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II SÉRIE-A — NÚMERO 137

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Assembleia da República, 20 de maio de 2021.

Os Deputados do PCP: João Dias — Alma Rivera — Paula Santos — João Oliveira — Jerónimo de Sousa

— Duarte Alves — Ana Mesquita — Bruno Dias — Diana Ferreira — António Filipe.

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PROJETO DE LEI N.º 846/XIV/2.ª

ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DE AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL (SEXTA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 151-B/2013, DE 31 DE OUTUBRO)

Exposição de motivos

O regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (RJAIA) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013,

de 31 de outubro, tendo vindo a sofrer diversas alterações, com destaque para o Decreto-Lei n.º 152-B/2017,

de 11 de dezembro (quarta alteração ao RJAIA), que procede à republicação do diploma original, com as

diferentes alterações introduzidas até à data.

Este regime, sendo aplicável aos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos

no ambiente, considera um conjunto de limiares aplicados à dimensão dos projetos a partir dos quais estes

devem ser sujeitos ao procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA).

Adicionalmente, a formulação mais atual, considera que determinados projetos, mesmo não estando

abrangidos pelos limiares fixados, sejam considerados como suscetíveis de provocar impacte significativo no

ambiente, integrando-se no grupo de análise caso a caso e sujeitos a procedimento de AIA.

Contudo, mesmo esta formulação, deixa ao critério da entidade licenciadora ou ao «membro do Governo

competente na área do projeto em razão da matéria e do membro do Governo responsável pela área do

ambiente», a decisão da necessidade de sujeição ao RJAIA e consequentemente ao procedimento de AIA, não

estabelecendo a obrigatoriedade de dar cumprimento a uma Apreciação Prévia dos projetos com vista a

conhecer as suas principais interferências com os aspetos ambientais e de qualidade de vida das populações.

A realidade tem vindo a trazer à evidência que há projetos que, estando no momento, fora do âmbito de

aplicação do RJAIA, vêm impondo impactes sobre o ambiente e sobre as populações que devem ser analisados

e avaliados, procurando encontrar soluções que minimizem tais interferências.

Esta questão toma particular relevância se se atender a que o conceito de área sensível que é considerado

no RJAIA não inclui um conjunto de áreas que pela sensibilidade, função e valor ecológicos ou pela exposição

e suscetibilidade perante riscos naturais, nomeadamente áreas sujeitas ao Regime da Reserva Ecológica

Nacional, que justificam uma particular proteção, nem as áreas densamente povoadas.

Neste sentido, ao considerar-se uma tipificação de projetos que são suscetíveis de provocar efeitos com

significado sobre o ambiente, importa analisar, pelo menos para os que incidem sobre áreas de especial

sensibilidade e áreas densamente povoadas, ainda que de forma prévia e independentemente da sua dimensão,

os efeitos esperados sobre os valores em presença e sobre a qualidade de vida das populações.

Assim, justifica-se o alargamento da necessidade de se submeter a uma Apreciação Prévia os projetos

inseridos nas tipologias consideradas nos Anexos I e II do RJAIA, sempre que estes interfiram com áreas

sensíveis, com áreas integradas em Reserva Ecológica Nacional e áreas densamente povoadas, não estando

dependente da sua dimensão, ou do entendimento da entidade licenciadora.

A obrigatoriedade de submissão a apreciação prévia destes projetos permite que possam ser tomados em

atenção efeitos cumulativos com outros projetos existentes, adequando as decisões à realidade existente e

acautelando os valores ambientais e as populações em presença.

Outro aspeto a que importa responder no âmbito do RJAIA é a consideração e ponderação da participação

pública como elemento a integrar no âmbito da decisão a emitir pela Autoridade de AIA.

O modo como a participação pública é considerada no atual RJAIA, apesar de permitir a participação dos

diferentes interessados, não impõe a realização da análise crítica e ponderada dos diversos pareceres emitidos

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