravanas.es (consultado em 14 de abril de 2021). Disponível em https://www.autocaravanas.es/wp-content/uploads/2016/08/DGT_Instruccion_08-V-74_Autocaravanas_2076.pdf. Apesar de ser uma normativa oficial, não foi encontrada no sítio Internet da Dirección General de Tráfico. 22 Texto disponível no portal noticias.juridicas.es (consultado em 14 de abril de 2021). Disponível em https://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/672738-d-75-2020-de-4-ago-ca-cataluna-turismo.html.
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sem usar calços, e não despejar substâncias ou resíduos na estrada. O estacionamento em áreas identificadas
não pode ultrapassar as 48 horas (artigo 213-24).
Quando estacionadas em áreas próprias, as autocaravanas podem abrir toldos e utilizar elementos portáteis,
como mesas e cadeiras, para utilização dentro do terreno onde estacionam (artigo 213-23).
Galiza
A Ley 7/2011, de 27 de octubre23, del turismo de Galicia, determina, no n.º 5 do seu artigo 66 que se possam
estabelecer zonas especiais de estacionamento exclusivamente para autocaravanas, constituídas por espaços
de terreno devidamente definidos e equipados, abertos ao utilizador turístico para ocupação temporária, não
podendo a pernoita exceder uma noite. A sua regulamentação e controlo é da responsabilidade da administração
local onde se encontram.
O Decreto 159/2019, de 21 de noviembre24, por el que se establece la ordenación de los campamentos de
turismo, dispõe no n.º 2 do seu artigo 36.º, refere que ficam excluídas deste tipo de acampamento turístico as
áreas especiais de receção de caravanas e autocaravanas em trânsito a que se refere o artigo 66.5 da Lei
7/2011, de 27 de outubro, cujo regulamento corresponderá à administração local onde se localizem, em que o
tempo máximo de permanência será limitado a uma noite.
FRANÇA
As disposições legais relativas ao campismo e autocaravanismo encontram-se dispersas por vários diplomas
e códigos.
Assim, o Arrêté du 10 avril 201925 fixant les normes et la procédure de classement des terrains de camping
et de caravanage et des parcs résidentiels de loisirs dispõe sobre as tipologias de parques reservados a essa
prática, a autorização administrativa necessária (artigo 2.º) e a fiscalização do cumprimento da mesma (artigos
3.º e 4.º).
No Code du Tourisme, título III: Terrains de camping, caravanage et autres terrains aménagés (Articles L331-
1 à L333-1) determina-se a classificação por categoria dos estabelecimentos, para a obtenção da qual o
operador deve apresentar um certificado de inspeção emitido por uma entidade de avaliação.
De acordo com os artigos R111-33 e R111-48 do Code de l'urbanisme, e em termos gerais, existem as
seguintes interdições para a prática de campismo e autocaravanismo:
• Nas zonas costeiras;
• Perto de sítios classificados ou em vias de classificação;
• Em zonas de proteção de monumentos históricos do património arquitetónico e urbano;
• Nas zonas de reservas naturais e perímetros de proteção de pontos de água para consumo;
• Em matas, florestas e parques classificados por um plano local de urbanismo como áreas arborizadas a
serem preservadas;
• Em certas áreas fixadas por regulamentação das prefeituras.
É nesse código que encontramos as disposições relativas ao estacionamento, nomeadamente no capítulo
III: Camping et stationnement des caravanes (Articles R443-1 à R443-16).
Assim, qualquer estacionamento por mais de três meses por ano (consecutivos ou não) de uma caravana
está sujeito à obtenção, pelo proprietário do terreno em que se encontra instalada, ou por qualquer outra pessoa
com o uso do terreno, de uma autorização emitida pela autoridade competente. Contudo, caso se trate de
caravanas usadas como habitação permanente, a autorização só é exigida se o estacionamento por mais de
três meses for contínuo.
23 Texto disponível no portal noticias.juridicas.es (consultado em 14 de abril de 2021). Disponível em https://noticias.juridicas.com/ base_datos/CCAA/ga-l7-2011.html#a66. 24 Texto disponível no portal noticias.juridicas.es (CONSULTADO em 14 de abril de 2021). Disponível em https://noticias.juridicas.com/ base_datos/CCAA/656601-d-159-2019-de-21-nov-ca-galicia-ordenacion-de-los-campamentos-de-turismo.html. 25 Diploma consolidado retirado do portal oficial legifrance.gouv.fr. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a França são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário.
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A autorização de estacionamento de caravanas não é necessária se o estacionamento for realizado:
a) Em locais permanentes equipados para o acolhimento de campistas e caravanas, regularmente
autorizados e classificados;
b) No interior do terreno destinado simultaneamente à instalação de residências ligeiras de lazer e
estacionamento de caravanas, sendo fixado o número máximo de vagas reservadas para estacionamento de
caravanas;
c) Em áreas de estacionamento abertas ao público;
d) Em edifícios ou terrenos onde se situe a residência do proprietário.
Dentro das localidades, a paragem e estacionamento está sujeita às disposições contidas nos artigos R. 417-
9 à R. 417-13 do Code de la route.
Outros países
REINO UNIDO
O Motor Vehicles (Approval) Regulations 199626 define como autocaravana (motor caravan) um veículo a
motor construído ou adaptado para o transporte de passageiros e que contém, como equipamento de instalação
permanente, as instalações razoavelmente necessárias para permitir que o veículo forneça alojamento móvel
para os seus utilizadores.
O Caravan Sites and Control of Development Act 1960, na sua versão consolidada, determina a
obrigatoriedade do licenciamento de terrenos destinados ao autocavanismo.
As disposições relativas à paragem, parqueamento e pernoita em autocaravanas encontram-se em três tipos
de diplomas:
• O código da estrada;
• A regulação das autocaravanas e parques de caravanismo;
• As disposições emanadas pelas autoridades locais sobre a matéria, constantes em Traffic Regulation
Orders (TROs).
Assim, e de acordo com o Road Traffic Regulation Act de 1984, Part IV – Parking Places, n.º 32, as
autoridades locais podem:
• Fornecer lugares de estacionamento fora da rua (seja acima ou abaixo do solo e consistindo ou não em
ou incluindo edifícios), juntamente com meios de entrada e saída deles, ou
• Pode, mediante despacho, autorizar o uso como estacionamento de qualquer parte de uma estrada em
sua área, não sendo uma estrada cuja largura total ou parcial esteja dentro da grande Londres.
O n.º 35 determina a obrigatoriedade de utilização de um dispositivo de estacionamento nas zonas de
parques, sendo obrigatória a sua exibição quando o veículo está estacionado, e o n.º 62 dispõe sobre o
estacionamento nos parques reais.
O Mobile Homes Act de 2013 dispõe, entre outras coisas, sobre:
• Seção 1 – A possibilidade de introduzir taxas (mediante solicitação e uma taxa anual);
• Seção 2 – O poder de emitir e/ou transferir licenças de local;
• Seção 12 – Altera a proteção que os ocupantes têm contra despejo e assédio.
26 Diploma consolidado retirado do portal oficial legislation.uk. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes ao Reino Unido são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário.
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A título exemplificativo, apresenta-se ainda a página Mobile home and caravan sites27 disponibilizada pelo
Bedford Borough Council28, no qual se identificam as disposições relativas aos proprietários de terras que não
precisam de licença para caravana, às taxas de licença de estacionamento de autocaravanas, as condições de
licença e os ocupantes de área de caravana.
Sintetizando as seguintes disposições relativas a condições de parqueamento:
• Uma única caravana situada por não mais do que duas noites consecutivas por um máximo de 28 dias
em qualquer dos 12 meses;
• Até três caravanas num local de pelo menos cinco acres por um máximo de 28 dias em 12 meses;
• Sítios ocupados por organizações isentas, como o Caravan Club;
• Sítios de até cinco caravanas certificadas por uma organização isenta e que são apenas para membros;
• Locais para fins temporários e especiais, como reuniões de caravanas, trabalhadores agrícolas e
florestais, locais de construção e engenharia e vendedores ambulantes.
É ainda possível consultar as Traffic Regulation Orders de Bedford29.
No Reino Unido, a prática do campismo e autocaravanismo é, de uma forma geral, permitida desde que em
áreas especificamente aprovadas para o efeito.
Contudo, e desde a aprovação da Land Reform (Scotland) Act 2003 pelo parlamento escocês, que este país
passou a dar direito de acesso – aí incluindo o direito de passagem e estadia – a quem o faça por motivos
recreativos (n.º 1 do capítulo 1), ainda que com as exceções previstas no n.º 6 do capítulo 2.º. O diploma não
restringe os direitos de acesso a estadias noturnas e é complementado pelo Scottish Outdoor Access Code30
para o qual remete.
Embora a estadia em autocaravanas não se encontre abrangida pelo direito de acesso geral, desde que seja
concedida uma autorização pelo proprietário do terreno, pode ser efetuada, com as mesmas advertências:
– Não acampar em campos fechados de plantações ou quintas com animais e mantendo-se bem longe de
edifícios, estradas ou estruturas históricas;
– Não deixar rastos, nomeadamente, levando o lixo, removendo todos os vestígios do local e não causar
poluição.
A estadia pode ainda ser feita nos parques nacionais, que dispõem de áreas reservadas para esta prática.
Encontra-se disponível o guia Managing informal camping under the Land Reform (Scotland) Act 200331.
V. Consultas e contributos
• Consultas obrigatórias
Nos termos legais e regimentais em vigor foi promovida a emissão de parecer pela Associação Nacional de
Municípios Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).
Até à data da elaboração da presente nota técnica, foi rececionado o parecer da ANMP, tendo esta entidade
dado o seu parecer desfavorável relativamente às iniciativas em causa por considerar que «as medidas
legislativas em vigor têm como objetivo prevenir e combater as situações e comportamentos abusivos
relacionados com o estacionamento, aparcamento e utilização de autocaravanas ou veículos similares fora dos
27 Texto disponível no portal bedford.gov.uk (consultado em 19 de abril de 2021). Disponível em https://www.bedford.gov.uk/housing/ housing-strategies-and-policies/mobile-home-and-caravan-sites/. 28 Portal bedford.gov.uk (consultado em 19 de abril de 2021). Disponível em https://www.bedford.gov.uk/housing/housing-strategies-and-policies/mobile-home-and-caravan-sites/. 29 Texto disponível no portal oficial do tribunal de penas (consultado em 19 de abril de 2021). Disponível em https://tro.trafficpenaltytribunal .gov.uk/authority_tro/?authority=Bedford. 30 Texto disponível no portal oficial do governo escocês (consultado em 15 de abril de 2021). Disponível em https://www.outdooraccess-scotland.scot/. 31 Texto disponível no portal oficial do governo escocês (consultado em 15 de abril de 2021). Disponível em https://www.scottishlandandestates.co.uk/sites/default/files/library/Guidance%20-%20Managing%20informal%20camping%20under%20the %20Land%20Reform%20Act%202003.pdf.
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locais próprios, criados e autorizados para o efeito, assim como harmonizar a prática da modalidade do
autocaravanismo com as exigências ambientais, de saúde pública, de ordenamento do território e de segurança
rodoviária.»
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão disponibilizados, assim que
sejam recebidos, na página das iniciativas na Internet.
• Consultas facultativas
Atendendo à matéria em apreço, considera-se profícuo que a 6.ª Comissão promova audição à Autoridade
da Mobilidade e dos Transportes (AMT), bem como à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
De acordo com a informação constante na ficha de avaliação prévia de impacto de género (AIG) do Projeto
de Lei n.º 770/XIV/2.ª (PCP), na ficha AIG do Projeto de Lei n.º 776/XIV/2.ª (PEV), na ficha AIG do Projeto de
Lei n.º 784/XIV/2.ª (BE) e na ficha AIG do Projeto de Lei n.º 796/XIV/2.ª (CDS-PP), junta pelos respetivos autores,
considera-se que as iniciativas legislativas têm uma valoração neutra, dado que a totalidade das categorias e
indicadores analisados, assumem essa valoração.
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase
do processo legislativo, a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
VII Anexo I – Quadro comparativo
REGIME LEGAL EM VIGOR
QUADRO COMPARATIVO DAS INICIATIVAS
Projeto de Lei n.º 770/XIV/2.ª (PCP)
Altera e simplifica o
Regime Legal do Estacionamento e Aparcamento de Autocaravanas
Projeto de Lei n.º 776/XIV/2.ª (PEV)
Estabelece as
condições de proibição de acampamento e
aparcamento de veículos (alteração do
artigo 50.º-A do Código da Estrada, aprovado
pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, e republicado em anexo à Lei n.º 72/2013, de 3 de
setembro)
Projeto de Lei n.º 784/XIV/2ª (BE)
Revogação do conceito
de pernoita e clarificação do
estacionamento no Código da Estrada
(alteração dos artigos 48.º e 50.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
114/94, de 3 de maio)
Projeto de Lei n.º 796/XIV/2.ª (CDS-PP)
Elimina proibições de
estacionamento e pernoita em
autocaravanas
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REGIME LEGAL EM VIGOR
QUADRO COMPARATIVO DAS INICIATIVAS
Artigo 1.º Objeto
A presente lei altera o regime legal do estacionamento e aparcamento de autocaravanas, eliminando os conceitos de «pernoita» e de «permanência» da legislação relevante.
Artigo 1.º Objeto
A presente lei procede à alteração ao artigo 50.º-A do Código da Estrada, no sentido de revogar a proibição de pernoita e aparcamento de autocaravanas e de estabelecer as condições de proibição de acampamento e aparcamento de veículos.
Artigo 1.º Objeto
A presente lei procede à alteração dos artigos 48.º e 50.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, clarificando o conceito de estacionamento e revogar a proibição de pernoita de autocaravanas.
Artigo 1.º Objeto e âmbito
A presente lei altera o regime legal do estacionamento e aparcamento de autocaravanas fora de áreas protegidas.
Decreto-Lei n.º 24/2020, de 25 de
maio
Artigo 8.º Interdições
1 – É interdito o estacionamento fora dos parques e zonas de estacionamento licenciados para o efeito. 2 – É interdita a permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento, salvo nos locais especificamente designados para estes veículos pelas entidades gestoras dos parques e zonas de estacionamento, apenas entre as 07h e as 21h, e com observância de todas as disposições aplicáveis. 3 – Ao incumprimento do disposto nos números anteriores aplicam-se as coimas previstas nos regulamentos aplicáveis, devendo a moldura da sanção ser sempre agravada para o dobro, sem prejuízo dos limites máximos aplicáveis nos termos gerais. 4 – Deve ser reforçada, pela entidade competente, a sinalização nos locais onde é proibido o estacionamento.
Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2020, de 25
de maio
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 24/2020, de 25 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º […]
1 – […] 2 – [Eliminado.] 3 – Ao incumprimento do disposto no n.º 1 aplicam-se as coimas previstas nos regulamentos aplicáveis, devendo a moldura da sanção ser sempre agravada para o dobro, sem prejuízo dos limites aplicáveis nos termos gerais. 4 – […]»
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REGIME LEGAL EM VIGOR
QUADRO COMPARATIVO DAS INICIATIVAS
Artigo 2.º Alteração ao Código
da Estrada
Os artigos 48.º e 50.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º Alteração ao artigo 50.º-A do Código da
Estrada
O artigo 50.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e republicado em anexo à Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º Alteração ao Código
da Estrada
Os artigos 48.º e 50.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º Alteração ao Código
da Estrada
O artigo 50.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio
Artigo 48.º Como devem efetuar-
se 1 – Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos.
«Artigo 48.º […]
1 – […]
«Artigo 48.º […]
1 – […]
2 – Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.
2 – Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo, com ou sem ocupantes, que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.
2 – Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo, com ou sem ocupantes, que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.
3 – Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se fora das faixas de rodagem ou, sendo isso impossível e apenas no caso de paragem, o mais próximo possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.
3 – […] 3 – […]
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REGIME LEGAL EM VIGOR
QUADRO COMPARATIVO DAS INICIATIVAS
4 – Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.
4 – […] 4 – […]
5 – Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos indispensáveis à saída de outros veículos, à ocupação dos espaços vagos e ao fácil acesso aos prédios, bem como tomar as precauções indispensáveis para evitar que aquele se ponha em movimento.
5 – […] 5 – […]
6 – Quem infringir o disposto nos n.os 4 e 5 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
6 – […] 6 – […]
Artigo 50.º-A Proibição de pernoita
e aparcamento de autocaravanas
Artigo 50.º-A Proibição de
aparcamento de autocaravanas
«Artigo 50.º-A Proibição de
acampamento e aparcamento de
veículos
Artigo 50.º-A Proibição de
aparcamento de veículos
«Artigo 50.º-A Proibição de
aparcamento de autocaravanas
1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 49.º e 50.º, são proibidos a pernoita e o aparcamento de autocaravanas ou similares fora dos locais expressamente autorizados para o efeito.
1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 49.º e 50.º, é proibido o aparcamento de autocaravanas ou similares fora dos locais expressamente autorizados para o efeito.
1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 49.º e 50.º, são proibidos o acampamento e o aparcamento de veículos fora dos locais expressamente autorizados para o efeito.
1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 49.º e 50.º, são proibidos o acampamento e o aparcamento de veículos fora dos locais expressamente autorizados para o efeito.
1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 49.º e 50.º, é proibido o aparcamento de autocaravanas ou similares fora dos locais expressamente autorizados para o efeito.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se: a) «Aparcamento», o estacionamento do veículo com ocupação de espaço superior ao seu perímetro;
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se: a) […];
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera -se: a) «Aparcamento» – a imobilização do veículo, em local de estacionamento, com ocupação de espaço superior ao seu perímetro;
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera -se: a) […];
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se: a) […];
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REGIME LEGAL EM VIGOR
QUADRO COMPARATIVO DAS INICIATIVAS
b) «Autocaravana o u similar», o veículo que apresente um espaço habitacional ou que seja adaptado para a utilização de um espaço habitacional, classificado como «autocaravana», «especial dormitório» ou «caravana» pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP;
b) […]; b) «Acampamento» – utilização de acessórios de imobilização sem apoio das rodas no solo, despejo de águas sujas ou limpas ou prática de atividades domésticas, com recurso a acessórios da viatura, no seu perímetro exterior.
b) […]; b) […];
c) «Pernoita», a permanência de autocaravana ou similar no local do estacionamento, com ocupantes, entre as 21 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
c) [Eliminado.] c) [Eliminado.] c) [Eliminado.]
3 – Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se tratar de pernoita ou aparcamento em áreas da Rede Natura 2000 e áreas protegidas, caso em que a coima é de (euro) 120 a (euro) 600.
3 – Para os efeitos previstos nos números anteriores não é permitida a utilização e disposição de materiais no exterior do veículo e a utilização de outros acessórios do veículo que ocupem espaço superior ao das dimensões do veículo.
3 – Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se tratar de acampamento ou aparcamento em áreas da Rede Natura 2000 e áreas protegidas, cas o em que a coima é de (euro) 120 a (euro) 600.»
3 – Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coim a de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se tratar de acampamento ou aparcamento em área s da Rede Natura 2000 e áreas protegidas, caso em que a coima é de (euro) 120 a (euro) 600.»
3 – […]»
4 – [Anterior n.º 3]»
Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de
julho
Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24
de julho
O artigo 10.º do decreto-lei n.º 159/2012, de 24 de julho, na sua redação atual, que «Regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira e estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações praticadas na orla costeira, no que respeita ao acesso, circulação e permanência indevidos em zonas interditas e respetiva sinalização», passa a ter a seguinte redação:
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REGIME LEGAL EM VIGOR
QUADRO COMPARATIVO DAS INICIATIVAS
Artigo 10.º
Ordenamento e
gestão das praias
marítimas
[…]
9 – Sem prejuízo da
adoção das medidas
necessárias à gestão
adequada do espaço e
dos recursos
específicos de cada
praia, a definição ou
interdição de outros
aspetos relativos aos
usos públicos
específicos consta de
editais de praia, quando
estabelecidos pelos
órgãos locais da
Direção-Geral da
Autoridade Marítima, e
deve contemplar,
designadamente, o
seguinte:
«Artigo 10.º
[…]
[…]
9 – […]:
a) […];
b) Interdição da
permanência de
autocaravanas ou
similares nos parques e
zonas de
estacionamento, em
período noturno a
definir;
a) […];
b) Condicionamento ou
interdição do
estacionamento de
autocaravanas ou
similares nos parques e
zonas de
estacionamento;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […].»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em
vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Artigo 3. º
Entrada em vigor
A presente lei entra em
vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Artigo 3. º
Entrada em vigor
A presente lei entra em
vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em
vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
———
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PROJETO DE LEI N.º 843/XIV/2.ª
ALARGA AS OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS
CARGOS PÚBLICOS E CRIA O CRIME DE OCULTAÇÃO INTENCIONAL DE ENRIQUECIMENTO,
PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2019, DE 31 DE JULHO
Exposição de motivos
No último índice de perceção da corrupção, referente ao ano de 2020 e publicado pela Transparency
International1, Portugal desceu três níveis face a 2019 e encontra-se neste momento com a pontuação mais
baixa de sempre e bastante abaixo da média da União Europeia e da Europa Ocidental. Por sua vez, o Conselho
de Prevenção da Corrupção2 apresentou um relatório de análise aos resultados e ao conteúdo das
comunicações que lhe foram reportadas no ano de 2020, no qual constata que o nosso País está particularmente
exposto aos crimes de corrupção e de peculato e que, por esse motivo, são necessárias medidas que, com uma
lógica de prevenção, sejam capazes de combater as situações de conflito de interesses e de melhorar os índices
de transparência do nosso País.
Ao longo da atual Legislatura, o PAN tem-se empenhado, muitas vezes sozinho, no combate à corrupção,
por via de um conjunto de medidas que visam assegurar o aprofundamento da transparência no exercício de
cargos políticos e de altos cargos públicos e do compromisso dos seus titulares para com o interesse público.
Foi com este objetivo que apresentámos, por exemplo, o Projeto de Lei n.º 169/XIV/1.ª que propõe a
consagração da possibilidade de os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos declararem a sua
filiação a organizações como a maçonaria; o Projeto de Lei n.º 181/XIV/1.ª que propõe a regulamentação da
atividade de lobbying e a criação de um mecanismo de pegada legislativa; o Projeto de Lei n.º 395/XIV/1.ª que
determina a incompatibilidade do mandato de Deputado à Assembleia da República com o exercício de cargos
em órgãos sociais de entidades envolvidas em competições desportivas profissionais; ou o Projeto de Lei n.º
365/XIV/1.ª que assegura um novo modelo de nomeação dos membros do conselho de administração do Banco
de Portugal, capaz de prevenir certos conflitos de interesse. Também com este objetivo, o PAN propôs, no
âmbito da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados, que os Deputados só pudessem ficar com
ofertas de valor superior a 150 euros que lhes tenham sido dirigidas mediante o pagamento do respetivo valor
(proposta chumbada com votos contra do PS, do PSD e do BE) e conseguiu consagrar no Regimento da
Assembleia da República uma alteração que passou a impedir os Deputados de serem designados relatores
dos pareceres da comissão sobre um projeto de lei em que estivessem envolvidos numa situação de conflito de
interesses.
No entender do PAN, uma das medidas relevantes para o combate à corrupção passa pela criminalização
do incremento significativo de património de um titular de cargo político e de alto cargo público que não pode
ser por si razoavelmente identificado. De resto, tal medida é exigida ao nosso país por força do disposto no
artigo 20.º da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, assinada em 9 de dezembro de 2003 e
ratificada por Portugal por via da Resolução da Assembleia da República n.º 45/2007, de 21 de setembro, que
dispõe que «sem prejuízo da sua Constituição e dos princípios fundamentais do seu sistema jurídico, cada
Estado Parte deverá considerar a adoção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para
classificar como infração penal, quando praticado intencionalmente, o enriquecimento ilícito, isto é, o aumento
significativo do património de um agente público para o qual não consegue apresentar uma justificação razoável
face ao seu rendimento legítimo».
Uma das vias para o conseguir é a criminalização do enriquecimento ilícito, consagrado em países da
América do Sul, em Hong Kong e em França, contudo, a tipificação de tal crime no nosso País já foi tentada por
duas vezes e foi considerada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional através dos Acórdãos n.os 179/2012,
de 4 de abril, e 377/2015, de 27 de julho, por entender que a mesma não respeita o princípio da
proporcionalidade (por ausência de bem jurídico definido), não respeita o princípio da legalidade (por não
identificar a ação ou omissão proibida) e não respeita a proibição da presunção de inocência. Desta forma, o
PAN entende que a tipificação do crime de enriquecimento ilícito, sendo necessária, só será possível mediante
1 Dados disponíveis na seguinte ligação: https://transparencia.pt/corruption-perception-index/. 2 Conselho de Prevenção da Corrupção (2021), «Comunicações recebidas no CPC em 2020 – Análise descritiva».
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uma prévia revisão constitucional que, sem beliscar o essencial dos princípios do Estado de direito democrático,
possibilite a plena concretização do disposto na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.
No entanto, o PAN entende que é possível ao abrigo da Constituição dar respostas às exigências da
Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção no sentido de criminalizar o incremento significativo de
património de um titular de cargo político e de alto cargo público que não pode ser por si razoavelmente
identificado. Por isso, com o presente projeto de lei, seguindo as recomendações das Associação Sindical dos
Juízes Portugueses e, procurando reforçar a proteção do bem jurídico e transparência no exercício de cargos
políticos e de altos cargos públicos, propõe uma alteração ao regime do exercício de funções por titulares de
cargos políticos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, no sentido de assegurar
o alargamento das obrigações declarativas dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos e de
criminalizar a ocultação intencional de enriquecimento.
O presente projeto de lei surge porque o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e
de altos cargos públicos, aprovado pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, apesar de prever a punição fiscal dos
acréscimos patrimoniais injustificados, tem-se mostrado ineficaz nos objetivos almejados, uma vez que não
estabelece a obrigação de identificação dos factos geradores dos acrescentos relevantes de rendimentos e
património ou da diminuição do passivo durante ou após o exercício do cargo e apenas exige a comunicação (e
não a declaração) das ofertas de bens, serviços ou outras liberalidades de elevado valor económico. Acresce
referir a punição prevista no artigo 18.º, n.º 6, para as situações de omissão de declaração de elementos
patrimoniais ou rendimentos de menção obrigatória, se apresenta como ineficaz para a maioria das situações
que visa abarcar – já que dificilmente a deteção da eventual responsabilidade criminal estará dentro do prazo
de prescrição –, o mesmo sucedendo quanto ao crime de desobediência qualificada, previsto no artigo 18.º, n.º
4, que ao fazer depender a punição da notificação da entidade fiscalizadora dificilmente abarcará as situações
que envolvam titulares de cargos políticos e altos cargos públicos no exercício do cargo.
O presente projeto de lei, de forma responsável e procurando reforçar a proteção do bem jurídico
transparência sem violar a Constituição, propõe, por um lado, o alargamento das obrigações declarativas dos
titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, passando a exigir que quando estes abandonem o seu
cargo ou sejam reconduzidos no cargo passem a ter de declarar as promessas de vantagens patrimoniais futuras
que possam alterar os valores declarados em montante superior a 50 vezes o salário mínimo mensal (cuja causa
de aquisição ocorra entre a data de início do exercício das respetivas funções e os três anos após o seu termo)
e a ter de indicar os factos geradores das alterações que deram origem ao aumento dos rendimentos ou do ativo
patrimonial, à redução do passivo ou à promessa de vantagens patrimoniais futuras. Por outro lado, propõe-se
uma tipificação penal autónoma da omissão de entrega de declaração ou de ocultação de rendimentos e
património e a melhoria do respetivo quadro legal (nomeadamente, com a eliminação da dependência de
punição da notificação, conforme atualmente consta do artigo 18.º, n.º 4), prevendo-se ainda a criação do crime
de ocultação intencional de enriquecimento, que pune com pena de prisão até 5 anos os casos em que haja a
omissão intencional da menção ou fundamentação aos elementos patrimoniais, rendimentos ou promessas de
vantagens patrimoniais futuras cuja declaração fosse exigida por lei e o valor seja superior a 50 vezes o salário
mínimo mensal, e passando-se a punir com pena de prisão até 5 anos a ocultação intencional das ofertas de
bens materiais ou serviços quando o seu valor for superior a 50 vezes o salário mínimo mensal. Finalmente, o
PAN propõe que os acréscimos patrimoniais não justificados apurados ao abrigo do regime fiscal tributário, de
valor superior a 50 salários mínimos mensais, passem a ser tributados, para efeitos de IRS, à taxa especial de
100% (e não de 80%, como atualmente), o que assegura a devolução integral do acréscimo patrimonial indevido.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o
Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina o alargamento das obrigações declarativas dos titulares de cargos políticos e altos
cargos públicos e cria o crime de ocultação intencional de enriquecimento, procedendo à segunda alteração à
Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e
altos cargos públicos, alterada pela Lei n.º 69/2020, de 9 de novembro.
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Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho
É alterado o artigo 14.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 – [...].
2 – [...]:
a) [...];
b) [...].
3 – [...].
4 – [...].
5 – [...].
6 – Nas declarações previstas no presente artigo deve constar também:
a) A descrição de promessas de vantagens patrimoniais futuras que possam alterar os valores declarados,
referentes a alguma das alíneas do n.º 2 do artigo 13.º, em montante superior a 50 vezes o salário mínimo
mensal, cuja causa de aquisição ocorra entre a data de início do exercício das respetivas funções e os 3 anos
após o seu termo;
b) A indicação dos factos geradores das alterações que deram origem ao aumento dos rendimentos ou do
ativo patrimonial, à redução do passivo ou à promessa de vantagens patrimoniais futuras.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho
É aditado o artigo 18.º-A à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, com a seguinte redação:
«Artigo 18.º-A
Desobediência qualificada e ocultação intencional de património
1 – É punida por crime de desobediência qualificada, com pena de prisão até 3 anos, a não apresentação
intencional das declarações previstas nos artigos 13.º e 14.º, após notificação, sem prejuízo do disposto do
artigo 18.º
2 – Quem, fora dos casos previstos no n.º 1, com intenção de ocultar elementos patrimoniais, rendimentos
ou promessas de vantagens patrimoniais futuras que estava obrigado a declarar em valor superior a 50 vezes o
salário mínimo mensal:
a) Não apresentar a declaração prevista no artigo 14.º, n.º 2; ou
b) Omitir em qualquer das declarações apresentadas a descrição ou justificação daqueles elementos
patrimoniais ou rendimentos ou promessas de vantagens patrimoniais futuras nos termos do artigo 14.º, n.º 6,
é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
3 – Incorre na pena prevista no número anterior quem, com intenção de ocultação, não apresentar no
organismo definido no respetivo Código de Conduta as ofertas de bens materiais ou serviços a que se refere o
artigo 16.º, quando o seu valor for superior a 50 vezes o salário mínimo mensal.
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4 – Quando os factos referidos nos n.os 1 e 2 não forem acompanhados de qualquer incumprimento
declarativo perante a autoridade tributária durante o período do exercício de funções ou até ao termo do prazo
previsto no artigo 14.º, n.º 4, a conduta é punida com pena de multa até 360 dias.
5 – Os acréscimos patrimoniais não justificados apurados ao abrigo do regime fiscal tributário, de valor
superior a 50 salários mínimos mensais, são tributados, para efeitos de IRS, à taxa especial de 100%.»
Artigo 4.º
Norma Revogatória
São revogados os n.os 4 a 7 do artigo 18.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 19 de maio de 2021.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 96/XIV/2.ª
ESTABELECE O REGIME FISCAL DAS ENTIDADES ORGANIZADORAS DA FINAL DA COMPETIÇÃO
UEFA CHAMPIONS LEAGUE 2020/2021
Exposição de motivos
A Union des Associations Européenes de Football (UEFA), atribuiu a Portugal a responsabilidade de
organização da final da competição UEFA Champions League 2020/2021, que irá ter lugar no dia 29 de maio
no Porto, tendo exigido como condição para a escolha do país organizador a definição, ao nível nacional, de um
regime fiscal especial aplicável aos rendimentos das entidades não residentes associadas a esta final.
Assim, em virtude dos compromissos assumidos com a UEFA, e atento o interesse turístico e económico
subjacente a esta competição – nomeadamente ao nível da imagem que através dela o País projetará para o
exterior neste momento tão particular para Portugal, que procura ultrapassar as consequências económicas e
sociais provocadas pela pandemia do COVID-19 –, propõe o Governo, à semelhança do que tem vindo a ser
estabelecido em situações análogas por outras jurisdições europeias relativamente a competições desta
natureza, a aprovação de um regime fiscal específico, consagrando a isenção de Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Coletivas e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares para os rendimentos auferidos
pelas entidades organizadoras dos eventos e pelos clubes desportivos e respetivos jogadores, bem como pelas
equipas técnicas participantes nos mesmos, que não sejam considerados residentes fiscais em Portugal.
Saliente-se que no passado, no âmbito do Euro 2004 – nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 30/2001,
de 7 de fevereiro – das finais das competições UEFA Champions League e UEFA Women’s Champions League
em 2014 – ao abrigo do artigo 2.º da Lei n.º 24/2014, de 28 de abril – das competições UEFA Nations League
Finals 2019 e UEFA Super Cup Final 2020 – nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 38/2019, de 4 de junho – e da
competição UEFA Champions League 2019/2020 Finals – nos termos Lei n.º 43/2020, de 18 agosto –, foram
aplicados regimes fiscais idênticos aos rendimentos auferidos pelas entidades organizadoras, pelas associações
dos países e clubes desportivos nelas participantes, bem como pelos desportistas, técnicos e outros agentes
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envolvidos na organização dos referidos campeonatos, desde que não fossem considerados residentes em
território nacional.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime fiscal temporário aplicável às entidades organizadoras da final da
competição UEFA Champions League 2020/2021, bem como aos clubes desportivos, respetivos jogadores e
equipas técnicas, em virtude da sua participação naquela competição.
Artigo 2.º
Regime fiscal
1 – São isentos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e de Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Singulares os rendimentos relativos à organização e realização da final da competição UEFA
Champions League 2020/2021, auferidos pelas entidades organizadoras do evento, pelos seus representantes
e funcionários, bem como pelos clubes de futebol, respetivos desportistas e equipas técnicas, nomeadamente
treinadores, equipas médicas e de segurança privada e outro pessoal de apoio, em virtude da sua participação
na referida competição.
2 – A isenção prevista no número anterior é apenas aplicável às entidades aí referidas que não sejam
consideradas residentes em território português.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de maio de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo
Reis Carvalho Leão — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre
Correia.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 950/XIV/2.ª (1)
(RECOMENDA AO GOVERNO PORTUGUÊS QUE PROTEJA A QUINTA DOS INGLESES)
Exposição de motivos
O loteamento da Quinta dos Ingleses implanta-se num espaço que se lhe encontra destinado, por via da
aprovação do Plano de Pormenor do Espaço de Reestruturação Urbanística de Carcavelos Sul (PPERUCS)
numa área de 510 063 m2 (cerca de 51 ha) localizada no extremo oriental do concelho de Cascais, distrito de
Lisboa, no limite Sul dos terrenos da União de Freguesias de Carcavelos e Parede. O índice de
impermeabilização do solo previsto é de 47%.
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A área de intervenção constitui uma plataforma litoral aplanada pela erosão, ligeiramente inclinada para Sul,
sem acidentes geomorfológicos significativos, que se desenvolve a cotas entre 7 e 25 m acima do nível médio
do mar (a topografia varia entre a cota 23, na zona Noroeste, e a cota 5, na zona Sul) sendo que as cotas mais
baixas seguem o vale da ribeira de Sassoeiros e as mais altas ocorrem a nascente, em relação com o
afloramento dos calcários miocénicos. A totalidade da praia de Carcavelos, bem como parte do talude da arriba
adjacente (incluindo o passeio marítimo e estruturas ali construídas), encontram-se expostas a galgamento em
condições de tempestade oceânica intensa. De facto, o galgamento e submersão temporária, da totalidade do
areal ocorreram diversas vezes no passado recente, em condições de tempestade de Oeste.
O troço terminal da ribeira de Sassoeiros, que se desenvolve no interior da área de intervenção encontra-se,
atualmente, classificado como zona ameaçada pelas cheias (ZAC), correspondendo à mancha delimitada pela
linha correspondente à linha alcançada pela maior cheia que se produza no período de um século. A delimitação
desta ZAC, atualmente em vigor, foi realizada no âmbito do procedimento de aprovação do PPERUCS e
corresponde a uma alteração relativamente à situação que se verificava anteriormente. Esta zona encontra-se,
igualmente, classificada como Reserva Ecológica Nacional (REN), tendo sido publicada a sua delimitação no
âmbito da revisão da REN do concelho de Cascais, enquadrado na revisão do Plano Diretor Municipal (PDM)
de Cascais. A problemática das cheias desde há muito tempo que se coloca na ribeira de Sassoeiros e nesta
zona terminal, tendo sido desenvolvidos, ao longo dos tempos, vários estudos e projetos hidráulicos orientados
para a regularização do leito da ribeira, como forma de minimizar as consequências dos fenómenos de
inundação para pessoas e bens.
Em cenários de alterações climáticas, de acordo com a Cartografia de Inundação e Vulnerabilidade Costeira1,
está prevista para 2050 uma subida média do nível do mar de 44 cm e, para 2100, de 1,15 metros relativamente
ao datum vertical Cascais 1938. A subida do nível do mar, quando associada a fenómenos climáticos extremos,
coloca, de acordo com a referida cartografia, esta zona adjacente à Quinta dos Ingleses numa classificação de
vulnerabilidade (a submersão ou inundações) de moderada a alta. Com efeito, olhando para os cenários de
submersão até 2100, é possível visualizar a total submersão da praia de Carcavelos, o que significa que apenas
a avenida marginal irá separar o loteamento da Quinta dos Ingleses do mar. O mesmo se passa nos cenários
de inundação, com galgamento da própria marginal.
No que respeita à flora, foi identificado um total de 298 espécies distribuídas por 66 famílias. No que se refere
às espécies de flora com relevância, para efeito de conservação, espécies RELAPE (raras, endémicas,
localizadas, ameaçadas ou em perigo de extinção) e espécies protegidas por legislação específica, com
potencial ocorrência na zona e área de implantação do projeto, foi detetada a ocorrência da azinheira (quercus
rotundifolia), prevista no Anexo I da Diretiva Habitats e uma espécie abrangida pelo Decreto-Lei n.º 169/2001,
de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de junho, que limita o respetivo abate. Existem
ainda espécies arbóreas, presentes na área de implantação do projeto, cujo abate está previsto apesar de
sujeitas a regime especial de proteção de acordo com o Regulamento Municipal de Cascais de Espaços Verdes
e de Proteção da Árvore em vigor. De acordo com o seu artigo 14.º (árvores protegidas no município) são o
pinus pinea (pinheiro manso) com PAP superior a 0,20 m; o cupressussp. (ciprestes) com PAP superior a 0,30
m; a araucaria sp. (araucária) com PAP superior a 0,90 m; o olea europaea var. sylvestris (zambujeiro); a quercus
rotundifolia (azinheira); a morus alba (amoreira) com PAP superior a 0,30 m; o ulmussp. e o fraxinusexcelsior.
Ao nível da fauna, existem seis espécies de mamíferos no local do projeto, uma das quais, o oryctolagus
cuniculus, coelho-bravo, considerada espécie em perigo, de acordo com a lista vermelha da IUCN (União
Internacional para a Conservação da Natureza). As outras espécies, são o erinaceuseuropaeus – ouriço-
cacheiro; o pipistrelluspipistrellus – morcego-anão; o pipistrelluspygmaeus – morcego-pigmeu; o oryctolagus
cuniculus – coelho-bravo; a rattusnorvegicus – ratazana-de-água, o musmusculus – rato-caseiro e a vulpes
vulpes – raposa.
Das 34 espécies de aves com ocorrência provável na área do loteamento foi confirmada, no estudo de
impacto ambiental, a presença de cerca de 50% (17). Existem, também, algumas espécies exóticas como o
periquito-rabijunco, o mainá-de-crista e o bico-de-lacre. Dentro das espécies confirmadas no local, existem seis
espécies de população decrescente, de acordo com a lista vermelha da IUCN, designadamente o falco
tinnunculus – peneireiro-de-dorso-malhado, o columbalivia – pombo-da-rocha, o saxicolatorquata – cartaxo, o
passerdomesticus – pardal-comum, o serinusserinus – chamariz e o cardueliscarduelis – pintassilgo.
1 Disponível em www.snmportugal.pt.
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Na área de intervenção existem três espécies de anfíbios e cinco espécies de répteis, uma das quais, a
salamandra salamandra – salamandra-de-pintas-amarelas, considerada espécie ameaçada de acordo com a
lista vermelha da IUCN. As restantes espécies confirmadas no local são o bufo bufo – sapo; a ranaperezi – rã-
verde; a tarentola mauritanica – osga-comum; a podarcishispanica – lagartixa-ibérica; a psammodramusalgirus
– lagartixa-do-mato; a blanuscinereus – cobra-cega e a coluberhippocrepis – cobra-de-ferradura.
A ribeira de Sassoeiros, incluída na área de intervenção, está integrada na REN. De acordo com o regime
da REN, nas áreas aí incluídas estão interditos os usos e ações de iniciativa pública e privada que se traduzam
em operações de loteamento, obras de urbanização, obras de construção e obras de ampliação, vias de
comunicação, escavações e aterros e destruição do coberto vegetal.
A ribeira de Sassoeiros também se encontra classificada como domínio hídrico. Nas parcelas que integram
o domínio público hídrico não é permitida a execução de quaisquer obras permanentes ou temporárias sem
autorização da entidade a quem couber a jurisdição sobre a utilização das águas publicas correspondentes (n.º
2 do artigo 21.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro). Encontram-se ainda identificadas zonas ameaçadas
pelas cheias, uma série de ribeiras do concelho de Cascais, onde se inclui a ribeira de Sassoeiros.
No que respeita ao ruído, de acordo com o estudo de impacto ambiental, os resultados das medições
acústicas efetuadas e a análise dos mapas de ruído de cascais permitem verificar que na periferia da área de
intervenção o ambiente sonoro já se apresenta perturbado, com valores dos indicadores regulamentares
variando entre 56 para zonas mistas, Lden £ 65 dB(A) e Ln £ 55 dB(A). Relativamente aos solos, há a referir a presença de inúmeras zonas com deposição ilegal de resíduos, por toda a área de intervenção e com especial incidência nas proximidades de caminhos que constituem vias de penetração no terreno e na área da mata. Os resíduos em causa são, essencialmente, resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis e entulhos. Identificou-se a presença de materiais betuminosos e de uma zona de aterro de materiais de origem desconhecida, na parte norte, em quantidades apreciáveis. No âmbito do relatório ambiental foi identificado na área de intervenção um depósito de combustível abandonado que poderá ter gerado passivos ambientais por contaminação de solos. No que respeita à qualidade do ar, e de acordo com o estudo de impacto ambiental, as concentrações de poluentes na região encontram-se, em geral, abaixo dos valores limite estabelecidos legalmente para os poluentes SO2 e NO2, registando-se, contudo, algumas ultrapassagens de valores limite (PM10 e ozono). Relativamente ao património, de acordo com a planta de condicionantes do PDM de Cascais e com a informação publicada pela Direcção-Geral do Património Cultural (DGrupo ParlamentarC), na área de intervenção existe um imóvel classificado como CIM – Conjunto de Interesse Municipal (classificado através do Aviso de 08/01/2013 da CM de Cascais, publicado no BoletimMunicipal de 29/04/2013) correspondente à Quinta Nova ou de Santo António, ou dos Ingleses, e respetiva alameda. O estudo de impacto ambiental aponta como principais impactos negativos do loteamento as consequências relacionadas com o aumento da temperatura e redução da humidade, as alterações na geomorfologia nos solos e respetiva erosão, o agravamento de situações de cheia, os danos irreversíveis na fauna e flora, e os efeitos na qualidade da água, no ruído, na qualidade do ar e no património. Durante a fase de construção, poderão ocorrer fenómenos microclimáticos que incluem um potencial aumento da temperatura do ar e uma diminuição da humidade do solo, devido à remoção da vegetação na área de incidência das infraestruturas e edifícios. Na fase de exploração poderá verificar-se um aumento ligeiro da temperatura do ar junto às edificações e na envolvente próxima, em consequência de fenómenos de reflexão da energia solar nas superfícies dos edifícios, o que poderá afetar a temperatura do ar localmente. Esta opção de loteamento contraria, assim, as recomendações internacionais ao nível de mitigação e adaptação às alterações climáticas. Os impactos ao nível da geologia, geomorfologia e recursos geológicos serão induzidos predominantemente na fase de construção, aquando da realização das escavações para fundações de edifícios e abertura de valas técnicas. A destruição do coberto vegetal e a remoção das terras de cobertura põem a descoberto as formações geológicas, facilitando os processos erosivos, o que constitui um impacto negativo. Encontram-se previstos volumes de escavação entre 800 000 e 1 200 000 m3 e profundidades de escavação entre 11 e 17 m. A destruição das formações geológicas, como resultado das obras de terraplanagem, constitui um impacto negativo, certo, permanente e irreversível. O impacto na geomorfologia decorrente da modificação do relevo,
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como resultado das obras de terraplanagem, será negativo e permanente, uma vez que não será reposta a
topografia atualmente existente. O elemento geomorfológico que constitui a plataforma de abrasão marinha terá
um impacto elevado e permanente devido à artificialização dada pelas construções previstas.
As operações de desmatação e decapagem da terra vegetal conduzirão à remoção das camadas superficiais
dos solos (perda irreversível dos mesmos) e concludentemente à exposição das suas camadas inferiores aos
fenómenos erosivos, com consequências ao nível da destruição permanente dos horizontes pedológicos.
Atendendo a que os solos presentes na área de intervenção são pouco espessos os impactos serão negativos,
diretos, reversíveis e temporários, quanto à exposição das camadas inferiores aos fenómenos erosivos, e
irreversíveis e permanentes, quanto à destruição permanente dos horizontes pedológicos. De forma semelhante
ao ocorrido durante a desmatação e decapagem da terra vegetal, as movimentações de terra necessárias para
a construção do loteamento irão potenciar processos de erosão e de arrastamento de solos, com impactos
igualmente negativos. As escavações serão muito relevantes (nomeadamente na construção de caves dos
edifícios), na ordem dos 800 000 a 1 200 000 m3, originando a destruição da generalidade dos solos onde
ocorrem estas escavações, que podem atingir profundidades até 17 m, gerando impactos negativos,
irreversíveis, permanentes e globalmente significativos. Poderá, ainda, durante a movimentação de terras,
verificar-se a contaminação do solo exposto durante a execução das escavações, decorrente de derrames
acidentais de óleos e/ou combustíveis associados à movimentação de veículos e maquinaria afetos à obra. Uma
eventual ocorrência poderá determinar impactos negativos e diretos. Por outro lado, é expectável que a
circulação de veículos e maquinaria afetas à obra e instalação do estaleiro conduzam à compactação do solo,
reduzindo o espaço poroso entre as partículas que o constituem. A ocorrer, poderá verificar-se, para além da
deterioração da estrutura do solo, a redução potencial de infiltração das águas pluviais nos solos e consequente
dificuldade para o desenvolvimento de raízes. São também expectáveis impactos ambientais resultantes da
implantação dos edifícios projetados, assim como das vias de acesso e outras infraestruturas o que, para além
dos efeitos do aumento de compactação do solo, provocará o aumento da sua impermeabilização na área do
loteamento, reduzindo a superfície de solo disponível para realizar as suas funções, nomeadamente a absorção
de águas pluviais, o que constitui um impacto negativo, direto, permanente, irreversível e significativo.
Durante a fase de construção, as operações de desmatação e decapagem, as movimentações de terras e a
circulação de maquinaria pesada poderão afetar a drenagem natural dos terrenos, em resultado de alterações
fisiográficas e da compactação e impermeabilização do solo, com consequentes alterações locais no sistema
de escoamento superficial e no balanço infiltração/escoamento. Poderá, ainda, ocorrer a alteração na velocidade
do escoamento afluente às linhas de drenagem natural, levando ao aumento da erosão do solo e ao consequente
incremento do caudal sólido, que poderá provocar o assoreamento das infraestruturas de drenagem e/ou do
leito da ribeira com consequências ao nível do escoamento do curso de água no seu troço final e agravar os
efeitos de uma eventual situação de cheia. O aumento da superfície impermeabilizada, iniciada na fase de
construção constituirá um impacto negativo, direto e permanente ao nível da drenagem natural, que
permanecerá durante a fase de exploração e serão irreversíveis, com impactos negativos na drenagem
superficial (recursos hídricos superficiais) e nas taxas de infiltração (recursos hídricos subterrâneos).
Os principais impactos na flora e habitats são negativos, diretos e permanentes, certos, irreversíveis e
imediatos, devido à destruição direta do coberto vegetal que derivam essencialmente das ações de desmatação,
escavação e terraplenagem para a construção das edificações e infraestruturas, bem como para a instalação do
estaleiro.
O eventual aumento da concentração de sólidos em suspensão nas águas superficiais e costeiras constitui
um potencial impacto negativo e direto na qualidade das águas.
Ao nível do ruído, prevê-se que se mantenha a ultrapassagem dos limites regulamentares estabelecidos para
«zonas mista» [Lden<=65 dB(A) e Ln<=55 dB(A)] no recetor sensível R1 sendo, assim, necessário conferir
proteção acústica para cumprir as exigências regulamentares aplicáveis e/ou minimizar ou anular os impactes
induzidos pelo loteamento.
Os impactos na qualidade do ar durante a fase de exploração do empreendimento prendem-se,
essencialmente, com o acréscimo de tráfego local induzido pelo loteamento. Os impactos associados à emissão
de partículas far-se-ão sentir com maior enfâse na área de intervenção propriamente dita podendo, ainda,
ocorrer nas zonas imediatamente envolventes à zona de construção (até 100 m) e junto às principais vias de
acesso utilizadas por veículos pesados, sendo a magnitude das emissões potencialmente mais elevada nos
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períodos mais secos do ano. A fase de construção do empreendimento é suscetível de induzir impactes
negativos e diretos na qualidade do ar, essencialmente devido à emissão de poeiras em quantitativos que
poderão ser por vezes elevados em períodos de menor pluviosidade, podendo assumir significado dada a
proximidade de habitações e outros usos relativamente à área de implantação do projeto. Os potenciais impactes
negativos na qualidade do ar durante a fase de exploração do loteamento da Quinta dos Ingleses, de carácter
permanente, prendem-se com o expectável acréscimo da emissão de poluentes atmosféricos associado ao
tráfego gerado pelo funcionamento do empreendimento, nas principais vias de acesso e pelo tráfego que
circulará nas vias internas. Estas novas fontes de emissão de poluentes irão contribuir, cumulativamente com
as fontes de emissão existentes, para a degradação da qualidade do ar.
Ao nível do património, foram identificados 22 elementos patrimoniais e um impacto negativo moderado ou
elevado em nove elementos, designadamente, na calçada de pedra calcária do jardim do solar da Quinta Nova
de Santo António em direção à praia, na alameda de entrada na Quinta Nova de Santo António, na estrutura de
contenção da ribeira de Sassoeiros em alvenaria de pedra, no caminho calcetado com direção Este-Oeste, no
caminho calcetado com direção Norte-Sul, nos dois edifícios residenciais de apoio à estacão de cabo submarino,
na estrutura negativa de tipo fossa/silo, da idade do bronze e com valor patrimonial significativo, no fundo de
cabana, da idade do bronze e com valor patrimonial significativo e na estrutura pétrea, com valor patrimonial
significativo.
A destruição da Quinta dos Ingleses contraria os princípios de preservação de habitats, espécies e
ecossistemas e, também, da mitigação e da adaptação às alterações climáticas, situação que urge travar. Por
estas razões o PAN vem propor a classificação da Quinta dos Ingleses como paisagem protegida e a
implementação dos mecanismos necessários à sua preservação e à resolução de passivos ambientais.
Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o
Deputado do PAN abaixo assinados, propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo que, em
articulação com o município de Cascais, assegure todo o apoio do ICNF à preparação da classificação da Quinta
dos Ingleses como paisagem protegida de âmbito local, e a implementação de mecanismos necessários à sua
preservação e à resolução de passivos ambientais.
Palácio de São Bento, 12 de fevereiro de 2021.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
(1) O texto inicial foi alterado a pedido do autor da iniciativa em 19 de maio de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 76 (2021-02-12)].
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1251/XIV/2.ª (2)
PELA REGULARIZAÇÃO CÉLERE DA SITUAÇÃO DOS TRABALHADORES IMIGRANTES NO
CONCELHO DE ODEMIRA, GARANTINDO O SEU PLENO ACESSO AOS SERVIÇOS PÚBLICOS, À
SAÚDE, À HABITAÇÃO E AO TRABALHO CONDIGNOS)
Exposição de motivos
São antigos os relatos de abusos e da exploração laboral que muito cidadãos imigrantes trabalhadores
agrícolas vivem no País, denunciadas por diversas entidades nacionais. Em tempos de pandemia viral com o
vírus SARS-CoV-2, a atenção inevitável recai nestes dias sobre os cidadãos imigrantes de Odemira sobre quem
recaiu uma cerca sanitária nas freguesias de São Teotónio e de Almograve devido à COVID-19.
Um cenário de caos, miséria e exploração coincide com o boom da cultura dos frutos vermelhos, um negócio
com lucros brutais (em 2015 eram de 100 milhões de euros) e cuja tendência é que Portugal se transforme no
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maior produtor de frutos vermelhos da Europa e dos maiores em termos mundiais. Em Odemira estarão mais
de vinte nacionalidades, maioria jovens trabalhadores agrícolas e o problema é que muito deste lucrativo negócio
dos frutos vermelhos tem como base e fonte a exploração laboral, em regime de quase escravatura moderna,
de milhares destes cidadãos estrangeiros. Nas palavras do Primeiro-Ministro, António Costa, a situação em que
se encontram os cidadãos imigrantes trabalhadores agrícolas de Odemira é de uma «violação gritante dos
direitos humanos».
Acontece que um dos maiores problemas que os cidadãos imigrantes enfrentam, no geral, é o demorado
processo de regularização, situação que agrava a sua condição de vulnerabilidade. André Costa Jorge (Diretor
da JRS Portugal) estima uma demora de 18 meses para os estrangeiros que aqui trabalham e descontam (artigo
88.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho), e oito meses para a marcação da primeira entrevista no caso do
reagrupamento familiar.
Recentemente, a Procuradoria-Geral da República (PGR) revelou que o Ministério Público tem em curso 11
inquéritos sobre auxílio à imigração ilegal para efeitos de exploração laboral. Em simultâneo, o Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras (SEF) anunciou que decorrem 32 inquéritos em diversas comarcas do Alentejo, seis
dos quais em Odemira, pelos crimes de tráfico de pessoas, auxílio à imigração ilegal e angariação de mão-de-
obra ilegal, afirmando que tem vindo «a acompanhar de perto a permanência e a atividade de estrangeiros no
Alentejo, em especial os que trabalham nas explorações agrícolas intensivas». Segundo os dados recolhidos
pelo SEF, desde 2018, na região do Alentejo, foram detidos 11 suspeitos e constituídos arguidos 37 pessoas e
14 empresas e foram sinalizadas, no mesmo período, 134 vítimas de tráfico de pessoas para exploração laboral.
Segundo este serviço de segurança, foi possível verificar que o fenómeno do tráfico de seres humanos tem sido
particularmente evidente no que respeita ao recrutamento de trabalhadores estrangeiros para prestação laboral
em campanhas agrícolas sazonais.
O IV Plano de Ação para a Prevenção e o Combate ao Tráfico de Seres Humanos 2018-2021, aprovado pela
Resolução do Conselho de Ministros de n.º 80/2018 acentua que «O tráfico de seres humanos constitui uma
grave violação dos direitos humanos e assume-se como um dos principais desafios com que a sociedade
moderna se depara. As suas causas estão desde há muito tempo reconhecidas ao nível da comunidade
internacional, cujas raízes profundas são a vulnerabilidade causada pela pobreza, as desigualdades entre
homens e mulheres e a violência perpetrada contra as mulheres, as situações de conflito e pós-conflito, a falta
de integração social, a falta de oportunidades e de emprego, a falta de acesso à educação e o trabalho infantil,
sendo este considerado, juntamente com o tráfico de drogas e o tráfico de armas, um dos mecanismos de
criminalidade mais lucrativos da história contemporânea».
Nos últimos anos, o Governo português tem vindo a assumir um inequívoco compromisso com a erradicação
do fenómeno do tráfico de seres humanos e, simultaneamente, com a promoção da proteção das vítimas deste
crime, garantindo que estas beneficiam de acesso à saúde, à educação, à habitação e ao trabalho em condições
de igualdade e dignidade. Para tal, a regularização da situação destas cidadãs e cidadãos em território nacional
apresenta-se como um passo essencial e determinante, que permite que estes trabalhadores e trabalhadoras,
cujas condições atuais de trabalho e de habitabilidade são desumanas e degradantes, sejam possibilitados a
participar plenamente na sociedade portuguesa, exercendo os direitos de que são titulares, por inerentes a um
Estado de direito democrático e ao princípio universal e incondicional da dignidade da pessoa humana.
Neste âmbito, o Decreto-Lei n.º 368/2007, de 5 de novembro, cria o regime especial de concessão de
autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 109.º e o n.º
2 do artigo 111.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e
afastamento de estrangeiros do território nacional).
A ratio subjacente a este diploma passa pela proteção das vítimas deste tipo de crime, dispensando «a
verificação, no caso concreto, da necessidade da sua permanência em território nacional no interesse das
investigações e dos procedimentos judiciais e prescinde da vontade clara de colaboração com as autoridades
na investigação e repressão do tráfico de pessoas ou do auxílio à imigração ilegal».
Assim, o Decreto-Lei n.º 386/2007, de 5 de novembro, prevê a possibilidade de aliviar os requisitos que se
devem dar como verificados de forma a que seja concedida autorização de residência a cidadã ou cidadão
estrangeiro que seja identificado como vítima de tráfico de seres humanos, como estatui o artigo 109.º da Lei
n.º 23/2007, de 4 de julho (em consonância com o disposto na Diretiva 2004/81/CE, de 29 de abril de 2004,
relativa ao título de residência concedido a nacionais de países terceiros que sejam vítimas de tráfico de pessoas
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ou objeto de uma ação de auxílio à imigração ilegal e que cooperem com as autoridades competentes):
«2 – A autorização de residência a que se refere o número anterior é concedida após o termo do prazo de
reflexão previsto no artigo 111.º, desde que:
a) Seja necessário prorrogar a permanência do interessado em território nacional, tendo em conta o interesse
que a sua presença representa para as investigações e procedimentos judiciais;
b) O interessado mostre vontade clara em colaborar com as autoridades na investigação e repressão do
tráfico de pessoas ou do auxílio à imigração ilegal;
c) O interessado tenha rompido as relações que tinha com os presumíveis autores das infrações referidas no
número anterior».
Este diploma estatui que a autorização de residência pode ser concedida, pelo Ministério da Administração
Interna, a pessoa que seja identifica como vítima de tráfico quando circunstâncias pessoais desta o justifiquem,
entendendo-se que podem ser consideradas circunstâncias pessoais as relacionadas «com a segurança da
vítima, seus familiares ou pessoas que com ela mantenham relações próximas», «com a saúde (da vítima, dos
seus familiares ou pessoas que com ela mantenham relações próximas)», «com a sua situação familiar» e «com
outras situações de vulnerabilidade».
Mais ainda, o supracitado decreto-lei determina que vítima será a pessoa em relação à qual hajam sido
adquiridos indícios da prática desse crime, por autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal, ou quando o
coordenador do Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos entender que existem motivos
suficientemente ponderosos para crer que essa pessoa é vítima de tráfico e determina-se que a necessidade de
proteção se mantém enquanto houver risco de a vítima, os seus familiares ou pessoas que com ela mantenham
relações próximas serem objeto de ameaças ou ofensas a bens pessoais ou patrimoniais, praticadas pelos
agentes do tráfico.
Assim, a Assembleia da República, reunida em Plenário, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição
da República Portuguesa, por intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1 – Uma vez que se verifique a existência de evidências suficientes de que o crime foi cometido, como já
indiciado pelas autoridades responsáveis pela investigação criminal, como a Polícia Judiciária, promova as
diligências necessárias de forma a cumprir o regime especial de concessão de autorização de residência a
vítimas de tráfico de seres humanos, criado pelo Decreto-Lei n.º 368/2007, de 5 de novembro, sabendo-se que
devem ser consideradas vítimas de tráfico todas as pessoas em relação às quais hajam sido adquiridos indícios
da prática desse crime;
2 – Assegure a adequada colaboração e articulação entre as autoridades responsáveis pela investigação
criminal e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), para a célere regularização da situação das
trabalhadoras e dos trabalhadores imigrantes, nomeadamente no concelho de Odemira, em relação aos quais
já foram adquiridos indícios da prática do crime de tráfico de seres humanos;
3 – Crie um processo de regularização extraordinária, de forma a conceder, de forma automática,
autorizações de residência aos imigrantes que tenham processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras (SEF).
Palácio de São Bento, 5 de maio de 2021.
A Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
(2) O texto inicial foi alterado a pedido do autor da iniciativa em 19 de maio de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 126 (2021-05-05)].
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1276/XIV/2.ª (3)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROTEJA A SAÚDE HUMANA DOS IMPACTOS NEFASTOS DO
USO DE CHUMBO NA CAÇA)
(Segunda alteração do texto inicial)
Exposição de motivos
O chumbo tem sido muitas vezes apontado como uma das maiores toxinas ambientais, sendo, tal como o
mercúrio, um xenobiótico, composto químico estranho a um organismo ou sistema biológico. No ser humano,
tal como nos restantes animais, plantas e ecossistemas, o chumbo não é produzido, pelo que não é natural nem
benéfico que se encontre chumbo em organismos vivos.
Descritos na literatura mais recente, ainda que com consensos muito variáveis, os principais riscos
associados ao chumbo em todas as faixas etárias podem estar relacionados com as áreas de stress
oxidativo/inflamação, neurologia (quociente de inteligência, doenças degenerativas, alterações de
memória/aprendizagem, alterações visuais, descoordenação motora, tremor, aumento do tempo de reação e/ou
alterações comportamentais), gastroenterologia (cólicas, anorexia, náusea, hepatotoxicidade), hematologia
(anemia, alterações na coagulação), nefrologia, cardiologia (tensão arterial), pneumologia, sistema imune
(alergia, infeção, cancro e/ou doença autoimune), obstetrícia (aborto, malformação, pré-eclampsia, hipertensão
arterial gestacional), pediatria (problemas auditivos, hiperatividade/déficit de atenção) e interferência reprodutiva
(a nível de fertilidade e líbido).
O chumbo, para além de ser um elemento estranho ao organismo humano, é uma neurotoxina cuja ação em
diversos tecidos resulta em sintomatologia de uma doença conhecida como saturnismo ou intoxicação pelo
chumbo. O quadro clínico associado pode ter origem numa exposição ambiental, mais frequentemente no caso
das crianças, ou a uma exposição em ambiente profissional.
Um relatório1 publicado em 27 de novembro de 2018 pela Agência Europeia de Químicos (ECHA), a pedido
da Comissão Europeia, refere expressamente que «o uso de munições de chumbo em zonas terrestres põe um
risco tanto à saúde humana como ao ambiente» e recomenda que a União Europeia e os seus Estados-Membros
implementem medidas de restrição ou proibição do uso deste metal perigoso.
As estimativas apontam para que, em Portugal, sejam descartadas todos os anos cerca de 1093 toneladas
de chumbo no meio ambiente em resultado da caça. Em toda a União Europeia, de acordo com os dados da
ECHA, são descartadas 14 000 toneladas de munições de chumbo fora das zonas húmidas, onde será proibido,
em breve, o uso deste metal.
Acresce o facto de que o chumbo resultante da atividade cinegética coloca em causa a saúde dos
consumidores, principalmente dos consumidores de carne, uma vez que a carne proveniente da caça na União
Europeia contém, em média, 12 a 31 vezes mais chumbo do que o máximo permitido para a presença de chumbo
na carne de animais utilizada para consumo humano.
Na Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/20012 «Adopta a Estratégia Nacional de Conservação da
Natureza e da Biodiversidade» pode ser lido:
«Finalmente, refira-se a pertinência de promover a utilização de materiais biodegradáveis na produção das
munições de caça, bem como a substituição do chumbo por materiais mais inócuos na composição dos
projéteis.»
Em 2006, foi acordado pelos Ministérios da Agricultura e do Ambiente que o uso de munições de chumbo
seria retirado faseadamente da atividade cinegética em Portugal.
Atualmente já existem no mercado alternativas ao uso de chumbo nas munições de caça, sendo este
substituído por materiais biodegradáveis e mais inócuos.
1 https://echa.europa.eu/documents/10162/13641/lead_ammunition_investigation_report_en.pdf/efdc0ae4-c7be-ee71-48a3-bb8abe20374a. 2 https://dre.pt/pesquisa/-/search/621510/details/maximized.
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Já são vários os países europeus que procederam à proibição de utilização de munições na caça, como
França, Espanha, Bélgica, Holanda, Dinamarca e Noruega, enquanto que noutros a proibição incide nas zonas
húmidas, como a Alemanha, Suécia e Reino Unido.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o
Deputado do PAN abaixo assinados propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo que, por
intermédio do Ministério da Saúde:
1 – Clarifique e torne pública a sua posição relativamente ao uso de chumbo na caça tendo em conta o
impacto na saúde humana;
2 – Efetue as diligências necessárias junto dos ministérios competentes, de forma a proteger a saúde do ser
humano e garantindo a utilização de materiais biodegradáveis na produção das munições de caça, bem como
a substituição do chumbo por materiais mais inócuos na composição dos projéteis.
Palácio de São Bento, 18 de maio de 2021.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
(3) O texto inicial foi alterado a pedido do autor da iniciativa em 18 de maio de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 135 (2021-05-18)] e em 19
de maio de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 135 (2021-05-18)].
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1278/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DOS MEIOS MATERIAIS E HUMANOS DOS SERVIÇOS
AOS QUAIS INCUMBE A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO E DO REGIME JURÍDICO DE ENTRADA,
PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL
Exposição de motivos
A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento
de estrangeiros do território nacional (Lei de Estrangeiros) é um instrumento que garante a regulação dos fluxos
migratórios, a sua organização de acordo com as necessidades de trabalho, bem como criminaliza e garante
um conjunto de condições de combate ao tráfico de seres humanos. Em 2017, procedeu-se à 4.ª e 5.ª alteração
à Lei dos Estrangeiros, através da Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, e da Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto.
Na sequência destas alterações, a regularização da permanência por meio do exercício de uma atividade
profissional subordinada ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º (e também do n.º 2 do artigo 89.º, para o trabalho
independente) deixou de ter carácter excecional e a permanência legal em território nacional deixou de ser
requisito para a concessão do direito de residência, passando a ser requisito suficiente a entrada legal em
território nacional ainda que o motivo dessa mesma entrada se tenha esgotado ou deixado de se verificar.
Consequentemente, nos últimos quatro anos tem-se registado um recrudescimento de pedidos e solicitações
para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, bem como para as demais entidades que, direta ou indiretamente,
participam no processo de atribuição, concessão e fiscalização de atividades da concessão daqueles títulos
legais. Após a entrada em vigor das alterações da Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, numa só semana, entraram
4073 novos pedidos de permanência, o que constitui um acréscimo de mais de 1300% face à média semanal
que ocorria, ao abrigo da anterior lei. A este acréscimo de solicitações, contudo, não correspondeu o necessário
incremento de meios humanos e materiais dos serviços públicos que exercem competências nesta matéria.
A intervenção de autoridades como a ACT, o SEF, a GNR e a Polícia Judiciária tem-se traduzido em
operações mediatizadas de prevenção e repressão. No entanto, estas operações revelam-se insuficientes para
debelar os fenómenos de exploração e tráfico humano, quer pela falta de meios, quer de efetivos.
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Assim, pelo presente, propõe-se que o Governo, dentro dos limites previstos pelo Orçamento do Estado no
ano em curso, proceda ao necessário reforço dos meios humanos e materiais para a informação, concessão,
apoio e fiscalização do cumprimento das regras legais do regime de entrada, permanência, saída e afastamento
de estrangeiros do território nacional.
Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar
do CDS-PP abaixo assinados propõem que, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, a Assembleia da República recomende ao Governo que proceda ao reforço de meios
humanos e materiais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), da Autoridade para as Condições de
Trabalho (ACT) e do Alto Comissariado para as Migrações (ACM), principalmente nas Delegações Regionais do
SEF, nas delegações da ACT e no Departamento de Apoio e Assistência migratória do ACM que se situem nas
zonas em que existe maior incidência de investigações por tráfico de seres humanos, auxílio à imigração ilegal
e utilização de mão-de-obra ilegal.
Palácio de São Bento, 17 de maio de 2021.
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa
— Pedro Morais Soares.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1279/XIV/2.ª
CONSTRUÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA DA QUINTA DO CONDE, CONCELHO DE SESIMBRA
Exposição de motivos
A Quinta do Conde é a mais jovem freguesia de Sesimbra e, simultaneamente, a maior do concelho em
termos populacionais, com cerca de trinta mil habitantes.
De acordo com os últimos dados disponibilizados pelo INE – Instituto Nacional de Estatística, mais de 50 por
cento da população do concelho de Sesimbra vive na freguesia da Quinta do Conde, das quais cerca de 20 por
cento são crianças ou adolescentes.
Ocupando uma área de 14,16 quilómetros quadrados, a que corresponde 7,24 por cento do território do
concelho composto por mais duas freguesias, a Quinta do Conde tem observado um crescimento acentuado
desde que surgiu, no início da década de setenta.
Este crescimento reforça a necessidade de uma escola secundária na freguesia que tem vindo, pois, a
acentuar-se na proporção direta do crescimento populacional que a freguesia regista. A rede escolar do concelho
apresenta sobrelotação devido a esse aumento de população, que não foi devidamente acompanhado pela
construção de equipamentos escolares. Calcula-se em cerca de 700 o número de alunos do ensino secundário
nesta zona.
Atualmente, a Quinta do Conde é servida apenas pelo Agrupamento de Escolas Michel Giacometti, instituição
de ensino público (pré-escolar ao 12.º ano de escolaridade).
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2007, de 3 de janeiro, foi aprovado o Programa de
Modernização da Parque Escolar destinado ao ensino secundário. Quando o XIX Governo Constitucional tomou
posse, estavam concluídas as intervenções em 103 escolas e estavam em curso intervenções num conjunto de
72 outras. Estavam ainda identificadas, adicionalmente, outras 134 escolas a intervencionar – a nova escola da
Quinta do Conde era uma delas.
No entanto, não obstante a importância, que sempre foi reconhecida, de promover a requalificação e
modernização do parque escolar, e em particular do destinado ao ensino secundário, sucede que as dificuldades
financeiras que Portugal atravessava não eram compatíveis com a manutenção do processo com que a Parque
Escolar, EPE vinha implementando o referido programa.
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Como tal, decidiu o XIX Governo Constitucional transmitir orientações à Parque Escolar no sentido de não
serem iniciados quaisquer novos procedimentos de formação de contratos de empreitada, nem de contratos
complementares ou conexos àqueles, pelo que a construção da nova escola secundária da Quinta do Conde foi
suspensa.
Contudo, as orientações do XIX Governo Constitucional no sentido de suspender todas as intervenções que
não estavam abrangidas por contratos de empreitada em curso – e, como tal, a suspensão da construção da
escola secundária da Quinta do Conde – tinham caráter temporário e deviam ser entendidas e devidamente
interpretadas no contexto das dificuldades financeiras que o País atravessava.
Na anterior legislatura, o CDS-PP apresentou na Assembleia da República um projeto de resolução que
recomendava ao Governo a construção da escola secundária da Quinta do Conde, mas a iniciativa foi chumbada
com os votos do PS, BE e PCP.
A construção desta escola secundária é uma necessidade urgente. A Quinta do Conde é servida apenas pela
Escola Michel Giacometti, que responde a algumas das necessidades locais, mas muitos alunos do ensino
secundário têm de procurar outros estabelecimentos de ensino da região – suportando custos de transporte e
largas distâncias, por falta de vaga. As instalações desta escola foram concebidas para 600 alunos e,
atualmente, frequentam o estabelecimento de ensino mais de 1200 estudantes. Para além da sobrelotação, a
escola precisa de obras de requalificação.
Nestes termos, e na convicção de que o atual Governo, em sede de Orçamento do Estado, garantirá a
consequente dotação orçamental, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais
e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que;
1 – Tome as medidas legislativas e administrativas necessárias ao início do processo de construção da nova
escola secundária da Quinta do Conde;
2 – Proceda a obras de requalificação na Escola Básica e Secundária Michel Giacometti.
Palácio de São Bento, 13 de maio de 2021.
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa
— Pedro Morais Soares.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.