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20 DE MAIO DE 2021

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decorrido o prazo nele descrito, a situação não tenha sido regularizada.

3 – [Novo] O trabalhador deve intentar respetiva ação executiva no prazo de 20 dias contados a partir

do momento da aquisição do título executivo, sob pena de perda do direito.

4 – [Novo] O Ministério Público pode, a todo o momento, aderir à ação executiva interposta pelo

trabalhador.

5 – [Novo] A entidade empregadora pode opor-se à execução, com efeito meramente devolutivo, no

prazo de 20 dias a contar da citação.

6 – [Novo] Findo o prazo constante do n.º 3 sem que a ação executiva tenha sido intentada, aplica-se

o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 15.º-A.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de maio de 2021.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Duarte Alves —

Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — Alma Rivera — João Dias.

———

PROJETO DE LEI N.º 848/XIV/2.ª

ALTERA O REGIME JURÍDICO DE AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL

A Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) é um instrumento de política de ambiente muito relevante, que visa

aferir dos impactos de um determinado projeto, com o objetivo de salvaguardar os valores ambientais.

É, por definição, um instrumento determinante para a desejável compatibilização entre o desenvolvimento de

projetos e a preservação de recursos ambientais, ecossistemas e paisagens naturais.

Ocorre, porém, que o procedimento de AIA tem sido descredibilizado, não raras vezes, quando os Estudos

de Impacte Ambiental (EIA) omitem parâmetros relevantes, ou quando se procura desvalorizar as consultas

públicas, ou quando o decisor emite uma Declaração de Impacte Ambiental (DIA) favorável (mesmo que

condicionada) secundarizando efeitos muito significativos expostos pelo EIA. Estes são apenas alguns exemplos

de como se tem levado à generalização de uma ideia consubstanciada no facto de a AIA ser mais uma

formalidade que tem de ser cumprida, do que um verdadeiro procedimento que sustente uma decisão política a

tomar, com o objetivo de garantir a não destruição de valores ambientais de grande relevo.

O facto de serem muito reduzidos os projetos que obtiveram uma DIA desfavorável, no âmbito do

procedimento de AIA, gera uma legítima suspeita de como, na grande maioria dos casos, as decisões estão

previamente tomadas, tornando-se a AIA um mero pro forma. Também o facto de muitas vezes se ignorar a

grande contestação pública e os argumentos avançados pelo público participante, amiúde sustentados nas

próprias preocupações descritas nos EIA, gera também essa mesma sensação de que as decisões estão

previamente tomadas e que a AIA só se cumpre porque é preciso cumpri-la.

Não é por isso que se deve desistir da AIA, obviamente. É, contudo, preciso ir limando alguns dos aspetos

do seu regime jurídico, de modo a que se torne um processo inequivocamente sério, participado e fomentador

de decisões políticas que gerem a sustentabilidade do desenvolvimento.

Assim sendo, o PEV apresenta o presente projeto de lei, com os seguintes objetivos:

✓ Reforçar os direitos de participação dos cidadãos, introduzindo a consulta pública no caso de pedido de

dispensa de procedimento de AIA e também na fase de proposta de definição do âmbito do EIA. As consultas

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