O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE MAIO DE 2021

11

de forma a serem tomados em atenção no âmbito da decisão, respondendo nomeadamente aos receios e

expectativas das populações. De facto, no âmbito da decisão não é notório que sejam apresentadas medidas

corretivas que respondam objetivamente a questões levantadas no âmbito da participação pública, nem surgem

referências que justifiquem a não consideração dessas mesmas questões na tomada de decisão.

Este procedimento subestima as questões levantadas na participação pública, acaba por conduzir ao

silenciamento das populações e ao abandono do exercício deste direito, por ser apercebido como ineficaz, pondo

em causa os objetivos que se encontram na base dos processos participativos.

A este respeito é necessário proceder a alterações que por um lado promovam uma maior participação

pública sobre as intenções de investimento e de intervenção no território e por outro assegurem que esta

participação não constitui apenas «um cumprir calendário» e que os elementos apresentados são devidamente

analisados e ponderados e que, no que for justificado, contribuem para a tomada de decisão e para as medidas

a emitir pela Autoridade de AIA.

Assim, procurando complementar o RJAIA nos aspetos atrás mencionados, ao abrigo da alínea b) do artigo

156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar

do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à sexta alteração ao regime jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de

março, e pelo Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, pela Lei n.º 37/2017, de 2 de junho, e pelo Decreto-

Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental

Os artigos 18.º e 29.º do regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

Conteúdo

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas

áreas de tutela dos projetos abrangidos pelo presente decreto-lei é adotado um modelo de DIA que inclui, no

mínimo, os seguintes elementos:

a) Identificação do projeto;

b) Resumo do conteúdo do procedimento, incluindo dos pareceres apresentados pelas entidades externas

consultadas;

c) Resumo do resultado da consulta pública e da forma como esta foi considerada na tomada de decisão

e respetiva justificação;

d) Razões de facto e de direito que justificam a decisão e sua conexão com os resultados da consulta

pública;

e) [Revogada];

f) Informação das entidades legalmente competentes sobre a conformidade do projeto com os instrumentos

de gestão territorial, as servidões e restrições de utilidade pública e de outros instrumentos relevantes.

g) A ponderação dos diferentes impactes sobre os fatores ambientais relevantes que esteve na

origem e justificam a decisão.

h) No caso de decisão favorável condicionada, apresentar o conjunto de medidas de minimização,

Páginas Relacionadas
Página 0013:
20 DE MAIO DE 2021 13 de sujeição a AIA, as quais devem ser incluídas na licença a
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 137 14 Tendo sido 182 as participações ao
Pág.Página 14
Página 0015:
20 DE MAIO DE 2021 15 e de reintegração em caso de acidente de trabalho ou doença p
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 137 16 Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 107/
Pág.Página 16
Página 0017:
20 DE MAIO DE 2021 17 decorrido o prazo nele descrito, a situação não tenha sido re
Pág.Página 17