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II SÉRIE-A — NÚMERO 137

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Tendo sido 182 as participações ao Ministério Público, no âmbito do artigo 15.º-A, n.º 3, da Lei n.º 63/2013,

para que o mesmo instaurasse as competentes ações de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.

Resulta do relatório que das 261 participações feitas, 30,27% foram relativas a procedimento criminal (nas

situações em que os(as) inspetores(as) do trabalho recolheram indícios da prática de factos que constituem um

tipo legal de crime (Código do Trabalho e Código Penal) e 69,73% no âmbito da utilização indevida de contratos

de prestação de serviços.

De referir que, tendo em consideração que é possível à ACT levantar autos de advertência em situações que

ainda não tenham resultado prejuízo sério para os trabalhadores, mas que no futuro possa vir a resultar, fica

demonstrado que inexiste efeito prático na advertência emitida, permitindo às entidades empregadoras a

continuidade de práticas prevaricadoras e os trabalhadores continuarão a ver os seus direitos permanentemente

violados por estas.

Ainda nessa sequência, é mencionado no relatório que «O trabalho total ou parcialmente não declarado à

Administração do Trabalho e à Segurança Social, por empresas da economia informal ou da economia

estruturada, e fenómenos como a dissimulação do contrato de trabalho, através de figuras como a falsa

prestação de serviços, os falsos estágios remunerados ou falsas situações de voluntariado constituem

fenómenos que contribuem para a segmentação social (com a constituição de grupos de trabalhadores

afastados da proteção social) e para a insuficiência financeira das receitas públicas, sendo ainda um grave fator

de concorrência desleal para as empresas que cumprem as suas obrigações.

A situação de crise recente tem potenciado o crescimento das situações de trabalho total e parcialmente não

declarado, diminuindo as fontes de receita e os recursos financeiros do Estado, sendo cada vez menor na

sociedade o nível de consciência da necessidade de cumprimento quanto a estas matérias.

O trabalho não declarado tem também efeitos negativos nas condições de trabalho dos trabalhadores e dos

seus direitos, seja pela insegurança do enquadramento (potenciadora de riscos psicossociais), falta de proteção

social, em caso de doença ou acidente de trabalho, falta de vigilância da saúde, ausência de sistema reparador

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