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20 DE MAIO DE 2021

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e de reintegração em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, colocando os trabalhadores em

situações de risco, sendo, em muitos casos, fator de discriminação e exclusão social.

Assim, a ACT tem procurado dar especial enfoque a este fenómeno para promover o reforço da efetividade

do direito neste âmbito.»2

No entanto, das situações de contratos de trabalho dissimulados ou falsos recibos verdes detetadas pela

ACT, em vários sectores de atividade, menos de metade foi efetivamente regularizada.

Relativamente à Ação Especial de Reconhecimento da Existência do Contrato de Trabalho, importa referir

que o trabalhador só é tratado como «parte», caso adira à pretensão do Ministério Público, que tem a

competência para dar impulso processual por via do artigo 15.º-A da Lei n.º 63/2013, ou apresente articulado

autónomo com a sua pretensão. Acresce que, para que o trabalhador seja parte, tem obrigatoriamente de

constituir mandatário ou mandatar o Ministério Publico para o efeito.

Não deixa de ser questionável a legitimidade do Ministério Público para dar impulso a uma ação especial,

cujo principal visado e «parte» é o trabalhador, sendo que o mesmo deveria ter acesso a um mecanismo mais

célere e exequível para reconhecimento do seu contrato de trabalho.

Quanto à tentativa de conciliação, a mesma decorre com a presença do «trabalhador» e do «empregador»,

cujo objetivo fundamental é a transação entre as partes, podendo a mesma não ser coincidente com a pretensão

do Ministério Público, podendo significar também que o trabalhador possa aceitar que está no âmbito de uma

prestação de serviços.

Como é referido no Acórdão do tribunal da Relação do Porto de 17.12.2014, no Processo n.º

309/14.6TTGDM.P1, «(…) [A] Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, não é um exemplo da arte de bem legislar,

suscitando imensas dúvidas e questões» e «está cheia de incongruências».

Para o PCP não só é possível, como é urgente promover de uma vez por todas, um efetivo combate aos

falsos recibos verdes para trazer justiça à vida de milhares de trabalhadores que são duramente explorados e

sujeitos a uma brutal precariedade. Urge a criação de mecanismos dissuasores do recurso a estas práticas

ilegais, assim como dar ao trabalhador a possibilidade de recurso a meios mais eficazes de reconhecimento da

relação laboral subordinada, através da ação executiva.

Propomos, por isso:

• Que, sempre que detetada uma situação de irregularidade de recurso ilegal à prestação de serviços pela

ACT no âmbito do artigo 15.º-A da Lei n.º 63/2013, seja dada força executiva à decisão condenatória, no sentido

do trabalhador ver, não só a simples apreciação do reconhecimento da sua relação laboral com subordinação

jurídica ao empregador, o qual terá sempre direito ao contraditório, mas também que mesma seja imediatamente

convertida em contrato de trabalho sem termo, cabendo então à entidade patronal provar a legalidade do recurso

aos «recibos verdes».

• Que a emissão dos autos de advertência seja limitada apenas nos casos de infrações classificadas como

leves e que não causem, no imediato, prejuízo grave para os trabalhadores.

Nestes termos e ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Com vista a proteger os direitos dos trabalhadores e a dar eficácia ao combate à violação das leis laborais a

presente lei altera o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social,

procedendo à terceira alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, limitando as situações em que é possível

levantar autos de advertência e conferindo natureza de título executivo a todas as decisões condenatórias da

ACT.

2 https://www.act.gov.pt/(pt-PT)/SobreACT/DocumentosOrientadores/RelatorioActividades/Documents/Relatorio_AI_2018_FINAL.pdf, pág. 89

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